I- A previsão penal que estabelece o crime do artº 105º do RGIF não se mostra afectado de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 27º, nº 1 da Constituição da República já que, não estando subjacente ao facto da não entrega qualquer relação de tipo contratual, não se pode falar de prisão por dívidas, de harmonia com o ensinamento do acórdão do Tribunal Constitucional 312/2000, DR II, 240 de 17 de Outubro, proferido no processo 442/99 a propósito do anterior artº 24º do RJIFNA, cuja doutrina se mantém valida em face da actual previsão penal do artº 105º citado.
II- Diferentemente do que acontecia no artº 24º, nº 1 do RJIFNA, para a verificação do actual crime de abuso de confiança fiscal não se exige, actualmente, a apropriação da prestação tributária, mas, tão somente, a sua dedução nos termos da lei.
III- Por isso, mostra-se desnecessária a coincidência entre o agente da não entrega e o beneficiário da correspondente apropriação, sendo indiferente o destino concreto dado às importâncias não entregues.
08.07. 2002
Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Anselmo Lopes