Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão de 10/3/10, a fls. 706 a 709, vem:
- requerer a sua reforma, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, com fundamento em manifesto lapso, alegando, em síntese, que o mesmo no seu segmento decisório se estribou no facto do despacho reclamado não se tratar de despacho de não admissão mas de despacho proferido ao abrigo do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, isto é, de despacho que julgou findo o recurso por não ocorrer a invocada oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era a não admissão do recurso jurisdicional com fundamento em violação das regras de competência em razão da hierarquia e não o recurso jurisdicional com fundamento em oposição de acórdãos.
- interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Notificada deste requerimento, vem a Fazenda Pública sustentar que não se verificam as nulidades referidas, sendo óbvio que o recurso interposto para o TC está destinado ao fracasso.
Cumpre decidir, nada a tal obstando.
II- Quanto ao recurso interposto para o TC, porque prejudicado face ao pedido de reforma do acórdão apresentado, oportunamente nos pronunciaremos sobre o mesmo, após apreciação por este Tribunal da requerida reforma.
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido erros desse tipo.
E nem sequer o eventual lapso que é assinalado ocorre de facto.
Com efeito, quando no acórdão reformando se diz que o despacho reclamado não se trata de despacho de não admissão do recurso apresentado com fundamento em oposição de julgados mas antes de despacho proferido ao abrigo do artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, isto é, de despacho que julgou findo o recurso por não ocorrer a invocada oposição de acórdãos não se está a cometer qualquer lapso, pois é isso que corresponde à realidade e que se quis, na verdade, dizer.
Sendo que se faz tal afirmação para responder à argumentação da recorrente (a propósito da invocada inconstitucionalidade do artigo 687.º, n.º 4 do CPC, na interpretação segundo a qual o recurso jurisdicional pode ser admitido e depois recusado pela mesma instância jurisdicional da qual se recorre) de que tendo o recurso com fundamento em oposição de julgados sido expressamente admitido por despacho do relator desta Secção não poderia o mesmo ser depois não admitido pela Secção.
Por outro lado, quanto ao conhecimento da suscitada questão da incompetência em razão da hierarquia da Secção de Contencioso Tributário do STA para proferir o acórdão de que ora se recorre para o Pleno da mesma Secção, o que se disse no despacho reclamado, e o acórdão reformando depois confirma, foi apenas que o seu conhecimento por este dependia necessariamente da admissão do recurso interposto para o mesmo, com fundamento em oposição de julgados, uma vez que, se tal não sucedesse, isto é, se não se verificasse a alegada oposição, não podia o Pleno conhecer de qualquer outra questão, ainda que esta fosse de conhecimento oficioso.
A razão da não apreciação de tal questão pelo Pleno radica tão só na não verificação da alegada oposição de julgados e não na sua rejeição.
Pode a recorrente não concordar com tal entendimento, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria; porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.