Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. O Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua associada A…………, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção administrativa especial contra o Hospital de São João, E.P.E., na qual requer a anulação da decisão da entidade demandada que indeferiu o pedido de concessão de férias adicionais por funções particularmente penosas, prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/11, e cumulativamente a condenação desta entidade à prática do acto de deferimento do pedido de férias adicionais.
1.2. Após diversas vicissitudes, que incluíram um acórdão intercalar do Tribunal Central Norte (18.2.2011, fls. 130-143) o TAF do Porto, por sentença de 16/04/2012 (fls. 185 a 194), julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a emitir o acto que assegure à associada do Sindicato dos Enfermeiros o gozo dos direitos que decorrem do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/11, nomeadamente as férias adicionais, por funções particularmente penosas.
1.3. O Hospital de São João, E.P.E., recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte que, por acórdão de 19/04/2013 (fls. 237 a 252), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que o Hospital de São João, E.P.E, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. Sustenta que «relativamente à necessidade de a questão em causa ser de importância fundamental, face à sua relevância jurídica ou social, importa ter presente que tal pressuposto é aferido “em função de dois requisitos: a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução do caso e a capacidade de expansão da controvérsia (indo além dos limites da situação em apreço e podendo repetir-se num número não determinado de situações futuras)” (…).
A situação surge com a criação da figura dos Hospitais, E.P.E, atribuindo-lhes um quadro legislativo próprio, cuja interpretação e aplicação ainda está em fase de ajustamento, comparativamente, com o quadro legislativo anteriormente existente.
E, conforme foi julgada, tem impacto na gestão de recursos do Hospital recorrente e terá inevitavelmente reflexos noutros funcionários em condições idênticas, estejam eles ao serviço do Hospital recorrente ou de qualquer outro Hospital, E.P.E.
Pois, está em causa a apreciação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros com contrato de trabalho, afectos à psiquiatria, nos Hospitais E.P.E., a que se aplica, mutatis mutandis, a centenas de outros enfermeiros que estejam em situação idêntica nos Hospitais, E.P.E, incluindo o Hospital aqui em causa.
Em face do que, impõe-se a admissibilidade do presente recurso de revista, atenta a relevância jurídica/social, que extravasa a questão para além do caso em concreto e que se reveste de importância fundamental — artigo 150, n.º 1 do CPTA Mas também pode e deve admitir-se o presente recurso em face da “...clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”.
“Na necessidade de uma melhor aplicação do direito, atende-se ao conteúdo e à valia da decisão impugnada.” (…).
Com efeito, a não ser admitido o presente recurso, a decisão de mérito final dada ao presente litígio ficará irremediavelmente perdida, imbricada numa solução manifestamente injusta, errada e violadora tanto da lei ordinária como constitucional, como se melhor se explicita adiante e que se aqui se dá por reproduzido».
1.4. O Sindicato dos Enfermeiros sustenta a não admissão, por, em síntese:
«A. - Com o presente recurso, o recorrente visa, tão só, lançar mão de mais uma oportunidade que a Lei lhe confere, e que se respeita, mas, na realidade, não merece ser admitido, uma vez que os motivos em que assenta não perfazem as premissas exigíveis pelo art. 150.º do CPTA, atento, nomeadamente, o seu carácter excepcional com vista à necessidade de se prover a, “...uma melhor aplicação do direito...” e isto porque, quer na 1.ª, quer na 2.ª Instâncias, foi tudo doutamente decidido no que tange à mais correcta aplicação do direito neste litígio.
B. - A intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificado em matéria de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
C. - E, suscitando o recorrente, como é o presente caso, questões de facto das quais pretende extrair consequências jurídicas, o presente recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dela conhecer, o TCA, tal como o TCAN doutamente o fez, e não o STA».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão controvertida nos presentes autos centra-se no âmbito de aplicação do artigo 57.º, 1, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/11, diploma que aprovou «o regime legal da carreira de enfermagem» (art. 1.º) dos «enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde» (artigo 2.º).
Dispõe o preceito:
«Artigo 57.º
Compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas
1- Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias».
O recorrente sustenta que o preceito não é aplicável à associada do sindicato autor, em virtude do seu próprio regime de E.P.E. e do regime laboral daquela trabalhadora.
O recorrente alega que está em causa a apreciação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros com contrato de trabalho, afectos à psiquiatria, nos Hospitais E.P.E., com possibilidade de extensão a outros enfermeiros que estejam em situação idêntica nos Hospitais, E.P.E.
Deve notar-se que a propositura da presente acção remonta a 2008. A associada do sindicato autor celebrou contrato de trabalho com o ora recorrente em 2007 e exerceu funções no serviço de psiquiatria até 21.9.2009.
Ora, embora o recorrente alega a capacidade de expansão do julgamento do caso, a verdade é que ele não a aparenta.
Na verdade, por um lado, oficiosamente não se detecta que, pelo menos nos tribunais administrativos, o problema tenha dimensão significativa; e a tê-la naturalmente que o recorrente, que alegou já em Abril do corrente ano, havê-lo-ia com certeza ilustrado, pois sendo parte disporia do melhor conhecimento desses casos.
Por outro lado, há de considerar que tendo a associada do Sindicato deixado de exercer funções no serviço de psiquiatria em 21.9.2009, só é decisivo, como aliás foi considerado, o regime jurídico até essa data.
Ora, precisamente por aqui é que claudica ainda mais claramente a relevância da questão. Com efeito, em 22 de Setembro de 2009 foram publicados os DL 247/2009 e o DL 248/2009.
O primeiro, define o «regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica» (do art. 1.º) e «aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde» (do art. 2.º).
Não contém qualquer referência específica ao supra citado artigo 57.º
Já o segundo «define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional» (art. 1.º) e «aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas».
Ora, este segundo diploma revoga o DL 437/91, de 08/11, mas mantém em vigor o controvertido artigo 57.º (ver artigo 28.º).
Pois bem, o novo enquadramento legal da carreira de enfermagem, a ter que ser discutido, e não tem que ser, é que poderia, sim, ter grande capacidade de expansão, designadamente no que respeita aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. Mas a discussão dos autos acaba por se circunscrever a um quadro e regime ultrapassado, pelo menos em parte; e o novo quadro e regime não podem ser a razão decisiva do julgamento dos presentes autos.
Não deixará ainda de se observar que a apreciação do acórdão recorrido, em linha com a sentença, não se apresenta como fora do que é razoavelmente admissível.
E uma alegada violação da Lei Fundamental não é dado determinante de admissão de revista, sendo que o recurso de constitucionalidade não se encontra vedado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.