PROCESSO Nº 1692/05
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por despacho de …, publicado no DR II Série de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas 430-x e 430-x-I, compostas por terreno com a área de 5.561 m2, no sítio denominado …, …, a destacar do prédio misto descrito na C.R.P. de … sob o nº 4070 e inscrito na respectiva matriz sob parte do artº 48º, secção 3 e matriz urbana sob os artºs 595 e 596, necessárias à construção do troço de ligação … - …, sendo expropriante a “A” (anteriormente designado …) e expropriados “B” e “C”.
A entidade expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomou posse administrativa das aludidas parcelas.
Realizada a arbitragem foram proferidos os acórdãos arbitrais de fls. 54/60 e 61/67 que fixaram por unanimidade às referidas parcelas o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em Esc. 2.164.200$00.
Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso os expropriados nos termos de fls. 73 e segs. reclamando o valor indemnizatório total de Esc. 67.110.000$00.
Nessa sede requereram os expropriados a remedição da área expropriada, devendo a expropriante “determinar aos seus serviços de topografia que na presença dos expropriados coloquem os marcos delimitadores da parcela expropriada” e ainda, além da inspecção judicial, um estudo urbanístico das obras que vão ser levadas a efeito nas parcelas expropriadas e a inquirição de testemunhas que indica.
A expropriante respondeu conforme fls. 128/130, pugnando pela confirmação do valor fixado no relatório arbitral.
Realizada a avaliação, os Srs. peritos nomeados, com excepção do Sr. perito nomeado pelos expropriados, apresentaram o laudo de fls. 166/172, no qual fixaram o valor total das parcelas expropriadas em Esc. 11.992.120$00 tendo este último fixado em 21.334.600$$, o referido valor.
A fls. 181/182 foi indeferida a pretensão dos expropriados relativamente às diligências requeridas em sede de recurso da decisão arbitral e supra referidas.
Inconformados com essa decisão, dela agravaram os expropriados a fls. 186, recurso admitido pelo despacho de fls. 187 com subida diferida.
Notificados do relatório dos peritos e para alegarem, apresentaram os requerimentos de fls. 202/205 (a expropriante) e fls. 207/209 (os expropriados) tendo estes, além do mais, requerido que fosse junto aos autos o “curriculum” dos Srs. peritos para avaliação da existência de eventual vínculo ao Estado, pretensão que foi indeferida pelo despacho de fls. 213/214.
Inconformados com essa decisão dela agravaram os expropriados, recurso admitido a fls. 219 com subida deferida.
Após diversas vicissitudes relacionadas com a instrução do processo foi proferida a sentença de fls. 343 e segs. que julgando o recurso parcialmente procedente fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em Esc. 11.992.120$00.
Inconformados, dela apelaram a expropriante e os expropriados, recursos admitidos a fls. 356, tendo então o processo sido remetido a esta Relação.
Aqui, foi suscitada pelos recorrentes expropriados a questão relativa à necessidade de fazerem ou não preparo inicial nos termos do artº 104 do CCJ, sendo que da decisão proferida sobre tal questão foi interposto recurso para o STJ e deste para o Tribunal Constitucional, sem que os recursos interpostos para esta Relação tivessem sido objecto de apreciação liminar.
Após tramitação daqueles recursos, foi o processo remetido do Tribunal Constitucional para o STJ e deste enviado directamente para a 1ª instância onde, só após realização da conta final, foi constatada a pendência de todos os recursos interpostos na 1ª instância tendo então sido ordenada a remessa do processo de novo a esta Relação.
Aqui, após fixação de prazo para o efeito, nos termos do artº 705 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, aplicável, in casu, por força do disposto no artº 25 do D.L. 329-A/95 de 12/12 e artº 6º nº 1 al. e) deste mesmo diploma, apresentaram as partes as suas alegações.
Feita a resenha da longa vida deste processo, importa concluir que estão para apreciação os seguintes recursos:
Agravo interposto a fls. 186 do despacho proferido a fls. 181/182 e admitido a fls. 187;
Agravo interposto a fls. 218 do despacho proferido a fls. 213/214 e admitido a fls. 219;
Apelações de fls. 351 e 352/353, admitidas a fls. 356.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam o âmbito dos recursos abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Importando então apreciar os recursos em causa, segundo a respectiva ordem de interposição (artº 710 nº 1 do C.P.C.), impõe-se o conhecimento do agravo interposto a fls. 186 do despacho proferido a fls. 181/182 e admitido a fls. 187, recurso que apenas veio a ser alegado já nesta Relação, conforme fls. 701/708, nos termos permitidos pelo artº 746 do C.P.C., na redacção então vigente e aplicável in casu.
São as seguintes as conclusões formuladas pelos agravantes neste recurso:
1- A proibição da realização das diligências instrutórias constitui um acto violador do direito à prova que viola os artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º da Lei Fundamental.
2- O cercear do direito de produzir prova testemunhal na 1ª instância é um acto violador do direito à prova, neste caso concreto de divergência acentuada entre os operadores da arbitragem e da peritagem.
3- As omissões quanto às diligências probatórias requeridas de inspecção judicial e inquirição de testemunhas, afectam negativamente a fixação da indemnização justa e contemporânea consagrada no artº 62º da Lei Fundamental e conduzem à nulidade da sentença (artº 668 nº 1 als. b) e d) e 712 nº 2 do CPC, na versão anterior).
4- A dispensabilidade desproporcionada e arbitrária atribuída ao Juiz pelo artº 59º nº 1 do C.E. impede que se atinja, neste caso concreto, a indemnização justa e contemporânea, razão porque tal norma ofende o disposto nos artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º nº 2 da Lei Fundamental.
Sobre tal recurso pronunciou-se a agravada em sede das contra-alegações apresentadas a fls. 775 e segs., respondendo conjuntamente ao agravo em questão e à apelação dos expropriados.
Cumpre decidir:
No presente agravo insurgiram-se os expropriados contra a decisão de fls. 181/182 que indeferiu a realização de diligências por eles requeridas no requerimento de interposição de recurso a saber: remedição da área expropriada; junção aos autos pela expropriante de estudo urbanístico das obras; inspecção judicial e inquirição de testemunhas.
Conforme resulta das conclusões que formularam, os agravantes invocam a inconstitucionalidade do “acto” de proibição da realização das diligências instrutórias por violador do direito à prova, designadamente da realização da inspecção judicial e da inquirição de testemunhas cuja omissão afecta negativamente a fixação da indemnização justa e contemporânea consagrada no artº 62º da Lei Fundamental e conduzem à nulidade da sentença, concretizando como norma inconstitucional o artº 59º nº 1 do C.E. aprovado pelo D.L. 438/91 de 9/11 (e 73 nº 2 do D.L. 845/76) porque tal norma ofende o disposto nos artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º nº 2 da Lei Fundamental.
Antes de mais importa sublinhar que aos presentes autos aplica-se o Código das Expropriações de 76 - D.L. 845/76 de 11/12, naturalmente com as actualizações decorrentes dos diplomas que posteriormente o alteraram e que serão tidas em consideração na oportunidade.
Com efeito, no que respeita a diligências de prova, dispunha o artº 73º nº 1 que “No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos e requerendo as demais provas e designando o seu perito” e no º2 do DL 845/76 que “não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável”.
Por sua vez o artº 59 do DL 438/91 de 8/11 veio determinar no seu nº 1 que “findo o prazo para a apresentação das respostas, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa”.
Ora, quer na redacção do artº 73º do D.L. 845/76, quer na deste último preceito a lei não proíbe a produção de prova que o juiz repute indispensável, podendo, assim, se o entender, e neste pressuposto, ouvir qualquer pessoa ou realizar inspecção judicial. O que a lei faz é conferir ao juiz, de acordo com o princípio do inquisitório, o poder de iniciativa na direcção da lide de determinar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, estando livre de decidir sobre a matéria de facto, de acordo com a sua convicção.
E tal não afronta qualquer princípio constitucional, designadamente os referidos pelos agravantes.
Como se refere no Ac. do TC de 20/04/95 que se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade do artº 73 nº 2 do D.L. 845/76, não o julgando inconstitucional, “O direito de acesso à justiça comporta o direito a produção de prova. Tal não significa, porém, que o direito subjectivo a prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis quantitativos na produção de certos meios de prova.
Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica.
Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório, na fase de recurso, há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis, deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitrária ou irrazoável, atendendo à natureza do litígio em causa e a fase do recurso em que ocorre a mesma limitação.
A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo.
Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais”. (DR II Série de 16/03/96 e ainda no mesmo sentido, Ac. do TC de 8/11/95, DR II Série de 16/03/96.
Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade dos preceitos em causa, estando na disponibilidade do juiz determinar a produção de depoimentos de quaisquer pessoas que julgue necessários à boa decisão da causa ou realizar a inspecção judicial que não é obrigatória (artº 77 nº 3 do D.L. 845/77 e artº 612 do CPC).
No que se refere à requerida remedição da área expropriada sempre se dirá que sendo o objectivo principal da fase judicial o apuramento da justa indemnização devida em consequência do acto expropriativo e tendo por base a decisão arbitral, a fase para suscitar qualquer inexactidão ou qualquer irregularidade relativamente à área a expropriar é a fase administrativa e não a judicial. (cfr. neste sentido Ac. R.Lx. de 4/11/99, in www.dgsi.pt)
Nos termos expostos, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade no preceito em causa, nem fundamento para as invocadas nulidades da sentença a que se referem as als. b) e d) do nº 1 do artº 668 do CPC, improcedem as conclusões da alegação dos agravantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Relativamente ao agravo interposto a fls. 218 do despacho proferido a fls. 213/214, admitido a fls. 219 e minutado a fls. 234/236, formularam os agravantes expropriados as seguintes conclusões:
1- Os peritos estaduais e municipais, quando se trata de terrenos a expropriar por essas entidades, são personalidades limitativas/restritivas à fixação de uma justa indemnização.
2- Tais peritos colocam o Estado ou o Município numa situação de superioridade judicial perante o expropriado.
3- Esses peritos carecem à partida, mesmo com o pró-forma do juramento de isenção e de imparcialidade.
4- Esta espécie de impedimento apenas poderá ser deduzido quando é conhecido e nunca antes, pelo que qualquer limite antecipado é uma aberração lógica o que faz do artº 581 nº 1 do CPC uma norma inconstitucional, talqualmente como o artº 580 nº 3 do CPC por violação dos artºs 13º e 62º da Lei Fundamental.
5- Os artºs 581o nº 1 e 580 nº 3 do CPC ofendem o princípio da igualdade de armas ou igualdade de meios consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei constante dos artºs 8º nº 2 e 13º da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz manteve o despacho.
Também neste recurso suscitam os agravantes expropriados a questão da inconsitucionalidade das normas dos artºs 581 nº 1 e 580 nº 3 do CPC, defendendo, em resumo, que os peritos estaduais ou municipais carecem à partida, mesmo com o pró-forma do juramento de isenção e de imparcialidade, o que constitui impedimento que deve poder ser deduzido quando é conhecido e nunca antes, pelo que qualquer limite antecipado é uma aberração lógica o que faz do artº 581 nº 1 do CPC uma norma inconstitucional, talqualmente como o artº 580 nº 3 do CPC por violação dos artºs 13º e 62º da Lei Fundamental.
Como é sabido, com a instituição de uma lista oficial de peritos para intervirem nos processos de expropriação pretendeu-se seleccionar um determinado número de pessoas com os conhecimentos técnicos e a experiência necessários para tal função e garantir que tais pessoas a exercem com absoluta isenção.
Com vista ao reforço da dita isenção estabeleceram-se causas de impedimento e suspeição.
Assim, o D.L. 44/94 de 19/02, que veio regular o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal nos processos de expropriação de bens imóveis, no sentido de reforçar a imparcialidade e isenção dos peritos no cumprimento das normas e do cálculo do valor dos bens expropriados, estabeleceu causas de impedimento e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos.
As causas de impedimento vêm enunciadas no artº 3º daquele diploma de modo taxativo (para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos, previstos no CPC) e as de suspeição no seu artº 4º de modo meramente exemplificativo.
À semelhança do que dispõe o artº 581 nº1 do CPC que limita a arguição dos impedimentos “até ao dia da diligência”, dispõe o artº 5º nº 2 daquele diploma que “Até ao dia da realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa” competindo “ao tribunal conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, o perito” (nº 3)
Assim sendo, é este diploma que de forma autónoma e especial regula a matéria em causa, pelo que só em casos omissos deveremos socorrer-nos de outros diplomas, como é determinado pelo princípio geral contido no artº 463 nº 1 do CPC.
E ao estabelecer tal limite temporal de arguição dos impedimentos é manifesto que o legislador teve em mente razões de celeridade e de economia processual, de estrita conveniência processual, evitando-se assim a prática de actos que pudessem vir a ficar sem efeito e de que resultaria a sua necessária repetição.
Assim sendo, e não obstante ao caso ser aplicável o artº 5º do D.L. 44/94 e não o artº 581 nº 1 do CPC, sempre se dirá que não se vislumbra com a limitação temporal de arguição de impedimento nos termos legais, a violação de qualquer princípio constitucional, designadamente a norma de direito internacional referida ou os apontados princípios da igualdade e direito de propriedade privada consignados nos artºs 13º e 62º da CRP.
Compulsados os autos verifica-se que por despacho de fls. 144 foram nomeados os peritos do tribunal a fim de intervirem na avaliação a realizar nos autos e designado dia para o efeito.
Conforme cota de fls. 148 foram os ilustres mandatários dos expropriados e da expropriante notificados de tal despacho, que assim tomaram conhecimento dos nomes dos peritos que iriam intervir na referida avaliação.
No dia designado, compareceram todas as pessoas convocadas, designadamente os peritos nomeados e os ilustre mandatários das partes que no acto apresentaram os respectivos quesitos.
Só após a apresentação do relatório da avaliação por parte dos peritos, vieram os expropriados requerer que fossem informados se os peritos nomeados têm ou não qualquer vínculo de facto ou de direito, funcional ou profissional com o Estado ou com o Município de …
Daqui resulta que nem sequer foi arguido, quer em tempo, quer extemporâneamente, qualquer impedimento dos peritos que, aliás, nem se sabe se existe (atente-se que os expropriados limitam-se a pedir que sejam informados dos currículos dos peritos, não deduzindo qualquer impedimento) pelo que também não tem qualquer interesse a apreciação da invocada inconstitucionalidade do nº 3 do artº 581 do CPC.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes no presente agravo, não merecendo censura a decisão recorrida.
Quanto às apelações interpostas pelos expropriados e pela expropriante.
Apresentadas as respectivas alegações a fls.717/725 e 735/739 foram as seguintes as conclusões apresentadas:
Pelos expropriados:
1- A sentença recorrida não julgou o recurso, mas pretendeu fixar uma indemnização como se pela primeira vez o poder judicial tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre a questão.
2- Não justificou, assim, a razão porque diverge da decisão proferida na instância arbitral e no relatório minoritário.
3- Louvando-se no critério dos peritos maioritários considerou erradamente que o custo unitário médio de construção era de 80.000$00/m2 e que o coeficiente máximo de ocupação do solo era de 0,24 desrespeitando, assim, a Port.ª nº 1300-C/95 de 31/10 que fixa o valor em 103.500$00/m2 e o PDM para a zona que estabelece o índice de 0,40.
4- Esta diferença de valores - aliás, não justificada - face à peritagem, traduz-se numa diminuição significativa do valor indemnizatório justo e contemporâneo.
5- As omissões quanto à depreciação das partes sobrantes e quanto ao apuramento dos prejuízos resultantes do abalroamento da propriedade, devido à preterição das testemunhas arroladas pelos expropriados, afectam negativamente a fixação da indemnização justa e contemporânea consagrada no artº 62º da Lei Fundamental e conduzem à nulidade da sentença (artºs 668 nº 1 als. b) e d) e 712 nº 2 do CPC na versão anterior)
6- A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o disposto no artº 35º do Cód. Exp./D.L. 845/76 de 11/12 ou artº 28 do novo C.E., pelo que é nula, como resulta do artº 668 nº 1 al. d) do CPC.
7- Tem cabimento neste processo de indemnização aplicar a actualização prevista no artº 23º do Cód. das Expropriações.
A expropriante contra-alegou nos termos de fls. 775/780 concluindo pela improcedência do recurso.
Pela entidade expropriante:
1- O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 332, proferida em 21/12/1995 (e não 2005 como, certamente por lapso refere) que fixou a indemnização a pagar pelas parcelas expropriadas em 11.992.100$00/€ 59.816,44.
2- Ficou provado, no decurso do processo que as parcelas expropriadas não dispõem de infra-estruturas urbanas (cfr. “vistoria ad perpetuam rei memoriam”)
3- As parcelas não estão integradas em qualquer aglomerado urbano (fls. 175).
4- As parcelas em causa inseriam-se em “área agrícola de sequeiro” (fls. 287)
5- A douta sentença recorrida deu como provado que o terreno expropriado não se integra em aglomerado urbano, não sendo terreno urbano.
6- No relatório pericial o terreno expropriado foi avaliado como se tratasse de terreno destinado a edificações (fls. 171) o que contraria todas as normas jurídicas, na altura aplicáveis.
7- Os Srs. Peritos, sem qualquer justificação, calcularam o valor de indemnização como se o terreno fosse destinado à edificação, atribuindo um índice de construção da ordem dos 24% em perfeita contradição com o estabelecido no ofício camarário que só permitia para áreas florestais 6%.
8- A douta sentença recorrida violou as disposições aplicáveis do Código das Expropriações, a Lei dos Solos 794/79 de 5/11 e as normas camarárias de índices aprovados para a zona, conforme se verifica do supra citado ofício proveniente do Município.
9- A douta sentença recorrida violou ainda a alínea c) do artº 668 do CPC.
Em sede de contra-alegações os expropriados limitaram-se a apresentar cópia das suas alegações de recurso, o que o mesmo é dizer que não contra-alegaram.
Com vista ao conhecimento destes recursos urge enunciar quais os factos tidos por provados na 1ª instância e que foram os seguintes:
1- As parcelas expropriadas 430X e 430X-1, com a área total de 5.561 m2, confronta do Norte e Poente com restante prédio, do Sul com estrada e Nascente com caminho público.
2- As parcelas expropriadas e estrada referidos atrás em 1, não dispõem de infra-estruturas urbanas.
3- As parcelas expropriadas não estão integradas em qualquer aglomerado urbano.
4- O caminho referido em 1 é público, com acesso para viaturas e pessoas, com pavimento em “macdame” e dispõe de distribuição de energia eléctrica.
5- As parcelas expropriadas confrontam a Nascente com aglomerado populacional de baixa densidade, em “habitat” disperso, distando deste cerca de 150 metros.
6- No terreno expropriado existia um muro de vedação e um portão.
Conforme resulta das conclusões das alegações dos expropriados e da expropriante suscitam-se nos recursos em apreço as seguintes questões:
- A sentença recorrida não explicita as razões porque diverge da decisão arbitral e não atendeu ao relatório minoritário do seu perito.
- Ao considerar que o custo unitário médio de construção era de 80.000$00/m2 e o coeficiente máximo de ocupação do solo era de 0,24 desrespeitou o estipulado na Port.ª nº 1300-C/95 de 31/10 que fixa o referido custo em 103.500$00/m2 e o PDM para a zona que estabelece o índice de 0,40.
- Nulidade da sentença derivada da omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativamente às partes sobrantes e apuramento do prejuízo resultante do abalroamento da propriedade (artºs 668 nº 1 als. b) e d) e artº 712 nº 2 do CPC na versão aplicável).
- Aplicação, in casu, da actualização a que se refere o artº 23 do C. Exp.
Por sua vez, na apelação da expropriante suscitam-se as seguintes questões:
Vindo provado que os terrenos expropriados se inseriam em “área agrícola de sequeiro”, a sua qualificação pelos peritos como se tratasse de terreno destinado a edificações, atribuindo um índice de construção da ordem dos 24% está em contradição com o estabelecido no ofício camarário que junta que só permitia para áreas florestais 6%, pelo que a sentença ao acolher o relatório pericial violou as disposições aplicáveis do C. Exp. e da Lei dos Solos 794/79 de 5/11 e bem assim a al. c) do nº 1 do artº 668 do CPC.
As apelações dos expropriados e da expropriante serão conhecidas em conjunto por se afigurar que as questões suscitadas nos mesmos recursos estão interligadas ficando assim melhor enquadradas.
Como questão prévia, impõe-se, porém, apreciar, desde já da admissibilidade do documento apresentado pela entidade expropriante com as respectivas alegações, constituído por um ofício da C.M.P. dirigido àquela entidade em resposta a um “pedido de informação sobre terreno para fim expropriativo” e, em anexo, uma carta de ordenamento e o requerimento da expropriante a pedir as informações.
O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário (artº 463 nº 1 do CPC)
Certo é, porém, que aquele diploma contém uma regulamentação minuciosa do processo expropriativo e, por isso, a aplicação subsidiária das normas do processo civil só deverá ter lugar quanto aos seus princípios essenciais ou quando se mostre indispensável e compatível com o regime específico do processo.
Ora, nos termos do nº1 do artº 73 do C.E. (D.L.845/76), “No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito” e de igual modo, nos termos do nº 2 do artº 75º “Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do nº 1 do artº 73º”
Estas normas têm a sua razão de ser na preocupação do legislador na observância dos princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do qual “o processo deve resolver o máximo possível de litígios e deve comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis” (cfr. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pág. 375).
E tal preocupação de simplicidade e celeridade é patente designadamente nos artºs 73º, 74º, 75º e 76º do referido diploma.
Assim sendo, os artºs 73º nº 1 e 75º nº 2 impõem que a apresentação de “todos os documentos” seja efectuada com a apresentação das respectivas peças não podendo ser feita posteriormente. (neste sentido Acs. do STJ de 20/1/2005 e da R.P. de 25/2/99, acessíveis in www.dgsi.pt e da R.Lx. de 12/03/1998 CJ T.II, pág. 93).
É, pois, intempestiva a junção de documentos nesta fase do processo.
Mas, ainda que assim se não entendesse e se defendesse a aplicação neste processos das normas de processo civil que regulam a apresentação dos documentos, previstas nos artºs 523º e segs. e artº 706º, ainda assim não poderiam os documentos apresentados pela expropriante ser admitidos.
Com efeito, depois do encerramento da discussão, só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524º e 706 nº do CPC.
In casu, nenhuma destas situações se verifica.
Com efeito, trata-se da resposta da C.M… a um pedido de informação que lhe foi dirigido pela expropriante, em 25/06/97, sobre as parcelas expropriadas nos autos, mostrando-se a referida informação datada de 6/10/97, informação esta que se reporta à realidade verificada à data em que é emitida, portanto posterior à data da sentença recorrida proferida em 21/12/95, sendo certo que a DUP data de 29/11/91 e o relatório da avaliação dos peritos de 14/12/1993.
Assim sendo, também não poderia o referido documento ser atendido nesta fase de recurso.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão, nem a apelante alega, impeditiva da aquisição junto da C.M… de qualquer informação útil, anterior ao julgamento do recurso em 1ª instância, designadamente, no momento próprio para ser atendida pelos peritos no acto da avaliação.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa - fls. 745/748, ordenando-se, em consequência, o seu desentranhamento e restituição à parte.
Nas suas alegações invocam os expropriados apelantes a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668 do CPC, (porquanto a sentença omitiu pronúncia quanto às partes sobrantes e quanto aos prejuízos resultantes do abalroamento da propriedade devido à preterição das testemunhas arroladas e ainda sobre o disposto no artº 35º do C. Exp. de 76 ou 28 do C. Exp. de 91.)
Com efeito, a sentença é nula não só “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b) do preceito em apreço) como também “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do mesmo artigo).
Conforme vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, aquela primeira nulidade só ocorre quando existe falta absoluta de motivação e que por isso não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada (cfr. A. dos Reis CPC Anotado, vol. V, p. 140 e entre muitos, Ac. do STJ de 15/3/74, BMJ 235,152; de 13/10/82, BMJ 320,361 e de 5/1/84, BMJ RLJ ano 121, pág. 305).
Por sua vez, a nulidade da alínea d) traduz-se na abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados.
Tal norma deve ser conjugada com a do artº 660 nº 2 que determina que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado “questões” e, por outro “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as “questões” (cfr. A. dos Reis, CPC Anot. vol. V, pág. 143, Acs. do STJ de 2/7/74 e de 5/1/77, de 13/2/85, de 5/6/85, entre outros ref. em anotação ao artº 668 do C.P.C. Anotado de Abílio Neto)
O tribunal não tem pois de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais necessários à decisão da causa (cfr. Acs. do STJ de 26/09/95, CJSTJ T. 3, p. 22; Ac. desta Relação de 24/11/94, BMJ 441, 420, cit. M Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo CPC, pág. 220).
Ora, da análise da sentença recorrida verifica-se que esta contém os factos provados que enumera e é com fundamento em tais factos que faz a apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, justificando porque no seu entender deu prevalência ao lado dos peritos maioritários em detrimento da avaliação apresentada pelos árbitros (e também do perito minoritário), especificando quais os critérios que presidiram a essa avaliação e a razão pela qual adere ao valor da indemnização atribuído por aqueles peritos.
Afigura-se-nos incontroverso que a sentença impugnada não padece de nenhum dos invocados vícios, geradores de nulidade, alegados pelos expropriados e também pela expropriante (que fundamenta a invocada nulidade em documento posterior à prolação da sentença, cuja junção não foi admitida).
Basta lê-la para se constatar que ela se encontra suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico, quer sob o ponto de vista jurídico, com a apreciação de todas as questões que se impunham conhecer, estando a decisão em consonância com a respectiva fundamentação.
Não se verifica qualquer omissão na sentença recorrida relativamente ao pedido de fixação de indemnização pelo alegado abalroamento da propriedade, ali se referindo, expressamente, que a mesma não era atribuída pela ausência de prova nesse sentido.
Importa salientar que a não audição das testemunhas na qual os expropriados vêm insistindo ao longo do processo, tendo sido apreciado o respectivo requerimento e da decisão de indeferimento proferida interposto recurso (não provido nos termos atrás decididos) não constitui fundamento de nulidade de sentença como pretendem os apelantes.
Também no que respeita à alegada depreciação da parte sobrante, embora a sentença recorrida não o refira expressamente, conclui-se que o julgador não a considerou tendo nessa parte aderido à decisão arbitral onde os árbitros foram claros ao referir que “a expropriação das parcelas não traz qualquer depreciação à parte não expropriada pelo que não há necessidade de proceder à avaliação do prédio total e da parte não expropriada”, não tendo também os peritos (inclusive o dos expropriados) referido a verificação de qualquer depreciação. E diga-se em boa verdade que, atentas as áreas das parcelas expropriadas (5.561 m2) e sua configuração, relativamente à área do terreno sobrante (442.750 m2 - cfr. fls. 15/16) e suas características, não se vislumbra (nem resultou provada) qualquer depreciação.
Improcedem, pois as conclusões da alegação dos apelantes no que respeita às alegadas nulidades da sentença.
A expropriação por utilidade pública é classicamente entendida como a “relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (M. Caetano, Manual, vol. III, 10ª ed., pág. 1020).
O artº 62 nº 2 do CRP, ao estabelecer que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de “justa indemnização” consagra claramente o princípio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo, ou por outras palavras, como “um elemento integrante do próprio acto de expropriação”
Embora a Constituição determine que a indemnização há-de ser justa não define um concreto critério indemnizatório, mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado.
Em termos gerais deve entender-se que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permite ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores; nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação. E se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos por muitas vezes artificialmente criados sempre deverá resultar e traduzir uma adequada e autêntica contrapartida do desapropriamento sofrido pelo expropriado.
Diz o artº 27 nº 1 do D.L. 845/76 de 11/12 que “a expropriação por utilidade pública ... confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização” adiantando-se no seu nº 2 que a indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados, já que é esse valor que corresponde à medida do prejuízo do expropriado.
Como refere o Prof. Jorge Miranda, o direito à justa indemnização é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais e por isso, as ressalvas ou restrições que sobre ele hajam de incidir não podem deixar de limitar-se às estritamente necessárias para salvaguarda de outros direitos igualmente com assento constitucional (Manual de Direito Constitucional, T. IV, Coimbra, 1988 pág. 434)
Na verdade, o direito de propriedade é um direito com garantia constitucional.
Por isso, não podendo aceitar-se condicionantes que rigidamente delimitem o apuramento do quantum indemnizatório na sua justa medida, as normas do artº 30 nºs 1 e 2 bem como do artº 131º do D.L. 845/76 foram julgadas inconstitucionais por consagrarem critérios restritivos da valoração do bem expropriado e por isso determinando para os cidadãos seus titulares uma oneração acrescida e injustificada (cfr. Acs. do T.C. nºs 341/86, 109/88, 381/89, 420/89 e 143/93, respectivamente em DR II série de 19/3/87, 1/9/88, 8/9/89, 15/9/89 e 8/4/93 e ainda os Acs. que declararam a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº 30 nº 1 e 2 do referido DL, Acs. nºs 131/88 e 52/90, DR II Série nº 148 de 29/6/88 e 75 de 30/3/90).
Quanto ao artº 131 daquele D.L., a sua desconformidade com a lei fundamental reside na circunstância de este preceito remeter para o artº 62 da Lei dos Solos (D.L. 794/76) e com a finalidade exclusiva de fazer funcionar a diferenciação de critérios clausulada no dito artº 30 nº 1 e 2 (como aliás se refere no Ac. do TC nº 147/93, já referido).
Para que se atinja uma indemnização justa não pode, pois, haver subordinação a critérios rígidos de fixação ou de determinação do preço como acontecia com os referidos artºs 30 nº 1 e 131º do DL 845/76.
É por isso que é de afastar o critério segundo o qual o bem a expropriar, situando-se “fora do aglomerado urbano” (por contraposição a “aglomerado urbano”) terá de ser considerado exclusivamente como prédio rústico. É muito mais curial e consentâneo com os dados da experiência comum de vida que se parta de outro raciocínio - o de que todo o solo (incluindo o dos prédios rústicos) é apto a edificar, desde que a tal não se oponham razões de ordem material (por exemplo, terrenos particulares declivosos, inundáveis, pantanosos, desmoronáveis, inacessíveis, de paisagem natural de protecção ecológica, de grande aptidão agrícola, ou dos que, pelas suas dimensões, configuração, etc, não são, por natureza edificáveis) - cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 1992, pág. 89.
Afinal o que se pretende é o apuramento do valor real do prejuízo do expropriado, sendo por isso admissíveis critérios de valoração determinativos de parâmetros de avaliação que conduzam a tal apuramento, por modo a que a lesão patrimonial seja adequadamente reparada.
Aponta-se usualmente, como ponto de referência, o valor do mercado, referência que é correcta, cuidando-se, no entanto, de ver delas afastadas componentes especulativas ou ficcionadas e as mais valias resultantes da própria expropriação ou de outras circunstâncias posteriores à declaração de utilidade pública, dependentes da vontade o expropriado ou de terceiro (artº 29 nºs 1 e 2 do DL 845/76), como aliás, já se referiu.
Assim, postergando-se factores de ordem puramente especulativa, o que é essencial na determinação da justa indemnização é que se tomem em consideração todos os elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado, nunca possam nem devam ser desprezados.
E de entre esses elementos conta-se, com particular relevo, a capacidade edificativa do terreno, as suas potencialidades edificatórias, especialmente quando ele, atenta a sua localização e envolvimentos, demonstra vocação urbanística. Essas potencialidades são as mais das vezes decisivas no valor do prédio.
Voltando ao caso dos autos, e valorando a matéria fáctica enunciada temos que as parcelas expropriadas não estão integradas em qualquer aglomerado urbano e não dispõem de infra-estruturas urbanas. Mas como bem se diz na sentença recorrida, tal não significa que a sua valoração se limite à sua consideração como terreno rústico, como pretende a apelante expropriante.
Com efeito, e na economia de tudo quanto supra se referiu, é necessário ter em conta todas as circunstâncias que objectivamente as valorizem, designadamente a sua potencialidade edificativa.
Ora, in casu, considerando que o terreno expropriado confronta a sul com estrada e a nascente com caminho público com acesso para viaturas e pessoas, com pavimento em “macdame”, dispondo de distribuição de energia eléctrica, confrontando ainda a nascente com aglomerado populacional de baixa densidade, em habitat disperso, do qual dista cerca de 150 metros, é manifesto que se verificam circunstâncias que lhe conferem potencialidade edificativa que terão de ser tidas em conta.
Face a tais circunstâncias, tidas em consideração pelos peritos maioritários, sem se vislumbrar factores especulativos, não merece censura a decisão recorrida ao aderir ao laudo daqueles, de acordo, aliás com o entendimento jurisprudencial, praticamente unânime, de que em caso de divergência de laudos deve merecer preferência o laudo dos peritos do tribunal porquanto o facto de pertencerem à lista oficial de peritos serve como garantia de competência e seriedade no desempenho das funções cometidas.
No que respeita aos valores considerados pelos peritos, no cálculo da indemnização, designadamente, o preço unitário médio de construção de 80.000$00/m2, atentas as circunstâncias objectivas do terreno supra referidas não merece o mesmo censura, sendo certo que os valores fixados nas portarias administrativas são meramente indicativos (não se destinam a fixar valores para serem utilizados em processos de expropriação por utilidade pública), pelo que não têm razão os expropriados ao reivindicarem o valor de 103.500$00/m2.
Por outro lado, quanto ao coeficiente máximo de ocupação do solo fixada pelos peritos maioritários em 24% também se considera o mesmo aceitável atentas as circunstâncias a considerar, tendo os srs. peritos justificado que o critério utilizado “baseou-se em dados objectivos verificados na zona envolvente. A Câmara Municipal de …, mesmo contra legislação vigente, acabou por dar consentimento tácito à implantação de construções dispersas que conferiram à zona uma potencialidade edificatória de baixa densidade, tal como foi considerado no nosso relatório de avaliação” (cfr. fls. 303). Aqui, importa sublinhar, como também refere o Exmº Juiz recorrido, para os efeitos em causa, afigura-se irrelevante que o aglomerado populacional existente seja clandestino como esclareceu a Câmara (o prédio “encontra-se parcialmente “loteado” clandestinamente” - cfr. of.º de fls. 300)
Não tem, pois, qualquer fundamento a aplicação de um coeficiente de 40%, pretendido pelos expropriados como se o terreno se integrasse em aglomerado urbano.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões de ambas as partes apelantes no que respeita aos valores de indemnização atribuídos na sentença recorrida.
Por fim, quanto à aplicação in casu do disposto no artº 23 do Código de 91 relativamente à actualização do montante indemnizatório fixado.
Defendem os apelantes expropriados, ao contrário da expropriante, que a indemnização fixada deve ser actualizada nos termos daquela disposição legal.
Com efeito, o Código da Expropriações aplicável aos presentes autos é como já se referiu o de 1976, que não continha nenhuma norma semelhante à do artº 23 do C.E. de 91.
Contudo, não obstante a lei na altura não falar em actualização da indemnização, vem sendo defendido pela jurisprudência e pela doutrina que ela terá de se realizar à data da decisão final, a fim de se encontrar a justa indemnização.
Com efeito, como refere Osvaldo Gomes “ ... mesmo na vigência do CE 76 e conforme decorre dos princípios constitucionais do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos (v. artº 266 nº 2 da CRP) e da justa indemnização (v. artº 62º nº 2 da CRP, artºs 562º, 564º e 566 nº 2 do C.C. e artº 663º do CPC), o montante indemnizatório para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo” (Expropriações por Utilidade Pública, 1ª ed., pág. 264).
Na abundante jurisprudência sobre a questão, no sentido da necessidade de actualização do valor indemnizatório, veja-se, por todos, Acs. do STJ de 24/2/94; da R.P. de 23/9/93; de 25/6/96; de 26/11/96; de 17/12/97; da R. Lx. de 5/12/91; de 18/6/91 e de 15/11/2001)
Assim sendo, assiste razão aos recorrentes expropriados no que a esta questão se refere devendo o montante indemnizatório fixado ser actualizado desde a avaliação (momento a atender por a ele se reportarem os cálculos dos peritos) e até ao trânsito em julgado da decisão final.
DECISÃO
Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em:
- Negar provimento aos agravos interpostos pelos expropriados;
- Julgar improcedente a apelação da expropriante e
- Julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados e em consequência, de passo que no mais confirmam a sentença recorrida determina-se que o montante indemnizatório fixado seja actualizado desde a data da avaliação dos peritos até à data deste acórdão, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.
Custas pelos recorrentes acordo com o respectivo vencimento.
Évora, 26/10/2006