Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 05.02.2021, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo mesmo Recorrente/Autor, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF do Porto.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando ser necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida Universidade do Porto apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa especial foi intentada pelo aqui Recorrente contra a Universidade do Porto, peticionando que seja anulado o despacho do Reitor da Ré, de 09.05.2017, que indeferiu o seu pedido de licença sabática pelo período de seis meses [de 01.03.2017 a 31.08.2017], bem como a condenação da Ré a praticar o acto devido que defira a pretensão concedendo-lhe a referida licença sabática.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente, face à interpretação que fez do nº 2 do art. 77º do ECDU e por entender que o A. não imputou ou substanciou qualquer ilegalidade à norma regulamentar ínsita no ponto 4 do despacho nº GR 01/07/2010.
O acórdão recorrido, em apreciação do recurso intentado pelo Ré, considerou que a sentença recorrida procedera a uma correcta interpretação do art. 77º, nº 2 do ECDU.
Considerou que a sentença decidira com acerto porquanto: “(…) O Autor não imputou ou substanciou qualquer tipo de ilegalidade à norma regulamentar ínsita no Ponto 4 do despacho n.º GR 01/07/2010, situação que, contudo, por si só, também não se refletiu negativamente na esfera jurídica do Autor, pois a singela aplicação da norma do artigo 77º do ECDU levaria a decisão idêntica à que foi tomada na sentença (mostrando-se esta regra regulamentar em consonância com esta norma). Isto porque, como vimos, nada na letra do artigo 77.º n.º 2 do ECDU impedia que fosse estabelecido que as licenças sabáticas parciais pelo período de seis meses apenas pudessem ser requeridas após a conclusão desse período efectivo de serviço.
(…)
Como vimos, a interpretação que se retira do teor do artigo 77.º do ECDU é a de que também para a licença parcial de 6 meses, prevista no n.º 2 deste preceito, é preciso que o respetivo requerimento dê entrada na instituição universitária no termo do triénio do efetivo serviço.
No caso concreto, a Ré veio concretizar esta obrigatoriedade no âmbito do ponto 4 do Despacho n.º GR.01/07/2010.
Ora, se existe uma outra regra regulamentar que, ao exigir que os requerimentos para licença sabática sejam apresentados na primeira quinzena de janeiro do ano lectivo anterior àquele em que a licença será gozada, vem, na prática, cercear o direito ao gozo das licenças sabáticas (tal como o Recorrente alega nas conclusões 10ª e 25ª), caberia ao Recorrente pedir a desaplicação desta regra regulamentar e apresentar o requerimento tendente à licença sabática no termo do triénio de efetivo serviço invocando o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do ECDU e o ponto 4 do Despacho n.º GR.01/07/2010. Por outras palavras, a situação lesiva de que se queixa o Recorrente advém da alegada regra regulamentar que impõe que os requerimentos sejam apresentados na primeira quinzena de janeiro do ano letivo anterior àquele em que a licença será gozada (que não se provou existir) e não de qualquer outro facto.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1ª instância.
Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 77º, nº 2 do ECDU, restringindo o direito conferido pelo referido preceito.
As instâncias decidiram de forma unânime na interpretação e aplicação da lei, mormente, o referido nº 2 do art. 77º do ECDU, mostrando-se que o acórdão do TCA Norte parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica, não ultrapassando o interesse do Recorrente no caso concreto, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.