Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.133 e segs., que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que o recorrente instaurou contra o MUNICÍPIO DE MAÇÃO, em representação dos seus associados A……… e B……….
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Estão preenchidos os pressupostos tipificados no nº1 do artº150º do CPTA para a admissão do recurso de revista excepcional revestindo a questão em análise – da determinação do regime aplicável à progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008 – de uma fundamental repercussão social e jurídica e revelando-se necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
2ª Com efeito, esta questão reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância social, quer pela sua relevância jurídica, pois é manifesta a frequência com que a mesma pode vir a colocar-se, tendo em conta os milhares de trabalhadores públicos a nível nacional que se encontram nesta mesma situação e a quem foi vedada a adequada progressão na carreira, com os enormes prejuízos monetários e profissionais, que tal decisão acarreta.
3ª Na verdade, reveste uma importância fundamental definir e regular, de uma vez por todas, qual o regime jurídico aplicável ao hiato de tempo em causa ( de 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008), uma vez que tal definição condicionará a contagem dos seus tempos de serviço e o próprio “ reposicionamento remuneratório”, de cada um desses trabalhadores nas novas carreiras ( imposto pela Lei nº12-A/2008), assim como condicionará o montante dos seus vencimentos durante anos a fio ( pois a verdade é que o vencimento que auferiam durante tal período será, com certeza, o mesmo que receberão nos próximos anos, dado que a actual conjuntura sócio-económica impede quaisquer aumentos de vencimento e/ou progressões nas carreiras).
4ª Pelo que são evidentes as repercussões para o futuro que a questão em análise poderá ter e manifesta a importância dos interesses comunitários já referidos, o que por si só denota a particular relevância da questão.
5ª Acresce que, também do ponto de vista jurídico, esta questão assume uma particular relevância jurídica, que requer a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito – pese embora este Venerando Tribunal já a tenha resolvido no citado Ac. de 26.05.2010, Proc. 0958/09 – uma vez que quer o acórdão recorrido, quer a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, revelam um flagrante erro na aplicação do direito, à revelia do que já foi decidido por este mesmo Supremo Tribunal, naquilo que poderemos considerar uma verdadeira “revolta” perante uma decisão superior.
6ª Razão pela qual a intervenção deste STA é fundamental para uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, tanto mais que, como defende este mesmo Tribunal, “…são questões de inegável importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade, que requerem um acentuado labor interpretativo, pelo que se justifica a admissão da revista excepcional, com vista a uma clarificação jurisprudencial potenciadora de uma melhor aplicação do direito….”, (v. Ac. do STA de 13.01.2011, proc. nº 0972/11), pelo que sempre deverá ser admitido o presente recurso de revista por se encontrarem preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do mesmo, nos termos do artº150º do CPTA.
7ª Acresce ainda que, salvo o devido respeito, as decisões judiciais aqui em causa padecem de erro de julgamento ao terem entendido que o regime aplicável à progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008 era o dado pela Lei nº12-A/2009 e não o dado pelos artº19º e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89.
8ª Com efeito, já entendeu este Supremo Tribunal que ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 se aplicavam os artº 19 e 20 do Dec. Lei nº353-A/89 e, consequentemente, reconheceu aos trabalhadores o direito a essa progressão, por ser “…inequívoco que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que vença entre 1.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artº19º e 20º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação…” ( v. Ac. STA de 26.05.2011, proc. 958/09).
9ª Tanto mais que só com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, em 1 de Março de 2008, é que se definiram as novas regras para as alterações dos escalões ( v. nº4 do artº117º), tendo-se mantido em vigor o regime de progressão fornecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro ( v. neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR in Os Novos Regimes de Vinculação, Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública – Comentários à Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, 2010, p.301 e 302).
10ª É, por isso, contrário à lei o entendimento de que as disposições do DL 353-A/89 foram revogadas pela Lei nº67-A/2007, quando “… essa revogação só veio a ser consagrada na Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artº116º, al.u), o que seria naturalmente incompreensível se a mesma tivesse sido já operada por diploma anterior. Teríamos então um diploma a ser revogado por duas vezes, o que é, do ponto de vista técnico e jurídico, perfeitamente inconcebível…”, tanto mais que “ …terminado a 31.12.2007 o período de validade da suspensão de contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras, o DL nº. 353-A/89 retomou a plenitude da sua eficácia normativa, completando-se, consequentemente, ao abrigo do regime neçe estabelecido, os módulos de tempo cuja contagem fora suspensa…” ( neste sentido, Ac. STA de 26.05.2010, proc. nº 0958/09).
11ª Consequentemente, os arestos proferidos pelo TAF de Leiria e pelo TCA Sul efectuaram uma incorrecta aplicação do direito, enfermando de erro de julgamento por violação de lei, nomeadamente dos artº 19º e 20º do Decreto Lei nº353-A/89, razão pela qual se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista, nos termos do artº150º do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão proferido a fls. 175 e segs., foi a revista admitida pela formação de juízes a que alude o nº5 do artº150º do CPTA.
Notificado nos termos e para os efeitos do artº146º do CPTA, veio o Digno PGA emitir o parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, porquanto:
«(…) Na verdade, em situação idêntica, a questão suscitada no presente recurso de sucessão e aplicação de leis no tempo relativa ao regime de progressão na carreira concretamente aplicável à situação dos associados do recorrente foi já objecto de apreciação no invocado acórdão deste STA, de 26.05.2010, no recurso de revista nº 0958/09, no qual essencialmente se estribam as alegações do recorrente.
Ora, decidiu-se neste aresto que “ à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artº19º e 20º do DL 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ( novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação.”
Não se vislumbrando razões para perfilhar entendimento diverso do perfilhado no acórdão deste STA, perante o qual não procederá a argumentação contrária do douto acórdão recorrido, deverá, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) A……… é funcionário do Município de Mação, com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão.
B) B……… é funcionário do Município de Mação, com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão.
C) Com data de 28 de Março de 2008, esses dois trabalhadores requereram ao Município de Mação que procedesse à progressão na sua categoria para o 5º escalão, nos termos vertidos nos requerimentos respectivos juntos à petição inicial como doc. 3 e doc.4, cujos teores se dão por reproduzidos.
D) Por despacho vertido nas notificações que consubstanciam doc. 1 e doc.2, juntos com a p.i. e cujos teores se dão por reproduzidos, o Presidente da Câmara Municipal de Mação indeferiu aquelas pretensões.
III- O DIREITO
A questão de relevância jurídica e social objecto da presente revista excepcional é, como decorre das conclusões das alegações do recorrente, supra transcritas em I e se definiu no acórdão que admitiu a revista, a de saber qual o regime aplicável à progressão na carreira dos associados representados pelo Autor, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008 - se o definido na Lei nº 12-A/2008, de27.02, ou se o definido no DL 353/89, de 16.10.
Sobre esta mesma questão já foi, recentemente, uniformizada jurisprudência pelo Pleno da 1ª Secção Cf. acórdão do Pleno de 16.11.2011, rec. 0220/11, disponível em www.dgsi.pt , no sentido de que «A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.».
Reproduz-se, aqui, a fundamentação do referido acórdão, que, aliás, foi também subscrito pelos signatários do presente:
«(…)
2. 2. 2. Como decorre do expendido no número anterior, o que está em causa é apurar o regime jurídico aplicável à alteração do posicionamento remuneratório, nas respectivas categorias, de funcionários, inseridos em carreiras horizontais, que tenham completado, no período entre 1/1/2008 e 1/3/2008, quatro anos de serviço no escalão imediatamente anterior àquele a que pretendiam aceder. Se o regime decorrente do estabelecido nos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, como decidiu o acórdão recorrido, ou o decorrente do estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, por força da norma transitória estabelecida no artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, como decidiu o acórdão fundamento.
O acórdão recorrido adoptou a primeira solução enunciada, que fundamentou, em síntese, no facto da progressão nas carreiras estar estabelecida no DL n.º 353-A/89 e, após ter sido congelada até 31/12/2007, a Lei n.º 67-A/2007 ter procedido ao seu descongelamento, dizendo que haveria progressão, a partir de 1/1/2008, nos moldes estabelecidos em lei a surgir posteriormente, que previu entrar em vigor nessa data, mas que apenas veio a entrar em vigor em 1/3/2008, pelo que, apenas tendo o DL n.º 353-A/89 sido revogado por essa mesma lei, a progressão nesse período (entre 1/1 e 1/3/2008) continuou a fazer-se pelo estabelecido nos artigos 18.º e 19.º desse diploma legal.
Para o efeito, considerou que: (i) o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007 não revogou os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89; e que, perante essa situação, se impunha uma de duas conclusões, a saber: “(ii) ou o referido art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao fixar a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início da produção de efeitos do novo regime de progressão nas categorias, que há-de vir a ser estabelecido em lei futura, contém a ressalva implícita das situações desenvolvidas ainda ao abrigo do DL n° 353-A/89, diploma que só veio a ser revogado justamente pela nova lei (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro);(iii) ou, a admitir-se que o citado art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007 fixa, sem qualquer ressalva, a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início da produção de efeitos dessa lei futura, então essa prescrição foi necessariamente derrogada pelo conteúdo da nova lei, concretamente pelo citado art. 118º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (lex posterior priori derrogat).
Face ao quadro traçado, impõe-se, antes do mais, resolver duas questões: (i) se o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007 revogou ou não os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89; e (ii) em caso afirmativo, se aquele preceito foi revogado pelo artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008.
2. 2. 3. Começando pela primeira questão, o acórdão recorrido considera que não, em virtude de não ter sido feita na Lei n.º 67-A/2007 “…qualquer declaração expressa de revogação, total ou parcial, do DL n.º 353-A/89” e de também dela não resultar a revogação tácita ou implícita deste diploma, que só veio a ser consagrada na Lei n.º 12-A/2008, pelo que, se tivesse sido revogada anteriormente, “… teríamos então um diploma a ser revogado duas vezes, o que é, do ponto de vista técnico e jurídico, perfeitamente inconcebível”.
Ora, o DL n.º 353-A/89 não foi, de facto, expressamente revogado pela Lei n.º 67-A/2007, que também não regulou toda a matéria naquele diploma regulado, pelo que só implicitamente pode ter sido revogado (cfr. artigo 7.º do C. Civil).
Quanto a esta revogação implícita, não procede o argumento da dupla revogação, pois que o tratamento feito pela Lei n.º 67-A/2007 de matéria do DL n.º 353-A/89 passível de operar a sua revogação foi meramente parcial, tendo continuado em vigor muitos outros preceitos deste último diploma passíveis de serem revogados.
Essa revogação, ou não, há-de, assim, ser encontrada no âmbito da interpretação conjugada do quadro normativo potencialmente aplicável, que deverá procurar reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9.º do C. Civil).
Vejamos, então.
O regime do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das suas carreiras e categorias era regulado, ao tempo em que a representada do Autor se posicionou no escalão em relação ao qual pretendia progredir, (23/10/2001), pelo DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
De acordo com o estabelecido no artigo 19.º deste diploma, “A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão” (nº 1), e “A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais, quatro anos...” (nº 2).
Por sua vez, o seu artigo 20º dispõe que “A progressão é automática e oficiosa” (nº 1), e que “O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior...” (nº 3).
A Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto veio determinar “a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado [desde a data da sua entrada em vigor, 30/08/2005] até 31 de Dezembro de 2006”.
A vigência destas medidas de congelamento foi, entretanto, prorrogada por mais um ano pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 4º prescreveu: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.”
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 2/6/2005, publicada no DR. n.º 124, I Série B, de 30-6-2005, foi decidido “determinar a revisão do sistema de carreiras dos funcionários públicos e dos demais servidores do Estado”, designadamente no que concerne a “criar alternativas aos mecanismos automáticos de evolução profissional e remuneratória que permitam uma rigorosa planificação da evolução orçamental em matéria de despesas de pessoal” [n.º 1, alínea h)].Na sequência desta resolução, foi desencadeado o respectivo processo legislativo, que culminou com a aprovação em Conselho de Ministros de 14/6/2007 da proposta de lei n.º 152/X, da qual constava a entrada em vigor da lei a que daria origem em 1/1/2008 (artigo 117.º, n.º 1) e a revogação do DL n.º 353-A/89 [artigo 116.º, alínea u)].
Esta proposta foi aprovada pela Assembleia da República, tendo sido remetida para promulgação do Senhor Presidente da República, que a recebeu em 29/11/2007 (Decreto n.º 173/X). O Senhor Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional que aferisse da conformidade constitucional de algumas normas desse diploma [artigo 2.º, n.º 3, artigo 10.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 2, artigo 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), artigo 101.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e artigo 112.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)], que, por acórdão de 20/12/2007, publicado no DR. n.º 9, 1.ª série, de 14/1/2008, julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 3, 10.º, n.º 2 e 68.º, n.º 2 (que tratavam da aplicação da normação contida na lei, por remissão, aos juízes) e dos artigos 36.º, n.º 3 e 94.º, n.º 2 (que se reportavam à retenção cautelar automática de metade da remuneração base de funcionário indiciado responsável pela celebração de contratos de prestação de serviços inválidos) e não julgou inconstitucionais as restantes normas questionadas.
O diploma, que, na sua versão inicial, entraria em vigor em 1/1/2008, voltou, novamente, à Assembleia da República, que o expurgou das apontadas inconstitucionalidades e o aprovou em 18 de Janeiro, tendo sido publicado, após promulgação e referenda do dia 20 do mesmo mês, no dia 27/2/2008, dele constando que entraria em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 118.º, n.º 1) e que produziria efeitos, no que à alteração do posicionamento remuneratório diz respeito, na mesma data (n.º7 do mesmo preceito).
Quanto a essa alteração, o legislador, após ter estabelecido a possibilidade do dirigente máximo do serviço decidir, em face da disponibilidade das verbas orçamentais, o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório podiam ocorrer (artigo 46.º), estabeleceu a regra geral dessas alterações, que assentava no mérito (artigo 47.º) e que, na falta de lei em contrário, se reportava a 1 de Janeiro do ano a que tivesse lugar (n.º 7 do mesmo preceito), estabelecendo situações excepcionais no seu artigo 48.º. Resultando ainda, da conjugação dos artigos 47.º, n.º 6 e 113.º, n.º 1, do diploma que podia haver alterações obrigatórias, independentemente dos universos estabelecidos de acordo com o artigo 46.º, a partir de 1/1/2008.
Em 31/12/2207 foi publicada a Lei n.º 67-A/2007 (Orçamento de Estado para 2008), cujo artigo 119.º prescreveu, no seu n.º 1: “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”
O que se infere da conjugação do quadro normativo enunciado é, assim, quanto a nós, que o legislador, absolutamente conhecedor de todo esse quadro e do processo legislativo conducente à Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente do provável atraso da entrada em vigor da nova lei, bem como de que em 31/12/2007 terminava o descongelamento da progressão na carreira pelo simples decurso do tempo (artigo 4.º da Lei n.º 53/2006), que não pretendia que continuasse a fazer-se dessa forma, e para que não restassem dúvidas de que assim não seria a partir de 1/1/2008, produziu esta norma (artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007), que qualificou expressamente de “transitória” e através da qual definiu que, para o período decorrente entre 1/1/2008 e a entrada em vigor do diploma futuro, que referenciou, essa progressão se faria segundo as regras dessa futura lei, de cujo conteúdo, que a tornaria exequível, se apropriou.
Defende o recorrido que o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007 não pode ser considerado como uma disposição transitória, pela simples razão de que as disposições transitórias contêm sempre um regime concreto, seja fazendo perdurar o da anterior lei ou criando um próprio, quando, no caso, este preceito limita-se a remeter para uma lei futura cujo regime se desconhece.
Mas não lhe assiste razão, porquanto, como resulta do expendido, o regime da lei futura era perfeitamente conhecido à data da aprovação dessa lei. O que não era conhecido era a data da sua entrada em vigor, por força das referenciadas vicissitudes. E, por isso, estando em causa despesas que deviam ser orçamentadas, o legislador acautelou essa matéria, definindo que o regime aplicável seria o da nova lei e, consequentemente, que não era aplicável o regime do DL n.º 353-A/89.
Essa nova lei viria conferir-lhe exequibilidade (cfr., sobre esta temática, o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 000032001, de 20/12/2001, com abundante doutrina).
Donde resulta que o artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007 revogou, implicitamente, contrariamente ao que considerou o acórdão recorrido, os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, pois que, de acordo com a doutrina do referido parecer, que se sufraga, a Lei n.º 67-A/2007, “ainda que inexequível, logo que entre em vigor, tem o condão de revogar, como qualquer outra, todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil”.
O acórdão fundamento chegou à mesma conclusão, seguindo um percurso interpretativo idêntico, mas com uma pequena diferença no quadro que elaborou e que consistiu em considerar integrada aquela norma transitória do Orçamento de Estado para 2008 na Lei n.º 12-A/2008, como norma transitória desta. O resultado é o mesmo, a revogação dos artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, que se considera ter ocorrido.
O preceito em causa teve, assim, como considerou o acórdão fundamento, o duplo efeito de derrogar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89 e de determinar a aplicação da normação da lei nova – a Lei n.º 12-A/2008 – a partir de 1/1/2008.
2. 2. 4. Assente a revogação dos referidos preceitos do DL n.º 353-A/89 pelo artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, apreciemos, agora, a revogação deste último preceito pelo artigo 118.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, que o acórdão recorrido considerou verificar-se, com fundamento no princípio de que “lex posterior priori derrogat”.
Não sufragamos essa posição.
Na verdade, em face do estatuído no artigo 7.º do C. Civil, só implicitamente podia ter havido revogação.
O seu apuramento há-de ser feito nos moldes apontados em 2.2.3., resultando do aí expendido que foi intenção do legislador de 2007 que fosse aplicado, a partir de 1/1/2008, o novo regime. E, deste novo regime não resulta qualquer inversão de posição, bem pelo contrário, dele resulta, como já foi salientado, suportado nos elementos racional e sistemático da interpretação das leis, que podia haver alterações obrigatórias, independentemente dos universos estabelecidos de acordo com o seu artigo 46.º, a partir de 1/1/2008 (artigos 47.º, n.º 6 e 113.º, n.º 1), o que aponta claramente para a consideração da vigência da Lei n.º 67-A/2007.
A determinação da entrada em vigor e da produção de efeitos da Lei n.º 12-A/2008 a partir de 1/3/2008 compreende-se, pois que, para o período anterior (a partir de 1 de Janeiro) já havia norma em vigor, com o mesmo conteúdo desta e que com ela se harmoniza, apenas tendo esta lei vindo conferir, para esse período, exequibilidade à Lei 67-A/2007.
Não houve, portanto, qualquer intenção do legislador de revogar a Lei n.º 67-A/2007, que também não apresenta qualquer incompatibilidade com a Lei n.º 12-A/2008. Pelo contrário, regulando estas leis substantivamente do mesmo modo, reportam-se a períodos diferentes, tendo o legislador visado, com elas, afastar a aplicação do regime do DL n.º 353-A/2008 e garantir que, a partir dessa data de 1 de Janeiro, se aplicasse o novo regime, sem hiatos e integralmente.
Conclui-se, pois, que o artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007 não foi revogado pelo artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 12-A/2008 e, como tal que era este o regime aplicável no caso sub judice e não o do DL n.º 353-A/89.
2. 2. 5. Definido o regime jurídico aplicável, há que decidir a questão controvertida.
Está-se no âmbito de uma acção administrativa especial para a prática do acto devido, que tem por objecto um requerimento da associada do Autor para passar ao escalão seguinte da estrutura salarial da carreira de telefonista, na qual estava inserida, requerimento esse relativamente ao qual não houve ainda decisão de que tenha sido notificada a funcionária em causa.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a associada do Autor se encontrava posicionada no escalão 5 da sua carreira desde 23/10/2001.
O módulo de tempo necessário para a sua progressão ao 6.º escalão era de 4 anos, dado estar integrada numa carreira horizontal [artigo 19.º, alínea) do DL n.º 353-A/89], que se completaria, em condições normais, em 23/10/2005.
Como a contagem do tempo foi suspensa, para efeitos de progressão, entre 31/8/2005 e 31/12/2007 (cfr. artigo da Lei n.º 43/2005, de 29/8, e artigo da Lei n.º 53-C/2006, de 29/12], faltavam-lhe, em 1/1/2008, 53 dias para completar esse módulo.
Conforme resulta do expendido, o artigo 119.º, n.º 1 da Lei n.º 65-A/2007 revogou o regime estabelecido no DL n.º 353-A/89 e determinou que se aplicasse, a partir de 1/1/2008, data em que a associada do Autor, ora recorrido, ainda não tinha adquirido o direito à progressão pretendida, o regime estabelecido em lei futura, que veio a ser a Lei n.º 12-A/2008.
Assim sendo, a associada do Autor não tinha direito a progredir nos moldes requeridos, ou seja, não tinha o direito que pretende que o Réu seja condenado a reconhecer-lhe.
Pelo que a acção deverá improceder.
Poderia ser equacionada a possibilidade de condenar o Réu a apreciar a pretensão com base no regime legal aplicável, situação para a qual não existem factos que permitam apurar da viabilidade da pretensão. Mas, precisamente pela falta desses factos e por que não foi requerida a progressão com base nesse regime, perante o qual a interessada poderá eventualmente não satisfazer os requisitos para o efeito, entende-se mais aconselhável não o fazer, deixando à interessada a possibilidade de a requerer.
2. 2. 6. Em conformidade com o expendido, impõe-se uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:“A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.”»
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, o recurso não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar a revista.
Sem custas, pelo autor, ora recorrente, estar isento no presente processo (artº4º, nº3 do DL nº 84/99, de 19.03 e artº27º, nº1 do DL nº34/2008, de 26.02).
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.