3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa especial foi intentada pelo aqui Recorrente contra a Universidade do Porto, peticionando que seja anulado o despacho do Reitor da Ré, de 09.05.2017, que indeferiu o seu pedido de licença sabática pelo período de seis meses [de 01.03.2017 a 31.08.2017], bem como a condenação da Ré a praticar o acto devido que defira a pretensão concedendo-lhe a referida licença sabática.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente, face à interpretação que fez do nº 2 do art. 77º do ECDU e por entender que o A. não imputou ou substanciou qualquer ilegalidade à norma regulamentar ínsita no ponto 4 do despacho nº GR 01/07/2010.
O acórdão recorrido, em apreciação do recurso intentado pelo Ré, considerou que a sentença recorrida procedera a uma correcta interpretação do art. 77º, nº 2 do ECDU.
Considerou que a sentença decidira com acerto porquanto: “(…) O Autor não imputou ou substanciou qualquer tipo de ilegalidade à norma regulamentar ínsita no Ponto 4 do despacho n.º GR 01/07/2010, situação que, contudo, por si só, também não se refletiu negativamente na esfera jurídica do Autor, pois a singela aplicação da norma do artigo 77º do ECDU levaria a decisão idêntica à que foi tomada na sentença (mostrando-se esta regra regulamentar em consonância com esta norma). Isto porque, como vimos, nada na letra do artigo 77.º n.º 2 do ECDU impedia que fosse estabelecido que as licenças sabáticas parciais pelo período de seis meses apenas pudessem ser requeridas após a conclusão desse período efectivo de serviço.
(…)
Como vimos, a interpretação que se retira do teor do artigo 77.º do ECDU é a de que também para a licença parcial de 6 meses, prevista no n.º 2 deste preceito, é preciso que o respetivo requerimento dê entrada na instituição universitária no termo do triénio do efetivo serviço.
No caso concreto, a Ré veio concretizar esta obrigatoriedade no âmbito do ponto 4 do Despacho n.º GR.01/07/2010.
Ora, se existe uma outra regra regulamentar que, ao exigir que os requerimentos para licença sabática sejam apresentados na primeira quinzena de janeiro do ano lectivo anterior àquele em que a licença será gozada, vem, na prática, cercear o direito ao gozo das licenças sabáticas (tal como o Recorrente alega nas conclusões 10ª e 25ª), caberia ao Recorrente pedir a desaplicação desta regra regulamentar e apresentar o requerimento tendente à licença sabática no termo do triénio de efetivo serviço invocando o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do ECDU e o ponto 4 do Despacho n.º GR.01/07/2010. Por outras palavras, a situação lesiva de que se queixa o Recorrente advém da alegada regra regulamentar que impõe que os requerimentos sejam apresentados na primeira quinzena de janeiro do ano letivo anterior àquele em que a licença será gozada (que não se provou existir) e não de qualquer outro facto.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1ª instância.
Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 77º, nº 2 do ECDU, restringindo o direito conferido pelo referido preceito.
As instâncias decidiram de forma unânime na interpretação e aplicação da lei, mormente, o referido nº 2 do art. 77º do ECDU, mostrando-se que o acórdão do TCA Norte parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica, não ultrapassando o interesse do Recorrente no caso concreto, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.