Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 71/19.6BEFUN
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira – Região Autónoma da Madeira
Recorrida: “A……………., Unipessoal, Lda.”
1. RELATÓRIO
1. 1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que aquele tribunal, julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade acima identificada, julgou extinta a execução fiscal que contra esta corria termos para cobrança coerciva de dívida por Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. A presente oposição à execução fiscal teve por objecto o processo de execução fiscal n.º 2887201801120603 instaurado a 26/12/2018 no Serviço de Finanças de Santa Cruz para cobrança de uma dívida referente a IVA do período de 2014/12T, no valor de € 74.021,30, acrescido de juros de mora e custas processuais.
2. Tal dívida resultou de uma liquidação adicional efectuada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária desta Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo à oponente e que teve por base a ordem de serviço n.º OI201600110, de cujo relatório final foi o respectivo mandatário, Dr. B…………. notificado em 31 de Outubro de 2018.
3. Da sobredita execução fiscal foi a oponente citada pessoalmente em 03 de Janeiro de 2019.
4. Inconformada, veio aos 29 de Janeiro de 2019 apresentar a presente oposição à execução fiscal, ao abrigo das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) alegando, sucintamente, a falta de notificação da liquidação de imposto em cobrança coerciva dentro do prazo legal de caducidade, na medida em que a Autoridade Tributária não notificou o mandatário constituído no procedimento inspectivo de tal liquidação, violando desta forma o artigo 40.º, n.º 1 do CPPT, porquanto entende a oponente que este normativo deve ser interpretado no sentido de ser obrigatória a notificação da liquidação resultante de uma acção inspectiva ao mandatário constituído no âmbito de tal procedimento, não sendo essa notificação substituível pela notificação ao próprio sujeito passivo.
5. A Fazenda Pública apresentou a competente contestação em 01 de Abril de 2019.
6. No entanto, a douta decisão do tribunal a quo sufragou a posição adoptada pela oponente, sustentando a sua fundamentação na consideração de que a notificação da liquidação efectuada deveria ter sido feita ao mandatário constituído, por não se tratar de um acto de natureza pessoal, e que a notificação feita na pessoa do sujeito passivo, com mandatário constituído, é uma notificação ineficaz e que não pode produzir efeitos em relação ao sujeito passivo, à luz dos n.º 1 e 2 do artigo 40.º do CPPT.
7. Entendimento que julgamos faz a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, incorrer em erro de julgamento.
8. Com efeito, o meritíssimo juiz [do Tribunal] a quo, salvo o devido respeito, confunde o procedimento de inspecção tributária com o procedimento de liquidação.
9. Contudo, e embora sejam ambos procedimentos tributários, nos termos dos artigo 54.º da LGT e 44.º do CPPT, são procedimentos tributários diferentes e independentes, pois o procedimento de inspecção (artigo 54.º n.º 1 al. a) é um procedimento preparatório e / ou acessório do procedimento de liquidação, conforme artigos 11.º e 63.º n.º 2 do RCPIT, regulado por lei própria (o RCPIT) enquanto o procedimento de liquidação é regulado pelos artigos 54.º n.º 1 al. b) da LGT e 59.º e 60.º do CPPT e pelas demais normas dos respectivos códigos tributários.
10. O procedimento de liquidação pode ter por base um procedimento de inspecção (enquanto procedimento preparatório da liquidação) e os respectivos documentos de correcção e RIT (artigo 59.º n.º 1 do CPPT) e visa o lançamento objectivo, lançamento subjectivo e respectivas deduções, relativas a cada tipo de imposto em vigor no ordenamento jurídico tributário português, culminando com a prática do acto tributário de liquidação do imposto em falta.
11. Em regra, no procedimento de liquidação, apenas intervém a administração tributária, quer porque ele se inicia com a declaração do sujeito passivo quer porque ele se inicia com um documento de correcção (sendo certo a regra tem várias excepções).
12. Não existindo, à partida, intervenção do sujeito passivo.
13. Pelo que, o sujeito passivo, no âmbito do procedimento de liquidação, não pratica quaisquer actos, pois ele termina com a declaração de direitos da administração tributária – liquidação de imposto – que é definitivo quanto à fixação de direitos dos contribuintes (artigo 60.º do CPPT), sendo apenas sindicável administrativamente, através da reclamação graciosa ou da revisão dos actos tributários e/ou judicialmente, através da impugnação judicial.
14. Assim, e tendo em conta o exposto, o procedimento de inspecção culminou com a notificação do RIT, nos termos do artigo 62.º n.º 2 do RCPIT, ao mandatário constituído, e essa notificação final ao mandatário teve por base a procuração junta ao procedimento e o disposto no artigo 40.º do CPPT. A procuração junta ao procedimento de inspecção, que confere poderes para assinar, apresentar e reagir nos processos de natureza fiscal, determinou o accionamento do disposto no artigo 5.º do CPPT e que a notificação fosse efectuada nos termos do artigo 40.º do CPPT, afastando a aplicação do disposto nos artigos 38.º e 39.º do CPPT.
15. No âmbito do procedimento de liquidação não foi apresentada qualquer procuração.
16. E, nem poderia ser, dado que o procedimento da liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios do período de 2014/12T, não teve qualquer participação, da ora oponente, porquanto o mesmo teve por base o RIT e os documentos de correcção que serviram de base à instauração do procedimento de liquidação, culminando o procedimento com a liquidação identificada nos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada da sentença ora recorrida.
17. À liquidação, a ora oponente recorrida, apenas poderia reagir através da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, e nessa medida conferir, como conferiu, poderes para a prática dos actos no procedimento de reclamação graciosa e/ou no processo judicial tributário.
18. A procuração junta aos autos do procedimento de inspecção não confere poderes ao mandatário para receber as notificações de liquidações de imposto decorrentes de procedimentos de liquidação. No caso da liquidação de IRS, pois os poderes que poderão ser conferidos aos mandatários são os definidos no artigo 5.º do CPPT.
19. Nos termos daquele artigo que trata do mandato tributário, o mesmo apenas pode ser conferido a advogado, advogado estagiário ou a solicitador, e para a prática de actos que envolvam a discussão de questões de direito.
20. O mandato tributário é para a prática de actos, em substituição do interessado.
21. Não é a intenção do legislador que os mandatários representem, ao abrigo do artigo 5.º do CPPT, os sujeitos passivos perante a administração fiscal, é intenção sim conferir ao mandatário poderes apenas para praticar actos, no procedimento e no processo tributário, onde se discutam ou suscitem questões de direito.
22. Essas questões suscitam-se em reclamações graciosas das liquidações ou revisões dos actos tributários ou nas impugnações judiciais dos actos (entre outros).
23. Pelo que o artigo 40.º deve ser lido em consonância com o disposto no artigo 5.º do CPPT e de forma restrita, como aliás é proposto pela Ordem dos Advogados, segundo o qual “o artigo 40.º do CPPT deve ser interpretado restritivamente, só devendo ser aplicado nas situações em que o advogado é mandatário num procedimento tributário (por ex.º uma reclamação graciosa) ou num processo judicial tributário (por ex.º uma impugnação judicial), e só relativamente a notificações no âmbito desses procedimentos e processos. Logo, notificações de liquidações de impostos e para cumprimento de obrigações declarativas não podem ser efectuadas na pessoa do mandatário mas apenas na pessoa do representante legal da sociedade ou do seu representante fiscal”. PARECER N.º 28/PP/2010-P – da Ordem dos Advogados.
24. Assim e nos procedimentos onde é admitida a constituição de mandatário é aplicável o artigo 40.º do CPPT, norma especial em relação às normas gerais relativas às notificações dos contribuintes (artigos 38.º e 39º do CPPT).
25. Pelo exposto, esteve mal o meritíssimo juiz [do Tribunal] a quo, que confundiu o procedimento de inspecção, onde foi apresentada a procuração, com o procedimento de liquidação, onde não foi apresentada procuração, nem podia ser (pois o mandato é apenas para a prática de actos) e julgou ineficaz a notificação da liquidação ao sujeito passivo, por considerar aplicável ao procedimento de liquidação o disposto no artigo 40.º do CPPT, quando na verdade aquele artigo apenas se aplicaria ao procedimento de inspecção onde foi apresentado o mandato tributário.
26. Pelo que a notificação da liquidação ao sujeito passivo, conforme provado em IV – MATÉRIA DE FACTO – pontos 12 a 13 da sentença, é uma notificação válida (formalmente e substancialmente) e eficaz, nos termos dos artigos 77.º n.º 6 da LGT e 36.º do CPPT.
27. Termos em que a sentença ora recorrida deveria ter sido de improcedência da oposição, devendo, consequentemente, ser substituída por decisão que a julgue improcedente.
Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso e a decisão recorrida ser revogada».
1. 2 A Recorrida não contra-alegou.
1. 3 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que indicou como tribunal competente para conhecer do recurso.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada improcedente a oposição à execução fiscal. Isto, após sumariar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação:
«A questão que se coloca consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao dar como verificada a inexigibilidade da dívida, o que passa por saber se tendo o sujeito passivo constituído mandatário em sede de procedimento de inspecção, cujo relatório fundamentou a emissão de posterior acto de liquidação, se impõe a notificação do acto tributário ao referido mandatário forense, sob pena de ineficácia do acto e inexigibilidade da dívida.
Dispõe o artigo 40.º do CPPT, que “as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste … por carta registada dirigida para o seu escritório” (n.º 1), ou “pelo funcionário competente quando … se encontrar no edifício do serviço”(n.º 3).
Por outro lado, constitui condição da eficácia dos actos em matéria tributária que os mesmos sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, e 77.º, n.º 6, da LGT).
No caso concreto dos autos está assente que o sujeito passivo constituiu mandatário no âmbito do procedimento de inspecção, cujas conclusões serviram de fundamento ao acto tributário, cujo valor se encontra em cobrança coerciva na execução fiscal, pelo que a questão que se coloca é a de saber se o mandato assim constituído deve ser atendido para efeitos de notificação do acto de liquidação. Ou seja, importa saber se na notificação do referido acto tributário, em ordem à produção dos seus efeitos, haveria que atender ao mandato forense anteriormente constituído, sob pena de ineficácia do acto.
Como se sabe a questão suscitou controvérsia na jurisprudência dos tribunais, designadamente nos Tribunais Centrais Administrativos, e os acórdãos citados na sentença recorrida dão eco de uma dessas correntes jurisprudenciais.
Todavia, na jurisprudência do STA formou-se uma corrente mais ou menos unívoca no sentido da autonomia dos procedimentos (inspectivo e de liquidação) e dos efeitos da constituição de mandatário ficarem restringidos ao respectivo procedimento (neste sentido se pronunciaram os acórdãos de 3 de Maio de 2018, proc. n.º 167/18, de 22 de Janeiro de 2020, proc. n.º 915/16.4BEBRG, de 20/04/2020, proc. 0215/14.4BEPNF, e de 16 de Dezembro de 2020, proc. n.º 892/18.7BELRA).
Mas é com o acórdão do Pleno de 24/02/2021, proferido no processo n.º 087/16.4BEFUN, que confirmou essa mesma jurisprudência do STA e foi posto termo a essa controvérsia jurisprudencial, e no qual se concluiu, em termos de sumário que se transcreve:
“I- Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões.
II- A referida autonomia jurídico-procedimental daqueles actos de liquidação adicional determina que a sua eficácia, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, dependa apenas de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, e não de notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT.
III- A falta dessa notificação não afecta a eficácia do acto de liquidação, nem pode, à luz do actual quadro legal, consubstanciar uma irregularidade”.
Ora, não há motivo para alterar esta jurisprudência, a qual deve aqui ser reiterada.
Assim sendo, uma vez que não se impunha a notificação do mandatário constituído em sede de procedimento de inspecção e o sujeito passivo foi devidamente notificado, o acto de liquidação é eficaz e a dívida exigível.
Atento que a sentença recorrida assim não o entendeu, incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º a 40.º do CPPT, e 77.º, n.º 6, da LGT, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.
Entendemos, assim, que deve julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença e em substituição julgar-se improcedente a oposição».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu pela extinção da execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, o que passa por indagar se, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, a eficácia do acto de liquidação subsequente a essa inspecção e que nela se fundamentou depende apenas da notificação do mesmo ao sujeito passivo, segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do art. 36.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou também da notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do mesmo Código.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. Pela ordem de serviço n.º OI201600110, datada de 12 de Fevereiro de 2016, com o Código de Actividade 1221110228 (controlo de inventários), foi realizada acção inspectiva externa à ora Oponente, A…………… UNIPESSOAL, LDA., de âmbito geral, reportada ao exercício de 2014 – cfr. relatório inspectivo constante de fls. 09/verso a 17 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.
2. A sociedade Oponente foi notificada pelo ofício n.º 8.174, datado de 03 de Outubro de 2018, do projecto de relatório de inspecção tributária efectuado ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201600110, para efeitos de exercício do direito de audição prévia – cfr. relatório inspectivo constante de fls. 09/verso a 17 do PEF apenso.
3. No dia 25 de Outubro de 2018, deu entrada nos serviços da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de petição para exercício do direito de audição prévia ao apontado projecto de relatório inspectivo, subscrito por B……………, advogado – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Com a petição referida no ponto antecedente foi junta procuração forense, datada de 23 de Outubro de 2014, por via da qual a sociedade Oponente, representada pelo seu sócio gerente, C……………, “constitui seu bastante procurador o Senhor Dr. B……………, Advogado, com cédula profissional n.º ……. com domicílio profissional na Rua :……….……. n.º .., ……, 9000-…. Funchal – Madeira, a quem, individualmente, e com os poderes de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os poderes especiais de confessar, desistir e transigir, os poderes para requerer custas de parte, bem como, ainda, poderes para representar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira” – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A 29 de Outubro de 2018, foi proferido “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA”, relativo ao procedimento inspectivo efectuado a coberto da ordem de serviço n.º OI201600110, no qual se apurou imposto em falta (IVA do 4.º trimestre de 2014), no montante de € 74.021,30 – cfr. fls. 09/verso a 17 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Sobre o relatório de inspecção mencionado no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Director de Serviços da Inspecção Tributária, datado de 30 de Outubro de 2018 – cfr. fls. 10 do PEF apenso.
7. Em 30 de Outubro de 2018, foi expedido ofício de notificação do aduzido relatório de inspecção tributária, com o n.º 8.806, por carta registada com aviso de recepção (registo CTT RH 2297 0932 1 PT), dirigido ao mandatário constituído pela sociedade Oponente no âmbito do procedimento inspectivo, para o respectivo escritório – cfr. fls. 08/verso e 09 do PEF apenso e doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
8. O aviso de recepção referente ao registo CTT RH 2297 0932 1 PT foi assinado em 31 de Outubro de 2018 – cfr. fls. 09 do PEF apenso.
9. Em 30 de Outubro de 2018, foi expedido ofício de notificação do aduzido relatório de inspecção tributária, com o n.º 8.805, por carta registada com aviso de recepção (registo CTT RH 2297 0933 5 PT), dirigido ao representante legal da sociedade Oponente, para a respectiva sede – cfr. fls. 07/verso e 08 do PEF apenso.
10. O aviso de recepção referente ao registo CTT RH 2297 0933 5 PT foi assinado em 31 de Outubro de 2018 – cfr. fls. 08 do PEF apenso.
11. No dia 06 de Novembro de 2018, foi emitida a liquidação de IVA n.º 2018 025193279, no montante de € 74.021,30, referente ao período 2014/12T, apurada com base nas correcções efectuadas em sede inspectiva – cfr. fls. 26 do PEF apenso.
12. Em 09 de Novembro de 2018, foi enviado e integrado no sistema Via CTT ofício de notificação da liquidação mencionada no ponto antecedente, dirigido à sociedade Oponente – cfr. fls. 26 e 26/verso do PEF apenso.
13. O ofício de notificação da liquidação foi entregue na caixa postal electrónica do Via CTT da Oponente no mesmo dia, 09 de Novembro de 2018 – cfr. fls. 26 e 26/verso do PEF apenso.
14. A 26 de Dezembro de 2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santa Cruz o processo de execução fiscal n.º 2887201801120603, contra a ora Oponente, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do período 2014/12T (liquidação mencionada em 11.), no montante de € 74.021,30 – cfr. fls. 01 e 02 do PEF apenso.
15. A sociedade Oponente foi citada para a execução fiscal n.º 2887201801120603, em 03 de Janeiro de 2019 – cfr. fls. 02/verso a 04 do PEF apenso e doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
16. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Cruz, em 29 de Janeiro de 2019 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital)».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal deixou ainda registado:
«Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Discute-se nos autos se, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, a eficácia da liquidação subsequente e que se fundamentou no relatório da inspecção depende apenas da notificação daquele acto tributário ao sujeito passivo, segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do art. 36.º, n.º 1, do CPPT, ou também da notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do mesmo Código
A sentença recorrida sustentou que sim, motivo por que, tendo verificado que a liquidação que resultou da inspecção foi notificada apenas ao sujeito passivo (a sociedade ora Recorrida) e não ao mandatário que esta constituíra em sede de procedimento inspectivo, considerou verificada a inexigibilidade da dívida que teve origem naquela liquidação e, com esse fundamento, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal onde estava a ser cobrada aquela dívida.
A Recorrente sustenta que não, que a procuração junta pela ora Recorrida no procedimento de inspecção não confere poderes ao mandatário para receber as notificações de liquidações de imposto decorrentes dos consequentes procedimentos de liquidação.
Vejamos, pois, se a sentença fez correcto julgamento ao extinguir a execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda.
2.2. 2 DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA – A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO MANDATÁRIO
A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo e tem vindo a ser decidida uniformemente, sempre no sentido de que ainda que o sujeito passivo tenha constituído mandatário em sede de procedimento de inspecção, o acto de liquidação que se tenha fundamentado no relatório da inspecção não tem que ser notificado senão ao sujeito passivo, não se impondo, para assegurar a eficácia desse acto tributário e respectiva exigibilidade, a notificação ao mandatário forense (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 167/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f2bafee6822973988025828800393473;
- de 22 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 915/16.4BEBRG (183/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/afbbaebb3c26ce7a802584fd004053f2;
- de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 215/14.4BEPNF, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/60d3d31ef1f6d4718025855b007ce02f;
- de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 66/15.9BEFUN (74/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f17aa0827449537780258607004db9f2;
- de 16 de Dezembro de 2020, proferido no processo com o n.º 892/18.7BELRA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d154da2e3f4ca2d680258646003fb3b7 .
No mesmo sentido, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 87/16.4BEFUN, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9764bd1acfc0cc1d802586890060aacf.).
Salientamos de entre essa jurisprudência o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 87/16.4BEFUN.
Assim, tendo em conta que o referido acórdão do Pleno é muito recente e que foi tirado com um único voto de vencido, entendemos, quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, remeter para a fundamentação adoptada no referido acórdão do Pleno, que aqui fazemos nossa.
A sentença invocou em abono da sua tese um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (A sentença referiu o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 927/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b45623dd08d86df98025788800490bb0.) e dois outros do Tribunal Central Administrativo Sul (A sentença referiu os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- de 11 de Outubro de 2018, proferido no processo com o n.º 418/15.4BEFUN, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/18442781b73bbdf180258328004dec37;
- de 14 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 14/18.4BEFUN, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/225131caea72bda9802584b2004ce7d6.).
Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, diremos que a situação fáctica nele abordada tem contornos diversos dos da situação de que ora nos ocupamos: enquanto naquele estava em causa a falta de notificação ao mandatário judicial constituído da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, neste está em causa necessidade de notificação ao mandatário constituído em sede de inspecção do acto de liquidação efectuado com fundamento no relatório de inspecção.
Quanto aos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul: o primeiro foi o invocado como acórdão fundamento no recurso por oposição de acórdãos que deu origem ao acórdão do Pleno para que remetemos, motivo por que a fundamentação nele expendida foi neste considerada e rebatida; o segundo viu também a respectiva fundamentação cabalmente rebatida pelo acórdão do Pleno.
Não vislumbramos, pois, motivos para reponderarmos a posição que este Supremo Tribunal adoptou relativamente à questão que ora nos cumpre reapreciar.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Consequentemente, o recurso será provido, formulando-se as seguintes conclusões, sendo as três primeiras decalcadas do citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2021:
I- Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões.
II- A referida autonomia jurídico-procedimental daqueles actos de liquidação adicional determina que a sua eficácia, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, dependa apenas de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do art. 36.º, n.º 1, do CPPT, e não de notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPPT.
III- A falta dessa notificação não afecta a eficácia do acto de liquidação, nem pode, à luz do actual quadro legal, consubstanciar uma irregularidade.
IV- Consequentemente, não pode proceder com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda [cf. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT] a oposição à execução fiscal se a alegação que a suporta é a falta de notificação ao mandatário da liquidação adicional que deu origem àquela dívida.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição à execução fiscal.
Custas pela Recorrida, que ficou vencida, em 1.ª instância e no Supremo Tribunal Administrativo, sendo que neste não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil) – Gustavo André Simões Lopes Courinha.