3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a admissibilidade da junção aos autos do parecer do Ministério Público e as críticas que lhe são dirigidas pelas recorrentes.
De acordo com o artigo 146º nº 1 do CPTA, esta entidade é notificada para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º do Código e constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Ora, tratando-se no caso concreto de providências cautelares de suspensão de eficácia da concessão de AIM e de intimação do MEI no que toca à aprovação de PVP, é fácil intuir a relevância que as mesmas providências podem assumir para a saúde pública e a defesa dos contribuintes, para além dos legítimos direitos e interesses das requerentes.
Não há, assim, motivo razoável para impedir o Ministério Público de se pronunciar sobre questões de tão grande relevo social, e independentemente do teor dessa pronúncia.
4. Como se deixou relatado, as empresas H. Lundbeck A/S, com sede na Dinamarca, e L ..., Lda., com sede no concelho de Oeiras, requereram no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia de actos de AIM proferidos pelo Infarmed a favor das contra interessadas, e a intimação do MEI a abster-se de fixar PVP aos medicamentos genéricos cuja introdução no mercado aquelas autorizações permitiam, enquanto estiverem em vigor as patentes propriedade das requerentes.
O TAC de Lisboa, com fundamento no preceituado no artigo 16º do CPTA, considerou-se territorialmente incompetente para conhecer dos pedidos, atribuindo essa competência ao TAF de Sintra.
Inconformadas, as empresas requerentes recorrem dessa decisão, pedindo a sua revogação ao abrigo do artigo 22º do dito Código.
Vejamos.
Preceituam os artigos do CPTA pertinentes para o exame desta questão:
Artigo 16º (regra geral): Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em 1ª instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
Artigo 20º nº 6 (outras regras de competência territorial): Os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgadas pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
Artigo 21º nº 2 (cumulação de pedidos): Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
Artigo 22ª (competência supletiva): Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o TAC de Lisboa.
No caso sub judicio, as requerentes pediram a concessão de 2 providências cautelares, obviamente conexas entre si: a suspensão da eficácia das AIM concedidas pelo Infarmed para produção de medicamentos genéricos; e a intimação do MEI para suspender a fixação de PVP aos produtos genéricos, enquanto se mantiverem em vigor as patentes exclusivas das respectivas substâncias activas, sua propriedade.
Dependendo naturalmente a requerida intimação da suspensão da eficácia, a competência para apreciação da primeira (intimação) pertencerá ao tribunal que conhecer da última (suspensão).
Entendeu a Senhora Juíza a quo que a determinação da competência do tribunal deveria seguir a regra geral do artigo 16º, atribuindo-a ao TAF de Sintra, em cuja área de jurisdição se situa a sede da 2ª requerente.
Insurgiram-se as recorrentes, pedindo a aplicação do artigo22º do Código, face à inexistência de maioria de autores.
Mas não têm razão.
É que a aplicação do invocado artigo 22º, como regra supletiva, deve ser confinada às situações em que não seja possível determinar a competência territorial através das regras gerais.
O que não é o caso dos autos, pois nem existe um número de autores com sede no país, sem possibilidade de apurar a respectiva maioria, nem todos eles têm sede no estrangeiro.
O simples facto de uma das requerentes (H. ..) ter a sua sede na Dinamarca não deve postergar a aplicação da regra geral enunciada no artigo 16º (remetendo-se a competência para a regra supletiva do artigo 22º), já que a outra requerente (H. L ..., Lda.) tem a sua sede no concelho de Oeiras.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, pelo que este terá também que improceder, não merecendo o despacho recorrido as críticas que lhe foram dirigidas.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por H. ...e L ..., Lda., confirmando inteiramente o despacho recorrido.
Custas a cargo das recorrentes, com taxa de justiça reduzida a 3 UCS e procuradoria mínima, face ao disposto no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa. 23 de Abril de 2 009