Apelação 99/11.4TBSTS.P1
Acção Sumária 99/11.4TBSTS, 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, com sede no …, em Santo Tirso, demandou, nesta acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, a Direcção Regional de Saúde dos Açores, com sede no …, em Angra do Heroísmo, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 9.867,22 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de 8.876,82 euros até efectivo e real embolso. Para o efeito, alegou que, no exercício da sua actividade, prestou assistência hospitalar por motivo de doença a vários utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, cujos encargos atingiram o valor total de 8.876,82 euros. A ré é a responsável pelo seu pagamento e não o fez, apesar de instada para tal.
Contestou a ré, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal, por considerar que pertence à jurisdição administrativa a competência para dirimir o presente litigio. As partes são pessoas colectivas de natureza pública, aplicando-se-lhes o regime do Decreto-Lei 558/1999, de 17 de Dezembro, e do DRR n.º 13/2010/A, de 12 de Julho, e a questão controvertida prende-se com o financiamento e distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, de natureza jurídico-pública e da competência da jurisdição administrativa. Mais defendeu a improcedência da acção, aduzindo que o Serviço Regional de Saúde dos Açores não é um subsistema de saúde e, por isso, não está o Serviço Nacional de Saúde legitimado a efectuar-lhe a pretendida cobrança. No fundo, o Serviço Regional de Saúde é o Serviço Nacional de Saúde na Região e, à luz da Lei da Bases da Saúde, incumbe ao Serviço Nacional de Saúde suportar os custos inerentes aos cuidados de saúde prestados a qualquer cidadão português, ainda que residente nos Açores, sendo que o critério de financiamento dos cuidados de saúde é apenas o da localização das unidades que os prestam.
Na resposta opôs o autor que o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude de cuidados de saúde prestados é regulado pelo Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho, sendo a competência deferida aos tribunais comuns.
No saneador, apreciando a excepção deduzida, foi decidido que, estando em causa pessoas colectivas de direito público e relações jurídicas desenvolvidas no âmbito dos interesses públicos que visam prosseguir, o conhecimento do pedido não é da competência dos tribunais comuns mas dos administrativos. Foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da ré da instância.
Irresignado, recorreu o autor, cuja alegação assim finalizou:
1. É fundamento do presente recurso a má aplicação do direito, na interpretação que é dada pelo despacho saneador sentença sub judice do artigo 66.º do C.P.Civil e artigo 4.º, nº 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL nº 13/2002 de 19/02) e do Decreto-Lei 218/1999 de 15 de Junho, à situação em apreço.
2. O Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/2006, estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
3. O disposto no artigo 6° do mencionado Decreto-Lei n.º 218/1999, ao estabelecer a possibilidade de as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde se constituírem partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas aponta para a competência da jurisdição comum, que é aquela onde correm os processos penais.
4. Se o legislador pretendesse que a competência coubesse à jurisdição comum quando os devedores fossem accionados em processo criminal e à jurisdição administrativa quando fossem accionados fora desse processo, estaria a consagrar a competência de duas ordens jurisdicionais diferentes para apreciar questões da mesma natureza, de forma incongruente, pois a distribuição de competência entre jurisdições baseia-se precisamente na natureza das questões a decidir.
5. O litígio em questão não integra uma relação jurídica entre pessoas de direito público desenvolvida sob a égide do direito público, mas antes uma relação jurídica estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora, pelo que o seu objecto não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do artigo 4° do E.T.A.F., sendo a causa de pedir invocada, integrada somente pelos factos a que o Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho se refere, a prestação de cuidados de saúde pelo autor, ora recorrente, instituição e serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde.
6. A qualidade da ré, ora recorrida, enquanto entidade pública, apenas releva para determinação da legitimidade passiva, e não é essa legitimidade, mas a causa de pedir, que tem eficácia na determinação da competência material do Tribunal.
7. O Tribunal dos Conflitos no Acórdão de 07/03/2006, in www.dgsi.pt, decidiu pela competência dos tribunais de jurisdição comum para apreciar questões da natureza - cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 218/1999 de 15 de Junho;
8. É competente para apreciar e conhecer da acção em causa a jurisdição comum - Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso -, por ser este o Tribunal da sede do autor, ora recorrente, onde foram prestadas as assistências hospitalares, causa dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, 6.º e 7.º, do Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho.
9. Impõe-se a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare competente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso para apreciação dos presentes autos.
10. O douto despacho saneador sentença sob recurso violou o disposto no artigo 1.º, 6.º e 7.º, do Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho, artigos 101.º, 105.º, nº 1, 493.º, nº 2, 494.º, nº 1, alínea a) e 288.º, nº 1, alínea a), do Código do Processo Civil, e artigo 66.º do C.P.Civil e artigo 4.º, nº 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL nº 13/2002, de 19/02).
Termos em que deve ser revogado o despacho saneador sentença proferido e, em consequência, seja declarado competente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso para apreciação da matéria em causa nos presentes autos.
Em resposta rematou a ré:
1. O despacho saneador sentença ora recorrido, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, absolvendo a ré da instância, é justo e faz boa aplicação do direito.
2. Autor e ré são todos entidades/pessoas colectivas de natureza pública, nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da lei.
3. A organização e o funcionamento dos Tribunais Administrativos são regulados pela CRP e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
4. De acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 3, da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
5. E, nos termos do artigo 4º/1, j) do ETAF, compete à jurisdição administrativa dirimir conflitos ou litígios decorrentes de relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir.
6. Já nos termos do disposto nos artigos 66º e 67º do CPC, apenas são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
7. O autor reclama, no caso sub iudice, o pagamento de alegadas dívidas da ré por serviços de assistência hospitalar a alegados beneficiários do Serviço Regional de Saúde que deram entrada nos Serviços do autor para que lhes fossem prestados serviços de saúde.
8. Não fundamenta o autor o seu pedido em qualquer contrato celebrado com a ré.
9. O autor fundamenta, sim, o seu pedido no facto de os referidos assistidos serem utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde, pelo que, por esta circunstância, caberia à ré o financiamento dos custos das prestações de cuidados de saúde efectuadas pelo autor em benefício daqueles mesmos utentes.
10. A questão controvertida nos presentes autos está relacionada com o financiamento e a distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, cujo regime não se pode subtrair à de normas de direito administrativo.
11. Os tribunais da jurisdição administrativa são, por força do art. 4.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, os legalmente competentes para dirimir o presente litígio.
12. Pelo que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Santo Tirso para dirimir os presentes autos, ex vi artigo 101º do CPC, absolvendo a ré da instância, não violou qualquer disposição legal, e fez correcta interpretação do direito.
II. Âmbito do recurso
Ante as conclusões da alegação do recorrente, a única questão a resolver é a da competência/incompetência absoluta dos tribunais comuns para dirimir o pedido de pagamento da prestação de cuidados de saúde pelo Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE à Direcção Regional de Saúde dos Açores (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]).
III. O direito
A competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir[2]. Em suma, é a natureza da matéria a decidir que focaliza o critério de atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado está para conhecer do objecto do pleito em concreto, buscando-se afinal a eficiência da organização judiciária[3]. A competência em razão da matéria, em regra, é atribuída por via negativa aos Tribunais Judiciais, a significar que a competência do foro comum resta para os casos em que nenhuma disposição da lei submete a acção à jurisdição de qualquer tribunal especial. É o chamado princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, consagrado na lei constitucional, pela menção de que “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais”, e também na lei ordinária (artigos 211º, 1, CRP, 66º CPC e 18º, 1, LOTJ). Para concluir que o âmbito da jurisdição comum é definido por exclusão, de modo a que o deferimento da competência ao tribunal comum só ocorre perante a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial. Contudo, “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa”[4]. Princípio reafirmado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 1º, 1, ETAF)[5], ao estabelecer que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Relação jurídica administrativa que se define como “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”[6].
In casu, o autor propôs uma acção de cobrança de dívida hospitalar contra a Direcção Regional de Saúde dos Açores, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor total dos encargos despendidos com a assistência hospitalar a diversos utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores. Apelou, para tanto, ao regime legal de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho, e pugnou pela competência dos tribunais comuns, contrapondo-se à decisão impugnada que entendeu serem competentes os tribunais administrativos. Logo, o percurso a efectuar há-de indagar se esta acção integra o múnus da jurisdição administrativa.
Esse diploma (artigo 1º) define o âmbito de aplicação do regime nele previsto à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. E o artigo 26º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde[7], a respeito da cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde, estatui que a cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde, quantias que constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos. Por seu turno, a Lei de Bases da Saúde[8], estabelece que o Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde. No entanto, os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar e inscrever nos seus orçamentos próprios o pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes; o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras; o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis (Base XXXIII). E no que concerne às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira determina que a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela mesma lei, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde (Base VIII).
Nessa especificidade de regulamentação se insere o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores[9], para efectivar, na Região Autónoma dos Açores, a responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade (artigo 3º). Estatuto que prevê a deslocação de doentes com situações clínicas que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de residência a unidade de saúde pública ou convencionada que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, em função de especificado ordenamento de prioridades, designadamente a unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde. Deslocações que dependem de autorização e procedimento prévios normativamente expressos sob a égide da direcção clínica do hospital responsável pelo encaminhamento (artigo 43º). Situação em que, à semelhança dos demais cuidados de saúde prestados pelo Serviço Regional de Saúde dos Açores, a responsabilidade pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde cabe a este mesmo serviço (artigo 28º).
Neste quadro legal, primo conspectu, parece caber à demandada o arcar com os encargos de saúde dos cidadãos assistidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, não obstante o autor omitir qualquer concreta alegação acerca do fundamento para a prestação de cuidados de saúde a cidadãos açorianos no domínio do Serviço Nacional de Saúde quando, num contexto de normalidade, a sua assistência seria efectivada no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores. Asserção que, à luz do regime legal de cobrança desses encargos, nos leva a admitir que a ré possa ser directamente demandada nos tribunais judiciais comuns pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para haver o pagamento dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores. Como a acção se destina a efectivar o cumprimento de uma obrigação, cujo objecto é uma prestação pecuniária de que é credor o centro hospitalar demandante, em virtude de ser a demandada a entidade que assegura o sistema de saúde dos utentes que beneficiaram da sua prestação de serviços, a predita normação aponta para a competência dos tribunais comuns. Solução compaginada com a que resulta do predito Decreto-Lei n.º 218/1999 (artigos 6º e 7º), que defere aos tribunais comuns a competência jurisdicional para tramitar as acções para cobrança de dívidas hospitalares para um pedido cível efectuado em processo penal por facto que tenha dado origem a prestação de cuidados de saúde. Ora, se a matéria em causa é da competência material dos tribunais comuns quando se aprecia a relevância criminal dos factos que deram origem à prestação de assistência, há-de continuar a sê-lo, independentemente dessa relevância criminal, quando a questão tiver natureza exclusivamente creditícia.
Aliás, o preâmbulo do diploma pressupõe a manutenção da competência material da jurisdição comum, sinalizando apenas a alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares mediante a substituição da acção executiva pela declarativa, por ter constatado que a força executiva conferida às certidões de liquidação não alcançara a celeridade e a simplicidade processuais visadas pelo anterior normativo. Se o legislador tivesse, então, em vista uma qualquer alteração das regras sobre a jurisdição convocável tê-lo-ia referenciado nas explicações preambulares introduzidas[10].
Acresce que, ao invés do defendido pela apelada, poderíamos considerar que o quadro descrito se equipara ao normativizado para os subsistemas de saúde, que respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde [artigo 23º, 1, b)], caso em que a dedução judicial de tais encargos opera através da jurisdição comum (artigo 4º do referido Decreto-Lei 218/1999). E no que toca à cobrança de dívidas hospitalares junto dos subsistemas de saúde, porque objecto de previsão expressa daquele diploma, não há dúvidas quanto à competência do foro comum. Valeria por dizer que o Serviço Regional de Saúde dos Açores funciona perante o Serviço Nacional de Saúde como um subsistema de saúde que, à luz daquela norma, responde pelos encargos de saúde dos seus beneficiários, sem prejuízo de contra eles exercer o direito correspondente à parte que lhes couber.
Ante tais considerandos, mesmo estando em causa pessoas colectivas de direito público, prima facie, pareceria ser competente para a causa a ordem dos tribunais comuns.
A apelada opõe a favor da competência dos tribunais administrativos o argumento de que a questão controvertida está relacionada com o financiamento e a distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, cujo regime está sujeito às normas de direito administrativo.
A Lei de Bases da Saúde preceitua que são beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses (Base XXV), a fazer dessumir que os indicados cidadãos açorianos que recorrem à prestação de cuidados de saúde do autor também dele beneficiam e, paritariamente a qualquer cidadão do continente, estão legitimados a deles usufruir suportando apenas a parte que lhes couber, caso em que a demanda a eles deveria ser dirigida (artigo 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde). De todo o modo, julgamos insubsistente essa razão, pois os diplomas referidos contêm normas jurídicas de execução orçamental relativas à cobrança dos encargos com a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e do Serviço Regional de Saúde dos Açores e, porque emanadas da função legislativa, são vinculativas e inimpugnáveis mesmo em sede de jurisdição administrativa.
Ainda assim, à solução gizada (competência dos tribunais judiciais) erguem-se objecções decorrentes das normas e princípios de direito público invocados pela ré na sua contestação.
A lei constitucional (artigo 211º, 3) modela a competência dos tribunais administrativos ao “julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
Travejado pela mesma linha de pensamento, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 4º) confere à jurisdição administrativa a competência material para conhecer dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, de modo a que para a competência radicar na jurisdição administrativa se exige que, para além da qualidade da entidade envolvida, o litígio seja regulado ou passível de ser regido por normas de direito administrativo. Qualificação que é caracterizada por duas dimensões, integrando as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração), e as relações jurídicas controvertidas que são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. A significar, negativamente, que não estão em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil” e, positivamente, que está em causa um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais ou, pelo menos, gerador de uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal[11]. Não é a posição assumida pelo autor na petição inicial que convoca as normas de direito administrativo, não obstante a conexão com os interesses públicos prosseguidos pelas entidades sob confronto. Já o teor da contestação da ré supõe a aplicação e interpretação de normas de direito público, mesmo considerando que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
No actual ETAF não é instituído um foro privativo para as entidades públicas; antes se procurou submeter os litígios que envolvam estas entidades aos tribunais judiciais quando a sua resolução não envolva a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo[12]. Com efeito, concretizando que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a tutela dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal” (artigo 4º), a sua jurisdição determina-se por natureza e atribuição. No fundo, implica a indagação se o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa.
O conceito de relação jurídica administrativa pode, contudo, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Em sentido objectivo, que abrange as relações jurídicas em que intervenham entes públicos com regulação do Direito Administrativo. E o sentido imanente à própria função administrativa. À luz do texto constitucional o domínio específico dos tribunais administrativos será, pois, constituído pelas relações jurídicas que correspondam ao exercício da função administrativa, no seu sentido material, de modo a que a “relação jurídica administrativa” seja considerada no seu sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, continuando a determinação do domínio material da justiça administrativa a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado[13].
Do transcrito ajuizamos que a relação jurídico-administrativa supõe que um dos seus sujeitos, ou os dois, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, a actuar na realização de um interesse público, legalmente definido. É um critério material de delimitação em que a Administração, dotada de poderes de autoridade, cumpre as suas principais tarefas de realização do interesse público, submetida a um sistema de regras e de princípios que forma uma ordem jurídica administrativa, diferente do conjunto das normas de direito privado. Nesta perspectiva de análise, resulta a infirmada a aparente competência dos tribunais judiciais para a apreciação deste litígio. Na verdade, o thema decidendum entronca na função administrativa de dois entes de natureza pública (o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE e a Direcção Regional de Saúde dos Açores) que prosseguem um interesse público – a realização do serviço nacional de saúde. Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se como relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais as relações entre entes públicos administrativos e as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que actuem em substituição de órgãos da Administração e certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos, quando a circunstância de se tratar de órgãos de pessoas colectivas distintas puder ser considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação[14].
No caso dos autos, o autor é uma entidade pública empresarial, cujo capital estatutário é detido pelo Estado[15]. Caracterização que visa apenas alcançar a flexibilização da gestão de tais entidades, compatibilizando a autonomia da gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados com a sujeição à tutela governamental, sem postergar os interesses públicos que visam prosseguir[16]. Vale por dizer que a empresarialização da gestão dos serviços públicos não exclui a sua participação em relações jurídicas de âmbito administrativo, designadamente pela sua inserção e concretização de um serviço público - o Serviço Nacional de Saúde – especificamente integrado na função administrativa do Estado. É nesse quadro que, para efeitos de determinação de competência material para o julgamento de litígios respeitantes a actos praticados no exercício de poderes de autoridade, se insere a equiparação legal das entidades públicas empresariais às entidades administrativas (artigos 18º e 23º do Decreto-Lei 558/1999, de 17 de Dezembro).
Revisitados os factos articulados na petição inicial, complementados com a alegação contestatória da ré, vemos que o autor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, realiza a função pública de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, assegurando o direito de protecção da saúde que, prioritariamente, incumbe ao Estado no garantir do acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, e, por força de vinculação legal, presta esses mesmos cuidados de saúde a um conjunto de cidadãos açorianos em virtude da sua inserção no Serviço Regional de Saúde dos Açores. Cuidados de saúde que foram prestados por força de uma interposição do legislador, de uma intervenção legislativa que lhe defere tal função e que, por isso, são alheios ao regime legal de cobrança de dívidas estatuído pelo predito Decreto-Lei 218/1999. Donde nos pareça que o litígio se enquadra numa pura discussão do âmbito da função administrativa das duas entidades em causa, a pressupor a convocação de normas de natureza administrativa, e, consequentemente, do domínio da jurisdição administrativa.
Raciocínio que nos remete para o afastamento da competência dos tribunais judiciais e para a confirmação da decisão impugnada.
Em resumo:
1. O thema decidendum, delimitado pela causa de pedir e pela contestação da ré, entronca na função administrativa de dois entes de natureza pública, que prosseguem um interesse público, a realização do serviço nacional de saúde.
2. Como os cuidados de saúde foram prestados pelo autor por força de uma intervenção legislativa que lhe defere tal função, o litígio enquadra-se na discussão do âmbito da função administrativa das duas entidades em causa, o que pressupõe a convocação de normas de natureza administrativa e a intervenção da jurisdição administrativa.
IV. Decisão
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
- Julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
- Condenar nas custas da apelação o apelante.
Porto, 4 de Outubro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todas as normas que desse Código por ele tenham sido alteradas.
[2] Ac. STJ de 2-07-2009, in www.dgsi.pt, processo 334/09.9YFLSB.
[3] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, pág. 106.
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 814, em comentário ao art. 212.º.
[5] Aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril, e alterada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01-01-2004.
[6] J. C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 8ª ed., pág. 79.
[7] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/1993, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 77/96, de 18 de Junho; 53/98, de 11 de Março; 97/98, de 18 de Abril; 401/98, de 17 de Dezembro; 156/99, de 10 de Maio; 157/99, de 10 de Maio; 68/2000, de 26 de Abril; 185/2002, de 20 de Agosto; 223/2004, de 3 de Dezembro; 222/2007, de 29 de Maio; 276-A/2007, de 31 de Julho; 28/2008, de 22 de Fevereiro; e 177/2009, de 4 de Agosto.
[8] Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
[9] Decreto Legislativo Regional n.º 28/1999/A, de 31 de Julho.
[10] Acs. T. dos Conflitos de 7-03-2006 e 14-03-2006, in www.dgsi.pt, ref. 022/05 e 021/05.
[11] Gomes Canotilho, ob. e loc. cit.
[12] Ac. STJ de 2-07-2009, in www.dgsi.pt, processo 334/09.9YFLSB.
[13] J. C. Vieira de Andrade, ibidem, pág. 56.
[14] J. C. Vieira de Andrade, ibidem, págs. 66 a 68.
[15] Artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.
[16] Preâmbulos dos Decretos-Leis 558/1999, 17 de Dezembro, e 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.