Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" demandou BB no Tribunal Eclesiástico do Porto, pedindo a declaração de nulidade do casamento católico entre eles celebrado.
Por sentença de 20.09.04, foi declarado nulo o referido casamento.
Por decreto de 02.02.05, o Tribunal Metropolitano Bracarense confirmou definitivamente a sentença.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, por decreto de 22.03.05, confirmou pro executione civili, ambas as decisões.
O acto foi transmitido por via diplomática ao Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de execução.
Na Relação foi proferido acórdão, concedendo o exequatur à declaração de nulidade do casamento em causa, nos termos do artº 1626º nº 1 do C. Civil
Desta decisão recorreu o Mº Pº, o qual, nas suas alegações de recurso, alega, em síntese que.
1 O artº 1626º nº 1 do C. Civil foi revogado pela entrada em vigor da nova Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, aqui aplicável.
2 Em consonância com o princípio constitucional de igualdade e separação das igrejas face ao Estado, após a entrada em vigor da referida Concordata, as sentenças dos tribunais eclesiásticos declarativas da nulidade de casamentos católicos, estão sujeitas a revisão e confirmação, a pedido das partes, devendo-se pautar a decisão por parâmetros iguais aos da revisão e confirmação de uma sentença estrangeira - artº 16 da mesma - .
3 Preceito este que foi violado.
A interessada AA apresentou alegações onde conclui pela seguinte forma:
1 A situação dos autos encontra-se ressalvada na nova Concordata, por aí se prever a sua não aplicação a situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.
2 No caso, o decreto de confirmação do Tribunal Metropolitano Bracarense, apesar de ser posterior à vigência daquela, apenas resolveu a questão, que já se configurava como uma situação jurídica constituída anteriormente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Com interesse para a decisão da causa, consignam-se os documentos de fls.4, 11 e 26 - decisões dos tribunais eclesiásticos de 1ª e 2ª instância e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
III
Apreciando
1 A interpretação feita pelo Mº Pº, segundo a qual, o artº 1625º nº 1 do C. Civil foi revogado pelo artº 16º da nova concordata é manifestamente correcta, uma vez que no primeiro dos preceitos se estabelece a dispensa de revisão e confirmação da sentença do tribunal eclesiástico, enquanto no segundo se determina expressis verbis a necessidade de tal confirmação e revisão.
Na sequência, aliás, como diz o Mº Pº, do princípio constitucional da separação e igualdade das religiões face ao Estado. Elimina-se, assim, a possibilidade de uma jurisdição quase directa da Igreja, quando é certo que o poder de julgar é um atributo da soberania.
2 O problema que se pode colocar é, portanto outro, aquele que a interessada refere nas suas alegações e que é o da aplicabilidade dos novos preceitos ao caso em apreço.
A nova Concordata ressalva as "situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 1940". Ora, a nulidade do casamento foi decretada pela 1ª instância eclesiástica antes da sua entrada em vigor. Logo, a situação jurídica em causa já existia anteriormente. É verdade que a decisão confirmatória da respectiva 2ª instância é posterior ao início da vigência, mas isso não significa que a situação jurídica não existisse, apenas que não estava resolvida. Com o que não se aplicam as novas disposições concordatárias.
Não sufragamos este entendimento.
Uma situação jurídica só é real quando é apta a definir um conjunto de direitos e deveres, ou seja, quando é susceptível de ser eficaz, sendo, pois, definitiva.
Acontece, porém, que a decisão da 2ª instância - do Tribunal Metropolitano Bracarense - não constitui uma mera formalidade de execução, integrando antes uma reapreciação substancial ou de mérito da sentença de 1ª instância. E tanto assim é, que, embora mantendo a decisão, alterou os seus fundamentos.
Por outras palavras, a real situação jurídica dos cônjuges não só ficou apenas "resolvida" definitivamente com a sentença de 2ª instância, como também o seu conteúdo só passou a "existir" a partir desse momento. Pelo que tem de se aplicar a nova lei.
3 Pelo consignado em 1 e 2, verifica-se que o acórdão impugnado integra a concessão de um exequatur, que a lei já não contempla.
Deste modo, ocorre a inadequação absoluta do meio processual empregue, para fazer valer na ordem jurídica interna o novo estado civil dos interessados.
As partes interessadas, para fazerem valer na ordem jurídica portuguesa a nulidade do casamento em questão terão de requerer o competente processo de revisão e confirmação de sentença.
Pelo exposto, acordam em conceder a revista e revogam o acórdão recorrido, indeferindo a concessão de exequibilidade, por este meio, à decisão que decretou a nulidade do casamento de AA e BB.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos