O Direito
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas.
A entidade recorrida suscitou a questão prévia respeitante à ilegalidade na interposição do recurso, porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27.01.98, aqui sob recurso, não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo, pelo que o presente recurso carece de objecto.
A informação nº 11/98, de 08.01.98 refere-se a diversos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que “(...), pedem, através de requerimentos entregues em 3 de Outubro de 1997 e em datas posteriores, que lhes seja contado “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”.
O requerimento da recorrente, datado de 23 de Setembro de 1997, e entrado nos serviços em 30.09.97 pede que “à requerente seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2 ª. classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
Efectivamente, o nome da recorrente não consta da lista de funcionários anexa à informação nº 11/98, e o certo é que a sua pretensão não corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e, consequentemente, o despacho recorrido. Tal resulta da própria informação que apreciou requerimentos entrados em data posterior ao da recorrente e do teor de alguns destes requerimentos, juntos ao processo instrutor.
Assim, o recurso carece, efectivamente de objecto.
No entanto, a recorrente alega que, a entender-se que o despacho recorrido não apreciou o seu requerimento, então sempre se deveria considerar este tacitamente indeferido.
Mas a ser assim a questão prévia de ilegalidade na interposição do recurso, por carência de objecto, pelo facto de inexistir acto tácito impugnável, uma vez que o recorrido não tinha o dever legal de decidir por a competência dispositiva primária pertencer, não a si, mas ao Director-Geral das Alfândegas, suscitada pelo MºPº, tem inteiro cabimento.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26/12 e nº 17 do mapa II anexo ao mesmo diploma, a competência para autorizar o pagamento da remuneração retroactiva, conforme o pedira a recorrente, cabe ao Director-Geral.
Trata-se de uma competência dispositiva própria e primária, sem prejuízo de eventual recurso hierárquico para o Ministro ou Secretário de Estado competente, neste caso em face de delegação de poderes.
O que significa que o recorrido não podia em primeiro grau decidir o pedido da recorrente, por carecer de competência para o efeito e assim se não poder substituir ao Director-Geral.
Sendo o pedido da recorrente referente a contagem de tempo de serviço, a competência para decidir o pedido do recorrente cabia ao Director-Geral em primeira mão. E, se o Ministro não dispõe de igual competência dispositiva primária, também nunca a poderia ter transmitido ao Secretário de Estado por efeito de qualquer delegação de poderes (cfr. art. 35º do CPA).
Assim, não tendo o recorrido poderes de decisão primária naquela matéria, também não tinha o dever legal de decidir, pelo que a falta de acto
expresso sobre o pedido formulado pela recorrente em 30.09.97 não pode ser havido por indeferimento tácito de acordo com os arts. 9º e 109º do CPA (neste sentido, os Acs. deste TCA, de 8.2.2001, Proc. nº 2352/99, de 15.02.2001, Proc. nº 3838/99 e de 04.04.2002, Proc.nº 942/98, cuja jurisprudência se tem vindo a seguir).
Como o acto de indeferimento tácito só se pode obter a partir do silêncio do órgão administrativo competente (art. 109º do CPA), a quem por isso cabe o dever de decidir (art. 9º do CPA), fica claro que a falta dessa competência liberta o órgão deste dever. O que equivale a dizer que, nessa situação, do seu silêncio não se pode presumir indeferida qualquer pretensão (Acs. do STA, de 24.02.82, AD n° 250/1267; de 09.06.93, Rec. n° 31.458; de 12.11.98, Rec. n°41.151; de 11.02.99, Rec. n" 36.425).
Assim sendo, o recurso contencioso interposto carece de objecto por se não ter formado acto tácito, pelo que, com esse fundamento, tem que ser rejeitado (sobre situação igual, ver Ac. do TCA, de 10.05.2001, no Proc. nº 884/98, entre outros).
É certo que o recorrido deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA, ordenando a remessa do requerimento à entidade competente, ou, pura e simplesmente, considerando indesculpável o erro, não o apreciando. E sempre, num caso, como noutro, dando conta do sucedido ao interessado mediante a devida notificação (nºs 1, al. a) e 3, do citado art. 34º).
Como a recorrente não chegou a receber do recorrido nenhuma notificação a tal respeito, mas antes lhe foi notificado o despacho de 27.01.98, foi-lhe legítimo pensar que o seu requerimento havia sido apreciado, e indeferido.
Por tal motivo, o recurso contencioso apresentado funda-se numa convicção a que a recorrente foi erradamente induzida e, logo, por a ele não ter dado directamente causa não será tributado em custas (neste sentido e para uma situação semelhante, vide o sumário do Ac. deste TCA de 13.5.99, in BMJ n°487/379 e Ac. deste TCA de 04.04.2002 que acima já se indicou).
Pelo exposto, por falta de objecto, e, por conseguinte, por ilegalidade da sua interposição (art. 57,§ 4º, do RSTA) acordam em rejeitar o recurso.
Sem custas, nos termos acima referidos.
Lisboa, 10 de Abril de 2003