Processo n.º 2737/16.3T8VFX.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra TJA — Transportes J. Amaral, SA, pedindo a condenação desta no pagamento de: - € 26.996,88, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado desde 2005 a 2016; - € 2.662,52, a título de retribuição de trabalho noturno prestado de 2005 a 2016; - € 12.459,90, a título de diferenças retributivas reportadas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2005 a 2016; - € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora vencidos e vincendos no valor de € 10.374,54. E a pagar à Segurança Social as prestações reportadas aos valores nos autos peticionados.
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente ação, parcialmente, procedente, por nessa medida provada e, em consequência:
1- Condeno a R. a pagar ao A., o valor que se vier a liquidar, a título de créditos laborais, por reporte a trabalho suplementar e noturno efetuado entre outubro de 2011 e março de 2016, com o mínimo de € 4.980,00;
2- Condeno a R. a pagar ao A., o valor que se vier a liquidar, a título de valores diferenciais entre os efetivamente pagos e os devidos, a título de férias e subsídio de férias, no período compreendido entre outubro de 2005 e março de 2016, tendo como referência, em cada ano, o valor mensal da retribuição base (e diuturnidades) e o acréscimo remuneratório de € 364,67;
3- Absolvo a R. do mais peticionado contra ela, nos autos.”
3. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido conceder parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, sobre a confessada quantia de € 6.419,80, desde 15-01-2019 até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
O Tribunal da Relação perante pedido de retificação formulado pela Ré veio a alterar o acórdão que passou a ter o seguinte dispositivo:
… concede-se parcial provimento ao recurso do autor, condenando-se a ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, sobre a confessada quantia de € 5.809,80, desde 15- 01-2019 até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
4. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
A- A decisão de que se recorre é tendenciosa e injusta, como a decisão de primeira instância já tinha sido, na parte em que se impugna, e está em contradição, quer com a prova produzida, quer até mesmo com as afirmações contidas na própria decisão.
B- Consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e interpreta e aplica erradamente as normas legais, violando as normas sobre a prova constantes do Código Civil, nomeadamente, os arts. 341º a 396º.
C- Os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação quer em sede de IRC quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R.
D- Esses valores integram a retribuição ao abrigo dos arts. 258.º e 260.º do Código Civil, tendo que considerar-se que a retribuição base do Recorrente era pelo menos € 1.023,00 e não € 610,00.
E- Ainda que o Tribunal entendesse não serem de acolher os dados fornecidos pelo Recorrente relativamente à quantificação do trabalho suplementar e noturno, face à peritagem e à confissão da R., deveria ter sido seguido o critério do n.º 5 do art.º 231º do C.T., pois a R. juntou prova documental em consonância com o Autor e à peritagem foram apontadas limitações, incompletudes e discrepâncias que a mesma reconheceu.
F- Incumbia à Recorrida o registo do trabalho suplementar, nos termos do disposto no art.º 231º do C.T., pelo que competia a esta liquidar essas prestações, nas datas respetivas.
G- É inegável a relevância social e jurídica da decisão desta contenda, porquanto, considera poder enquadrar nas “ajudas de custo” o pagamento de trabalho suplementar, quando, fiscalmente, umas e outro têm tributações e enquadramentos diferentes!
H- O que implica, e implicou no caso sub judice, que o Estado Português tenha sido, lamentavelmente, lesado, como foi reconhecido em audiência de discussão e julgamento pela Mm. ª Juíza a quo, sem que as devidas consequências daí tenham sido retiradas.
I- Outro aspeto com inegável relevância social e jurídica é a desvalorização profissional a que foi sujeito o ora recorrente desempenhando funções que não cabem na sua categoria profissional e que conduziram a um agravamento do seu estado de saúde, e que a ora recorrida reconhece, pois passou a atribuir aos seus motoristas uma compensação monetária para o desempenho dessas funções.
J- Nunca foi autorizada a junção aos autos do Relatório único da empresa, que o ora recorrente sempre solicitou, e que poderia fazer, entre outras, a prova da falta de pagamento do trabalho suplementar, dando inteira razão ao autor, ora recorrente.
K- O Direito não pode permitir uma solução destas, pois é manifestamente injusta e atentatória dos mais elementares princípios legais.
5. A Ré não contra-alegou.
6. Foi proferido despacho pelo relator referindo que o Tribunal da Relação, tendo concedido provimento parcial ao recurso do Autor no que diz respeito ao pagamento de juros, confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª instância relativamente às questões suscitadas, pelo que o objeto do presente recurso de revista tem de se cingir a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da revista na parte em que existe dupla conforme e na sua improcedência da parte restante.
8. O objeto do presente recurso, cinge-se a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
II
A) Fundamentação de facto:
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. O A. foi admitido ao serviço da R., em 1 de outubro de 2005, para, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, exercer as funções de motorista, com horário de 40 horas semanais, distribuídas de acordo com o horário em vigor na empresa, mediante a retribuição base de € 575,00, conforme documento escrito denominado de «contrato a termo certo», subscrito pelo A., que ora faz fls. 23/v a 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Nesse documento, exarou-se, ainda, na cláusula 12.ª que «o Instrumento de regulamentação e trabalho aplicável para o sector foi publicado no BTE n.º 20 de 08/03/1980 e a última alteração no BTE n.º 30 de 15/08/1997»;
3. No âmbito da prestação do seu trabalho como motorista, o A. conduz um veículo pesado de mercadorias, procedendo ao preenchimento de guias de transporte e colocava mangueiras e braços de ferro para descarregar e acondicionar a respetiva carga.
4. No dia 14 de outubro de 2008, o A. sofreu um acidente de trabalho e, por causa das lesões sofridas, esteve em situação de baixa médica até 2011.
5. O acidente referido em 4., deu origem ao processo judicial emergente de acidente de trabalho, que correu termos neste Juízo, sob o n.º 405/09……, no âmbito do qual foi proferida sentença, homologatória de acordo alcançado em Tentativa de Conciliação, datada de 01.07.2010, a fixar a IPP do A. em 10%, desde 01 de Outubro de 2009 e, no âmbito de revisão da IPP, foi proferida sentença, datada de 09.10.2017, a fixar a IPP do A. em 13,6%, desde 02.11.2016, conforme certidão de sentença, junta a estes autos.
6. Em 2012, o A. enviou à R. uma carta a solicitar a atribuição de um serviço que tivesse mais em atenção a incapacidade que lhe tinha sido atribuída no âmbito do acidente de trabalho (confissão A.).
7. Por isso, a R. disponibilizou ao A. uma nova viatura e um novo serviço que o A. ainda executava à data do julgamento (confissão do A.).
8. Nessa sequência, o A. deixou de conduzir viaturas de transporte ….., com exceção, de cerca de 40 vezes, desde 2003 em diante (confissão do A.).
9. Trabalho que obrigava a proceder a operações de carga e descarga …… com manuseamento de mangueiras de enchimento (confissão do A.).
10. A. passou a transportes de …. sendo as operações de carga e descarga feita por operadores no expedidor e no destinatário (confissão do A.).
11. A. conduziu tão só a viatura nova que lhe foi destinada e tinha que colocar e retirar as bengalas de segurança da carga (confissão do A.).
12. A. deixou de prestar trabalho noturno em relação com trabalho diurno, passando a iniciar a jornada de trabalho todos os dias de manhã e a terminá-la a meio da tarde, sendo que acabava o seu trabalho entre as 17 horas e as 19 horas (confissão do A.).
13. A R. acedeu ao pedido do A., feito em setembro de 2012, nunca mais tendo o A. manifestado qualquer inconveniente para a sua saúde e bem-estar pelas condições de trabalho e trabalho que, após, executa (confissão A.).
14. Desde a data referida em 1., o A. prestou para a R. trabalho para além das 40 horas semanais.
15. De outubro de 2011 a agosto de 2016, o A. prestou para a R. o trabalho determinado no relatório de peritagem que ora faz fls. 1298 a 1595, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com períodos de início e fim de condução, por cada dia e mês, reportados nos «quadros» de fls. 1532 a 1595.
16. No âmbito do acordo referido em 1., foi transmitido ao A. que o mesmo receberia, mensalmente, o valor correspondente ao vencimento base de € 575,00, acrescido de um valor diário, por cada dia de trabalho, de € 26,50.
17. Nos recibos de vencimento emitidos pela R., e entregues ao A., encontram-se exaradas, entre outras, as rúbricas: «vencimento mensal»; «diuturnidades»; «subsídio de risco»; «ajuda de custo isenta» e «ajuda de custo tributável», sendo o valor do «vencimento mensal», desde outubro de 2011, sempre, de € 610,00 e o valor das diuturnidades, de € 32,60 até setembro de 2014 e de € 48,90, desde outubro de 2014 em diante.
18. Os montantes pecuniários inseridos nos recibos de vencimento mensais, a título de «ajuda de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», variam, mensalmente, sendo pago ao A. o valor concreto determinado no recibo de vencimento, todos os meses do ano em que é prestado trabalho.
19. Os valores constantes sob as rubricas «ajuda de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», exaradas, mensalmente, no recibo de vencimento, correspondiam ao pagamento da R. ao A. do valor correspondente a uma «diária» por cada dia de trabalho, que incluía o trabalho prestado pelo A. (suplementar e noturno) e que a R. contabilizava, no mês anterior ao do recibo.
20. Sob essa rúbrica de «ajuda de custo tributável», a R. pagou ao A., de outubro de 2011 a março de 2016, o montante global de € 9.623,50, conforme «quadro» de fls. 160, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
21. O valor médio, mensal, pago pela R. ao A., desde abril de 2015 a março de 2016, a título de «vencimento base», «diuturnidades», «ajudas de custo tributável» e «ajuda de custo isenta», corresponde a € 1.023,57, sendo € 658,90 de vencimento e diuturnidades e uma média mensal de € 364,67 de «ajuda de custo», conforme recibos de fls. 208 a 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. Desde o início da prestação do trabalho do A. para a R., a mesma sempre processou os recibos de vencimento, dele e dos restantes trabalhadores, conforme referido em 17, sendo até 2011, para as «ajudas de custo», com as denominações de «ajuda de custo» e «ajudas de custo extra».
23. A R., até 31 de julho de 2012, calculava o valor do trabalho suplementar com o acréscimo de 50%, na primeira hora e de 75%, nas horas seguintes e, a parir de 1 de agosto de 2012, passou a calculá-lo com o acréscimo de 25% na primeira hora e de 37,5%, nas horas seguintes.
24. A partir de outubro de 2014 venceu a quarta diuturnidade e o A. passou a receber o valor, a esse título, de €48,90, correspondendo o montante da mesma, até àquela data, a €32,60.
25. Em sede de audiência de julgamento, a R. admitiu não ter pagado ao A. o valor de € 4.980,00, correspondente a trabalho suplementar e noturno prestado pelo mesmo, calculados por referência à retribuição base de € 610,00 e diuturnidades e calculado nos termos referidos em 23, e € 829,80, de diferencial entre o valor pago e o devido, reportado a férias e subsídio de férias, conforme fls. 1612 e 1616, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.2. Matéria de facto não provada
1. Os valores constantes dos recibos de vencimento emitidos pela R. sob a rubrica «ajuda de custo isenta» destinavam-se a compensar o A. com as despesas de alimentação, previstas na cláusula 47.a do CCT aplicável.
2. Os valores constantes dos recibos de vencimento emitidos pela R. sob a rubrica «ajuda de custo tributável» destinavam-se a pagar o trabalho suplementar e noturno devido ao A.
3. A R. determinava ao A. constantes e súbitas alterações ao horário de trabalho, que nunca lhe permitiam um exercício continuado de …. e …….
4. Por causa desse comportamento da R., agravaram-se as lesões sofridas pelo A. decorrentes do acidente de trabalho referido em 4 dos factos provados.
5. Após o acidente de trabalho sofrido pelo A., a R. sempre ignorou os apelos do mesmo, o que lhe agravou as condições de trabalho e, por causa disso, o A. sente dores permanentes e não consegue andar com os filhos …. e andar …
6. Por causa disso, o A. sente angústia e sofrimento e tornou-se uma pessoa impaciente, angustiada e complexada.
7. Ao longo dos anos em que prestou o seu trabalho para a R., o A. sempre o fez com brio e diligência, zelando pelos interesses da mesma.
8. Todo o trabalho suplementar e noturno prestado pelo A. para a R. foi pago ao A., na rubrica «ajuda de custo tributável».
B) Fundamentação de Direito:
Como já se referiu, o objeto do presente recurso cinge-se a saber se Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 640.º e 662º do CPC, ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, nas suas conclusões, o Autor invocou erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
O Tribunal da Relação fundamentou a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma:
«4.1. Da impugnação da matéria de facto
A respeito da presente questão, invoca nomeadamente o autor que a decisão recorrida consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e que os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação, quer em sede de IRC, quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R.
Nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto está sujeito ao cumprimento dos ónus aí previstos, devendo obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão dobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que em seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O legislador impõe, pois, neste domínio, que o recorrente indique os mentos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência aos elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo juiz "a quo". Não cumprindo os referidos ónus legais as referências genéricas ou vagas, não assentes em factos concretos.
Importa relembrar, de acordo com o supra assinalado, que são as conclusões das respetivas alegações que delimitam o objeto do recurso.
No caso em apreço, veio o autor dizer, como já afirmado, que a decisão recorrida está em contradição com a prova produzida e com as suas afirmações - impondo-se desde já referir a tal respeito, não se vislumbrar qualquer contradição, em particular entre o facto provado n.º 19 (referente à diária) e o facto não provado n.º 2, porquanto, ao invés do alegado pela ré, como foi referido na motivação da matéria de facto, e bem salientou a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, a ré não logrou demonstrar que era (apenas) sob a rubrica “ajuda de custo tributável” que a mesma pagava ao autor o trabalho suplementar e noturno, sendo certo que a mesma também alegou que a rubrica “ajuda de custo isenta”, se destinava a compensar o autor das despesas de alimentação previstas na Cl.ª 47.ª, o que igualmente foi dado como provado — mais tendo dito o autor que a decisão recorrida consubstancia um erro de julgamento. Sucede que à luz da lei e do entendimento dominante sobre a presente temática, deve considerar-se não ter o recorrente observado os ónus que sobre si impendem no âmbito da impugnação da matéria de facto; o mesmo não concretizou, minimamente, em sede de conclusões os factos que considera incorretamente julgados. Com efeito, nos termos explanados no Ac. do STJ de 19-01-2016, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (sumário) “ A. impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).(.. .)”. Referindo-se expressamente no Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 1572/12.2TBABT.E1.SI (sumário) que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II — Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação: quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. No mesmo sentido se pronunciou também, mais recentemente, o STJ Ac. de 19.6.2019, proc. 7439/16.8T8STB.E1.S1, todos em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o recurso na vertente da impugnação da matéria de facto.» (Fim da transcrição da fundamentação do Acórdão recorrido).
Vejamos agora as conclusões apresentadas pelo Autor no recurso de apelação:
A- A decisão de que se recorre é tendenciosa e injusta, e está em contradição, quer com a prova produzida, quer até mesmo com as afirmações contidas na própria sentença.
B- Consubstancia um erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e interpreta e aplica erradamente as normas legais, violando as normas sobre a prova constantes do Código Civil, nomeadamente, os arts. 341° a 396°.
C- Os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação quer em sede de IRC quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R.
D- Esses valores integram a retribuição ao abrigo dos arts. 258° e 260° do Código Civil, considerando-se que a retribuição base do Recorrente era pelo menos 1.023,00€ e não 610,00€.
E- Ainda que o Tribunal entendesse não ser de acolher os dados fornecidos pelo Recorrente relativamente à quantificação do trabalho suplementar e noturno, face à peritagem e à confissão da R., deveria ter sido seguido o critério do n.º 5 do art.º 231.º do C.T.
F- Incumbia à Recorrida o registo do trabalho suplementar, nos termos do disposto no art.º 231° do C.T., pelo que competia a esta liquidar essas prestações, nas datas respetivas.
G- Mas ainda que se entenda não serem ainda líquidas as importâncias a pagar respeitantes a trabalho suplementar e noturno, bem como diferenças respeitantes aos subsídios de férias e Natal, tal não acontece com a quantia confessada em sede de audiência de julgamento, líquida e vencida, nessa data, ou seja, 13-03-2017, sendo devidos, quanto a ela, juros de mora vencidos e vincendos, até integral cumprimento.
H- O Direito não pode permitir uma solução destas, pois é manifestamente injusta e atentatória dos mais elementares princípios legais.
Vejamos então se as conclusões que o recorrente apresentou no recurso de apelação suportam a sua pretensão de que seja admitida a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estatui o seguinte:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
A atual redação desta disposição legal foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e encontra correspondência, embora com algumas alterações, no art.º 685.º do anterior Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8.
Segundo António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 – 3.ª Edição, Almedina, pág. 136 e seguintes) as alterações mais salientes introduzidas na nova redação caracterizam-se pelo reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas, e relativamente a provas gravadas basta ao recorrente a indicação exata das passagens da gravação, não sendo obrigatória em caso algum a sua transcrição.
O citado autor, numa apreciação da evolução histórica do instituto da «Modificabilidade da decisão de facto», sublinha que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excecional para se assumir como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados que estejam os requisitos impostos pela lei. No entanto, adverte que «Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente».
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, em diversos acórdãos, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, firmando uma linha jurisprudencial que iremos procurar sintetizar.
No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
Quanto ao caso em análise no aludido acórdão referiu-se que não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três «blocos distintos de factos» e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Acerca da natureza do ónus de alegação, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o acórdão de 09-02-2017, proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1.S1 (Revista – 4.ª Secção), sublinhou que «Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto».
Finalmente, na linha da doutrina (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3.ª Edição, Almedina, pág. 142), o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito (Cfr. acórdãos de 7/7/2016, proferido no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 e de 27/10/2016, proferido no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, ambos da 4.ª Secção).
Mais recentemente, a propósito desta problemática, a Secção Social deste Supremo Tribunal voltou a sublinhar:
- A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. (Acórdão de 19-12-2018, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e Acórdão de 05-09-2018, proferido no Proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2.)
- Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. (Acórdão de 31-10-2018, proferido no Proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1.)
- Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. (Acórdão de 06-06-2018, proferido no Proc. n.º 1474/16.3T8CLD.C1.S1.)
- Não cumpre o ónus imposto pelo n.º 2, al. a), do artigo 640.º do Código de Processo Civil - indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância - o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respetiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes desses depoimentos. (Acórdão de 06-06-2018, proferido no Proc. n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1.)
- Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
- Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640.º do Código de Processo Civil e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
- Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada, mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e c) do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte. (Acórdão de 16-05-2018, proferido no Proc. n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1.)
- A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
- Não cumpre aqueles ónus o apelante que, nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a transcrever as declarações, a mencionar documentos, tomando como referência determinados tópicos que elencou. (Acórdão de 11-04-2018, proferido no Proc. n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1.)
̶ As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.
̶ A verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
̶ Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados (Acórdão do STJ de 6/11/2019, Processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1).
Na verdade, toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática em causa é norteada pelo princípio da proporcionalidade, havendo sempre a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto.
Nessa linha, as coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.
Atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve:
- Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos;
- Enunciar a decisão alternativa que propõe;
- Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada).
No caso concreto dos autos, analisando as conclusões apresentadas pelo Autor no recurso de apelação logo se vê que não concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a invocar erro de julgamento na apreciação e valoração da prova para depois concluir «Os valores designados como “ajudas de custo”, quer as “isentas” quer as “tributáveis”, não são verdadeiras ajudas de custo, são, sim, uma manobra para contornar as normas fiscais de tributação quer em sede de IRC quer do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte da R.», e que « Esses valores integram a retribuição ao abrigo dos arts. 258° e 260° do Código Civil, considerando-se que a retribuição base do Recorrente era pelo menos 1.023,00€ e não 610,00€».
Assim, bem andou o Tribunal da Relação ao rejeitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC.
Considerando que o Tribunal da Relação, tendo concedido provimento parcial ao recurso do Autor no que diz respeito ao pagamento de juros, confirmou sentença do Tribunal de 1.ª instância relativamente às questões suscitadas, sem voto de vencido, e sem fundamento essencialmente diferente, verifica-se uma situação de dupla conforme, pelo que não há que apreciar as outras questões suscitadas na revista.
III
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 8 de junho de 2021.
Chambel Mourisco (Relator)
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.