Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Nos autos de processo sumário n.º 211/25.6GDLRA, a correr termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 25 de Junho de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se:
Condenar o arguido AA, pela prática, no dia (…)» 15 de Junho de 2025, «(…) em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º/n.º 1 e 69º/n.º 1-a), ambos do Código Penal» (C.P.):
«a) na pena principal de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e
b) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 10 (dez) meses, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo poder incorrer na prática de um crime de desobediência;
(…)
- Considerando que o arguido foi detido no âmbito destes autos, nos termos do disposto no art. 80º (…)» C.P., «(…) desconta-se 1 (um) dia à pena de multa a que o mesmo ora vem condenado, por efeito da detenção sofrida, liquidando-se, assim, a mesma em 109 (cento e nove) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz € 545 (quinhentos e quarenta e cinco euros)».
Inconformado, o condenado interpôs recurso, pugnando pela declaração de nulidade da sentença ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, modificando-se a decisão condenatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, atingindo-se a absolvição do recorrente ou, caso assim não se entenda, devendo ser ordenada a anulação do julgamento efectuado e o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito às questões fácticas enunciadas no recurso.
O recorrente concluiu (em termos corrigidos) a sua motivação do modo que se expõe (conforme a transcrição que segue, no que ora mais releva):
(…)
Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.
No essencial, começou por sustentar que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, de forma bastante, indicou os meios de prova em que alicerçou a sua convicção, explicando clara e precisamente as razões pelas quais deu como provados os factos, debruçando-se também sobre a questão central invocada em sede de contestação.
Depois, entendeu igualmente o Tribunal a quo que o aparelho utilizado para a execução do teste de detecção de álcool cumpria as exigências legais, uma vez que a verificação foi feita em 2 de Setembro de 2024 e a mesma é anual.
Por fim, a menção do recurso a uma suposta valoração negativa do silêncio por parte do Tribunal a quo, para além de não verificada in casu, é totalmente despropositada.
Concluiu, pois, o Ministério Público no sentido de que o recurso terá de ser votado ao total não provimento.
Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, aderindo à fundamentação expendida na primeira instância em sede de resposta, mais reafirmando mostrar-se a sentença recorrida bem fundamentada e denotando uma correcta apreciação dos factos trazidos a juízo, em momento algum incorrendo em uma qualquer valoração desfavorável do direito ao silêncio exercido pelo recorrente em audiência de julgamento, de tudo resultando, portanto, o óbvio insucesso do recurso em causa.
Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado ou requerido nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a sua impugnação (ainda que de forma pouco clara) aos seguintes focos fundamentais:
- à por si invocada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, mais exactamente na vertente da falta de enumeração sumária dos factos não provados relevantes;
- àquilo que, na óptica do recorrente, terá consubstanciado um “erro de julgamento em sede de matéria de facto”, ao valorar o Tribunal a quo prova proibida;
- à insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada;
- à violação, também pelo Tribunal a quo, do princípio in dubio pro reo;
- à extracção, pelo mesmo Tribunal a quo, de consequências decisórias negativas para o recorrente a partir do silêncio deste quanto à factualidade por que vinha acusado.
Com interesse para as questões objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida oralmente pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, nas partes tidas por relevantes, e que resulta de uma súmula da audição da gravação pertinente, contida no sistema informático do processo):
«Discutida a causa, e com pertinência, entende o Tribunal terem resultado provados os seguintes factos:
- no dia 15 de Junho de 2025, pela 1 hora e 26 minutos, na Rua ... de ..., (…) o aqui arguido AA conduzia o veículo ciclomotor de matrícula ..-HT-.., e fazia-o sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,76 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool registada de 1,86, limitado já o erro máximo admissível, não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinariam uma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente admitida, como bem sabia;
- ao agir da forma acima descrita, o mesmo fê-lo livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
- o arguido é divorciado, mora sozinho em casa própria, com a qual despende uma quantia mensal de cerca de € 400 para a amortização do empréstimo contraído para a aquisição da mesma;
- tem uma filha menor de idade a quem presta alimentos, no valor mensal de, pelo menos, € 110;
- é operário fabril de profissão, auferindo um ordenado-base de € 960 líquidos e tem por habilitações literárias o sexto ano de escolaridade;
- já foi julgado e condenado:»
a) «por decisão proferida em (…)» 10 de Maio de 2022, «(…) transitada em julgada em (…)» 9 de Junho de 2022, «(…) reportada a factos praticados em (…)» 23 de Abril de 2022, «(…) no âmbito do processo sumário n.º 123/22.5GDLRA, que correu termos por este Juízo Local Criminal de Leiria» - Juiz 3 -, «na pena principal de 55 dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses, penas estas que já se acham extintas pelo pagamento e cumprimento, respectivamente;»
b) «por decisão preferida em (…)» 4 de Janeiro de 2023, «(…) transitada em julgada em (…)» 3 de Fevereiro de 2023, «(…) e reportada a factos praticados em 2 de Janeiro de 2023, no âmbito do processo sumário n.º 2/23.9GDLRA, correu termos pelo Juízo Local Criminal de Leiria» - Juiz 2 -, «na pena principal de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, descontado 1 dia por efeitos do art. 80º do (…)» C.P., «(…) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 meses, penas estas que se consideram igualmente extintas pelo pagamento e cumprimento, respectivamente.
(…)
Entende o Tribunal que inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa (…).
Não se provou, pois, que o arguido, nas situações de tempo e local mencionados nos autos, conduzisse o referido veículo ciclomotor com uma taxa de álcool no sangue de 2,556 gramas por litro, como consta da acusação pública.
Relativamente à convicção alcançada (…), o Tribunal alcançou a convicção quanto à matéria de facto assim apurada com base naquela que é a prova produzida e examinada nesta audiência de julgamento, sempre apreciada à luz das regras da experiência comum.
E antes que entremos propriamente na questão do contexto em que ocorreram os factos, cumpre responder a esta, que é a questão central que vem aqui invocada pela contestação e que vai servir para a fundamentação da certeza do julgador quanto à taxa de álcool verificada. Isto, naturalmente sem prejuízo de opinião diversa, quer na primeira instância, quer noutras instâncias.
Portanto, nos termos do art. 158º/n.º 1-a) C.E., está estabelecido em regulamento o tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. Tal regulamento, designado por “Regulamento de Fiscalização da Condução sobre a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/5, no que respeita à aprovação dos equipamentos, dispõe, no art. 14º/n.º 1, que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características definidas na regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; no n.º 2, que a aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros; no n.º 3, que os analisadores qualitativos, bem como os modelos de equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva e suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Ora, o D.L. n.º 29/2022, de 7/4, aprovou o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, tendo como objectivo assegurar a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal no renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e proceder em simultâneo à devida identificação das entidades competentes no domínio do controlo metrológico legal.
(…)
Ou seja, considerando a matéria que aqui nos ocupa, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue por meio do teste de ar inspirado, garantindo a credibilidade e a validade das leituras. A aprovação do modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual está autorizado, no caso de funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar aspirado, na fiscalização do trânsito. A validação da aprovação do modelo é de 10 anos, findo o qual carece de renovação (…). Assim, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação do modelo, não tendo sido renovado, mas continuar apto para a função que se destina a cumprir.
(…)
Voltando ao caso vertente, ficou comprovado que, no dia 15 de Junho de 2025, o arguido foi submetido a teste de alcoolémia através do alcoolímetro “Drager”, modelo “Alcotest 7110 MKIIIP”, número de série ARAA-0036.
O aludido aparelho recebeu aprovação do modelo número 211.06.07.3.06 através do despacho do Instituto Português da Qualidade n.º 11037/2007, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 109/2007, e nele consta que a validade da aprovação do modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República. Por despacho n.º 19684/2009, de 25 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 166/2009, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária autorizou aquele para utilização e fiscalização do trânsito, não constando do mesmo qualquer prazo. Ora, não obstante o prazo de 10 anos de validade à aprovação do modelo do alcoolímetro ter terminado em 6 de Junho de 2017, de acordo com a legislação acima transcrita, o decurso desse prazo não inviabiliza a utilização do aparelho aqui em causa, podendo mesmo continuar apto para a função que se destina a cumprir.
Assim, no caso concreto, importa saber se à data dos factos se verificaram os condicionalismos legais para que o aparelho em causa pudesse ser usado na medição de álcool, ou seja, se está demonstrada a verificação periódica anual do desempenho positivo do aparelho.
À data da prática dos factos já vigorava o citado D.L. n.º 29/2022, de 7/4.
Do documento junto a fls. 15 dos autos consta o certificado de verificação, e consta que a operação de verificação periódica do modelo “Drager Alcotest 7110 MKIIIP”, número de série ARAA-0036, foi realizada no dia 2 de Setembro de 2024 (…). Ora, conforme acima assinalado, a verificação periódica do modelo do aparelho aqui em causa é anual, salvo indicação em contrário do despacho de aprovação do modelo, e, não resultando do despacho que aprovou o referido modelo de alcoolímetro nada em contrário, então a verificação metrológica periódica do alcoolímetro nos autos deve ocorrer no prazo de um ano a contar da última verificação, em 2 de Setembro de 2025, e deve ser exigida 30 dias antes de esse prazo terminar.
Em suma, o aparelho utilizado no exame efectuado ao arguido cumpria as exigências legais relativamente às verificações periódicas, pelo que o resultado obtido através dele é válido.
Os factos provados relativamente à condução do veículo por parte do arguido com uma taxa de álcool superior ao limite legal resultaram, então, conforme apurado nos autos, (…) em uma taxa de 1,76 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool registada de 1,86 gramas por litro, o que resulta da argumentação expendida, e ainda tendo em atenção (…) o talão do teste de fls. 6 a esta luz, considerando o Tribunal que esta prova pericial é válida pelas razões antecedentes, bem como também do depoimento prestado nesta audiência de discussão e julgamento pela testemunha BB, que o sufragou em toda a sua extensão, levando à reflexa não prova da taxa de álcool apresentada na sede acusatória e a qual se depreende tendo ocorrido de mero lapso, mas, todavia, acautelando essa situação, o Tribunal diligenciou pela alteração não substancial que comete sempre maiores garantias ao arguido.
Nessa medida, relativamente ao demais imputado, as características de tempo e lugar em que o arguido conduzia o ciclomotor, a identificação deste veículo, a própria identificação do arguido, o depoimento prestado nesta audiência pelo militar da Guarda Nacional Republicana, (…) BB, com a razão de ciência que lhe advém da especificação de ter sido ele a realizar a fiscalização e ter confirmado os elementos documentais constantes dos autos, não suscitando quaisquer reservas no sentido não só da prática dos factos, conforme os mesmos foram apurados agora nesta audiência pelo julgador, como também da autoria dos mesmos, esta cometida ao aqui arguido AA.
Relativamente aos elementos subjectivos típicos do crime em presença, ou seja, a existência de dolo por parte do arguido, conforme vem imputado pela acusação pública e assim foi considerado pelo Tribunal, na falta de confissão por parte do arguido, ao Tribunal é legítimo socorrer-se das chamadas presunções judiciais, já que no âmbito da prova dos factos de natureza subjectiva, mais do que em quaisquer outros factos, essa prova extrai-se através da objectividade da acção desencadeada pelo arguido ao nível dos factos provados. Portanto, decorrendo da prova objectiva produzida que o arguido circulava em uma via pública com o (…) ciclomotor, com uma taxa de álcool de 1,76 gramas por litro, já deduzido o erro máximo admissível, que havia ingerido bebidas etílicas antes de iniciar a condução, e que é do conhecimento generalizado de qualquer cidadão que não se pode exercer a condução de veículos motorizados na via pública influenciado pelo álcool, decorre através daquilo que é um processo lógico, dedutivo, balizado pelas regras da experiência comum, que o arguido era conhecedor da proibição que sobre si impendia, da punibilidade do acto praticado, e, não obstante, direccionar a sua conduta no sentido de violar a norma legal. Estão provados, no entender do Tribunal, também os factos de natureza subjectiva.
Relativamente, finalmente, aos antecedentes criminais do arguido, teve o Tribunal em consideração o teor do certificado do registo criminal que consta de fls. 21 e ss. dos autos e, no que diz respeito à situação pessoal e económica do arguido, valorou o Tribunal as declarações que o arguido prestou nesta audiência, as quais não suscitaram quaisquer reservas.
(…)
No que diz respeito à punição, o crime é punido em alternativa com pena de prisão ou com pena de multa. O que significa que a primeira operação que o Tribunal tem de fazer é escolher entre uma pena de multa ou uma pena de prisão, tendo em conta sempre que, nos termos do (…)» C.P., «(…) art. 40º, ao julgador não é admissível aplicar uma pena de prisão quando a pena de multa ainda realize as finalidades da punição.
Devo dizer que, neste caso em particular, a pena de prisão não seria de todo de arredar, uma vez que o arguido já conta com duas condenações no seu percurso de vida pela prática (…) de crime de natureza idêntica. E, adicionalmente, porque o arguido, em uma opção livre, não colaborou com o apuramento da justiça, uma vez que não prestou declarações nesta audiência. Todavia, tendo em conta a data da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado, que remontam a datas anteriores ou concomitantes a 2023, a integração social, familiar e profissional (…) e a taxa de álcool - que (…) não é tão alta como aquela que lhe foi imputada erroneamente -, entende o Tribunal que ainda merece esta oportunidade de uma pena de multa e, então, decide aplicar-lhe uma pena de multa, com fixação entre os 10 dias e os 120 dias, que terá de ter em consideração não só estes elementos que o Tribunal já referiu e que funcionam a seu favor (a integração profissional, social e familiar, mas também a taxa de álcool verificada), e a circunstância de ser a terceira vez pela prática de crime de natureza idêntica».
Primeira questão:
Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, mais exactamente na vertente da falta de enumeração sumária dos factos não provados relevantes.
Nos termos do art. 379º/n.º 1 C.P.P. (e no que ora nos importa), «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º (…)».
Por seu turno, em sede de requisitos da sentença (ou acórdão - cfr. art. 97º/n.º 2 C.P.P.), exige o n.º 2 do art. 374º C.P.P. que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Para o processo sumário - que é, recorde-se, precisamente a forma processual em que o recorrente foi julgado em primeira instância - rege a norma específica contida no art. 389º-A C.P.P., de cujo n.º 1 consta, e além do mais, que «a sentença é logo proferida oralmente e contém: a) a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (…)».
Apesar de não expressamente prevista no texto da C.E.D.H., mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “Revista Jurídica da Presidência”, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.).
Entre nós, a dita exigência traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º/n.º 1 C.R.P., que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas (nos termos definidos por lei - vide, ainda, o art. 97º/n.º 5 C.P.P.).
A fundamentação da sentença ou acórdão consiste, assim, na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).
No essencial, pela motivação da sentença ou acórdão deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção quanto à fixação da matéria de facto e aos corolários daí advindos em termos jurídico-penais. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell'Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio'”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523].
Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visaexplicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão, exigida pelos arts. 374º/n.º 2 e 389º-A/n.º 1 do nosso C.P.P. (ou, por exemplo, pelo art. 546º do Codice di Procedura Penale italiano), constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, poder formular, então, o seu próprio juízo.
Como percebemos, uma decisão tem de assentar em factos, ou na falta deles (no sentido de uma ausência de demonstração dos mesmos), pois que só a partir dessa infraestrutura factual provada ou não provada pode o julgador dizer o direito, adequando o sentido do que decide - e como decide - a um certo estado de coisas que, na sua óptica, demandam a prolação de tal decisão.
Bom, se o que acabamos de escrever parecerá relativamente óbvio, convirá, todavia, precisar três aspectos, que se prendem com a especificidade do caso sub judicio e a espécie processual em cujo âmbito foi proferida a decisão condenatória recorrida.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos evidente que é necessária «(…) a enunciação (entendida como especificação ou indicação um a um) como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil, constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (…), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…)» (Profs. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, pág. 469).
Depois, em termos de processo sumário, a simplificação inerente a tal forma processual prende-se, na temática que vimos focando, e de modo essencial, com a circunstância de a indicação sumária dos factos provados e não provados poder ser feita através de remissão para a acusação (quer contenha ela mesmo os factos indiciados, quer remeta por sua vez para o auto de notícia, nos termos do art. 389º/n.os 1 e 2 C.P.P.) e a contestação.
Por fim, o terceiro aspecto liga-se ao primeiro há pouco por nós referido, e não é privativo de nenhum domínio processual em particular: a enumeração dos factos provados e não provados incide sobre isso mesmo - factos - e depende da relevância que os mesmos revelem para a imputação penal, a determinação da sanção ou da responsabilidade civil em jogo na causa.
No caso aqui em escrutínio, insurge-se o recorrente quanto à circunstância, sustenta ele, de o Tribunal a quo não ter feito constar, no elenco dos factos por si dados como assentes, que: o arguido, aquando do acto de condução sob a influência do álcool por que veio a ser condenado, fora submetido a teste de alcoolémia através do alcoolímetro “Drager”, modelo “Alcotest 7110 MKIIIP”, número de série ARAA-0036, que vira o seu modelo aprovado através de despacho do Instituto Português da Qualidade n.º 11037/2007, de 24 de Abril, publicado em Diário da República, Série II, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, do qual constava como validade de aprovação do modelo o prazo de 10 anos, a contar da data de publicação em Diário da República, tendo sido o referido modelo alvo de aprovação, para a fiscalização no trânsito, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através do despacho n.º 19684/2009, de 25 de Junho, publicado em Diário da República, Série II, n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, não constando do despacho qualquer prazo de caducidade; a operação de verificação periódica do modelo “Drager Alcotest 7110 MKIIIP”, número de série ARAA-0036 foi efectuada no dia 2 de Setembro de 2024, com referência à Portaria n.º 366/2023 de 25/11, tendo sido aprovado…
Pois bem, é opinião deste Tribunal de recurso que tudo o que acaba de ser mencionado não consta da súmula de factos assentes da sentença recorrida porquanto não tinha de constar. Desde logo, por uma razão muito simples: mais do que factualidade instrumental dos factos principais levados à matéria assente, estamos, diversamente, no âmbito de algo que toca os elementos probatórios (de, digamo-lo assim, cariz técnico-pericial) dos quais se extraiu uma parte importante da factualidade relevante para a imputação penal do recorrente, a saber, o grau de alcoolémia com que o mesmo exercia a sua condução.
E, relativamente ao aspecto da correcção técnico-normativa do alcoolímetro em causa, o Tribunal a quo escalpelizou em pormenor e com proficiência o que tinha a escalpelizar, atento o sentido da defesa veiculada pelo recorrente logo em sede contestatória no processo, fazendo o tratamento da questão na motivação de facto da decisão.
Logo, e sob pena de obter - como parece advogar o recorrente - uma “confusa” aglutinação da factualidade relevante à decisão com os meios probatórios que permitiram alcançar aquela mesma factualidade, não deveria o Tribunal a quo fazer constar da matéria assente da sentença aquilo que o recorrente pretende que lá ficasse a constar. Nem, por contraponto, devendo ficar a constar da matéria factual não provada as considerações de cariz probatório - e, neste estrito sentido, de natureza não puramente factual - trazidas pelo recorrente à sua contestação (e que se prendem, em síntese, com a sua tese de que a prova pericial obtida mediante o alcoolímetro utilizado consubstancia prova proibida na medida em que ou o concreto equipamento foi colocado em utilização em estado de novo, após a caducidade do prazo de autorização do modelo, ou, se já em utilização, não tendo sido sujeito a verificação metrológica anual, como era exigível, para assegurar a fiabilidade dos resultados obtidos).
Daí que, para a imputação de responsabilidade penal ao recorrente pela comissão de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a factualidade dada como provada na sentença recorrida é a idónea: «no dia 15 de Junho de 2025, pela 1 hora e 26 minutos, na Rua ... de ..., (…) o aqui arguido AA conduzia o veículo ciclomotor de matrícula ..-HT-.., e fazia-o sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,76 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool registada de 1,86, limitado já o erro máximo admissível, não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinariam uma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente admitida, como bem sabia; ao agir da forma acima descrita, o mesmo fê-lo livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».
Consequentemente, constando da dita sentença a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão proferida, nenhuma nulidade se descortina em termos de fundamentação, designadamente aquela que o recorrente quer lobrigar (sendo também evidente, pois, que a inconstitucionalidade pelo mesmo recorrente invocada não ganha qualquer adesão à situação sub judicio, dado que a questão não tem que ver com a enumeração de factos instrumentais relevantes para a decisão tomada, mas sim - já o dissemos e repetimos uma vez mais - com a “arrumação” correcta e separada, feita pela sentença recorrida, da enumeração de factos e da motivação fáctico-normativa que, em conjunto, fundamentam a decisão).
Pelo que, e em síntese, improcede este segmento do recurso.
Segunda questão:
Do eventual erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, em sede de matéria de facto, ao valorar prova proibida.
Nas respectivas conclusões de recurso, insurge-se também o recorrente contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto à condução do ciclomotor após ingerir bebidas alcoólicas e à consciência, pelo mesmo recorrente, de que, mediante tal ingestão, apresentava uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, agindo de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que não poderia conduzir veículos naquelas condições, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Ao cabo e ao resto, como se vê, pugna o recorrente por que a factualidade acabada de descrever, remetida pelo Tribunal a quo para o elenco dos factos provados da sentença recorrida, transite para o conjunto de factos não assentes.
E porquê?
Porque, na óptica recursiva, a única prova que poderia demonstrar o quantum da taxa detectada ao arguido não é válida, por falta de aprovação, nos termos legalmente exigidos.
Cremos, assim, e ao cabo e ao resto, que a essência da crítica agora assestada pelo recorrente ao Tribunal a quo tem que ver com o habitualmente denominado erro de julgamento em sede de matéria de facto, a enquadrar na faculdade da chamada impugnação ampla da matéria de facto prevista nos n.os 3 e 4 do art. 412º C.P.P
Prescreve o n.º 1 do art. 412º C.P.P. que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito).
Especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do dito art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Resumindo e concluindo, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa.
O ónus acabado de mencionar tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4.
Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença ou acórdão recorrido e que considera indevidamente julgado. Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do n.º 4 do dispositivo legal em análise (art. 412º C.P.P.) que, havendo gravação das ditas provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos dos depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do mesmo art 412º).
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise, como atrás enfatizámos, apenas permita uma outra decisão.
Cabe, no entanto, ter presente que «(…) há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo-novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação» (Ac. S.T.J. de 12/6/2008, in www.dgsi.pt).
Tendo estes aspectos em mente, vejamos.
No caso agora em análise, apesar de o fazer de modo algo imperfeito, percebe-se, na lógica recursiva, que a invalidade do aparelho de pesquisa de álcool levaria, por se tratar de prova tida pelo recorrente por proibida (art. 125º C.P.P.), a que não pudesse o Tribunal a quo dar como assente que conduzia aquele ostentando uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida e que o faria incorrer em responsabilidade penal, consequentemente devendo concluir-se - de novo na lógica recursiva, enfatize-se - que a “falha” probatória acabada de referir conduzisse a uma diferente fixação da matéria assente e (sobretudo) não assente, assim podendo falar-se no tal “erro de julgamento”.
Nos moldes acabados de mencionar, admite-se, pois, que, do ponto de vista do respectivo preenchimento formal, possam ter-se por cumpridos os ditames ínsitos ao art. 412º/n.os 2-a) e 3 C.P.P
Coisa bastante diversa será a de saber se assistirá razão substantiva ao recorrente.
Vejamos.
Parecerá quase ocioso recordar que, em um verdadeiro Estado de Direito, assente na promoção da dignidade humana (e nos diversos direitos fundamentais em que esta se refracta) e na obediência ao primado da lei, é «insuprível a bipolaridade dos sistemas probatórios em matéria penal, oscilantes entre a aspiração à verdade e o respeito pela legalidade. Fundada sobre a dúvida que sustenta a descoberta da verdade, a prova criminal confronta-se a cada momento com a filigrana de regras legais que, dispondo sobre a competência para a aquisição da prova, sobre os meios legítimos e os caminhos excluídos, etc., limitam e orientam essa descoberta» [Prof. Sandra Oliveira e Silva, “Legalidade da prova e provas proibidas”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 21 (2011), N.º 4, págs. 545 e 546]. Espraiando-se a consequência da impostação - basilar - acabada de aludir na aceitação de que o “jogo” processual penal tem regras, também no domínio da aquisição e produção da prova, de cuja (in)observância necessariamente decorrerá a subsequente valoração dos elementos probatórios recolhidos - e o destino dessa mesma valoração - nas subsequentes etapas que compõem o processo, com natural destaque para a audiência de discussão e julgamento e a sua “síntese” comunicacional traduzida na sentença ou acórdão a proferir
Para este efeito, e antes do mais, cumpre ter presente que, nos termos do estatuído no art. 125º C.P.P., são admitidas no processo penal todas as provas que não forem proibidas por lei, mesmo que atípicas (no sentido de não “pensadas” em termos de regulação expressa).
Como sabemos, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos, configurando-se os meios de prova como «(…) os elementos com base nos quais os factos relevantes podem ser demonstrados» e «a prova - enquanto resultado da actividade probatória - é a motivação da convicção da entidade decidente acerca da ocorrência dos factos relevantes, contanto que essa motivação se conforme com os elementos adquiridos representativamente no processo e respeite as regras da experiência, as leis científicas e os princípios da lógica» (Prof. Paulo de Sousa Mendes, “As proibições de prova no processo penal”, “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Coimbra, 2004, pág. 133).
Convirá ter também presente que, no domínio do processo penal, está em causa a tentativa de obtenção da «(…) “verdade material” que há de ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo “absoluta” ou “ontológica”, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, págs. 193 e 194; no mesmo sentido, cfr. Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, N.º 4, 2013, págs. 134 e 135).
Assim, a “reconstituição” dos factos que visa fazer-se na decisão não é tanto uma reconstituição histórica dos factos, no sentido científico do termo (com a pretensão de reproduzir, ponto por ponto, um determinado devir), mas sim uma reconstituição judicial em que vai ser declarado o que é verosímil que tenha sido verdade. Em processo penal, a verdade é, pois, e tendencialmente (que não necessariamente), o que for mais verosímil, plausível, de todas as provas que forem carreadas para o processo e de que o julgador disponha (a propósito, vide Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, págs. 48 e 49).
Sendo, todavia, o próprio ordenamento jurídico-processual, em determinadas (poucas) hipóteses por si taxadas (certamente adscritas a uma opção legislativa consciente), a assumir o modo e os efeitos como a apontada “reconstituição” factual ganhará operatividade.
Uma das hipóteses a que acabamos de referir-nos é regulada no art. 163º C.P.P., relativa ao valor da prova pericial.
Para o recorrente - e não vamos reproduzir a extensa argumentação exposta na sua peça recursiva -, já o sabemos, estamos perante um método de detecção de álcool ilegal e, consequentemente, os resultados pelo mesmo alcançados não poderiam ser dados como dotados de validade probatória, pois que obtidos através de um meio proibido de prova, por falta de aprovação, nos termos legais, do alcoolímetro em questão.
Será assim?
Ponderemos.
Decorre do art. 153º/n.º 1 C.E. que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
O art. 14º da Lei n.º 18/2007, de 17/5, estatui que «nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária» (n.º 1), aprovação essa «(…) precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros» (n.º 2), sendo «os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras (…) aprovados por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária».
Quanto ao controlo metrológico dos aparelhos regeu, durante diversos anos, o n.º 1 do art. 1º D.L. n.º 291/90, de 20/9, que «o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo art. 6º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares», cabendo ainda perceber - porquanto muito importante in casu - que «o controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações: a) aprovação de modelo; b) primeira verificação; c) verificação periódica; d) verificação extraordinária» (n.º 3).
Por seu turno, o art. 2º do citado D.L. n.º 291/90 definia o que devia entender-se por “aprovação de modelo” e os períodos temporais a ele aplicáveis: «aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador» (n.º 1), sendo «a aprovação de modelo (…) válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação» (n.º 2), constando do n.º 3 da norma as possíveis restrições de tempo à validade da aprovação e do n.º 6 a possibilidade de revogação a tal aprovação.
Importante era igualmente a previsão de que «os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis» (n.º 7 do referido art. 2º D.L. n.º 291/90).
Já o art. 4º/n.º 5 de tal D.L. n.º 291/90 previa que «a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário».
Na data em que foi publicado o despacho de aprovação do analisador quantitativo utilizado na medição da taxa de álcool no sangue do recorrente (“Drager Alcootest” Modelo “7110 MKIIIP”, número de série ARAA-0036) - despacho do Instituto Português da Qualidade n.º 11037/2007, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 109/2007, e no qual consta que a validade da aprovação do modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República por despacho n.º 19684/2009, de 25 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 166/2009 - estava em vigor o referido D.L. n.º 291/90.
Sendo que, em 2007, foi publicada a Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (art. 2.º), e revogou a Portaria n.º 748/94, de 3/10.
No art. 5º deste último diploma legal (Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros) passou a constar, de modo expresso, que «o controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. (…) e compreende as seguintes operações: a) aprovação de modelo; b) primeira verificação; c) verificação periódica; d) verificação extraordinária».
Por seu turno, o art. 6º do mesmo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros determinou que «o pedido de aprovação de modelo é acompanhado de: a) um exemplar do alcoolímetro destinado a estudo e ensaios; b) toda a documentação referida no Regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9/10; c) todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar» (n.º 1), sendo que «durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar» (n.º 2), sendo «a aprovação de modelo (…) válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo» (n.º 3).
Havendo, por força do art. 10º do dito Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, a previsão expressa de que «os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica».
Pelo que, da conjugação de todas as disposições citadas, das disposições legais acima citadas resulta que: o controlo metrológico dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I.P. e compreende as seguintes operações: a) aprovação de modelo; b) primeira verificação; c) verificação periódica; e d) verificação extraordinária; a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário; o modelo, cuja aprovação não foi renovada, não deixa de ficar apto para proceder a medições técnicas de qualidade, desde que satisfaçam as operações de verificação aplicável (arts. 2º/n.º 7 e 3º D.L. n.º 291/90).
Ocorreu, entretanto, a revogação do D.L. n.º 291/90 pelo D.L. n.º 29/2022, de 7/4 (cfr. art. 29º deste diploma).
Assim, nos termos do art. 7º/n.º 7 D.L. n.º 29/2022, «os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis».
Por seu turno, o n.º 1 do art. 9º do diploma acabado de citar preceitua que «a verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição», acrescentando o n.º 2 que «nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respectivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no acto da operação», sendo que, nos termos do n.º 3, «a verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável».
Mais providenciou o art. 28º/n.º 1 do mesmo D.L. n.º 29/2022 no sentido de ser «(…) permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente D.L., cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do D.L. n.º 291/90, de 20/9, até ao fim do respectivo prazo de validade».
Por outro lado, entrou também entretanto em vigor a Portaria n.º 366/2023, de 15/11, que introduziu o novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros e revogou a Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, estabelecendo regras de aprovação de modelo e verificações em parte semelhantes aos que constavam do anterior Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
Assim, prescreve o n.º 1 do art. 8º do novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros que «a verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização», sendo que «os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação» (n.º 2 do mesmo art. 8º).
Por seu turno, o art. 11º do mesmo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros admite expressamente que «os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis» (na linha, como há pouco vimos, do que estatuía o art. 10º do anterior Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros).
Como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa de 15/1/2023, «(…) não obstante o legislador tenha definido um prazo de validade para a aprovação dos modelos de alcoolímetro, não quis que o decurso desse prazo inviabilizasse sem mais o uso dos mesmos, antes os sujeitou a avaliações periódicas, validando o seu uso para além do prazo de aprovação do modelo, impondo, assim, às entidades responsáveis pela realização dos testes de pesquisa de álcool por ar expirado a realização das avaliações adequadas legais, as quais são da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P.» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Resumindo e concluindo, um modelo cuja aprovação não foi renovada continua a ter aptidão para realizar medições técnicas de qualidade, contanto que satisfaça as devidas operações de verificação (assim mesmo, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 23/11/2022, in www.dgsi.pt).
Recorde-se que, na situação sub judicio, a aprovação do modelo de alcoolímetro em apreço (“Drager Alcootest 7110MKIIIP”) ocorreu pelo despacho do Instituto Português da Qualidade, I.P. n.º 11037/2007, de 24/6/2007, sendo concedida ao abrigo do D.L. n.º 291/90.
Logo, tendo mais uma vez presente a disposição transitória constante do art. 28º D.L. n.º 29/2022, atendendo a que o modelo do aparelho utilizado para a realização do exame de detecção de álcool no ar expirado ao recorrente foi aprovado em momento anterior ao da entrada em vigor daquele mesmo D.L. n.º 29/2022 e do novo Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, e à circunstância de constar dos autos que a máquina em questão fora verificada em 2 de Setembro de 2024 pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., ocorrendo os factos sub judicio em 15 de Junho de 2025, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar da referida verificação periódica, não se pode alcançar existir uma qualquer suposta situação de ilegalidade na “manutenção” da utilização da aludida máquina.
Consequentemente, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, não se tratando de prova proibida, não se vislumbra óbice algum, antes pelo contrário (porquanto se revela de cariz técnico, com valor equivalente, segundo uma determinada perspectiva, à prova pericial - assim, Ac. Rel. Coimbra de 16/5/2012, in www.dgsi.pt), à apreciação que o Tribunal a quo fez a partir do resultado da taxa de álcool no sangue atestado pelo dito alcoolímetro (cfr., neste mesmo sentido, e a propósito de uma situação similar à dos autos, o Ac. Rel. Coimbra de 11/6/2025, igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Na realidade, crê-se que, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar, o Tribunal a quo ajuizou do modo correcto aquilo que perante si foi produzido em sede de audiência de julgamento.
Em suma, nada havendo que modificar em termos de factualidade dada como assente (ou não assente) na sentença recorrida, improcede também esta parte do presente recurso.
Terceira questão:
Da insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada.
De algum modo, já se intui igualmente a solução desta questão.
Invoca o recorrente, e além do (muito e repetidamente) mais, que «o Tribunal a quo não apurou a data de entrada em utilização do alcoolímetro evidencial, pressuposto essencial para se aquilatar: a) se se tratava de um alcoolímetro já em utilização à data em que sobreveio a caducidade da aprovação desse modelo de alcoolímetro; b) ou, caso contrário, de um alcoolímetro introduzido ao abrigo de um despacho de aprovação de modelo já caducado, o que lhe era vedado, nos termos do art. 7º/n.os 2 e 3 D.L. n.º 29/2022, de 7/4; c) da regularidade das operações de verificação metrológica, in casu, da primeira verificação, antes da sua entrada em utilização; d) da regularidade das operações de verificação metrológica, in casu, dos motivos que levaram a uma primeira verificação, após a sua entrada em utilização, nomeadamente se por necessidade de reparação do aparelho ou violação do sistema de selagem; e) da regularidade de verificação periódica anual, em cada ano e sem que entre uma e outra decorresse um período superior a 1 ano, independentemente de já ter ou não caducado a autorização da aprovação do modelo» (conclusão 18), daí decorrendo, na óptica do mesmo recorrente, uma insuficiência da matéria de facto da sentença recorrida para a decisão condenatória que tomou (conclusão 19).
Bom, vejamos, sendo certo, como acima dissemos, tratar-se esta, sempre, de uma questão de conhecimento oficioso (art. 410º C.P.P.), caso a mesma ocorresse, efectivamente, na realidade das coisas.
O mecanismo de sindicância da matéria de facto (ou de falta dela) contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. debruça-se sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma, e não determinam propriamente a nulidade da sentença ou acórdão que deles padeça. Com efeito, «que a lei não determina a nulidade, quando se verifica um dos vícios do mencionado art. 410º/n.º 2, resulta claramente das disposições do Código - omissas a este respeito - e do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Nestes alargam-se os poderes de cognição do tribunal de recurso à “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, o que significa que aquele tribunal pode conhecer os vícios previstos no n.º 2 e ainda as nulidades de conhecimento oficioso (art. 119º) e as que sejam conhecidas somente se forem invocadas pelos interessados, dentro dos prazos previstos na lei (arts. 120º e 121º)» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 119].
Na apreciação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P., deverá ter-se sempre em conta que, como acima também já ficou sugerido, o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do mesmo diploma legal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal” citado, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções - cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento.
A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração, como igualmente já vimos, é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt).
E a livre valoração da prova não pode ser entendida - repita-se esta ideia - como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Ora, a possibilidade conferida pelo art. 410º/n.º 2 C.P.P. traduz aquilo que foi entre nós apelidado pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias de recurso de “revista ampliada”, ou seja - e para o que aqui mais nos interessa -, um recurso que «(…) devesse ser admissível face a (…) erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida» (“Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Coimbra, 1983, pág. 240).
Assim, «concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º C.P.P., quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”» (Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal” citado, pág. 120).
Para aquilo que agora mais releva, prevê o art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. que, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».
O vício acabado de referir, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, remete-nos para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75).
Tratando-se a sindicância do dito vício, portanto, de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional (assim, Dr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, págs. 1273 e 1274, e Ac. S.T.J. de 23/10/2013, disponível em www.dgsi.pt).
In casu, e de acordo com a tese recursiva, a sentença recorrida é omissa no que se refere aos pontos elencados pelo recorrente (na conclusão 18 do recurso), sem os quais, na sua óptica, não seria possível ao Tribunal a quo decidir nos termos em que o fez, condenando o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Só que, como vimos aquando do tratamento da primeira questão suscitada pelo recurso (questão essa conexionada com a presente, embora com ela não se confundindo), a sentença elencou todos os factos, provados e não provados, a partir dos quais pôde estruturar factualmente a decisão - correcta - de condenação do recorrente. As suas (dele, recorrente) “aporias”, por outro lado, para além de, na opinião deste Tribunal de recurso, não terem, salvo o devido respeito, fundamento válido (vide tratamento da segunda questão), foram também enfrentadas pelo Tribunal a quo enquanto “aporias” ligadas à fundamentação probatória da sentença.
Pelo que, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, o Tribunal de julgamento investigou e conheceu toda a matéria que lhe cabia conhecer para a tomada de decisão que empreendeu, assim se intuindo que também pela presente via improcede o recurso.
Quarta questão:
Da eventual preterição, pelo Tribunal a quo, do princípio in dubio pro reo.
Deflui do já exposto estar praticamente tudo dito.
Acabámos mesmo agora de concluir, pela análise da matéria de facto da sentença recorrida, não decorrer da mesma ter o Tribunal a quo deixado de investigar toda a matéria factual com interesse para a decisão, com relação aos apontados factos, inexistindo, por conseguinte, o vício previsto no art. 410º/n.º 2-a) C.P.P
Depois, não se encontra no aludido texto qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410º/n.º 2-c) C.P.P., já que não se vê que o Tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efectuado uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios (antes pelo contrário…), e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada.
Mas aduz ainda o recorrente que, face à prova (não) produzida, e no limite, o Tribunal a quo deveria ter permanecido na dúvida quanto aos factos integradores do crime àquele imputado, mormente por não se saber qual a eventual taxa de álcool no sangue com que exercia a condução automóvel, o que imporia a respectiva absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Como sabemos, o que resulta basicamente do princípio acabado de aludir é que, quando o Tribunal fica na dúvida - inultrapassável - quanto à ocorrência de determinado facto, deve retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Escreveu-se, a propósito, no Ac. Rel. Lisboa de 10/1/2018, que «o princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova-decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o Tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado, escolheu a tese desfavorável ao arguido”. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
A selecção da perspectiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto da prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Ora, no nosso caso, e como já vimos, o Tribunal a quo não restou - como, aliás, não devia restar - em dúvida alguma quanto ao cometimento, pelo recorrente, dos factos a ele imputados, razão por que não tem sentido, salvo o devido respeito, mobilizar aqui o princípio in dubio pro reo.
Consequentemente, inexiste violação alguma, quer do princípio in dubio pro reo, quer do princípio da presunção de inocência, consagrados no art. 32º C.R.P
Concluindo, improcede, também neste ponto, o recurso.
Quinta questão:
Da suposta extracção, pelo Tribunal a quo, de consequências decisórias negativas para o recorrente a partir do silêncio deste quanto à factualidade por que vinha acusado.
Este é, não o escondemos, o ponto a nosso ver mais “enigmático” da argumentação recursiva e que, atrevemo-nos a dizê-lo com o devido respeito, configura, na verdade, como que uma “não questão”.
Com efeito, se bem interpretamos o raciocínio do recorrente, o Tribunal a quo teria valorado negativamente o legítimo silêncio a que aquele se remeteu em audiência de julgamento quanto à matéria constante da acusação pública contra ele deduzida.
E em que medida se teria então concretizado a tal valoração negativa do silêncio do recorrente?
Segundo o alegado no recurso, o Tribunal a quo «(…) extraiu do silêncio do arguido, por si só, uma consequência processual nefasta para este, ao afirmar que não foram outras circunstâncias, lhe teria aplicado uma pena principal de prisão, pese embora substituída por pena não privativa da liberdade, por este ter optado por não prestar declarações, com a agravante de que esta posição lhe foi directamente transmitida, aquando da leitura da sentença» (conclusão 37); portanto, «(…) violou o Tribunal as seguintes normas: arts. 61º/n.º 1-d), 141º/n.º 4-a), aplicável a todos os interrogatórios de arguido, ex vi do disposto no art. 144º/n.º 1, e 343º/n.º 1, todos C.P.P., na medida em que as interpretou como possibilitando extrair uma consequência processual negativa para o arguido, do mero exercício do direito ao silêncio, pois afirmou que, na operação de escolha da pena aplicável, a mera opção de o arguido não prestar declarações era um dos factores a sopesar na opção entre a pena de prisão ou multa, no sentido da aplicação da primeira em detrimento da segunda» (conclusão 38); logo, «(…) este factor» (exercício do direito ao silêncio) «teve peso, sim, não tendo o arguido sido alvo de aplicação de uma pena de prisão, ainda que substituída por pena não privativa da liberdade, por razões totalmente alheias a esta valoração» (conclusão 39)…
Bom.
Desde logo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 61º C.P.P. [também ex vi arts. 141º/n.º 4-a), 143º/n.º 2 e 144º/n.º 1 de tal diploma], constitui direito processual inalienável do arguido o de «não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», contraface ou especial dimensão do direito de declaração consagrado na alínea b) do mesmo n.º 1 do referido art. 61º, com maior e natural densificação na norma do n.º 1 do art. 343º C.P.P.: «o presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo» (podendo também ver-se, ainda, o art. 345º/n.º 1 C.P.P.).
Nas palavras do Prof. Manuel da Costa Andrade, «(…) esta liberdade (…)» de declaração «(…) analisa-se numa dupla dimensão ou função. Pela positiva, ela abre ao arguido o mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa. Implica, noutros termos, que tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efectiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas. Pela negativa, a liberdade de declaração do arguido ganha a estrutura de um autêntico Abwehrrect contra o Estado, vedando todas as tentativas de obtenção, por meio enganosos ou por coacção, de declarações auto-incriminatórias. É precisamente nesta última dimensão, associada ao brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare (ou procedere) - que presta homenagem à lei talmúdica hebraica - que a liberdade de declaração do arguido assume mais directa relevância em matéria de proibições de prova. Neste sentido, e resumidamente, o arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, (…) a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa. Quer no que toca aos factos relevantes para a chamada questão da “culpabilidade” quer no que respeita aos atinentes à medida da pena. Em ambos os domínios, não impende sobre o arguido um dever de colaboração nem sequer um dever de verdade» (“Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra, 1992, págs. 120 e 121; no mesmo sentido, cfr. Prof. Claus Roxin, “Derecho Procesal Penal”, tradução para língua castelhana da 25ª edição alemã, 3ª reimpressão, Buenos Aires, págs. 208 e ss., e Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, págs. 316 e 317).
Na hipótese dos autos, como realçámos, o recorrente optou por se remeter ao silêncio quanto à matéria factual configuradora da prática do crime que lhe foi imputado no processo.
Tomando de empréstimo a expressão do Prof. Germano Marques da Silva, importa sublinhar que «podem ser várias as razões que levem o arguido a preferir silenciar e, porventura, dignas de respeito, donde que não possa ser prejudicado pelo exercício do seu direito ao silêncio» (“Direito Processual Penal Português” e Volume I citados, pág. 316) (não tendo, pois, a recusa de um arguido na prestação de quaisquer esclarecimentos - até mesmo, por exemplo, sobre a sua situação pessoal e económico-financeira - de ser vista pelo julgador, e ipso facto, como a manifestação de uma suposta atitude de menoscabo, desinteresse ou sobranceria quanto ao decurso do julgamento que sobre ele incide).
E, como sabemos, o silêncio não poderá equivaler a uma presunção de culpa (quer quanto à prática dos factos integradores do ilícito penal imputado, quer a quaisquer circunstâncias que se mostrem adversas à posição substantiva e processual do silente), pois que, por imperativo constitucional (e convencional, a que Portugal se encontra vinculado), o arguido se presume inocente (n.º 2 do art. 32º da nossa Lei Fundamental e n.º 2 do art. 6º C.E.D.H. - Dr. José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, Volume II, Oliveira de Azeméis, 1997, pág. 258). A não ser assim, aniquilar-se-ia, na prática, o direito à não auto-incriminação enquanto apanágio do estatuto do arguido no processo penal de um Estado de Direito de feições não iliberais como aquele em que (felizmente) nos movemos.
Dito isto, todavia, convirá não confundir os planos de análise do problema.
É que, como preclaramente sustenta o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, se o exercício do direito ao silêncio não pode juridicamente desfavorecer o arguido, já tal poderá acontecer do ponto de vista de fáctico, «(…) quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente a infracção. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido» (“Direito Processual Penal” e Volume I citados, pág. 449).
Mais: sendo a espontânea confissão do crime ou, pelo menos, o esclarecimento das circunstâncias do seu cometimento circunstâncias a valorar em termos benignos [e, porventura, em determinadas condições, até atenuativos - vide arts. 71º/n.º 2-e) e 72º/n.º 2-c) C.P. e 344º/n.º 2-c) C.P.P.], o exercício do direito ao silêncio afasta a sua aplicabilidade; «(…) simplesmente, não se trata aqui de “desfavorecer” a posição do arguido, mas só de “deixar de a favorecer”» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” e Volume I citados, pág. 449).
Pois bem, convirá recordar o que expendeu o Tribunal a quo, em sede de opção de pena a aplicar: «(…) neste caso em particular, a pena de prisão não seria de todo de arredar, uma vez que o arguido já conta com duas condenações no seu percurso de vida pela prática (…) de crime de natureza idêntica. E, adicionalmente, porque o arguido, em uma opção livre, não colaborou com o apuramento da justiça, uma vez que não prestou declarações nesta audiência. Todavia, tendo em conta a data da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado, que remontam a datas anteriores ou concomitantes a 2023, a integração social, familiar e profissional (…) e a taxa de álcool - que (…) não é tão alta como aquela que lhe foi imputada erroneamente -, entende o Tribunal que ainda merece esta oportunidade de uma pena de multa e, então, decide aplicar-lhe uma pena de multa, com fixação entre os 10 dias e os 120 dias, que terá de ter em consideração não só estes elementos que o Tribunal já referiu e que funcionam a seu favor (a integração profissional, social e familiar, mas também a taxa de álcool verificada), e a circunstância de ser a terceira vez pela prática de crime de natureza idêntica».
Crê-se defluir do agora exposto, com relativa clareza, a lógica da afirmação do Tribunal a quo: não tendo o recorrente prestado declarações acerca das condicionantes que enformaram a prática do crime, não dispôs aquele Tribunal de mais elementos que lhe permitissem auxiliar (ainda mais) na estruturação da opção a tomar quanto à pena. Pelo que, mesmo assim, a partir dos dados de que estava já munido, decidiu o referido Tribunal, nos termos e ao abrigo do critério geral contido no art. 70º C.P., eleger in casu a pena de multa e não a pena de prisão, por entender que a primeira cumpria, ainda, as finalidades expressas no art. 40º do mesmo diploma.
Portanto, ao cabo e ao resto, insurge-se o recorrente porquanto, na sua visão, a suposta valoração negativa do respectivo silêncio terá conduzido, na prática, à eleição de… uma pena de multa…
O que nos exige, para terminar, três considerações suplementares.
A primeira consideração tem que ver com o facto de que a interpretação do recorrente está claramente errada: em momento algum pode extrair-se dos considerandos do Tribunal a quo que - digamo-lo assim -, mesmo “em tese”, a não prestação de declarações pelo recorrente seria valorável negativamente na opção a tomar em termos de pena.
A segunda observação toca a evidência de, neste ponto, e na improcedência das anteriores questões suscitadas pelo recurso, o recorrente não colocar propriamente em causa que, entre uma pena de prisão e uma pena de multa, “prefira” (compreensivelmente) a segunda espécie de sanção, ou seja, aquela que efectivamente lhe foi destinada pelo Tribunal a quo.
O problema do recorrente parece ser outro: o da insurgência contra um suposto critério judicial que, na sua percepção (errada, ainda para mais), nem sequer o atingiu, a saber, que o silêncio, para o Tribunal a quo, pesaria negativamente na decisão de optar entre uma pena de multa e uma pena de prisão, fazendo pender o “prato da balança” para esta última, quando, na realidade, mesmo com tal silêncio, optou o Tribunal pela pena de multa…
Assim, se quiséssemos ser ainda mais rigorosos na análise, talvez chegássemos à conclusão de que o problema suscitado pelo recorrente, na perspectiva acabada de expor, não implica verdadeiramente um aspecto que - perante as hipóteses possíveis em jogo (pena de prisão ou pena de multa) - o haja desfavorecido em termos objectivos (antes pelo contrário), sendo, por isso, duvidoso que pudesse dar azo, nesta parte, a uma pretensão recursiva.
Com efeito, utilizando uma linguagem estritamente processual, diremos que, neste ponto, não nos pareceria descabida a ideia da falta de interesse em agir do recorrente, da sua falta de «(…) interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo» (Prof. Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 79), à luz do critério plasmado no art. 401º/n.º 1-b) C.P.P
Pelo que - terceira consideração - concluímos como começámos este último ponto do recurso: a questão suscitada pelo recorrente é, na verdade, e salvo o devido respeito, uma “não questão” (pois que não traduzindo a violação de norma convencional, constitucional ou legal alguma das invocadas pelo recorrente), não havendo também base para um juízo de inconstitucionalidade por pretensa violação das garantias de defesa proporcionadas pelo processo penal equitativo propugnado pela nossa Lei Fundamental.
Em suma, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, falecendo igualmente o presente segmento recursivo.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo os termos da decisão condenatória recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C
Notifique.
(Revi, e está conforme)
D. S.
António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)
Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)