I- A existência de um processo disciplinar mandado arquivar por prescrição, cujo relatório final é dado como reproduzido na fundamentação de um acto administrativo que dá por finda uma comissão de serviço de um lugar de Chefia, é qualificável como instrução, para efeitos do cumprimento do art. 100º do Cód. Proc. Administrativo.
II- O acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do principio do
aproveitamento do acto administrativo para neutralizar a eficácia invalidante da preterição do direito de audiência previsto no art. 100º do Cód. Proc. Administrativo.
III- A norma constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia (proferido nos termos do art.
6º do Estatuto do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do art. 22º do
Dec.Lei nº 247/85, de 12/7) viola o disposto no art. 7º, nº 2, al. b) do Dec.Lei 323/89, de 29/9, na
medida em que admite a cessação das comissões de serviço do pessoal dirigente em termos não
permitido naquele art. 7º, nº 2 do Dec.Lei nº 323/89, de 29/9. O vício do acto resultante da aplicação de tal norma ilegal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 4º, nº 3 do ETAF.