Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Estado da Causa
As sociedades L – P E, Lda. e O – O V E, Lda., intentaram, na 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Lucinda e marido, Armindo, Patrícia e Ana, pedindo, na sua procedência, que sejam condenados no pagamento de uma indemnização, por violação do dever de uso da boa-fé nos preliminares, na formação e na pendência do contrato, no valor das dívidas a terceiros cuja existência era desconhecida, e dos créditos sobre terceiros que inexistiam, no montante de 120 410,09 €, acrescida, ainda, do valor correspondente à desvalorização das sociedades, decorrente da inexistência dos alvarás n.º 2071 e 512, a liquidar em execução de sentença ou, subsidiariamente, a redução do preço da cessão de quotas na mesma importância.
Invocaram para tanto
em súmula
que, no início do ano de 2003, Maria empreendeu negociações com a 1.ª Ré, Lucinda, com o objectivo de adquirir as quotas que esta, o seu marido e as suas filhas (Armindo, Patrícia) detinham na sociedade C V – Ensino e Formação, Lda.. Esse processo negocial culminou na celebração de um contrato promessa, em 18 de Fevereiro de 2004, pelo qual os Réus prometeram vender a Maria as respectivas quotas, representativas de 81,16% do capital social da referida sociedade, ficando clausulado que a promitente-cessionária poderia ceder a sua posição contratual a uma ou mais sociedades de que fosse sócia. Em 9 de Julho de 2004, Maria cedeu as suas posições contratuais às ora Autoras, de que é sócia maioritária e gerente, vindo estas a outorgar nas prometidas escrituras de cessão de quotas. Pelas cessões de quotas foi acordado o preço de 832 369,01 €. Posteriormente à celebração do contrato promessa, os Réus deram a conhecer a existência de dívidas a terceiros, pelo que procederam à redução do preço. Na verdade, as partes negociaram entre si a aquisição de uma sociedade com base num determinado conhecimento da situação económica, financeira, fiscal, parafiscal, administrativa, legal e contratual fornecido pelos Réus à promitente cessionária, o qual veio a revelar-se incompleto, como aliás reconhecido na escritura pública de cessão de quotas. Pela cessão das supra referidas quotas foi integralmente pago o preço ajustado, tendo as respectivas escrituras sido celebradas em 12 de Julho de 2004. A sociedade C V era ainda a única sócia da sociedade O M – Educação e Ensino, Sociedade Unipessoal, Lda.. Até à data da cessão de quotas, a gerência da C V e da M foram asseguradas pela 1.ª Ré, embora tivesse ficado acordado que esta apenas praticaria actos de gestão corrente. A sociedade C V explorava um estabelecimento de ensino, denominado “Externato C V”, e era titular dos seguintes alvarás: - n.º15, para infantário; n.º1667, do Ministério da Educação, pendente de averbamento; n.º512, referente à sociedade M, pendente de averbamento no Ministério da Educação; n.º2071, referente ao “Externato NSA”, pendente de averbamento no Ministério da Educação. As partes fizeram ainda constar do contrato promessa que a C V era credora do Ministério da Educação, por verbas relativas a apoios financeiros prestados a alunos no ano lectivo de 2002/2003 e anexaram uma lista de credores e devedores. A promitente cessionária convenceu-se de que havia recebido toda a documentação relativa situação económica, financeira, fiscal, parafiscal, administrativa, legal e contratual relativa às duas supra citadas sociedades, fundando a sua vontade de contratar nas informações e nos referidos documentos que lhe foram fornecidos pela 1.ª Ré. Ora, após a transmissão das quotas e assunção da gestão das sociedades pelas Autoras, vieram estas a apurar que o referido estado da C V e da M era substancialmente distinto do que se encontrava reflectido no contrato promessa, pois: - a) Apuraram que ocorreu uma cessão de parte não definida da quota no valor de 4 987,98 € de capital da C V, em 11 de Agosto de 1986, a qual nunca foi registada, e que veio a ser revogada, na sequência de interpelação feita pelas Autoras; b) Apuraram que o Ministério da Educação havia notificado a C V, em 30 de Abril de 2002, da pendência de cancelamento do alvará n.º2071, o qual veio a ser cassado; c) Apuraram que o Ministério da Educação havia notificado a C V, em 31 de Janeiro de 2002 para esta regularizar a situação do alvará n.º512, o qual veio a ser cassado; d) As verbas relativas a créditos do Ministério da Educação já haviam sido pagas à sociedade C V; e) A sociedade C V era devedora à sociedade “M F” das verbas de € 1.011,50 e € 773,50; à Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo de € 1.300,00; ao Hospital de D. Estefânia, de € 3.839,86; e a duas professoras de € 4.279,00 e € 979,00.
Os RR. contestaram.
Arguiram a ilegitimidade de Armindo e Patrícia, porquanto, os mesmos não praticaram qualquer acto que envolva responsabilidade pré-contratual ou contratual para com as Autoras. Por outro lado. Verificaram falta de causa de pedir ou abuso do direito por parte das Autoras, pois, promitente cessionária sabia que a 1.ª Ré enfrentava graves problemas de saúde que a impediam de trabalhar, tendo sido esse o motivo da venda das participações sociais, pois não dispunha de ninguém que a apoiasse na gestão da sociedade, à frente da qual se mantinha há cerca de vinte anos. A promitente cessionária contactou a 1.ª Ré, quando foi publicitada em jornal semanal a venda da sociedade, tendo-se iniciado um processo negocial que durou cerca de um ano, durante o qual aquela foi sempre apoiada pelo seu consultor/director financeiro, Dr. Vasco. A 1.ª Ré escolheu a promitente cessionária, não obstante a existência de outras propostas de valor mais elevado, porque esta se apresentou como representante de uma empresa com grande experiência na área do ensino, com elevado nível de profissionalização em termos de gestão e organização administrativa, pedagógica, contabilística e financeira, o que constituiria garantia de que o Colégio e a sociedade C V manteriam a sua existência e valor. Durante a fase negocial, foram estabelecidos inúmeros contactos entre as partes, transmitindo a 1.ª Ré todas as informações solicitadas relativamente às sociedades C V e M, quer telefonicamente, quer em reuniões e visitas às instalações da sociedade C V. Foi mesmo feita uma vistoria às contas bancárias da C V, por parte de uma equipa liderada pelo Dr. Vasco e três outros técnicos, os quais permaneceram uma semana nas instalações daquela, onde analisaram todos os extractos e documentação bancária, dos diversos bancos nos quais as sociedades tinham conta. Foi também colocado um colaborador da cessionária na secretaria da sociedade C V, onde permaneceu duas semanas para analisar toda a documentação e obter os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Maria e o Dr. Vasco tiveram ainda contactos com o TOC da sociedade C V, o qual foi, aliás, substituído a pedido daqueles, a partir de 01/01/2004, por outro TOC por eles indicado. Assim. A promitente cessionária teve acesso directo a toda a informação referente às sociedades C V e M, quer por si, quer através da sua equipa de técnicos especializados, tendo a 1.ª Ré disponibilizado todos os elementos que aquela teve por suficientes, de tal modo que prescindiu da realização de auditorias ou de uma “due diligence”.
As Rés impugnaram, ainda, a exposição da matéria de facto alegada pelas Autoras, reproduzindo as anteriores considerações, quanto às diligências realizadas durante o processo negocial, acrescentando, ainda, que a promitente cessionária tinha conhecimento da conta caucionada junto do BBVA, que estava avalizada pelos 1.ª Réus, assim como da pendência de processos de execução fiscal, tendo a 1.ª Ré proposto a entrega às Autoras das quantias necessárias para satisfazer aquelas dívidas, o que veio a ser transposto para o contrato promessa, através de uma cláusula em que aquela assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento de contingências, designadamente fiscais, bem como através da redução do preço. A redução do preço teve em vista a extinção daquelas dívidas anteriores, por compensação. Por outro lado. Constava da cláusula quinta do contrato promessa de cessão de quotas a previsão de que a promitente cessionária pudesse acompanhar e apoiar a gestão da 1.ª Ré, comprometendo-se esta a contratar um gestor, para apoiar a gerência, ao nível financeiro e contabilístico, a indicar pela promitente cessionária, o que esta nunca fez. Reiterou que as partes previram no contrato promessa a existência de contingências, isto é, de dívidas a cujo pagamento a C V viesse a ser obrigada, contraídas e vencidas antes da outorga do contrato promessa, obrigando-se a 1.ª Ré a assumi-las pessoalmente, desde que fosse respeitado o condicionalismo da referida cláusula. Ora, as Autoras não notificaram a 1.ª Ré, de qualquer citação ou interpelação, pelo que a 1.º Ré não teve ocasião de analisar documentação para verificar as dívidas e assegurar a sua defesa, sendo certo que as alegadas dívidas não a podem responsabilizar. Quanto aos alvarás, no ano lectivo vigente à data da celebração do contrato promessa, não se encontravam a funcionar os estabelecimentos de ensino correspondentes aos alvarás n.º 512 e 2071, o que era do conhecimento da D. Maria. A 1.ª Ré deixou para a adquirente a decisão de reactivar ou alienar essas instalações, dando conta da pendência da cessão ao Ministério da Educação, o que motivou que não fosse aplicada qualquer sanção até ao ano de 2005, pelo que incumbia à nova gerência da C V e da M a tomada de providências para evitar a caducidade dos alvarás, o que não fez, ignorando notificações que lhe foram enviadas pela DREL. Quanto aos créditos da sociedade sobre o Ministério da Educação, e tal como constava do contrato promessa, a quantia a reter pela sociedade C V era apenas de € 40.410,23, foi pago por aquela entidade e incorporado no património da sociedade. Simplesmente, as transferências foram feitas em Janeiro de 2004, sem que tivesse sido informada a 1.ª Ré, pelo que não foi alterada a redacção da alínea p) da cláusula sexta do contrato promessa, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo para a sociedade.
Concluíram pela sua absolvição do pedido e pela condenação das Autoras em multa, como litigantes de má-fé.
Houve réplica, pela qual as Autoras rebateram as excepções de ilegitimidade passiva e de falta de causa de pedir. Quanto ao abuso do direito, as Autoras apenas puderam consultar os balanços e demonstrações de resultados respeitantes aos anos económicos de 2001 e 2002 e o projecto de balanço e demonstração de resultados respeitante ao ano económico de 2003, sem que lhes fossem facultados os balanços analíticos e os extractos de fornecedores, sendo certo que o anexo 37 do contrato-promessa não era um documento exaustivo. Também o acesso a contas bancárias e documentação contabilística apenas ocorreu até finais de 2003, verificando-se depois que muitos documentos não estavam contabilisticamente registados, como as dívidas ao Hospital de D. Estefânia, à M F e à Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. Havia igualmente desconformidade entre o valor das remunerações constantes dos contratos de trabalho das duas docentes acima mencionadas e o que constava do contrato promessa e só após a celebração das escrituras de cessão de quotas (12/07/2004) é que o TOC nomeada pelas Autoras teve acesso à documentação. Concluíram pela improcedência das excepções e ampliaram o pedido, porquanto verificaram que não entrou na sociedade M a quantia de € 2.007,21, correspondente ao aumento de capital desta sociedade, por reforço da quota única detida pela sociedade C V. A dívida da M à Segurança Social era superior ao mencionado na escritura de cessão de quotas, em € 17.247,48 e esta última é devedora à DGI de 32 931,10 €. Assim. Tais quantias devem ser consideradas nos pedidos de indemnização ou de redução do preço, cujo valor passou a € 170.401,94.
As Rés apresentaram tréplica.
As Autoras procederam a nova ampliação do pedido, nos montantes de € 25.467,85, correspondente créditos retidos pela DREL, por conta de dívidas à Segurança Social e € 10.514,99 de dívida fiscal de juros de mora.
Procedeu-se a audiência preliminar, na qual foi lavrado despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e ineptidão da petição inicial.
Finalmente__ procedeu-se à audiência de julgamento final e, depois, foi proferido a douta sentença de 22 de Novembro de 2010 (fls. 2007/2056) que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. de todo o pedido, bem como da pretensão incidental de litigância por má fé.
Foi desta sentença de 22 de Novembro de 2010 (fls. 2007/2056) que apelaram as sociedades L – P E, Lda. e O – O V E, Lda.
Concluindo: - 1. As apelantes produziram prova documental, não impugnada nem contraditada, que impunha que o Tribunal a quo formulasse para o quesito 52º uma resposta com o seguinte teor: - “…Provado que as AA. enviaram aos RR. Armindo e Lucinda e que foram por estes recebidas as cartas registadas aos autos como documentos 64, 65, 66, 67 e 68 da petição inicial e em que aquelas interpelam estes nos termos da cláusula 9º do contrato promessa de cessão de quotas…”
2. Tendo ficado provado que os apelados declararam ter prestado às AA. toda a informação sobre a sua situação económica, financeira, fiscal, para fiscal, administrativa, legal e contratual das duas sociedades, bem como, que essa declaração era falsa, na medida em que se apurou, posteriormente, a existência de dívidas fiscais e a terceiros não relacionadas e a inexistência de créditos que era suposto existirem, não podia o Tribunal a quo decidir que “…não decorre da matéria de facto provada que aquela tivesse sonegado ou ocultado informação relevante, designadamente quanto à situação patrimonial das sociedades…”
3 E dando-se por provado que a R., Lucinda, era a única gerente das duas sociedades, que, à data do contrato-promessa, a sociedade C V havia sido notificada para efeitos de audiência prévia, pela DREL, no âmbito de um processo administrativo para cancelamento dos alvarás, e que a mesma teve conhecimento que os créditos sobre o Ministério da Educação haviam sido extintos por pagamento, que a DREL, previamente à transferência para a sociedade C V dos créditos resultantes dos contratos de desenvolvimento, reteve na fonte, por imposição legal, as quantias de 20 781,85 € e de 4 685,68 €, destinadas à Segurança Social, não pode o Tribunal a quo também decidir que não existe “…qualquer facto que permita sequer intuir que aquela tivesse conhecimento de qualquer das situações que vieram a ser invocadas pelas AA. na presente acção…”.
Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa foi, então, decidido julgar improcedentes as doutas apelações das sociedades L – P E, Lda. e O – O V E, Lda. e confirmar sentença de 1ª instância de 22 de Novembro de 2010 (fls. 2007/2056).
Interposta revista para o Supremo Tribunal de Justiça da sobredita decisão de 2ª instância, por Acórdão de 11 de Setembro de 2012 (fls. 2342/2390), este mais alto Pretório conclui em conceder somente na parte em que não se apreciou da alegada violação do disposto nos artigos 227, nº1 e 911º do C. Civil.
É ___ portanto ___ o que cumpre apreciar.
II- Os Factos
São os seguintes:
1) Nos inícios de 2003, a Sr.ª Dr.ª Maria empreendeu negociações com a 1.ª Ré, Sr.ª D. Lucinda, relativas às quotas que esta, o seu marido (1º R.) e as suas filhas (2ª e 3ª Rés) detinham na sociedade C V – Ensino e Formação, Limitada, com sede em Moscavide, concelho de Loures (…) com o capital social integralmente realizado em dinheiro de 249.398,93 €, NIPC (…), registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o n.º (…)
2) Esse processo negocial culminou na celebração, em 18 de Fevereiro de 2004, de um contrato-promessa em que os ora 1.ºs RR prometeram ceder à Sr.ª Dr.ª Maria, as seguintes quotas: a) uma quota no valor nominal de 37.409,84 €, representativa de 15 % do capital social da C V; b) uma quota, no valor nominal de 125.946,47 €, representativa de 50,50 % do capital social da C V; c) uma quota, no valor nominal de 4.987,98 €, representativa de 2 % do capital social da C V; d) uma quota no valor nominal de 8.313,29 €, representativa de 3,33% do capital social da C V; e) uma quota no valor nominal de 8.313,30 €, representativa de 3,33% do capital social da C V. A Ré Ana (…) prometeu ceder uma quota de 8.313,30 €. A Ré Patrícia Ramos prometeu ceder: - duas quotas no valor nominal de 4.987,98 € cada uma, representativas, no conjunto, de 4 % do capital social da C V; - uma quota no valor nominal de 7.481,97 €, representativa de 3% do capital social da C V (documento de fls. 61).
3) Na cláusula 16.ª ficou convencionado que “A terceira contratante poderá ceder a sua posição contratual no presente contrato a uma ou mais sociedades das quais seja sócia, outorgando estas sociedades as escrituras públicas de aquisição das quotas objecto do presente contrato, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) A sociedade adquirente das quotas objecto do presente contrato assuma todas as obrigações estabelecidas, pelo presente contrato, para a terceira contratante; b) A terceira contratante intervenha nas referidas escrituras publicas de cessão de quotas, constituindo-se fiadora e principal pagadora das obrigações das sociedades adquirentes das quotas, no que respeita ao pagamento do preço das mesmas, assumindo solidariamente, com a sociedade adquirente, a obrigação de fiel e pontual cumprimento das obrigações referidas nas Cláusulas Terceira e Oitava número 3. do presente Contrato, e na referida escritura pública, renunciando ao benefício da excussão prévia”.
4) Assim, ao abrigo do reciprocamente aceite, e dentro do espírito que presidiu ao negócio, a Sr.ª Dr.ª Maria cedeu, em 09-07-2004, as suas posições contratuais a favor das sociedades L, P E, Lda., e O – O V E, Lda. (documento de fls. 357).
5) A Sr.ª Dr.ª Maria é sócia maioritária de ambas as sociedades, nelas desempenhando, também, funções de gerente (documentos de fls. 364 e 368).
6) Desta forma, as sociedades L, P E, Lda., e O – O V E, Lda., viriam a outorgar nas prometidas escrituras de cessão das quotas (documentos de fls. 371 e 381).
7) Mais tarde, a O – O V E, Lda., cedeu, em 20-12-2004, à L, P E, Lda., a sua posição contratual no que respeita à aquisição de uma quota no valor nominal de 8.313,30 € (documento de fls. 391).
8) No dia seguinte, 21-12-2004, em execução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado com os RR, a A. L, Lda., viria a adquirir aos 1ºs RR uma quota no valor nominal de 8.313,30 €, correspondente a 3,33 % do capital social da C V (documento de fls. 395).
9) Por via das referidas cessões, a 1ª A. L, Lda., tornou-se sócia (posição que mantém) da C V, sendo titular das seguintes quotas: a) de duas quotas no valor nominal de 4.987,98 €; b) de uma quota no valor nominal de 7.481,97 € c) de uma quota no valor nominal de 8.313,30 € (documento de fls. 402).
10) A 2.ª A., O, Lda., também se tornou sócia (posição que mantém) da C V, sendo titular das seguintes quotas: a) de uma quota com o valor nominal de 37.409,84 €; b) de uma quota no valor nominal de 125.946,47 €; c) de uma quota no valor nominal de 8.313,30 € d) de uma quota no valor nominal de 8.313,29 € (documento de fls. 402).
11) A Sr.ª D. Lucinda e o marido Armindo, aqui 1ºs RR., e a Sr.ª Dr.ª Maria convencionaram (no que foi entretanto assumido na sua íntegra pelas aqui AA.) que pelas cessões das suas quotas seria devido o preço de 832.369,01 € (documento de fls. 61, cláusula 3.ª, n.º 1).
12) Da escritura de cessão de quotas de fls. 371 consta que “o preço global das quotas cedidas, alterado em relação ao estabelecido no número 1.1 da cláusula terceira do contrato-promessa de cessão de quotas outorgado entre as partes, foi determinado após redução, ao preço inicialmente acordado, das seguintes quantias: - de vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros, referente à quantia devida pela sociedade ao BBVA, nesse valor, não constante do contrato-promessa, assumidas pela primeira outorgante D. Lucinda); - de dezassete mil duzentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos, referentes às quantias devidas à DGI pela sociedade M – Educação e Ensino Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda., assumidas pela primeira outorgante”.
13) Da cláusula 7.ª do contrato-promessa de fls. 61 consta o seguinte: “Tendo em conta que os primeiros contratantes forneceram à terceira contratante todos os elementos de informação necessários, referentes à "C V" e à sua participada “M”, a terceira contratante reconhece e declara, absoluta e irrevogavelmente que: a) tem conhecimento do estado actual económico, financeiro, fiscal, parafiscal, administrativo, contratual e legal da “C V” e da sua participada “M”, tal como se encontra reflectido nos anexos ao presente contrato, e pelas informações e documentos que complementarmente foram fornecidos pela primeira contratante; b) os pressupostos em que a terceira contratante fundou a sua decisão e vontade de contratar com os primeiros contratantes foi tomado com base no conhecimento referido na alínea anterior; c) prescinde da realização de quaisquer auditorias e/ou “due diligence” à “C V” e à sua participada “M”.
14) Na cláusula 3.ª do contrato-promessa os RR. Lucinda e Armindo e Maria acordaram nas seguintes condições de pagamento do preço devido pela cessão das quotas por aqueles tituladas: a) Na data da assinatura do contrato-promessa, a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de € 140.605,45 (cento e quarenta mil seiscentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), através de cheque, da qual os promitentes-cedentes deram quitação, constituindo o original do próprio Contrato o respectivo recibo; b) Na data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1 da Cláusula Décima Segunda, seria paga a quantia de € 140.605,44 (cento e quarenta mil seiscentos e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), através de cheque visado; c) Sem prejuízo do disposto no número 2. da Cláusula Décima Terceira do contrato-promessa, o remanescente para o pagamento do preço, ou seja a quantia de € 528.712,21 (quinhentos e vinte e oito mil setecentos e doze euros e vinte e um cêntimos), será a pagar em seis prestações, nos seguintes prazos e montantes: i. até ao dia 31 de Dezembro de 2004, será paga a quantia de € 77.450,62 (setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos); ii. até ao dia 30 de Junho de 2005, será paga a quantia de € 77.450,62 (setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos); iii. até ao dia 31 de Dezembro de 2005, será paga a quantia de € 77.450,62 (setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos); iv. até ao dia 30 de Junho de 2006, será paga a quantia de € 77.450,62 (setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos); v. até ao dia 28 de Dezembro de 2006, será paga a quantia de € 77.450,64 (setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos); vi. até ao dia 30 de Junho de 2007, será paga a quantia de € 141.459,09 ( cento e quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e nove cêntimos). vii. a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), referente ao preço da cessão da quota com o valor nominal de 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), representativa de 2 % (dois por cento) do capital social da “C V”, será paga pelas cessionárias aos cedentes integralmente e de uma só vez, por cheque visado, até ao dia 30 de Junho de 2007, no dia e no acto da outorga da escritura publica respectiva de cessão de quota, prevista na Cláusula Décima Segunda número 3 do contrato-promessa.
15) Foi em virtude da redução do preço devido pela aquisição das quotas tituladas pelos 1.ºs RR. que as partes convencionaram uma alteração na prestação que se venceu em 31-12-2004, que foi reduzida para 38.231,05 €.
16) Do n.º 3 da mesma cláusula 3.ª ficou a constar que pelas cessões das quotas de que eram titulares as ora Rés Patrícia e Ana, seria devido o preço de 115.970,55 € e, ainda, as seguintes condições de pagamento do preço devido pela cessão das quotas por estas tituladas: a) Na data da assinatura do contrato-promessa, a título de sinal e de principio de pagamento, foi paga a quantia de € 24.411,70 (vinte e quatro mil quatrocentos e onze euros e setenta cêntimos), através de cheque, da qual as promitentes-cedentes deram quitação, constituindo o original do próprio Contrato o respectivo recibo; b) Na data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1 da Cláusula Décima Segunda do contrato-promessa, seria paga a quantia de € 24.411,70 (vinte e quatro mil quatrocentos e onze euros e setenta cêntimos), através de cheque visado; c) O remanescente para o pagamento deste preço, ou seja a quantia de € 67.147,15 (sessenta e sete mil cento e quarenta e sete euros e quinze cêntimos), será pago em cinco prestações, nos seguintes prazos e montantes: i. até ao dia 31 de Dezembro de 2004, será paga a quantia de € 13.429,43 (treze mil quatrocentos e vinte e nO euros e quarenta e três cêntimos); ii. até ao dia 30 de Junho de 2005, será paga a quantia de € 13.429,43 (treze mil quatrocentos e vinte e nO euros e quarenta e três cêntimos); iii. até ao dia 31 de Dezembro de 2005, será paga a quantia de € 13.429,43 (treze mil quatrocentos e vinte e nO euros e quarenta e três cêntimos); iv. até ao dia 30 de Junho de 2006, será paga a quantia de € 13.429,43 (treze mil quatrocentos e vinte e nO euros e quarenta e três cêntimos); v. até ao dia 28 de Dezembro de 2006, será paga a quantia de € 13.429,43 (treze mil quatrocentos e vinte e nO euros e quarenta e três cêntimos).
17) Do n.º 2 da mesma cláusula 3.ª consta que “o pagamento das prestações referidas na alínea c) do número 1.1 desta Cláusula, será efectuado mediante transferência bancária para a conta do Banco Millenium – BCP, a que respeita o NIB (…) de que são titulares os primeiros contratantes”; e do n.º 4 que “o pagamento das prestações referidas na alínea c) do número anterior, será efectuado mediante transferência bancária para a conta do Banco Millenium – BCP, a que respeita o NIB (…) de que são titulares os primeiros contratantes”.
18) O destino dos montantes pagos a título de preço devido pela cessão das quotas tituladas pelos RR. é uma mesma conta bancária de que RR. Lucinda e Armindo são titulares.
19) Dos pagamentos feitos por ocasião da celebração do contrato-promessa e por ocasião da outorga das escrituras públicas de cessão de quotas, foi dada quitação nos próprios documentos.
20) As prestações que se venceram nos pretéritos dias 31 de Dezembro de 2004, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 2005, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 2006 foram pontualmente pagas.
21) A sociedade “C V” é sócia única da sociedade comercial por quotas com a firma “O M – Educação e Ensino Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda.”, com sede na (…), freguesia de Moscavide, concelho de Loures, com o capital social integralmente realizado de 5.000 €, NIPC n.º (…), registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o n.º (…) (documento de fls. 419).
22) Lucinda, aqui 1ª Ré, e Maria acordaram que “Na data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1 da Cláusula Décima Segunda, a primeira contratante mulher renunciará à gerência da “C V” e da “M”, renúncias estas que produzirão efeitos nessa mesma data” (cláusula 5ª, n.º 1, do documento de fls. 61).
23) O que veio a suceder, pois na escritura pública em que cedeu as suas quotas Lucinda, que até então exerceu as funções de única gerente das sociedades C V e M, renunciou às gerências (documento de fls. 371, 402 e 419).
24) Lucinda e Maria, também acordaram na mesma cláusula 5.ª: 2. A primeira contratante mulher obriga-se a assegurar a gerência da “C V” e da “M”, até à data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1 da Cláusula Décima Segunda, auferindo a remuneração base actual mensal de € 3.000,00 (três mil euros) 5. Entre a data da assinatura do presente Contrato e a data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1 da Cláusula Décima Segunda, a primeira contratante mulher poderá praticar somente actos necessários à gestão corrente da “C V”, obrigando-se a informar a terceira contratante da necessidade de serem praticados outros actos de gestão que não sejam de mera gestão corrente, ficando a prática desses mesmos actos dependente da prévia autorização expressa e por escrito da terceira contratante, e ficando esta responsável pelos danos decorrentes da sua não autorização. 6. A partir da data da assinatura do presente contrato, os Primeiros Contratantes autorizam que a Terceira Contraente pessoalmente, ou através de representante por si designado, possa entrar e permanecer nas instalações da C V, de forma a poder acompanhar e apoiar a gestão a realizar pela Primeira Contratante mulher, a fim de se inteirar do funcionamento da C V, bem como do Externato C V, e a permitir que a transmissão das quotas objecto do presente contrato, bem como a mudança da respectiva gerência, se realize respeitando o normal funcionamento do referido externato, possibilitando que o processo de transição decorra harmoniosamente no que respeita a funcionários, prestadores de serviços, alunos e encarregados de educação.7.A primeira contratante mulher compromete-se a contratar um gestor para a “C V” e para a “M”, dentro dos condicionalismos financeiros destas, que apoie a gestão das mesmas, a nível financeiro e contabilístico, e que reportará à gerência da “C V”.8.O Gestor mencionado no número anterior, será indicado pela terceira contratante.”
25) No considerando I do contrato-promessa ficou a constar que a C V explorava um estabelecimento de ensino denominado “Externato C V”, sendo titular dos seguintes alvarás: Alvará n.º 15, emitido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, para Infantário, cuja cópia constituiu o Anexo n.º 8 ao Contrato; Alvará n.º 1667, emitido pelo Ministério da Educação, pendente de averbamento no referido Ministério, e cuja cópia constituiu o Anexo n.º 9 ao Contrato; Alvará n.º 512, emitido pelo Ministério da Educação, referente à sociedade “M”, pendente de averbamento no Ministério da Educação, e cuja cópia constitui o Anexo n.º 10 ao Contrato; Alvará n.º 2071, emitido pelo Ministério da Educação Nacional, referente ao “Externato NSA”, identificado no Considerando H), pendente de averbamento no Ministério da Educação, cuja cópia constitui o Anexo n.º 11 ao Contrato (documento de fls. 61 e anexos nºs 8, 9, 10 e 11, que se dão por reproduzidos).
26) Da cláusula sexta do contrato-promessa consta que “Os primeiros contratantes forneceram à terceira contratante os elementos de informação que possibilitaram um conhecimento adequado da situação económica, contabilística, financeira e jurídica da “C V”, declarando ainda aqueles à terceira contratante que: p) “A sociedade C V é credora do Ministério da Educação – Direcção Regional de Educação de Lisboa, das quantias de € 19.378,12 (dezanO mil trezentos e setenta e oito euros e doze cêntimos) e € 89.326,11 (oitenta e nO mil trezentos e vinte seis euros e onze cêntimos), referentes a apoios financeiros, respeitantes ao ano lectivo de 2002/2003, concedidos a alguns alunos, respectivamente por força do contrato de desenvolvimento de educação pré-escolar, bem como do contrato simples, conforme Anexos nºs 35 e 36 do presente contrato”. q) “Os credores e os devedores da "C V" são os que constam da relação que constitui o Anexo n.º 37 ao presente Contrato, não existindo à presente data qualquer outro litígio judicial em que as sociedades “C V” e “M” sejam parte principal ou acessória.”.
27) Da cláusula nona do contrato-promessa consta: 1 - A primeira contratante obriga-se a diligenciar com vista à extinção do processo executivo referido na alínea o) da cláusula sexta, até à data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1. da cláusula décima segunda, bem como a apresentar, até essa data, certidão comprovativa da inexistência de dívidas da “C V” à Fazenda Nacional. 2 - Não sendo possível, por motivo não imputável à primeira contratante mulher, a extinção do referido processo, até à data da outorga da escritura de cessão de quotas referida no número 1. da cláusula décima segunda, a primeira contratante mulher assume a responsabilidade pessoal e integral pelo pagamento dos valores dessas dívidas, no montante excedente aos valores identificados na alínea p) da cláusula sexta. 3 – No caso da ocorrência de contingências fiscais, respeitantes a obrigações fiscais da sociedade “C V”, anteriores à data da outorga da escritura pública de cessão de quotas, prevista no número 1. da cláusula décima segunda, a primeira outorgante mulher assume a responsabilidade pessoal e integral pelo pagamento das respectivas quantias, que venham a ser fixadas por sentença, transitada em julgado, incluindo a obrigação de prestar caução, em processos cuja condução ficará a cargo e a expensas da primeira contratante mulher, que manterá informada a terceira contratante. 4 - A primeira contratante mulher assume também a responsabilidade pessoal e integral, nos termos previstos no número anterior, pelo pagamento de quaisquer quantias que a “C V” venha a ser obrigada, respeitante a dívidas contraídas e vencidas antes da outorga do presente contrato, com excepção das relacionadas com a gestão corrente, e que não tenha informado a terceira contratante. 5 - A primeira outorgante assume a responsabilidade pelo pagamento, integral, da quantia devida à empresa NT – Informática, Lda., no valor excedente a € 12.051 (doze mil e cinquenta e um euros), se tal vier a ser julgado por sentença transitada em julgado, ou por transacção à qual a primeira outorgante dê o seu assentimento. 6 - Para efeito do previsto no número anterior, e como condição para a assunção de responsabilidade por parte da primeira contratante, no caso de a “C V” ser condenada no recebimento, ou acordar no recebimento, de material adicional da NT – Informática, Lda., constante da factura em litigio identificada no Anexo 37, a que respeita a dívida mencionada no número anterior, o material será pertença da primeira contratante, dada a obrigação de pagamento assumida no número anterior, sendo-lhe entregue logo que recebido pela “C V”. 7 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, e como condição da assunção da responsabilidade da primeira contratante mulher, a terceira contratante obriga-se a prestar-lhe toda a colaboração, nomeadamente informando-a de qualquer interpelação, notificação ou citação destinada ao pagamento de quaisquer quantias que se enquadrem nas situações referidas nos números 2, 3, 4, 5 e 6 da presente cláusula, facultando-lhe o acesso a toda a documentação da “C V”, necessária ao exercício do referido direito de defesa. 8 - No caso de a primeira contratante não proceder ao pagamento das quantias devidas pela sociedade “C V”, nos termos previstos nos números 2 a 7 da presente cláusula, a terceira contratante poderá proceder à dedução dessas quantias devidas pela primeira contratante, na prestação subsequente que se vencer, das referidas na alínea c) do ponto 1.1 da cláusula terceira, do que informará antecipadamente, por escrito, por carta registada com aviso de recepção”.
28) O Anexo n.º 37 ao contrato-promessa é do seguinte teor: C V, ENSINO E FORMAÇÃO LDA Listagem de Créditos (extra gestão corrente), Débitos (extra gestão corrente) e Contencioso 1.Créditos: -Contratos de Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar (Ano Lectivo 2002/2003) € 19.378,12 - Contrato Simples 89.326,11 € (Ano Lectivo 2002/2003) (Destes valores, ficam na sociedade os valores já descontados nos recibos de mensalidades, como adiantamentos ao Ministério da Educação, no total de 40.410,23€) 2. Débitos: - IRS 1998/99/2000 (A) valor indeterminado - Maria Fernanda Correia de Oliveira (B) € 607,54 -Restituição aos pais subsidiados pelo € 68.294 Ministério da Educação 2002/2003 (cf. 1.) (valores não descontados pela escola) 3. Pré-Contencioso / Dívida: NT Informática, Lda. valor reconhecido pelo C V (não determinado) até € 4.649,04 (valor da factura n.º 2002004 de 04.01.02: €40.402,50) (material entregue: 10 dos 25 computadores e complementos, titulados pela factura). (valores reclamados pela NT:- 03.02.2004: €9.418,64- 23.07.2003:€7.967,96-26.06.2003:€39.903,7-26.03.2003: 7.500€+9.000€ + juros)
4. CONTENCIOSO – RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS: Devedor processo/Juízo pedido fase Mª de Fátima 6º Juízo Cível Loures € 6.300 + Juros penhora Proc. 18/1999 Execução Elsa Maria M. Duarte Rocha 2º Juízo Cível de Loures € 745,25 + Juros penhora Proc. 289/2000.1 Execução Cassilda C. Cabaço Carrasco 3º Juízo Cível Loures €1.677 + Juros penhora Proc. 94/2001 Execução José Romão Drago Colaço 3º Juízo Cível de Loures €1.797,24 + Juros penhora Proc. 850/2001.1 Execução Jaime Santos Pessegueiro 1º Juízo Cível de Loures €1.329,72 +Juros penhora Proc. 862/2001.1 Execução Ana Cristina Silva Pinheiro 2º Juízo Cível de Loures €1.569,17 + Juros penhora Proc. 852/2001 Paula Sofia Bandeira (transacção) 1ºJuízo Cível de Loures €270 até 08.03.2004. Proc. 425/2002Findo (B) Maria Fernanda Correia de Oliveira 2º Juízo Cível de Loures € 2.369,58Acção declarativa Proc. 693/04.3TCLRS (há que fazer compensação de 607,54 de serviços prestados, pois não entrega o recibo verde) 5. PRÉ-CONTENCIOSO – RECLAMAÇÃO DE CRÉDITO: Elisabete Silva Ventura Simões -dívida de mensalidades, de 1.128,50 €. 6. CONTENCIOSO / OUTROS - (A) Proc. 37/02.5 IE.LSB do 1º Juízo Criminal de Loures (respeita a situações de não entrega de retenções na fonte identificadas em b), a que se referem o processo de execução fiscal, em situação de regularização na DGI, com o n.º Proc. 3158-01/102633.0).
29) Da alínea r) da Cláusula Sexta do contrato-promessa consta que “As sociedades “C V” e “M” não estão em mora relativamente a pagamentos a fornecedores”.
30) No dia 12 de Julho de 2004, outorgaram-se as escrituras públicas de cessão das quotas, nas quais as partes declararam e fizeram inscrever “Que esta escritura corresponde à execução do contrato-promessa e contrato de cessão de posição contratual, arquivados no dia 9 de Julho de 2004 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 72, do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes para o ano de 2004, onde têm o n.º 23, contrato-promessa esse que se mantém em vigor em tudo o que não esteja expressamente ultrapassado pela outorga da presente escritura” (documentos de fls. 371 e 381).
31) No dia 13 de Julho de 2004, reuniu a Assembleia-geral da C V que deliberou eleger como gerente Maria.
32) Nesse mesmo dia reuniu a Assembleia-geral da M que deliberou eleger como gerente Maria, em representação da sócia única C V.
33) Os RR. Lucinda e Armindo cederam, por escritura pública outorgada em 11-08-86, a Maria (…), parte não definida da quota no valor de 4.987,98 € representativa do capital social da C V (documento de fls. 425).
34) A mencionada cessão nunca foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial (documento de fls. 402).
35) A cessão haveria de ser revogada já após a outorga das escrituras de cessão de quotas (documento de fls. 425).
36) O Ministério da Educação, em 30-04-2002, notificou a D. Mariana, na R. de Timor, solicitando “o cancelamento do alvará n.º 2071 e dar cumprimento ao art.º 100º do Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro” (documento de fls. 429).
37) O alvará foi cassado por despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, de 04-05-2005 (documento de fls. 430).
38) O Ministério da Educação havia notificado a sociedade M, em 31-01-2002, para esta regularizar a situação relativa ao Alvará n.º 512, sob pena de o mesmo poder ser cancelado (documento de fls. 434).
39) O alvará foi cassado por despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, de 17-05-2005 (documento de fls. 435).
40) Em 01-09-2003 a sociedade C V contratou com a Prof.ª Marta (…) um salário mensal ilíquido de 1.139,00 €, a que correspondia um salário mensal líquido de 872,10 € (documento de fls. 469).
41) Passou a pagar à docente, a partir de Outubro de 2003, o salário mensal ilíquido de 750,00 €, a que correspondia o salário mensal líquido de 612 €.
42) Em 01-09-2003 a sociedade C V contratou, com a Prof.ª Ana Margarida Melo um salário mensal ilíquido de 1.139,00, a que correspondia um salário mensal líquido de 864,12 € (documento de fls. 473).
43) Passou a pagar à docente, a partir de Outubro de 2003, o salário mensal ilíquido de 1.050,00 €, a que correspondia o salário mensal líquido de 804 €.
44) A sociedade C V, na qualidade de sócia única da sociedade M, procedeu ao aumento de capital desta última, dos iniciais 2.992,79 € (documento de fls. 61, considerando D).
45) Este aumento de capital foi formalizado por escritura pública outorgada em 20 de Maio de 2004 e realizou-se através da entrada de dinheiro pela única sócia C V, que subscreveu uma nova quota de igual montante.
46) A sociedade C V mantém com o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) um contrato de desenvolvimento de educação pré-escolar (documento de fls. 815) e um contrato simples (documento de fls. 818), válidos para cada ano lectivo e sucessivamente renováveis (ou não) através dos quais é subsidiada, de molde a que possa praticar mensalidades de valor mais reduzido.
47) Em concreto, essa subsidiação ora se pode traduzir na transferência anual de montantes que constituem receita da sociedade, por contrapartida da cobrança de mensalidades mais reduzidas, ou seja de uma menor receita.
48) Ora se pode traduzir na transferência anual de montantes que são posteriormente entregues pela sociedade aos encarregados de educação que suportaram por inteiro as mensalidades e que assim se vêem beneficiados com o apoio oficial.
49) No primeiro dos casos, o subsídio constitui uma receita da sociedade, que se destina a compensá-la pela prática de preços mais reduzidos, assim se equilibrando a respectiva exploração.
50) No segundo dos casos, a sociedade, não tendo praticado “à cabeça” mensalidades reduzidas, está obrigada, a reembolsar os encarregados de educação, o que significa que estes são credores da sociedade e esta tem de suportar a despesa correspondente aos subsídios contratados com DREL.
51) Mesmo que os não receba por inteiro desta entidade, por força de contingências como as que adiante se descrevem.
52) Estes subsídios são pagos, por norma, no final de cada ano civil, respeitando ao ano lectivo transacto.
53) As AA. remeteram aos RR. Lucinda e Armindo uma carta, datada de 20-12-2006, reproduzida a fls. 791.
54) Os créditos referidos em 26) foram pagos à C V pela DREL, por transferências bancárias efectuadas em 31-12-2003, creditadas em Janeiro de 2004.
55) Posteriormente à celebração do contrato-promessa, os RR. Lucinda e Armindo Ramos deram a conhecer a Maria a existência das dívidas a terceiros mencionadas em 12), que não constavam do contrato e dos respectivos anexos, nomeadamente do Anexo 37.
56) Estes negociaram entre si a aquisição de uma sociedade (e da participada M) com base num determinado conhecimento da situação económica, financeira, fiscal, parafiscal, administrativa, legal e contratual, fornecido pelos RR. a Maria.
57) As dívidas da C V ao BBVA e da sua participada M à DGI, eram anteriores à celebração do contrato-promessa.
58) A promitente-cessionária convenceu-se que havia recebido toda a documentação relativa “ao estado económico, financeiro, fiscal, parafiscal, administrativo, contratual e legal da “C V” e da sua participada “M”.
59) Os RR. Lucinda e Armindo nunca deram conhecimento às AA. da cessão da quota que se refere em 33).
60) Foi após designação da nova gerente que as AA. vieram a tomar conhecimento, através da notificação efectuada à directora pedagógica D. Mariana (…), que o Ministério da Educação pretendia o cancelamento do alvará n.º 2071.
61) E também da notificação à M constante de fls. 434.
62) A sociedade C V era, à data da celebração do contrato-promessa, devedora da sociedade “(…) – Transportes, Lda.” das seguintes quantias, relativas a serviços efectivamente prestados antes daquela data mas facturados posteriormente: - a) 1.011,50 €; b) 773,50 €.
63) E à Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, relativamente à quota do ano de 2004, do montante de 1.300 €, que se venceu em 03-02-2004 (documento de fls. 440).
64) A sociedade C V era também devedora, à data da celebração do contrato-promessa, do Hospital de D. Estefânia, da quantia total de 3.839,86 €, resultante do somatório: - a) da quantia de 2.394,57 €, titulada pela factura n.º 22003943, de 30-09-2002; b) da quantia de 53,04 €, titulada pela factura n.º 20002322, de 30-06-2000; c) da quantia de 47,96 €, titulada pela factura n.º 99002623, de 21-05-1999; d) da quantia de 107,10 €, titulada pela factura n.º 23002802, de 31-05-2003; e) da quantia de 164,08 €, titulada pela factura n.º 99002285, de 30-04-1999; f) da quantia de 95,29 €, titulada pela factura n.º 99004677, de 31-10-1999; g) da quantia de 100,99 €, titulada pela factura n.º 20001406, de 31-03-2000; h) da quantia de 106,06 €, titulada pela factura n.º 99001709, de 31-03-1999; i) da quantia de 46,39 €, titulada pela factura n.º 21002466, de 31-05-2001; j) da quantia de 51,46 €, titulada pela factura n.º 21002850, de 30-06-2001; l) da quantia de 61,59 €, titulada pela factura n.º 21004333, de 31-10-2001; m) da quantia de 51,46 €, titulada pela factura n.º 21004532, de 30-11-2001; n) da quantia de 230,50 €, titulada pela factura n.º 22000201, de 31-12-2001; o) da quantia de 74,89 €, titulada pela factura n.º 22001087, de 28-02-2002; p) da quantia de 102,28 €, titulada pela factura n.º 22002277, de 31-05-2002; q) da quantia de 46,39 €, titulada pela factura n.º 22004387, de 31-10-2002; r) da quantia de 56,01 €, titulada pela factura n.º 23001814, de 31-03-2003; s) da quantia de 51,00 €, titulada pela factura n.º 23002155, de 30-04-2003; t) da quantia de 51,00 €, titulada pela factura n.º 24000209, de 31-01-2004.
65) Da redução do vencimento da Prof.ª Marta resultou um crédito salarial de 4.279,00 € para a docente, anterior às datas de celebração do contrato-promessa e da escritura pública e que não se encontrava elencado na listagem das dívidas da empresa.
66) Da redução do vencimento da Prof. ª Ana M resultou para a docente um crédito salarial de 979,00 € sobre a sociedade C V, anterior às datas de celebração do contrato-promessa e da escritura pública e que não se encontrava elencado na listagem das dívidas da empresa.
67) Sucede que, ao invés do que a Ré Lucinda declarou na escritura pública de aumento do capital, o montante deste aumento, ou seja 2.007,21 €, não entrou na sociedade M.
68) A dívida à DGI referida na escritura de cessão de quotas era, à data, de 21.144,42 €, a que acrescem 11.585,41 € de juros e 201,27 € de custas processuais, tudo somando a quantia de € 32.931,10 €.
69) A M era devedora à Segurança Social da quantia de 32.300,21 €, correspondendo a 20.123,82 € de capital e 12.176,39 € de juros, respeitante a dívidas de Setembro de 1999 a NOmbro de 2001.
70) Estas dívidas respeitam a período anterior à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas e não constam do mesmo e dos seus anexos, nomeadamente do anexo 37.
71) Não foram dadas a conhecer às AA. e não constam dos documentos contabilísticos que lhes foram facultados.
72) Nem sequer daqueles a que as AA. apenas tiveram acesso após terem assumido a gerência da sociedade em 13-07-2004.
73) A entidade pagadora (DREL), quando no final do ano civil de 2004, transferiu para a sociedade C V os montantes dos subsídios devidos em execução do contrato de desenvolvimento da educação pré-escolar e do contrato simples (cf. supra 46), reteve as quantias de 20.781,85 € e de 4.685,68 € destinadas à Segurança Social e relativas ao ano lectivo de 2003/2004.
74) A sociedade C V foi também confrontada com a existência de dívidas de juros por mora na entrega ao Estado de IRS retido aos seus trabalhadores, em período anterior à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas e às escrituras públicas de cessão de quotas.
75) Que pagou, no montante de 10.514,99 €.
76) Estas dívidas respeitam a período anterior à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.
77) Porém, a sua existência não consta do contrato-promessa de cessão de quotas e dos seus Anexos, nomeadamente do Anexo 37.
78) Nem foi dada a conhecer às AA
79) E não consta dos documentos contabilísticos que foram facultados às AA
80) Nem sequer daqueles a que as AA apenas tiveram acesso após terem assumido a gerência da sociedade em 13-07-2004.
81) Nem as Rés Patrícia e Ana, nem os restantes sócios da sociedade C V participaram em qualquer processo negocial com a gerente Maria.
82) Era do pleno conhecimento da Dra. Maria, que os RR. Lucinda e Armindo tomaram a decisão de venda das suas participações sociais na sociedade, devido aos graves problemas de saúde da R. Lucinda.
83) Esta não tinha ninguém que a apoiasse em termos de gestão da sociedade, sendo que a sociedade C V tinha, no ano lectivo de 2003/2004, cerca de 450 alunos e cerca de 70 funcionários e colaboradores.
84) Nesse ano lectivo não se encontravam em funcionamento os estabelecimentos de ensino da Rua (…), em Moscavide, e na Rua (…) no Prior Velho, para onde existiam os alvarás nºs 512 e 2071.
85) A promitente cessionária visitou as instalações mais do que uma vez e teve oportunidade de o verificar pessoalmente.
86) As AA. mantiveram as instalações encerradas, e sem actividade, o que se repetiu no ano lectivo de 2004/2005.
87) A Ré Lucinda teve diversos contactos com o Ministério da Educação na sequência da notificação referida em 38), dando conta da situação e da pretensão da alienação da sociedade e mudança de gerência, o que motivou a não aplicação de qualquer sanção até ao ano de 2005.
88) No início de 2003, após a colocação de anúncio em jornal semanal, foi a Ré Lucinda contactada por diversos interessados, entre os quais figurava a Dr.ª Maria acompanhada do seu consultor/director financeiro, o Dr. Vasco.
89) Viria a escolhê-los porque se apresentaram como representantes da sociedade “E – Escola Técnica de Imagem e Comunicação”, empresa com propalada experiência na área do ensino, da qual eram respectivamente sócia/gerente e director financeiro.
90) No período de negociações que durou um ano, a Dr.ª Maria (…) e Dr. Vasco tiveram diversos contactos telefónicos e inúmeras reuniões com a 1ª Ré, pedindo e recebendo todas as informações que lhes aprouveram relativamente às sociedades C V e M.
91) Assim como visitaram e permaneceram nas instalações da sociedade C V, onde consultaram toda a documentação que entenderam, nos períodos que escolheram. 92) A Promitente Cessionária, Dr.ª Maria, e o seu Director Financeiro, Dr. Vasco, acompanhado de três técnicos seus, efectuaram uma vistoria às contas bancárias das duas sociedades, em Novembro de 2003, durante uma semana.
93) Na mesma altura, e mediante autorização da 1ª Ré, a Dr.ª Maria colocou um seu colaborador, licenciado, na Secretaria da C V, onde permaneceu cerca de duas semanas, para analisar toda a documentação, para obter todas as informações que entendia necessárias, e para colocar as questões que entendesse por pertinentes. 94) Foram dadas ordens, pela 1ª Ré, aos funcionários da C V para facultarem livre acesso da Dr.ª Maria e do Dr. Vasco, bem assim como das pessoas por estes indicadas, às instalações, dossiers e documentação da sociedade, bem assim como para lhes prestarem todos os esclarecimentos por aqueles solicitados - o que aqueles fizeram.
95) A Dr.ª Maria e o Dr. Vasco tiveram ainda contactos directos com o então Técnico Oficial de Contas (TOC) das sociedades em causa, pedindo e recolhendo, deste, as informações que entenderam solicitar-lhe.
96) No final de 2003, a Promitente Cessionária exigiu, também, que a 1ª Ré, no âmbito das suas funções de Gerente da sociedade C V, destituísse o TOC da referida sociedade e da M, nomeando como novo TOC destas sociedades, a partir de 01.01.2004, um novo Técnico por aqueles indicado.
97) E, assim, as contas das sociedades mencionadas passaram a estar, desde 01.01.2004, confiadas ao TOC da confiança do Dr. Vasco e da Dr.ª Maria, por eles indicado.
98) Foram o debilitado estado de saúde da Ré Lucinda, a falta quer de condições físicas, quer de apoio para a gestão financeira e contabilística da sociedade, que justificaram a inclusão dos nºs 7 e 8 da Cláusula Quinta do contrato-promessa.
99) Porém, a promitente cessionária, ao invés do que se havia comprometido, não indicou qualquer gestor para apoiar a gestão das sociedades, a nível financeiro e contabilístico.
100) Na semana imediatamente anterior à outorga da escritura pública de cessão de quotas (que teve lugar em 12-0-7-2004), a promitente cessionária veio propor à Ré Lucinda uma “redução de preço”, ainda que com fundamentos diversos dos invocados nesta acção.
101) Lucinda recusou qualquer redução do preço e propôs a revogação do contrato-promessa celebrado, o que foi recusado pela promitente cessionária.
102) A M encontrava-se inactiva, tal como a Dr.ª Maria sabia.
103) Não foi enviada qualquer comunicação para Lucinda, por parte das AA., comunicando-lhe qualquer citação ou interpelação, para efeitos do disposto na cláusula 9ª do contrato-promessa, quanto a dívidas da C V de transportes, à associação de ensino particular, ao Hospital D. Estefânia ou a professores, ou ao Estado por dívidas de juros de mora na entrega de IRS.
104) A sociedade C V tinha contratado seguro de saúde para os acidentes ocorridos com alunos.
105) Em 18-02-2004 a C V era efectivamente titular dos alvarás mencionados em 25). 106) Em Janeiro de 2005, a gerência da sociedade C V recebeu dois ofícios da DREL a solicitar informação sobre a situação dos dois estabelecimentos a que respeitam os alvarás nºs 2071 e 512, e não respondeu.
107) À data da assinatura do contrato processa, a C V havia sido notificada para efeitos de audiência prévia, pela DREL, no âmbito de um processo administrativo para cancelamento dos alvarás.
108) A Ré Lucinda foi informada pela DREL da efectivação das transferências bancárias referidas em 54).
109) Foram restituídos aos pais dos alunos os subsídios em causa.
110) Aquando do início das negociações, gerência da sociedade C V ponderava o destino e utilidade a dar às instalações sitas na Rua de Moçambique, nomeadamente a sua alienação, e a dissolução da sociedade M.
111) De tudo isto a Promitente Cessionária sabia, tendo esta declarado pretender tudo como estava, que ela posteriormente decidiria.
Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
III- O Direito
A questão que o STJ entendeu que este Tribunal não conheceu e que foi suscitada pelas apelantes, sociedades L – P E, Lda. e O – O V E, Lda., cifra-se no seguinte: - Tendo ficado provado que os Recorridos declararam ter prestado toda a informação sobre a situação económica, financeira, fiscal, parafiscal, administrativa e contratual das duas sociedades tendo ficado provado que essa declaração era falsa, na medida em que posteriormente se apurou a existência de dívidas fiscais e a terceiros não relacionados, bem como a inexistência de créditos que era suposto existirem, necessariamente, houve violação do disposto nos artigos 227, nº1 e 911º do C. Civil.
Vejamos:
A norma do art. 227º do C. Civil vincula a observância das regras da boa-fé durante os preliminares e a formação do contrato, veiculando um conjunto de deveres que configuram uma verdadeira deontologia de negociação. Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
A culpa in contrahendo existe quando a violação dos deveres de proteção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela atividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido.
Salvo o devido respeito
Temos que manter a posição que tomamos no Acórdão anulado, que, embora não referisse a base legal, estava munido de um preconceito legal: - a necessidade de alegação e prova de um facto subjetivo para a procedência da culpa in contrahendo, a saber, a «intenção de má-fé» aquando da negociação dos preliminares ao contrato.
Ora:
Na situação sub judicio, e percorrendo toda a factualidade controvertida da base instrutória (fls.878/886) levada a julgamento, e porque estamos perante um facto subjectivo, não vislumbramos nenhum quesito que indague “…que aquela tivesse sonegado ou ocultado informação relevante, designadamente quanto à situação patrimonial das sociedades…”. E isto era importante, pois como referimos, não se pode suprir por via da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento ou que devia ter sido levado a julgamento. E a questão dramatiza-se quando nem sequer foi alegado pelas partes.
É que pode dar-se o caso de se ter prestado toda a informação sobre a situação económica, financeira, fiscal, parafiscal, administrativa e contratual das duas sociedades, posteriormente, apurar-se a existência de dívidas fiscais e a terceiros não relacionados, bem como a inexistência de créditos que era suposto existirem e não haver má-fé ou consciência de prejudicar. Aliás. Pode haver até total desconhecimento da informação que se deu, pensando que estava certa. Daí a necessidade desse elemento subjetivo para o seu enquadramento específico.
Por esta razão, que entendemos meramente técnico-jurídico, e conhecendo diretamente da alegada violação do disposto nos artigos 227, nº1 e 911º do C. Civil, julgamo-la improcedente.
IV- Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedentes as doutas apelações das sociedades L – P E, Lda. e O – O V E, Lda. e confirmar sentença de 22 de Novembro de 2010 (fls. 2007/2056)
Condenar as apelantes nas custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2013
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira