Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. H. ..., com sede em ..., Dinamarca; e L ..., Lda., com sede na Quinta ..., em Paço de Arcos, concelho de Oeiras, vieram recorrer do despacho lavrado a fls. 1090 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer das providências cautelares ali requeridas contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) e o Ministério da Economia e Inovação (MEI), sendo contra interessadas D ..., SA e G ..., Lda., atribuindo tal competência ao TAF de Sintra.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes:
1- O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 143.° n° l do CPTA, uma vez que respeita uma decisão que incide sobre uma questão processual e não sobre uma decisão de mérito adoptada numa providência cautelar e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 111.° n° 5 do CPC aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
2- De acordo com a regra geral prevista no artigo 16.° do CPTA, os processos em primeira instância devem ser intentados no tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores - no caso, requerentes.
3- O artigo 20.°, n° 6 do CPTA estabelece que os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
4- A acção principal, no caso destes autos, tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das Contra-Interessadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Requerentes e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das Contra-Interessadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das Requerentes.
5- Para a decisão sobre o pedido referente ao MEI (DGAE), é territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 20.° n° 5 do CPTA, atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa.
6- Tanto bastaria para determinar a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, atendendo a que de acordo com o disposto no artigo 21.°,n.º2 do CPTA, em caso de cumulação de pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes tribunais diferentes - o que nem sequer é o caso - autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção.
7- Não existe entre o pedido dirigido contra o MEI e o pedido dirigido contra o Infarmed qualquer relação de dependência ou subsidiariedade, que permitisse afastar a regra enunciada no parágrafo precedente.
8- Ainda que se entendesse que o pedido dirigido contra o MEI é dependente de pedido dirigido contra o Infarmed, a conclusão sempre seria a de que o Tribunal territorialmente competente para decidir este pedido é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
9- Com efeito, de acordo com a regra geral constante do artigo 16.° do CPTA, a acção - e consequentemente a providência dependente daquela - deve ser proposta no Tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores.
10- Não existindo regras específicas de competência territorial para os casos em que a sede do autor não se situa em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do artigo 22.° do CPTA, que determina a competência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
11- No caso presente, existindo duas Requerentes, uma com sede na Dinamarca e outra com sede em Portugal, Paço de Arcos, a regra constante do artigo 16.° do CPTA não tem aplicação, porquanto não é possível estabelecer-se uma maioria.
12- Não sendo aplicável esta regra, nem sendo possível aferir a competência territorial com base nos artigos 17.° a 21.° do CPTA, a competência territorial do Tribunal para decidir o presente processo terá de ser aferida com recurso ao regime supletivo previsto no artigo 22.° do CPTA.
13- E por força da aplicação dessa regra conclui-se no sentido de que é territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
14- Nada na letra ou no espírito do artigo 16.° do CPTA - ou de qualquer norma do CPTA - determina, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, que existindo um requerente com sede em Portugal e outro requerente com sede no estrangeiro, a aferição da competência territorial deverá ser feita única, e exclusivamente tendo em consideração o requerente com sede em Portugal.
15- Ao ignorar a Requerente Lundbeck, e ao determinar a competência territorial única exclusivamente com base na sede da Requerente Lundbeck Portugal, e, consequentemente, ao aplicar o artigo 16.° do CPTA ao caso presente, o Tribunal a quo violou o artigo 22.° do CPTA, porquanto não o aplicou aos presentes autos, e violou também o artigo 16.° do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.
Contra alegaram os recorridos Infarmed, Decomed e Genedec, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu o repúdio das empresas recorrentes, quer no que toca ao seu teor, quer quanto à sua admissibilidade.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no despacho recorrido (fls. 1091 e 1092 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
3. O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a admissibilidade da junção aos autos do parecer do Ministério Público e as críticas que lhe são dirigidas pelas recorrentes.
De acordo com o artigo 146º nº 1 do CPTA, esta entidade é notificada para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º do Código e constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Ora, tratando-se no caso concreto de providências cautelares de suspensão de eficácia da concessão de AIM e de intimação do MEI no que toca à aprovação de PVP, é fácil intuir a relevância que as mesmas providências podem assumir para a saúde pública e a defesa dos contribuintes, para além dos legítimos direitos e interesses das requerentes.
Não há, assim, motivo razoável para impedir o Ministério Público de se pronunciar sobre questões de tão grande relevo social, e independentemente do teor dessa pronúncia.
4. Como se deixou relatado, as empresas H. Lundbeck A/S, com sede na Dinamarca, e L ..., Lda., com sede no concelho de Oeiras, requereram no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia de actos de AIM proferidos pelo Infarmed a favor das contra interessadas, e a intimação do MEI a abster-se de fixar PVP aos medicamentos genéricos cuja introdução no mercado aquelas autorizações permitiam, enquanto estiverem em vigor as patentes propriedade das requerentes.
O TAC de Lisboa, com fundamento no preceituado no artigo 16º do CPTA, considerou-se territorialmente incompetente para conhecer dos pedidos, atribuindo essa competência ao TAF de Sintra.
Inconformadas, as empresas requerentes recorrem dessa decisão, pedindo a sua revogação ao abrigo do artigo 22º do dito Código.
Vejamos.
Preceituam os artigos do CPTA pertinentes para o exame desta questão:
Artigo 16º (regra geral): Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em 1ª instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
Artigo 20º nº 6 (outras regras de competência territorial): Os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgadas pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
Artigo 21º nº 2 (cumulação de pedidos): Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
Artigo 22ª (competência supletiva): Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o TAC de Lisboa.
No caso sub judicio, as requerentes pediram a concessão de 2 providências cautelares, obviamente conexas entre si: a suspensão da eficácia das AIM concedidas pelo Infarmed para produção de medicamentos genéricos; e a intimação do MEI para suspender a fixação de PVP aos produtos genéricos, enquanto se mantiverem em vigor as patentes exclusivas das respectivas substâncias activas, sua propriedade.
Dependendo naturalmente a requerida intimação da suspensão da eficácia, a competência para apreciação da primeira (intimação) pertencerá ao tribunal que conhecer da última (suspensão).
Entendeu a Senhora Juíza a quo que a determinação da competência do tribunal deveria seguir a regra geral do artigo 16º, atribuindo-a ao TAF de Sintra, em cuja área de jurisdição se situa a sede da 2ª requerente.
Insurgiram-se as recorrentes, pedindo a aplicação do artigo22º do Código, face à inexistência de maioria de autores.
Mas não têm razão.
É que a aplicação do invocado artigo 22º, como regra supletiva, deve ser confinada às situações em que não seja possível determinar a competência territorial através das regras gerais.
O que não é o caso dos autos, pois nem existe um número de autores com sede no país, sem possibilidade de apurar a respectiva maioria, nem todos eles têm sede no estrangeiro.
O simples facto de uma das requerentes (H. ..) ter a sua sede na Dinamarca não deve postergar a aplicação da regra geral enunciada no artigo 16º (remetendo-se a competência para a regra supletiva do artigo 22º), já que a outra requerente (H. L ..., Lda.) tem a sua sede no concelho de Oeiras.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, pelo que este terá também que improceder, não merecendo o despacho recorrido as críticas que lhe foram dirigidas.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por H. ...e L ..., Lda., confirmando inteiramente o despacho recorrido.
Custas a cargo das recorrentes, com taxa de justiça reduzida a 3 UCS e procuradoria mínima, face ao disposto no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa. 23 de Abril de 2 009