ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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R. ..SA, inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 9 de Fevereiro de 2006, que declarou aquele Tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção administrativa comum, absolvendo os RR. da instância, na medida em que considerou que a questão em litígio consubstanciava uma situação de responsabilidade por incumprimento de um contrato de mandato, que, por não enquadrar uma relação jurídica administrativa e fiscal, e não se encontrar previsto no artigo 4º nº 1 alíneas e) f) do ETAF, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):
"A) Através da sentença proferida em 9 de Fevereiro p.p o Tribunal “a quo” declarou-se materialmente incompetente para conhecer da acção sub-judice, na medida em que considerou que a questão a decidir consubstanciava uma situação de responsabilidade por incumprimento de um contrato de mandato, que, por não enquadrar uma relação jurídica administrativa e fiscal, e não se encontrar previsto no artigo 4º, nº 1 alíneas e) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”), não poderia ser objecto de apreciação por aqueles Tribunais;
B) A recorrente não concorda com o teor desta decisão, desde logo, porque o caso controvertido consubstancia uma verdadeira relação juridico-administrativa;
C) O contrato de mandato utilizado para formalizar a relação existente entre a Recorrente e os Recorridos foi um meio utilizado pelos últimos - entidades de direito público e entidades de direito privado inteiramente detidas por entidades de direito público para a realização de uma actividade de gestão pública: a implementação e desenvolvimento do Projecto de Revitalização e Reestruturação do sector têxtil de Castanheira de Pêra;
D) No âmbito de um Plano Estratégico de Desenvolvimento do Concelho de Castanheira de Pêra encontra-se prevista a constituição de uma Sociedade de Desenvolvimento Regional (“SDR”), para o que foi solicitada a intervenção da Recorrente, enquanto estrutura societária de apoio ao seu arranque e implementação que teria de acatar as instruções directas dos Recorridos;
E) A celebração de um contrato de mandato foi apenas o meio utilizado pela Administração Pública para a concretização/implementação desse Plano;
F) As actividades encetadas pela Recorrente foram realizadas para a prossecução do interesse público (desenvolvimento da região da Castenheira de Pêra/satisfação das necessidades colectivas), o qual sempre sobrelevou face a qualquer outro;
G) A Recorrente sempre agiu em prol da concretização dos interesses dos Recorridos que são totalmente coincidentes com o interesse público, ao contrário de agir em prol do seu próprio interesse privado;
H) Em nenhum momento, se esteve perante uma paridade entre os intervenientes na relação jurídica em causa;
I) O desenvolvimento do concelho de Castanheira de Pêra enquadra-se nas competências e atribuições de cada um dos Recorridos;
J) Por tudo isto, a relação existente entre as partes terá que ser qualificada como verdadeira relação juridico-administrativa;
K) Os termos concretos pelos quais o contrato de mandato se rege têm natureza pública ou privada conforme ao objecto que enquadrará o mesmo, ou seja, se o seu objecto é uma actividade de gestão pública, tal contrato terá natureza pública;
L) A consideração de que o contrato mandato, como figura típica do direito cívil, é um obstáculo à apreciação da responsabilidade dos Recorridos pelo seu incumprimento consubstancia um erro de direito, na medida em que a situação concreta se apresenta como uma verdadeira relação juridico-administrativa, preenchida com a realização de uma actividade de gestão pública, como tal, passível de julgamento pela Jurisdição Administrativa, sendo o contrato de mandato um mero instrumento para tal;
M) A competência para o julgamento de litígios decorrentes de actividades de gestão pública ou de relações jurídico-administrativas incumbe à Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 212º, nº 3 da CRP e do artigo 1º nº 1 do ETAF;
N) O Tribunal “a quo” efectuou uma incorrecta interpretação das alíneas do nº 1 do artigo 4º, designadamente, as alíneas e) e f) do ETAF, na medida em que o facto das questões emergentes de um contrato de mandato não se encontrarem previstas nas mesmas não afasta a sua resolução da Jurisdição Administrativa, porque, por um lado, trata-se de questões que decorrem de uma actividade de gestão pública, por outro lado, o elenco de matérias vertidas no artigo 4º citado supra, não é taxativo, mas meramente exemplificativo e, finalmente, a tendência subjacente às recentes alterações do ETAF é de um alargamento da competência de julgamento dos Tribunais Administrativos;
O) A situação sub-judice sempre teria cabimento na Jurisdição Administrativa uma vez que, do exercício da actividade dos Recorridos, na qualidade de entidades públicas ou entidades privadas detidas por entidades públicas, resultaram avultados prejuízos para a Recorrente, resultando, deste modo, a sua responsabilização extracontratual;
P) Sobre a situação sub-judice, está-se perante um iminente Conflito Negativo de Jurisdição, uma vez que sobre a mesma já se pronunciaram os Tribunais Judiciais, decidindo pela sua incompetência material (Processo nº 173/2002, que correu os seus trâmites legais no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos);
Q) Por todo o exposto, conclui-se que a sentença objecto de recurso padece de vício por erro de direito (de julgamento), devendo, por isso, ser decretada a sua revogação, considerando-se a Jurisdição Administrativa como a competente para dirimir o caso sub-judice (...)”
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O recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP contra-alegou sustentando, tal como a recorrente, a competência da jurisdição administrativa para o presente pleito.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria que declarou a incompetência material daquele Tribunal para conhecer da acção sub judice, absolvendo, assim, os ora Recorridos da instância, na medida em que considerou que a questão em litígio consubstanciava uma situação de responsabilidade por incumprimento de um contrato de mandato, que, por não enquadrar uma relação jurídica administrativa e fiscal e não se encontrar previsto no artigo 4º, nº 1 alíneas e) e f) do ETAF não poderia ser objecto de apreciação por aqueles Tribunais.
Vejamos a questão, acompanhando de perto a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS no seu douto parecer, a que aderimos na integra.
Com efeito, a questão a decidir resume-se em apurar qual a jurisdição competente, se a comum, se a administrativa, para conhecer da presente acção.
Conforme também elucida a sentença “a quo”, é a estrutura da causa apresentada pela A. que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo “quid decidendum” que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o “quid decisum”, o mesmo é dizer o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da pretensão, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa (cfr. Ac do STA de 31/05/2006 in Rec nº 05/06).
Ora, na sua petição inicial, a A. alega ter celebrado um contrato de mandato sem representação, por via do que praticou diversos actos jurídicos em nome próprio, embora por conta dos RR., peticionando o pagamento/reembolso, por estes últimos, das despesas que efectuou, procedentes das instruções dos mandantes, ou que foram indispensáveis para a execução do projecto, no montante de 82 345,20 €, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, além da indemnização de 12963,94 € a título de danos morais (cfr. artigos 131º a 134º e 141º e segs da petição inicial).
Dispõe o artigo 1157º do Código Civil que o “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
De acordo com o disposto no artigo 1180º do Código Civil, no mandato sem representação o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra;
Nem por isso o mandante deve deixar de assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato, de acordo com o disposto no artigo 1182º do Código Civil que nessa matéria dispõe “O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595º as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que houver dispendido nesse cumprimento”.
Face ao teor da pretensão da A. e dos fundamentos em que se baseia, forçoso é concluir (independentemente de qualquer juízo de prognose sobre o mérito da mesma) estarmos perante uma acção de condenação por responsabilidade civil contratual, designadamente por violação de um contrato de mandato sem representação.
Daí que, tal como se afirma na sentença recorrida, o caso em apreço não integre, de todo, nem a alínea e) nem a alínea f) do artigo 4º do ETAF, estando, no contrato, as diversas partes contratantes, em paridade, praticando os actos no mesmo regime e condições dos particulares, com submissão às normas de direito privado.
Invoca a ora recorrente, em defesa da competência material dos Tribunais Administrativos, que as actividades por si encetadas, legitimadas pelo contrato de mandato, foram levadas a cabo para a prossecução do interesse público (desenvolvimento do concelho de Castanheira de Pera) e em prol dos interesses dos Recorridos, totalmente coincidentes com o interesse público, sendo que a actividade atribuída à recorrente através do contrato de mandato é uma actividade de gestão pública, que visa, em última análise, a satisfação das necessidades colectivas, pelo que a relação entre as partes terá de ser qualificada como verdadeira relação juridico-administrativa.
Porém, uma coisa é a responsabilidade civil extracontratual que pudesse eventualmente resultar de algum acto praticado pela ora recorrente e solidáriamente, pelos RR., levado a cabo na prossecução do interesse público, através do contrato de mandato, e de se poder enquadrar ou não numa actividade de gestão pública, coisa diversa é a violação de um contrato de mandato sem representação pelos RR na medida em que não tenham assumido as obrigações contraídas pelo recorrente, em execução do mandato, reembolsando-o do que dispendeu nesse cumprimento, sofrendo, em consequência, a ora recorrente, segundo invoca, danos não patrimoniais de que pretende ser ressarcida.
Na verdade, mesmo na consideração do “gestor público”, conforme se expende no Acórdão do STA, de 9 de Fevereiro de 1989, in Rec. nº 24548 «deste regime legal decorre que o gestor público é um mandatário, é o titular de uma relação jurídica contratual de mandato, que se rege, em tudo o que não esteja especialmente previsto, pelo regime da lei civil para o contrato de mandato e que emerge de um acordo entre a vontade do gestor e a do dono da empresa que para essa função o escolheu (...)».
Em face do que ficou exposto, concluímos que não compete à jurisdição administrativa conhecer da presente acção, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento ao ter decidido pela incompetência material daquele TAF de Leiria, devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atentos os princípios da causalidade e do proveito consignados no artigo 446º, nº 1 e 2 do Cód. Processo Civil “ex vi” os do artigo 1º do CPTA.
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Lisboa, 19 de Abril de 2007
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira