Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo
MARIA .....e outros, identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho proferido em 14.10.99, pelo DIRECTOR CLÍNICO DO HOSPITAL S. JOÃO DEUS DE VILA NOVA FAMALICÃO, e que autorizou a junção de equipas de urgências e determinou que os elementos destas equipas realizassem dois períodos semanais de 12 horas de urgências.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:
“A- quanto ao vício de violação de lei decorrente da ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, o douto julgador a “a quo” entendeu que o acto recorrido não implicava qualquer desrespeito à directiva constitucional que impõe a existência de um limite máximo de jornada de trabalho, julgando improcedente este vício de violação de lei.
B- Dispõe o artº nº 59º, nº1 da C.R.P. que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
C- Segundo GOMES CANOTILHO trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e, por outro lado, de um direito fundamental derivado (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora).
D- A prestação de trabalho fora do horário (neste caso, para além do número de horas a que os recorrentes estão obrigados a prestar) necessariamente vai reduzir os períodos de repouso dos trabalhadores, afectando os seus direitos ao repouso e ao limite máximo da jornada de trabalho constitucionalmente consagrados.
E- Ora, no presente caso, os primeiro, segundo e terceiro recorrentes exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, com um horário de 42 horas semanais, e os quarto, quinto e sexto recorrentes exercem as suas funções em tempo completo, com um horário de 35 horas semanais (ver ponto I da matéria de facto assente).
F- Estes são os limites máximos da sua jornada de trabalho.
G- Findo o período normal de trabalho diário, ou seja, findos o número de horas a que estão obrigados a prestar em cada período de aferição, os recorrentes adquirem o direito ao repouso e ao descanso.
H- Estes direitos fundamentais dos recorrentes só poderão ser limitados pela existência de um direito público superior e por determinação legal (artº 18º nº2 da CRP).
I- Impondo-se aos recorrentes, como impõe o acto recorrido, a prestação de trabalho extraordinário ultrapassando e contrariando as previsões legais, está-se necessariamente a por em causa os seus direitos ao repouso e ao limite máximo da jornada de trabalho.
J- Outro ponto de discordância com a Douta Sentença prende-se com a ordem de conhecimento dos vários vícios geradores de anulabilidade do acto recorrido.
L- Não tendo os recorrentes indicado qualquer ordem de conhecimento dos vícios geradores de anulabilidade, o douto julgador “a quo” decidiu proceder à análise dos vícios suscitados geradores de anulabilidade pelos vícios de incompetência e pelo vício de forma decorrente da falta de fundamentação só depois apreciaria, se necessário, os demais vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes.
M- No entanto esta ordem de conhecimento dos vícios não é a que permite a salvaguarda mais eficaz dos interesses dos recorrentes.
N- Deveria ter sido dada primazia aos vícios atinentes com a “legalidade interna” (vícios de violação de lei de fundo e de desvio de poder) em detrimento dos vícios relacionados com a legalidade externa (incompetência e vício de forma).
O- No presente caso, apesar da procedência da alegação de vício de incompetência e a anulação do acto, o que implicará uma nova reapreciação no caso e a prática de um novo acto, não se impede que este novo acto tenha o mesmo sentido decisório do acto anulado por não terem sido apreciados os vícios de violação de lei.
P- O que significa que, renovando-se o acto com o mesmo sentido decisório, os recorrentes serão obrigados a recorrer a uma nova maratona judicial para defesa dos seus interesses ofendidos.
Q- Ao invés, se se tivesse optado pela apreciação dos vícios de violação da lei invocados, as autoridades administrativas ficariam impedidas de vez de praticarem actos violadores dos interesses dos recorrentes, nomeadamente, ficariam impedidos de impor aos recorrentes a prestação de trabalho extraordinário nos termos em que impuseram pelo acto anulado.
R- Foram violados os arts. 18º, nº2, e 59º, nº 1, al. d) da CRP, artº 26º do D.L. nº 259/98 e artº 57º, nº2 da LPTA.”
Em contra-alegações a autoridade recorrida concluiu:
“1- a douta decisão só afecta o recorrido e não agrava os recorrentes.
2- Foi conhecida expressamente na douta decisão recorrida que não houve a invocada violação de Lei, da ofensa de direito fundamental.
3- A incompetência do recorrido para alterar horários decide todos os casos previstos nas alíneas C, D, E, F, G, H.
4- O acto recorrido deixa de impor alteração do horário mercê da decisão judicial proferida e em apreço (conclusão I).
5- Quanto às conclusões J, I, M, N, foram consideradas na douta decisão recorrida.
6- Quanto às conclusões G, P e Q, salvo o devido respeito são inócuas para a apreciação da douta decisão recorrida.
7- Finalmente esta não violou os artºs 18º, nº2, 59º da CRP nem o artº 26º do DL 259/98, nem o artº 57º nº2 da LPTA.
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, os recorrentes imputam à sentença recorrida erro de interpretação do artº 59º, nº 1, al. d) da CRP - conclusões A a I, respectivas -.
Este preceito constitucional estipula que “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;”.
A fixação dos limites da duração do trabalho deve ter carácter nacional sendo da competência do Estado, isto é, deve ser vertida em lei geral, e os diversos limites da duração do trabalho devem ter em conta a diferença objectiva dos diversos tipos de trabalho, tais como a intensidade, a penosidade, especificidade, etc. (nº2-al. b).
Ora, atentos os factos apurados nos autos, o acto contenciosamente recorrido não se traduziu na negação de um limite máximo de jornada de trabalho dos recorrentes. Tal acto limitou-se, como os próprios recorrentes alegaram nas alegações do recurso contencioso, a alargar o respectivo horário em mais 12 (doze) horas, no âmbito do regime legal de prestação de trabalho extraordinário.
Este facto traduz, implícita e necessariamente, o reconhecimento de um período normal de trabalho e o respeito pela sua duração horária máxima, não se mostrando violado o conteúdo essencial do direito fundamental a um limite máximo da jornada de trabalho, sem prejuízo, todavia, da eventual ilegalidade decorrente da violação de preceitos legais em matéria de prestação de trabalho extraordinário.
O que não foi violado, seguramente, foi o direito constitucional previsto no artº 59º nº 1, al. d) da CRP, tal como a sentença recorrida decidiu, ao considerar que “(...) Na verdade o acto recorrido não envolve ou implica a prática ou o exercício de trabalho sem qualquer limite horário, sendo que o que, na realidade, está em causa será o desempenho de funções com recurso, alegado, a horas extraordinárias em desrespeito dos normativos que as disciplinam, situação essa que em nada contende com o normativo constitucional em questão e que constitui objecto de alegação dos recorrentes vertido noutro vício de violação de lei (...).”.
Com efeito, o conteúdo essencial de um direito fundamental só se mostrará violado quando a “ordem de valores que nesse domínio a Constituição positiva” for descaracterizada (José Carlos Vieira Andrade in “Direitos Fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, pag. 318/319), o que de todo se não verificou com a prática do acto impugnado.
A ser assim, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida nas conclusões de recurso supra referidas, as quais se mostram improcedentes.
Quanto à violação da sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, do artº. 57º, nº 2, al. b) da LPTA, alegação vertida nas conclusões J a Q do recurso, a mesma mostra-se igualmente improcedente.
Não tendo os recorrentes estabelecido qualquer relação de subsidiariedade entre os vícios arguidos geradores de anulabilidade, a sentença recorrida respeitou o disposto no artº 57º, nº2, al. b) da LPTA, pois conheceu, de entre os vícios imputados ao acto geradores de anulabilidade, “(...) dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos” (remissão da al. b) para al. a) ).
Com efeito, a sentença recorrida conheceu, após a apreciação dos vícios geradores de nulidade (ininteligibilidade do acto e violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), da violação de lei, por vício de incompetência, vício de cujo conhecimento prévio estava necessariamente dependente o conhecimento do invocado vício de erro sobre os pressuposto e vício de forma por falta de fundamentação.
Ora, a proceder, como procedeu, o conhecimento de tal vício - incompetência relativa - vício inerente à legalidade externa ou formal do acto, a anulação do acto recorrido com tal fundamento oferece mais eficaz tutela dos interesses dos recorrentes, na medida em que impede a renovação do acto pela autoridade recorrida, do que a eventual procedência dos vícios respeitantes à legalidade interna do acto.
Impunha-se, deste modo, efectuar, como se efectuou o conhecimento prioritário de tal vício de incompetência, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto, face à procedência do mesmo, na consideração de que, nos termos do disposto no artº 6º do ETAF “Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.”
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, as conclusões das alegações do presente recurso mostram-se improcedentes, não tendo a sentença recorrida violado os artºs. 18º, nº2, e 59º, nº 1, al. d) da CRP, artº 26º do D.L. nº 259/98 e artº 57º, nº2 da LPTA, merecendo ser mantida.
Acordam, pois os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) - condenar os recorrentes nas custas fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 50%.
LISBOA, 13.01.05