Conflito Negativo de Competência nº 6.08
Proc. 5111/08-5
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto vem requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre os Juízes do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso e do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para conhecer da questão referente à competência para decidir o recurso de impugnação do pedido de apoio judiciário formulado por ... , sendo recorrido o Instituto de Segurança Social, I. P.
Na decisão de vários processos da mesma natureza que tramitaram nas férias judiciais, argumentou-se o seguinte:
"A questão em apreço não é nova, tendo já sido decidida na 3ª Secção Cível desta Relação, no acórdão de 8 de Maio de 2008, proferido no processo n.° 900/08-3ª.
Tal decisão foi no sentido de atribuir a competência ao Tribunal do Trabalho, porquanto, encontrando-se pendente nesse tribunal a acção de que dimana a necessidade de contestação, para a qual foi pedido pela empresa Ré o apoio judiciário, se ter entendido que a competência deve ser atribuída ao abrigo do disposto na parte final do n.° 1 do art. 28.° da Lei n.° 34/2004, de 29-7.
Com efeito, encontrando-se pendente a acção onde se toma necessário proferir decisão sobre a atribuição do apoio judiciário, toda a lógica reside em que seja o juiz do processo a aferir da bondade dos fundamentos invocados. Por outro lado, é bem claro o disposto na alínea s) do art. 85.° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, quando ali se diz que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas."
Porque perfilhamos também este entendimento decido atribuir ao Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, a competência para conhecer do recurso em causa.
Sem custas.
Notifique.
Porto-3-09-2008
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano