Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, pedindo que fosse anulado o “Acórdão do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, que aplicou à autora a sanção disciplinar de advertência, prevista no artigo 83.º n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com sanção acessória de publicidade a suas expensas, nos termos do artigo 85.º nº 1 alínea b), pela violação do artigo 39.º nº 1 do Código Deontológico, artigo 104.º nº 10 e artigo 107 ambos do estatuto da OMD, artigo 41.º nºs 3, 4 e 5 do Código Deontológico e artigo 15.º-A do Decreto n.º 3-A/2021.”.
2. Por sentença de 29.11.2023, o TAF do Porto julgou “extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (...)”, em consequência de a infração disciplinar sancionada pelo ato impugnado se dever considerar amnistiada (pelo artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto).
3. A ENTIDADE DEMANDADA recorreu dessa decisão, tendo o TCA Norte, por acórdão de 5.04.2024, negado provimento ao recurso.
4. Novamente inconformada, a ORDEM, ora RECORRENTE, interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1ª No que tange a infracções disciplinares, a lei da amnistia tem também um teto etário igual a 30 anos à data da prática da infracção, pois a mesma é justificada pela juventude dos infratores a propósito da vinda do papa por ocasião precisamente das jornadas da juventude, pelo que só podem estar no espetro da amnistia aqueles sujeitos que à data da infraçcão não ultrapassasem, como é o caso da arguida aqui recorrida, a idade de 30 anos.
2ª No mais, o entendimento contrário determina a inconstitucionalidade da lei da amnistia, uma vez que viola o princípio da separação de poderes e o princípio da proporcionalidade.
3ª A violação do princípio da separação de poderes dá-se na medida em que o entendimento sufragado pelo tribunal a quo sempre determinará que a lei da amnistia se configure como uma posição política arbitrária visto não ter como escopo os jovens, mas, antes, toda a população, independentemente da idade.
4ª Por sua vez, verifica-se a violação do princípio da proporcionalidade visto que aplicar a lei da amnistia a toda a população leva a uma restrição injustificada – e, por isso, desproporcional – dos poderes disciplinares da administração pública.
5º Além disso, o advérbio “igualmente” utilizado pelo legislador no nº2 do art.2º da lei da amnistia reforça a ideia que a limitação etária expressamente aplicável às sanções penais é igualmente aplicável à amnistia das sanções disciplinares.
6º A decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito por errada interpretação da lei da amnistia designadamente dos artigos… e, consequentemente, também, viola a competência da entidade administrativa recorrida em termos de poderes disciplinares que lhe foram conferidos por lei.
7º A decisão de não decidir impugnação pendente por inutilidade superveniente justificada pela aplicação judicial da lei da amnistia viola o princípio da separação de poderes, pois constitui uma decisão ex novum sem intervenção prévia da administração que coubesse aos tribunais apenas e tão só sindicar e eventualmente anular ou validar.
5. A RECORRIDA, AA, apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Concluiu como segue:
A. Nos presentes autos a ora recorrida deduziu impugnação judicial do Acórdão do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, que lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência, com sanção acessória de publicidade a suas expensas;
B. Acontece que na pendência deste processo foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 5/8, que amnistiou as infrações disciplinares;
C. Na sequência o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto teve de decidir a questão de saber se se encontravam reunidos os pressupostos de que dependia a aplicabilidade da amnistia consignada na Lei nº 38-A/2023, de 2/8, e, em consequência, se se verificava a inutilidade da presente lide;
D. Atenta a factualidade dada como provada o TAF Porto decidiu que a infração disciplinar imputada à recorrida tinha sido amnistiada;
E. Com este fundamento a douta sentença do TAF Porto julgou as infrações disciplinares amnistiadas e extinguiu o processo por inutilidade superveniente da lide;
F. Verificando-se a dupla conforme, ficando impedida a instauração de novo recurso ordinário;
G. Em face deste impedimento a recorrida atreveu-se a interpor o presente recurso excecional de revista;
H. O artigo 150 nº 1 do CPTA admite a revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
I. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre esta matéria, a relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas;
J. Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário;
K. Por fim a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando esteja em causa uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e cuja análise e decisão pelas instâncias venha suscitando dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou quando a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável;
L. Daí que quem interpõe este tipo de recurso deva demonstrar a sua excecionalidade, isto é, deva demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito;
M. Acontece que no caso dos autos a recorrente não demonstra a excecionalidade deste recurso, nem pode demonstrar, dado que a questão apreciada e decidida se resume a saber se a infração disciplinar imputada à recorrida foi amnistiada pelo disposto no artigo 2 nº 2 al b) e pelo artigo 6 da Lei nº 38-A/2023;
N. Não está, pois, em causa a apreciação de uma questão jurídica de complexidade superior ao comum ou que suscite especial repercussão social ou cuja controvérsia afete futuros casos de relevante impacto na comunidade jurídica;
O. Não estão preenchidos os requisitos de que depende a admissão do recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que o presente recurso não deve ser admitido;
P. Como já se deixou alegado e provado a infração disciplinar imputada à recorrida foi amnistiada pelo artigo 2 nº 2 alínea b) e pelo artigo 6 da lei nº 38-A/2023;
Q. Sendo que nestes dois preceitos não há qualquer referência à idade do autor da infração;
R. Mas se dúvidas houvessem bastaria consultar os trabalhos preparatórios da lei da amnistia, como se deixa provado;
S. Sendo que desses trabalhos que vieram a ser acolhidos na lei, resulta a autonomização das sanções penais relativamente às sanções acessórias de contraordenação e das infrações disciplinares, incluindo as militares;
T. E somente a amnistia das sanções penais é restringida às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade;
U. Destarte a ser admitido o presente recurso, o que só por mera hipótese se admite, o mesmo carece de fundamento devendo ser julgado improcedente;
V. Na sua douta sentença o TAF Porto fixou o valor da ação em € 30.000,01;
W. Acontece que a recorrente, quer no recurso de apelação, quer no recurso excecional de revista, pagou as taxas de justiça no valor de € 102,00, cada uma;
X. Quando devia ter pago duas taxas de justiça no valor de € 306,00, cada uma;
Y. Não o tendo feito o presente recurso não pode prosseguir sem que se mostrem pagas as taxas de justiça devidas acrescidas das respetivas multas.
Termos em que se requer a V Exas se dignem:
Primeiro:
Não admitir o presente recurso excecional de revista, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 150 nº 1 do CPTA;
Segundo:
A ser admitido o mesmo seja julgado improcedente, confirmando-se o douto acórdão recorrido;
Terceiro:
Ordenar à recorrente o pagamento das taxas de justiça devidas no recurso de apelação e no recurso excecional de revista, acrescidas das respetivas multas.
6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 4.07.2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, do qual se extrai:
“(…)
A questão central, objecto desta pretensão de revista, tem a ver com o âmbito etário da aplicação da lei da amnistia no âmbito das infracções disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais. E quanto a ela as partes discordam, e o próprio acórdão justificou um voto de vencido, sendo certo que em abono de uma e de outra tese podem ser apresentados argumentos variados, retirados quer da letra quer do espírito da lei da amnistia, e, obviamente que a determinação da correcta aplicação da lei acarretará consequências relevantes no âmbito da operação do poder disciplinar.
Trata-se de «questão» algo complexa, cuja solução, no processo, poderá ser, como foi, justificadamente questionada. E claro que as alegações de revista, invocando «erro de julgamento de direito» por entenderem errada, desde logo com base no teor da «letra da lei» - «igualmente» - a interpretação e aplicação concretamente efectuada, acabam por direccionar o seu ataque jurídico sobretudo à inconstitucionalidade dessa aplicação.
Como tem dito esta formação de Apreciação Preliminar as inconstitucionalidades por si só não justificam a admissão da revista, uma vez que não constituem objecto próprio deste recurso por poderem ser colocadas - separadamente - ao Tribunal Constitucional, no entanto, o objecto da revista contende, também, com a boa interpretação do artigo 20, n°1, e n°2 alínea b), da Lei da Amnistia, com respaldo na letra da lei e na intenção do legislador. E sobre esta questão, com evidentes repercussões jurídicas e sociais, ainda não se pronunciou este Supremo Tribunal, pelo que entendemos justificar-se, pela sua importância fundamental, e pela busca de uma mais clara, sólida e melhor aplicação do direito, admitir a presente pretensão de revista.
Por fim, a questão suscitada pela autora, ora recorrida, nas suas contra-alegações, e que tem a ver com ordenar à recorrente o pagamento da taxa de justiça devida pelos seus dois recursos de acordo com o valor da acção fixado pelo TAF do Porto, é questão que não pertence a esta Formação resolver, pois que esgota as suas competências na apreciação dos pressupostos legais de admissão da revista - artigo 1500, n°1 e n°6, do CPTA.
Importa, pois, considerar que este caso integra a natureza excepcional que é exigida por lei à admissão deste tipo de recursos e admitir a revista interposta pela ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS.”
7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, concluindo que “(...) deverá manter-se o decidido no Acórdão recorrido, por não padecer dos vícios de violação de lei ou de violação do princípio da separação de poderes, que lhe vêm assacados, nem a lei nesta parte padece de qualquer inconstitucionalidade que exigisse a sua desaplicação.”
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
9. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar a seguinte questão:
- Se o acórdão recorrido errou ao confirmar a aplicação dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, julgando amnistiada a infração disciplinar que vinha imputada à Autora/Recorrida, sem restrição relativa à idade.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
10. O acórdão recorrido considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª instância, que transcreveu nos seguintes termos:
1. A autora é médica dentista com a cédula profissional nº ...94 (facto não controvertido);
2. Em 30/03/2021, foi proferido pela entidade demandada despacho de instauração dos processos disciplinares nº ...21 e ...021 à autora (cfr. fls. 25-28 do PA);
3. Em 12/11/2022, foi proferido Acórdão pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas que deliberou a aplicação à autora da sanção disciplinar de advertência, prevista no artigo 83º, nº 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com sanção acessória de publicidade a suas expensas, pela prática das seguintes infracções (cfr. fls. 312-320 do PA):
“(...)
Feitas estas observações, comuns aos dois processos, comecemos pela reflexão devida aos factos constantes do processo disciplinar nº ...021.
(...)
Assim sendo, proponho que à arguida sejam aplicadas, por cada infracção, neste processo, as seguintes sanções:
· Infracção consubstanciada na violação do artigo 39º, nº 1 do Código Deontológico, o qual determina que a medicina dentária é por natureza uma actividade com custos inerentes, pelos quais ê devida contraprestação pecuniária; o artigo 104, nº 10 e artigo 107º, ambos do Estatuto da OMD; o artigo 41º, nº 3, 4 e 5 do Código Deontológico e do artigo 29º, nº 2 d) do Código Deontológico, a sanção de advertência e sanção acessória de publicidade (a suas expensas), nos termos do artigo 83º, nº 1, alínea a) e nº2 e artigo 85º, nº1, alínea b) do Estatuto da OMD.
· Infracção consubstanciada na violação do artigo 15º-A do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro, aditado pelo Decreto Nº 3-B/2021, de 19 de Janeiro), o qual proíbe a actividade publicitária ou a adopção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, (artigo 15º-A do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro) sanção de advertência e sanção acessória de publicidade (a suas expensas), nos termos do artigo 83º, nº1, alínea a) e nº2 e artigo 85º, nº1, alínea b) do Estatuto da OMD.
(...)
Passemos, agora, à análise do processo disciplinar nº ...21.
Conforme decorre do que precede em termos de factos provados e que deixamos escrito no ponto II deste relatório, o facto sobre o qual incide o desvalor disciplinar, é o facto de a arguida não ter removido no prazo procedimentalmente concedido (urgente em atenção ao momento pandémico vivido e que já ficou justificado em despacho exarado no respectivo processo cautelar).
(...)
Aplicando tal preceito, e em função de tudo quanto ficou supra exarado, entendo que á arguida deverá ser aplicada, pela infracção em causa neste ponto, sanção de advertência e sanção acessória de publicidade, a expensas da arguida, tudo nos termos dos artigos 83º nº1 al. a), artigo 85º, nº1, alínea b), todos do Estatuto da OMD. (...)”.
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III. ii. DE DIREITO
11. A única questão que importa apreciar traduz-se em saber se a lei da amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 5 de agosto, é – ou não - aplicável às infrações disciplinares, independentemente do teto de 30 anos à data da prática dos factos qualificados como infração. Ou seja, como referido no acórdão que admitiu a revista: “[a] questão central, objecto desta pretensão de revista, tem a ver com o âmbito etário da aplicação da lei da amnistia no âmbito das infracções disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais”.
12. Como se viu, o TCA Norte, sancionando positivamente o entendimento do TAF do Porto, considerou que decorria da interpretação literal do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 6.º da Lei da Amnistia, que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados por essa lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas sem restrição relativa à idade. Isto é, “o nº 2 alíneas a) e b) do artigo 2º e o artigo 6º (…) autonomizam as sanções penais das sanções acessórias de contraordenação e das infrações disciplinares, incluindo os militares, sendo que apenas é restringida às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade a amnistia das sanções penais”.
13. Em síntese, com recurso aos trabalhos preparatórios da lei, “a questão colocada no processo legislativo não era relativa à restrição da aplicação da amnistia às pessoas com 16 a 30 anos de idade, mas o alargamento dessa amnistia a todas as pessoas independentemente da idade, por aplicação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição. // Daí que o nº 2 alíneas a) e b) do artigo 2º e o artigo 6º sejam inovadores relativamente à proposta de Lei do Governo, dado que autonomizam as sanções penais das sanções acessórias de contraordenação e das infrações disciplinares, incluindo as militares, sendo que apenas é restringida às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade a amnistia das sanções penais.”
Vejamos.
14. Dispõe a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, no seu art. 2.º o seguinte:
1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
15. Determina o citado artigo 6.º, sob a epígrafe “amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares”, que:
São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
16. Por sua vez, o art. 7.º da mesma Lei, exceciona da sua aplicação as seguintes situações:
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;
iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- (…);
3- (…).
17. No caso, considerando o probatório assente, temos que a Autora foi punida pelas infrações transcritas no ponto 3 e, por isso, pelo ato impugnado foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de advertência, prevista no art. 83.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, em cumulação com a sanção acessória de publicidade da sanção aplicada. Estamos, portanto, diante de uma infração disciplinar (i) praticada antes de 19.06.2023 (art. 2.º, n.º 2, al. b) da Lei nº 38-A/2023); (ii) que não é passível de constituir ilícito criminal (idem, art. 6º); (iii) que não é punível com pena superior à de suspensão (ibidem, art. 6º); e que (iv) não foi praticada por um “funcionário”, nem com violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de outrem (art. 7.º, n.º 1, al. k) da mesma lei).
18. Neste âmbito, na determinação do conteúdo aplicativo da lei da amnistia – ainda que por referência à amnistia de “crimes” e, em concreto, do perdão “das penas de prisão de reclusos condenados” - escreveu-se no acórdão do STJ n.º 2/2023, de 1 de fevereiro (in DR n.º 23/2023, Série I, de 1.02.2023) o seguinte:
“Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena".
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas [em boa verdade, a amnistia é um pressuposto negativo da punição].
"A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada retroactivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada".
Assim, e nos termos do artigo 127.º do Código Penal, "a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto".
Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal preceitua que "a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança" e, no n.º 3, que "o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte".
D. Excecionalidade da norma e suas questões hermenêuticas
O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam "ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas". Nesta medida, "insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]".
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que "não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo".
Vale aqui, plenamente, o brocardo e princípio «exceptio strictissimae interpretationis». E não se afigura como sendo um escolho nesta senda hermenêutica a expressa determinação do artigo 11.º do Código Civil, proscrevendo a analogia mas permitindo a interpretação extensiva. É que operar um salto de aplicação como o que está em causa cairia sob a alçada da analogia, não da simples interpretação/aplicação extensiva.
Como bem se sabe, a interpretação extensiva apenas procura retirar da norma o que nela já se encontra, ainda que imperfeitamente expresso. Trata-se apenas do alargamento, por via hermenêutica, do que já se encontrava em latência ou potência (mas não expressamente, ou em ato) na vontade e razão legislativas.
Pelo contrário, a analogia estende a casos similares o previsto para o caso que se tem como modelo, e se "exporta" para situação tida como similar, mas não a mesma, e não visada pela lei analogicamente aplicada. Ora, no caso, está patente, e mais se tornará ainda, no final das considerações a fazer, que não se trata de aplicar a mesma vontade do legislador como que "imperfeitamente expressa". Pelo contrário: bem ponderadas as coisas, este alargamento analógico, nem por essa via poderia ser feito, porquanto, faleceriam argumentos substanciais. Podendo até dizer-se que a ratio da lei, ponderada, equilibradora de bens jurídicos em presença só alcança precisamente os seus fins numa interpretação declarativa ou enunciativa, próxima da denotação literal da lei, sendo os seus fins subvertidos se se pretender alargar demasiadamente a previsão respetiva. Donde, em conclusão deste aspeto, não apenas se estaria perante uma forma de interpretação proscrita pela lei, no caso (artigo 11.º do Código Civil desde logo), como mesmo que o não estivesse não se poderia (no plano lógico e teleológico) aplicar, in casu, por atentar contra a ratio legis, contra esse "pensamento legislativo" que tem de ter na lei um mínimo de correspondência (artigo 9.º, n.º 2). A lei não disse, no caso, não por deficiente ou lacunosa expressão, mas porque não desejou dizer mais nem menos.”
19. Deste enquadramento, ganha, portanto, prevalência os cânones da interpretação jurídica. Nos termos do art. 9.º do Código Civil:
1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
20. Assim, em conformidade com aquele número 2, a letra é não só o ponto de partida da interpretação, mas, também, o seu limite.
21. Ora, decorre da interpretação literal do art. 2.º, n.º 2, al. b) e do art. 6.º da Lei da Amnistia, que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. Aqui não se prevendo qualquer restrição relativa à idade.
22. Com efeito, lendo o disposto nos números 1 e 2 do art. 2.º da Lei, verifica-se o seguinte:
1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º [sublinhados nossos]
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares (…)
(…)
23. Da leitura de ambas as normas acabadas de transcrever, facilmente sobressai o seguinte aspeto: a norma contida no n.º 1, por referência às sanções penais, consagra na sua previsão um elemento relativo à idade do agente (entre 16 e 30 anos de idade), enquanto que as normas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, por referência às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares e infrações disciplinares, não contêm qualquer elemento relativo à idade do agente infrator.
24. Por outro lado, o art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece que “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, não faz qualquer menção ao âmbito etário da aplicação subjetiva.
25. Por outro lado ainda, também do art. 7.º da mesma Lei não resulta qualquer limitação quanto à possibilidade da sua aplicação ao caso concreto dos autos.
26. Na verdade, o legislador da Assembleia da República, na sua ampla liberdade de conformação neste domínio - é o que resulta do art. 161.º, alínea f) da CRP -, como já reconhecido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de n.º 348/00, proc. n.º 533/99 [“(…) larga margem de conformação legislativa da Assembleia da República na escolha dos casos a que se aplica a amnistia e o perdão genérico (…)”; idem o acórdão n.º 42/95, in DR-II Série, de 13.04.1995], entendeu consagrar este regime dual, o que ao interprete-aplicador cabe tão-somente respeitar. De igual modo, face a este ampla liberdade de fixação dos parâmetros normativos que é concedida ao Parlamento em matéria de leis de amnistia e de perdões genéricos, considerando os fins visados pela lei e por si identificados, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade que exigisse a sua desaplicação no caso concreto (v. infra 28)
27. Reitera-se que de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do CC (v. supra; idem, na Doutrina, i.a., FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 1978, p. 147).
28. De resto, também como afirmado no acórdão recorrido, “o nº 2 alíneas a) e b) do artigo 2º e o artigo 6º sejam inovadores relativamente à proposta de Lei do Governo, dado que autonomizam as sanções penais das sanções acessórias de contraordenação e das infrações disciplinares, incluindo as militares, sendo que apenas é restringida às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade a amnistia das sanções penais”. O que resulta claro dos trabalhos preparatórios do diploma e, em especial, do Texto Final e relatório da discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 97/XV /1.ª (in “Debates Parlamentares”), onde expressamente se destaca, desde logo, que o título do diploma deveria ser “Perdão de penas e amnistia de infrações”, com o fundamento de que “a amnistia abrange também as sanções acessórias relativas a contraordenações e a infrações disciplinares e disciplinares militares, sem limite de idade”. Isto é – e para que dúvidas não subsistam -, não só a letra da lei é clara, como corresponde exatamente à mens legislatoris subjacente; os efeitos normativos que se extraem da letra da lei, coincidem integralmente com o sentido legislativo que presidiu à sua redação.
29. Razões que determinam a improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido que confirmou a sentença do TAF do Porto que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência de a infração disciplinar sancionada pelo ato impugnado se dever considerar amnistiada, por aplicação do art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
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30. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 24 de outubro de 2024. – Pedro José Marchão Marques (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Helena Maria Mesquita Ribeiro.