Apelação 16562/23.1T8PRT-A.P1
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO:
AA, BB e CC, na qualidade, respetivamente, de viúva e filhas e, como tal, legais sucessoras de DD, instauraram contra A..., S.A., B..., S.A. e C..., Lda., ação declarativa de condenação, com processo comum, pretendendo a condenação das rés a ressarcirem-nas dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invocam (danos próprios e do seu malogrado marido e pai), em consequência do acidente que o vitimou e que descrevem na petição inicial, concluindo formulando o seguinte pedido:
“Termos em que deve V/EXa. julgar procedente por provada a presente ação, condenando as rés a pagarem às autoras a quantia de 249.650€, distribuídas da seguinte forma; às autoras AA, CC e BB a quantia de 115.000€, à autora AA a quantia de 86.650€ e às autoras BB e CC a quantia de 24.000€ a cada uma delas, devendo todas as quantias acima aludidas serem acrescidas de juros vincendos a contar da data da citação até integral pagamento.”
Uma vez citadas, todas as rés vieram defender-se quer por exceção quer por impugnação, arguindo, nomeadamente, as exceções de incompetência em razão da matéria, ilegitimidade passiva, caso julgado e caducidade, invocando essencialmente, que se trata de um acidente de trabalho, pelo que a ação teria que correr no Juízo do Trabalho, entre as lesadas e a entidade empregadora ou a respetiva seguradora, que a autora viúva já instaurou ação no juízo do trabalho, decidida por acordo, e que, em qualquer caso, a ação teria que ser interposta no prazo de um ano, a contar do acidente.
As autoras apresentaram resposta, concluindo pela improcedência das exceções.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, através do qual, entre outras questões, foram julgadas improcedentes as exceções arguidas.
Tal despacho saneador tem o seguinte teor, na parte que para o presente recurso interessa:
“(…)
O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Com efeito, sendo certo que, tendo-se tratado de acidente também de trabalho, a autora (viúva) foi já parcialmente indemnizada dos danos/prejuízos aqui invocados, pela respectiva seguradora de trabalho, ou seja, invoca-se a duplicação de indemnizações, tendo já sido fixada à autora uma indemnização por danos patrimoniais no respectivo processo especial de trabalho (excepções de incompetência em razão da matéria, de caducidade e de caso julgado).
Com efeito, as indemnizações por acidente que seja também de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, pelo que o(s) lesado(s) não pode receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que tal equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo.
Como se sabe, a avaliação, em sede de direito civil, do dano patrimonial, é mais ampla do que a avaliação em sede laboral, por abranger outros prismas do dano, sendo que em sede laboral não são tomados em consideração os danos não patrimoniais aqui pedidos nesta acção.
Para obstar à ocorrência de duplicações na indemnização por um mesmo dano, impõe-se que o lesado opte por uma das indemnizações, não ficando vinculado àquela que lhe foi fixada em processo laboral (por regra menor, por mais restritiva).
Em conclusão, não podendo ser cumuladas as duas indemnizações, poder-se-á, no entanto optar por aquela que, no entender das autoras, melhor satisfaça as suas pretensões.
Neste sentido, aliás, cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2009, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I- Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas. Isso mesmo resulta do artigo 31.º da Lei nº 100/97, de 13.09.
II- Apesar de não haver cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades.”
Em consequência, não se estando, no presente caso, no âmbito da responsabilidade laboral, julgo improcedentes as excepções de incompetência em razão da matéria, de caso julgado e de caducidade.
O processo é o próprio, inexistindo nulidades que o afectem na sua totalidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.
As partes (autoras, réus e intervenientes), têm legitimidade para a presente acção.
Com efeito, nos termos do art. 30 do Código de Processo Civil, autores e réus são partes legítimas quando têm interesse directo em demandar e em contradizer, respectivamente, exprimindo-se esse interesse pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção lhes advenham, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados como titulares de tal interesse os sujeitos da relação material controvertida, “tal como é configurada pelo autor”.
A legitimidade afere-se pelos pedidos formulados (tanto em sede de acção como de reconvenção), ou seja, tem de ser apreciada pela utilidade que da procedência ou improcedência da acção ou da reconvenção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor e/ou reconvinte configuram o direito invocado e a posição que as partes, perante os pedidos formulados e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada na petição inicial ou na reconvenção.
A falta de legitimidade para a acção ou reconvenção constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso pelo tribunal e que tem como consequência a absolvição da instância do réu ou do reconvindo (arts. 278 nº 1 al. d), 577 al. e) e 578, todos do Código de Processo Civil).
No caso presente, a causa de pedir e consequentes pedidos, que balizam o tema do processo, será o de apurar a dinâmica dos factos relativos à queda de uma grua em obra de construção civil e que, como é alegado, causou o óbito do marido e pai das autoras.
Interessados e sujeitos de tal relação jurídica, tal como é configurada nos articulados de autoras e intervenientes, são estes e os réus, tanto bastando para se considerar que, perante a causa de pedir invocada, as partes nesta acção são as legítimas, sendo certo que a decisão que venha a ser proferida, em caso de procedência da acção, produzirá o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente aos pedidos formulados.
Sendo certo, ainda, que, como resulta dos autos, no que se refere à causa de pedir e pedidos, o disposto no art. 39 do Código de Processo Civil permite que, na dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, ou seja, quanto à responsabilidade causal do evento, possam ser demandados todos os réus desta acção (dúvida fundada quanto à responsabilidade pela montagem, vigilância e manobra da grua).
Depois, a final, onde se reconheça que as coisas se não passaram como descritas nos articulados de autores e intervenientes, tal terá a ver com o mérito da acção (relação substantiva), mas não quanto à legitimidade processual das partes, nomeadamente, quanto às rés seguradoras, no que se refere a apurar se os factos que se vierem a provar cabem nas respectivas apólices de seguros ou delas se mostram excluídas.
Termos em que julgo improcedente as excepções de ilegitimidade invocadas, declarando todos como partes legítimas para a acção.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer (relegando-se para final o mais excepcionado, nomeadamente no que se refere à excepção de prescrição, pois que, tratando-se de excepção de direito substantivo, depende ainda da prova que se faça relativamente a factos que se mostram controvertidos, bem como da qualificação jurídica que dos mesmos se faça). (…)”
Não se conformando com tal decisão, veio a ré A..., S.A., interpor o presente recurso que foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
São as seguintes, as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante:
“A. A Recorrente A..., S.A. não se conforma com o despacho proferido no pretérito dia 14/01/2025, que julgou improcedentes as exceções de incompetência em razão da matéria, de ilegitimidade e de caso julgado.
B. Nos presentes autos, da leitura da Petição Inicial resulta que as Autoras, ora Recorridas, na qualidade de esposa e filhas do Sinistrado DD, vêm peticionar a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização do montante global de 249.650,00€, resultantes dos danos alegadamente sofridos em consequência de acidente de trabalho que determinou o falecimento daquele.
C. É incontestável que a al. c) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ confere aos tribunais de trabalho a competência para, em matéria cível, julgar as “questões emergentes de acidentes de trabalho…”. Entre essas questões figuram consabidamente as ações de indemnização por danos resultantes de acidentes de trabalho, o que vale dizer que cabe aos tribunais de trabalho julgar os pressupostos e as consequências da correspondente responsabilidade, ainda que o acidente tenha sido causado por outro trabalhador, por terceiro, ou resultar de falta de observação pelo empregador, seu representante ou entidade contratada, da violação das regras de segurança (cfr. arts. 17.º e 18.º da LAT).
D. No douto despacho que antecede, o Meritíssimo Juiz a quo compara a situação dos presentes autos a uma situação em que, simultaneamente, ocorre acidente de viação e acidente de trabalho, sendo certo que, in casu, não está em causa qualquer acidente de viação, mas exclusivamente acidente de trabalho.
E. Assim, no caso em apreço, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados, sempre seria competente o juízo do trabalho, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. c) da LOSJ.
F. Sem prescindir, na senda do precedentemente exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 30.º do CPC e nos artigos 17.º e 18.º da LAT, porquanto, não sendo a Recorrente entidade empregadora do sinistrado DD, é parte ilegítima nos presentes autos.
G. De acordo com o regime previsto nos artigos 108.º a 127.º do CPT, é sempre a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade), a responsável, em primeira linha, pelo pagamento das prestações na mesma previstas.
H. Nos casos em que o acidente é causado por outro trabalhador ou por terceiro, mantém-se o direito à reparação a cargo da entidade patronal ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste relativamente ao causador do acidente, ou da desoneração caso este já tenha pago ao sinistrado a indemnização devida pelo acidente – cfr. artigo 17.º e 18.º da LAT.
I. Ainda e sem conceder, consultados os autos de processo especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, que correu termos sob o processo n.º 18770/17.5T8PRT, no douto Juiz 1, do Juízo do Trabalho de Valongo, verifica-se que se encontra homologado por sentença, proferida em 10 de maio de 2018, o acordo celebrado entre as partes supra referidas, do qual resulta que foi reconhecida a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, a lesão e o nexo causal com a morte, a retribuição transferida, aceitando a seguradora assumir a responsabilidade com base no seguro de acidente de trabalho e a entidade empregadora assumir a responsabilidade pelo subsídio de alimentação não transferido à data do acidente.
J. Em consequência a seguradora aceitou pagar à autora pensão anual e vitalícia, subsidio por morte, e despesas de funeral, e a entidade empregadora a pensão calcula com base no subsídio de alimentação não transferido, o que a ora Recorrida AA aceitou, conciliando-se.
K. Do exposto resulta que a Recorrida AA era beneficiária legal, interveio no processo emergente de acidente de trabalho e ali teve oportunidade de formular pedido de ressarcimento de todos os danos, mas não o fez, aceitando e sem qualquer reserva, a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho com base no risco laboral a cargo da seguradora e da entidade empregadora.
L. A função positiva identificada pela expressão “autoridade do caso julgado” refere-se aos reflexos que uma primeira decisão pode projectar numa outra e implica que a solução compreendida na primeira decisão seja vinculativa em outros casos a ser decididos, em objectos processuais conexos ao objecto já decidido e em face de uma relação de prejudicialidade.
M. In casu, a autoridade de caso julgado projetar-se-á nesta segunda ação em que a Recorrida AA pretende discutir, de novo, quem é responsável e se a obrigação de indemnizar é maior, questão prévia já assente e que impede nova indagação.
N. Não tendo a Recorrida AA reclamado no processo próprio as indemnizações a que entendia ter direito por força do acidente de trabalho que vitimou o seu marido, não o poderá agora fazer seja em que forma de processo for, seja nesta forma de processo que ora se nos apresenta, seja noutra, por força da autoridade de caso julgado formada pela decisão naquele processo n.º 18770/17.5T8PRT e que aqui se impõe, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o douto Tribunal a quo o disposto nos artigo 580.º do CPC.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, tal como é de JUSTIÇA.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A matéria fáctica a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede.
MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a decidir consistem em apreciar as seguintes exceções:
- a (in)competência em razão da matéria
- a (i)legitimidade passiva
- o caso julgado, na forma da autoridade de caso julgado.
Vejamos.
a) Da competência em razão da matéria
A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e o pedido da ação.
Para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91).
O art. 37.º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) dispõe que “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.”.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, com a redação da Lei 40-A/2016, de 22/12, compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível “das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (alínea c) do n.º 1).
Por sua vez, o artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal estabelece que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”, consagrando o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, competência que se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Posto isto, na situação em apreciação, tal como se refere na decisão recorrida, “O objecto da acção consiste em apurar se as autoras AA, BB, e CC, na qualidade, respectivamente, de viúva, filhas e, como tal, legais sucessoras de DD (habilitação de herdeiros junta aos autos), falecido no dia ../../2017, têm direito a reclamar das rés A..., S.A., B... SA e/ou de C..., Lda., os danos patrimoniais e não patrimoniais por si invocados (danos próprios e do seu malogrado marido e pai), em consequência do acidente que o vitimou e que descrevem na petição inicial. (…).”.
Aliás, também os temas da prova enunciados na mesma decisão recorrida, vão no mesmo sentido, quando se indicam como temas:
“- Apurar toda a dinâmica do acidente descrito nos autos e que vitimou o malogrado DD;
- Apurar toda a dinâmica inerente à propriedade, montagem, uso, vigilância e razões (de facto) que ocasionaram a queda da palete que era elevada pela grua;
- Nessa sequência, apurar as consequências do sinistro em causa (danos invocados por autoras e intervenientes, qualificando-os e quantificando-os);
- Ainda nessa sequência, apurar se e em que medida tais danos encontram cobertura de garantia nas apólices de seguro contratadas com as intervenientes seguradoras (em contraponto, como por estas invocado, apurar se e em que medida, tais factos se mostram excluídos contratualmente e/ou prescrita a sua invocação).”
Ou seja, estamos perante uma ação de responsabilidade civil por facto ilícito, na qual as autoras nenhuma responsabilidade, imputam à entidade empregadora do seu falecido marido e pai, pelo que a situação não cabe na alçada do juízo do trabalho.
Nos termos dos preceitos citados, podemos dizer, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-06-2024, Processo 1686/22.0T8LRA.C1, Relator: Cristina Neves, que:
“I- O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho (artº 126, nº1 al. c) da LOSJ), quando se pretenda fazer valer o direito à reparação prevista na lei laboral aos beneficiários do acidentado.
II- O artº 18 da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) apenas admite a extensão de competência do Tribunal de Trabalho (competência por conexão) quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.
III- Nesta medida, os tribunais cíveis são materialmente competentes para o conhecimento dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, formulados pelos herdeiros legais do acidentado, ao abrigo do disposto nos artºs 483 e 496, nº 2 do C.C. por, apesar de ter como fundamento a violação das regras de segurança no trabalho, os autores não integrarem a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visarem a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação, em termos gerais, dos danos causados por um ilícito culposo.”.
Aliás, no caso dos autos, ocorre precisamente que as autoras que são filhas da vítima, não são beneficiárias nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 04 de setembro), face ao disposto nos arts. 57.º e 60.º da referida lei (cfr. habilitação de herdeiros, da qual resulta que as mesmas ultrapassavam já, a data do óbito de seu pai, a idade que lhes permitia serem beneficiárias).
Conclui-se, assim, que a apreciação e decisão da ação em causa é da competência dos tribunais judiciais, não ocorrendo a invocada incompetência material.
b) Da (i)legitimidade passiva da recorrente
Nos termos do disposto no art. 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direito em demandar, ao passo que o réu é parte legítima quando tem interesse direito em contradizer, exprimindo-se o interesse em contradizer (que é o que para o caso interessa) pelo prejuízo que da procedência da ação advenha ao réu, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Nos termos resultantes do precito citado, a legitimidade afere-se pelos pedidos formulados, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante os pedidos formulados e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada na petição inicial.
No caso, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelas autoras, já referidos supra, os sujeitos da relação material controvertida tal como é apresentada na petição inicial, são as autoras e as rés, pelo que a recorrente é parte legítima do lado passivo, até porque, como decidido, não estamos perante uma ação do foro laboral.
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.
c) Do caso julgado
Invoca a recorrente o caso julgado, alegando que está em causa um acidente de trabalho que desencadeou o processo especial respetivo, com uma tramitação especial, no qual deve ocorrer a concentração de todas as questões relacionadas com a caracterização do acidente de trabalho e determinação da entidade responsável e em que moldes, e com a consequente preclusão de reabertura destas questões.
Mas sem razão, como, aliás, resulta do que já se decidiu quanto à competência dos tribunais judiciais para a apreciação da ação em causa.
Embora se tenha tratado de um acidente que também foi de trabalho, motivo pelo qual a autora viúva foi já parcialmente indemnizada dos danos/prejuízos invocados nessa sede, pela respetiva seguradora de trabalho, existem danos que não são apreciados no âmbito do processo por acidente de trabalho, como os danos não patrimoniais, como existem, no caso, lesados que não tiveram a oportunidade de reclamar indemnização naquele processo, como também já mencionado.
E como se diz na decisão recorrida, não sendo as indemnizações por acidente de trabalho e por responsabilidade civil cumuláveis, não podendo haver duplicação de indemnizações, são, contudo, complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido.
Posto isto, não se verifica a exceção de caso julgado, nem sequer na vertente da autoridade de caso julgado, pelo que improcede o recurso também quanto a este fundamento.
Face ao exposto, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
DISPOSITIVO:
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, e consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2025-05-22.
Manuela Machado
Paulo Dias da Silva
Carlos Cunha Carvalho