Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo
M. .., funcionária pública, residente na Rua ...., Lisboa, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.01.98 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recaído, sobre o seu requerimento de 30.09.97.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.
Em resposta, a entidade recorrida suscitou as seguintes questões prévias: uma, respeitante à ilegalidade na interposição do recurso, porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27.01.98, aqui sob recurso, não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo, pelo que o presente recurso carece de objecto; outra, também relativa à legalidade, pois o despacho em causa não é recorrível por ser meramente informativo, já que se apropriou da informação nº 11/98, concordando com ela, assumindo a mesma um carácter informativo. Questiona, ainda, a legitimidade da recorrente.
Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.
Sobre estas questões prévias pronunciou-se a recorrente no sentido da improcedência das mesmas.
Entretanto, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se a fls. 35 no sentido da suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o nº 34.044-A.
Determinou-se a suspensão da instância por despacho de fis.50.
Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº 34 044-A.
Pelo Exmº Magistrado do MºPº foi suscitada a questão prévia de ilegalidade na interposição do recurso, por carência de objecto, por falta do dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, por não deter competência primária para decidir.
Face a esta nova questão prévia, de novo se deu cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA, nada tendo a recorrente dito.
Por despacho do relator de 12.06.02, e pelos fundamentos dele constantes, foi solicitada cópia da petição do recurso contencioso nº 876/98 e acórdão proferido no mesmo, tendo sido juntos a fls. 74 e segs.
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
1- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionário das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
2- Por despacho de 16.09.93 o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo fixado no nº 1 do DL nº 274/90, de 7/9 para que funcionários como o recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição.
3- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado com fundamento em violação do art. 7º, nº 1, do DL nº 274/90, pelos Acs. do STA de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos processos nºs 34.106 e 34.044.
4- Em 29.12.95, pelo assessor do Gabinete do SEAF, Dr. Elder Fernandes, foi prestada a informação n° 29/95-XIII, onde se refere:
«A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva.
Assim sendo, afigura-se que a DOA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7° do Decreto-Lei n° 274/90.
Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição da retroactivos devidos ao atraso do processo...».
5- Em 29.12.95 o S.E.A.F. proferiu despacho concordando com esta informação.
6- Por despacho de 03.05.96, do SEAF, publicado no DR., II Série, de 17.05.96, a recorrente transitou para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Alfândegas.
9- Em 30 de Setembro de 1997 a recorrente requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que “à requerente seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2 ª classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
10- Em 27.01.98 o SEAF proferiu o despacho aqui recorrido, concordando com a Informação nº 11/98, de 08.01.98 – cfr. doc. 4, fls. 14 a 16.
11- O nome da recorrente não consta da lista a que se refere o nº 1 da informação nº 11/98 – cfr. instrutor.
O Direito
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas.
A entidade recorrida suscitou a questão prévia respeitante à ilegalidade na interposição do recurso, porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27.01.98, aqui sob recurso, não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo, pelo que o presente recurso carece de objecto.
A informação nº 11/98, de 08.01.98 refere-se a diversos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que “(...), pedem, através de requerimentos entregues em 3 de Outubro de 1997 e em datas posteriores, que lhes seja contado “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”.
O requerimento da recorrente, datado de 23 de Setembro de 1997, e entrado nos serviços em 30.09.97 pede que “à requerente seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2 ª. classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
Efectivamente, o nome da recorrente não consta da lista de funcionários anexa à informação nº 11/98, e o certo é que a sua pretensão não corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e, consequentemente, o despacho recorrido. Tal resulta da própria informação que apreciou requerimentos entrados em data posterior ao da recorrente e do teor de alguns destes requerimentos, juntos ao processo instrutor.
Assim, o recurso carece, efectivamente de objecto.
No entanto, a recorrente alega que, a entender-se que o despacho recorrido não apreciou o seu requerimento, então sempre se deveria considerar este tacitamente indeferido.
Mas a ser assim a questão prévia de ilegalidade na interposição do recurso, por carência de objecto, pelo facto de inexistir acto tácito impugnável, uma vez que o recorrido não tinha o dever legal de decidir por a competência dispositiva primária pertencer, não a si, mas ao Director-Geral das Alfândegas, suscitada pelo MºPº, tem inteiro cabimento.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26/12 e nº 17 do mapa II anexo ao mesmo diploma, a competência para autorizar o pagamento da remuneração retroactiva, conforme o pedira a recorrente, cabe ao Director-Geral.
Trata-se de uma competência dispositiva própria e primária, sem prejuízo de eventual recurso hierárquico para o Ministro ou Secretário de Estado competente, neste caso em face de delegação de poderes.
O que significa que o recorrido não podia em primeiro grau decidir o pedido da recorrente, por carecer de competência para o efeito e assim se não poder substituir ao Director-Geral.
Sendo o pedido da recorrente referente a contagem de tempo de serviço, a competência para decidir o pedido do recorrente cabia ao Director-Geral em primeira mão. E, se o Ministro não dispõe de igual competência dispositiva primária, também nunca a poderia ter transmitido ao Secretário de Estado por efeito de qualquer delegação de poderes (cfr. art. 35º do CPA).
Assim, não tendo o recorrido poderes de decisão primária naquela matéria, também não tinha o dever legal de decidir, pelo que a falta de acto
expresso sobre o pedido formulado pela recorrente em 30.09.97 não pode ser havido por indeferimento tácito de acordo com os arts. 9º e 109º do CPA (neste sentido, os Acs. deste TCA, de 8.2.2001, Proc. nº 2352/99, de 15.02.2001, Proc. nº 3838/99 e de 04.04.2002, Proc.nº 942/98, cuja jurisprudência se tem vindo a seguir).
Como o acto de indeferimento tácito só se pode obter a partir do silêncio do órgão administrativo competente (art. 109º do CPA), a quem por isso cabe o dever de decidir (art. 9º do CPA), fica claro que a falta dessa competência liberta o órgão deste dever. O que equivale a dizer que, nessa situação, do seu silêncio não se pode presumir indeferida qualquer pretensão (Acs. do STA, de 24.02.82, AD n° 250/1267; de 09.06.93, Rec. n° 31.458; de 12.11.98, Rec. n°41.151; de 11.02.99, Rec. n" 36.425).
Assim sendo, o recurso contencioso interposto carece de objecto por se não ter formado acto tácito, pelo que, com esse fundamento, tem que ser rejeitado (sobre situação igual, ver Ac. do TCA, de 10.05.2001, no Proc. nº 884/98, entre outros).
É certo que o recorrido deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA, ordenando a remessa do requerimento à entidade competente, ou, pura e simplesmente, considerando indesculpável o erro, não o apreciando. E sempre, num caso, como noutro, dando conta do sucedido ao interessado mediante a devida notificação (nºs 1, al. a) e 3, do citado art. 34º).
Como a recorrente não chegou a receber do recorrido nenhuma notificação a tal respeito, mas antes lhe foi notificado o despacho de 27.01.98, foi-lhe legítimo pensar que o seu requerimento havia sido apreciado, e indeferido.
Por tal motivo, o recurso contencioso apresentado funda-se numa convicção a que a recorrente foi erradamente induzida e, logo, por a ele não ter dado directamente causa não será tributado em custas (neste sentido e para uma situação semelhante, vide o sumário do Ac. deste TCA de 13.5.99, in BMJ n°487/379 e Ac. deste TCA de 04.04.2002 que acima já se indicou).
Pelo exposto, por falta de objecto, e, por conseguinte, por ilegalidade da sua interposição (art. 57,§ 4º, do RSTA) acordam em rejeitar o recurso.
Sem custas, nos termos acima referidos.
Lisboa, 10 de Abril de 2003