Proc. 101/15.0GTBJA.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal da Comarca de Beja (Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Sumário n.º 101/15.0GTBJA, no qual foi julgado o arguido BB - aí melhor identificado - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal, tendo, a final, sido condenado, pela prática do mencionado crime, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,00 (cinco) euros, no montante global de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros - ao que há a descontar 1 (um) dia, nos termos do art.º 80 n.º 2 do Cód. Proc. Penal, correspondente ao tempo de privação de liberdade que sofreu quando foi intercetado pela autoridade policial a conduzir e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue - restando a pena de 89 (oitenta e nove) dias de multa, à razão diária de euros 5,00 (cinco) euros, no montante global de euros 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer tipo, em vias públicas ou equiparadas, pelo período de 6 (seis) meses.
2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo determinou a medida da pena acessória que aplicou ao arguido (de 6 meses) sem a fundamentar, pelo que violou o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal.
2- A medida da pena acessória deve ser reduzida ou suspensa na sua execução.
3- Pelo exposto, violou o disposto no artigo 69 do Código Penal, pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o arguido ser absolvido da pena acessória aplicada ou, subsidiariamente, ser a mesma reduzida ou suspensa na sua execução.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1- O arguido BB interpôs recurso da sentença que o condenou, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal, na pena de 89 (oitenta e nove) dias de multa, à razão diária de euros 5,00 (cinco) euros, no montante global de 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 6 (seis) meses.
2- A questão que se coloca à cognição do tribunal superior resume-se à medida da pena acessória em que o arguido foi condenado, bem como à possibilidade do mesmo ser dela absolvido ou, caso assim não se entenda, ser reduzida a sua duração ou ser suspensa a sua execução.
3- Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez corresponde também a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre três meses e três anos (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal), que se determina, à semelhança do que sucede com a pena principal, de acordo com a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial), tendo por base todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (n.º 2 do art.º 71 do Cód. Penal).
4- Atento o disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal, está liminarmente afastada a possibilidade de se isentar um arguido que conduza sob a influência de uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l da respetiva pena acessória de proibição de conduzir.
5- Também não vislumbramos fundamentos que in casu imponham a redução da duração da pena acessória, sobretudo porque a taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava não era assim tão insignificante, para além de que o mesmo já havia sofrido uma condenação exatamente pela prática do mesmo crime.
6- A pena acessória de proibição de conduzir (art.º 69 do Cód. Penal) é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa ou implicitamente preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (art.º 50 do Cód. Penal).
7- Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer (fol.ªs 77 a 80) no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Na sentença recorrida consideraram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 4 de outubro de 2015, pelas 2h51m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … na rua …, em Vila…, área de Beja, sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l, equivalente a, pelo menos, 1,43 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
2. O arguido sabia que conduzia um automóvel na via pública sob a influência de uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l, o que considerou possível e aceitou.
3. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei
4. O arguido foi anteriormente condenado:
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP, por sentença de 11.11.2005, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros (Proc. 71/04.0PTBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja);
- pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348 do CP, por sentença de 23.03.2007, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros (Proc. 155/05.8GAORQ, do Tribunal Judicial de Ourique);
- pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108 do DL 422/89, de 2.12, na redação dada pelo DL 10/95, de 19.01, por sentença de 28.04.2008, em cúmulo jurídico, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros (Proc. 8/05.0GBBJA, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Beja).
5. O arguido está desempregado, vive com os pais, em casa destes, que o ajudam, sendo que o pai já está reformado e a mãe trabalha como empregada doméstica.
6. Tem uma filha de 12 anos de idade, a quem paga, com a ajuda dos pais, 75,00 euros de alimentos.
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões devem ser claras e precisas, pois que se destinam a habilitar o tribunal superior a conhecer – sem margem para dúvidas - as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, e são as questões nelas sintetizadas que delimitam o objeto do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo mesmo à apreciação deste tribunal: é a de saber se a sentença fundamentou a escolha e determinação da pena acessória aplicada ao arguido (de proibição de conduzir pelo período de seis meses)/se a pena acessória aplicada deve ser reduzida ou suspensa na sua execução.
Esta é pois, a questão a decidir.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível, em abstrato, com pena de prisão até um ano ou pena de multa de 10 a 120 dias e proibição de conduzir entre três meses e três anos (art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal).
O arguido foi condenado - para além da pena principal, que não questiona e, por isso, não faz parte do objeto do recurso - na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses.
Pretende o arguido que a sentença não fundamentou a escolha e fixação desta pena, violando o disposto nos art.ºs 71 e 72 do CP.
Sem razão.
De facto, da audição da sentença (cuja gravação, deve dizer-se, não está nas melhores condições) resultam bem claras as razões pelas quais o tribunal condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses.
Em suma, porque a pena acessória é determinada de acordo com os critérios utilizados para a determinação da pena principal e definidos no art.º 71 do CP (Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, ed. Universidade Católica Editora, 28, e Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 221), para os quais a sentença remeteu expressamente, ao fazer referência “aos fatores já considerados” para a determinação da pena principal, quais sejam:
- as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir (atenta a natureza deste crime e o perigo que ele representa para a segurança rodoviária), e especial, face ao passado criminal do arguido, que já foi condenado pela prática de crime idêntico e, não obstante, não se inibiu de voltar a praticar este;
- a ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool com que conduziu, e o grau elevado da culpa, já que atuou com dolo direto, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tanto mais que já havia sido anteriormente condenado pela prática de idêntico crime.
- a sua inserção familiar e social e a confissão dos factos.
Não se pode dizer, pois, que o tribunal não fundamentou a pena acessória aplicada.
Por outro lado, e no que respeita à pena concretamente aplicada - dentro da moldura penal de três meses a três anos, ex vi art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CPP, redação dada pela Lei 77/2001, de 13.07, que elevou para o triplo o prazo mínimo e máximo até então aplicável, reconhecendo a necessidade de reforçar a repressão da condução sob o efeito do álcool - atentas as razões supra enunciadas - e que da sentença recorrida constam - a mesma mostra-se criteriosamente ponderada, quer em face das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, quer em face do elevado grau da culpa do arguido, a justificar uma pena que, de acordo com os critérios da razoabilidade, seja adequada a prevenir a perigosidade do agente, enquanto condutor (deve dizer-se que esta pena – acessória - embora se lhe assinale um efeito de prevenção geral de intimidação, visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente, levando-o a interiorizar a gravidade da sua conduta e, consequentemente, a emendar a sua conduta enquanto condutor).
Esta pena, acessória, enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP), não se confunde com a inibição de conduzir, enquanto decorrência da prática de uma contraordenação (grave ou muito grave) prevista no Código da Estrada; trata-se de realidades diferentes, que assentam em pressupostos diferentes.
Já antes do assento n.º 5/99, DR, I Série – A, de 20.07.99 – que fixou jurisprudência no sentido de que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal” – era jurisprudência dominante que, em caso de condenação pelo crime p. e p. pelo art.º 292 do CP, deveria aplicar-se ao agente a pena acessória prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP e não a sanção de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada (por todos podem ver-se o acórdão desta Relação de 19.09.00, Col. Jur., Ano XXV, t. IV, 282, os acórdãos da RC de 14.06.00, Col. Jur., Ano XXV, t. III, 53, e de 29.11.00, Col. Jur., Ano XXV, t. V, 49 e 50, e da RP de 29.11.00, Col. Jur., Ano XXV, t. V, 229).
A Lei 77/2001, de 13.07, com a alteração introduzida ao art.º 69 do CP, veio afastar qualquer dúvida quanto à natureza da sanção acessória prevista naquele preceito como verdadeira pena acessória, distinta da pena principal, ou seja, como uma censura adicional pelo crime cometido e destinada a prevenir a perigosidade do agente que praticou tal crime (veja-se a Ata n.º 8 relativa à Reunião da Comissão Revisora do Código Penal ocorrida em 29.05.89).
E enquanto pena acessória – natureza que atualmente parece indiscutível (o que decorre do art.º 69 do CP e da sua inserção sistemática no Capítulo III do Título III, este sob a epígrafe “Das Consequências Jurídicas do Facto” e aquele sob a epígrafe de “Penas Acessórias e Efeitos das Penas”) – é-lhe inaplicável o instituto da suspensão da pena (que apenas está previsto para a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, como se vê do art.º 50 do CP), pois a suspensão da execução da mesma é contrária aos fins que com a mesma se visam atingir (esta é a orientação que temos seguido e que vem sendo seguida pela jurisprudência desta Relação, que temos como pacífica, podendo ver-se ainda neste sentido os acórdãos da RG de 10.01.2005, Proc. 1943/04.1, e da RC de 16.11.2011, Proc. 87/11.0GTCTB.C1, ambos in www.dgsi.pt, e Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, 1996, 62).
Carece, assim, de fundamento legal a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado, seja em face do regime de suspensão previsto no Código Penal (art.º 50), privativo da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, seja em face do regime da suspensão da inibição de conduzir previsto no Código da Estrada, privativo das contraordenações (graves) aí previstas.
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 21/06/2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma