Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
Em representação do Estado Português o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2, e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, mandando-se cancelar a inscrição dos imóveis na matriz rústica da freguesia de Labruge, sob os artºs 660 e 662, e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.
Noutro processo, entretanto apensado ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte – propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (Pº nº 1099/04 do 2º Juízo Cível de Vila do Conde), na qual pede se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.
Para tanto alegou que parte do prédio referido na escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido em dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2, se sobrepõe a áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia adquirir por usucapião.
A Ré contestou, alegando ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860 e ter a seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos.
Inconformado com a sentença na parte referente ao processo apensado, o MP apelou, e com êxito, pois a Relação, dando procedência ao recurso, revogou a sentença, substituindo-a por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE); em consequência, o acórdão recorrido ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Agora é a ré Junta de Freguesia de Labruge que, discordando do decidido, pede revista, sustentando que o acórdão da Relação deve ser revogado com base nas seguintes conclusões:
1ª Sem qualquer fundamento factual, a Relação concluiu que o terreno correspondente ao dito lote n° 2 se situa todo ele na margem das águas do mar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 5° do DL n° 468/71 de 5 de Novembro, entendeu que o mesmo pertence ao domínio público marítimo.
2ª Para a acção proceder, o Autor tinha que demonstrar necessariamente a localização da LMPMAVE e, bem assim, da linha de extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar.
3ª Não estando nós perante uma acção de demarcação, o facto é que os critérios da lei impõem que se delimite a margem do mar, como condição prévia para se classificar como público ou privado determinado terreno próximo do mar (pois é do domínio público o que está dentro de 50 metros dessa margem, ou seja, do terreno contíguo à linha que limita o leito das águas (LMPMAVE) e do domínio privado ou susceptível de apropriação privada o que está para além).
4ª O A. podia e devia ter requerido, como meio de prova para o efeito, uma peritagem a Instituição creditada para definir essa linha máxima de preia-mar. Mas não o fez.
5ª Mantendo-se controvertida a localização dessa linha - pois todas as plantas juntas pelo A. foram impugnadas no que se refere a delas se extrair o que pertencia ao domínio público marítimo - foi apenas com base na prova testemunhal que o Tribunal respondeu à matéria de facto, dando como não provados os vários factos alegados a propósito pelo Ministério Público.
6ª Sem que da matéria de facto resultasse a exacta localização do terreno em causa nos autos em relação ao leito do mar, não podia o tribunal recorrido ter concluído como concluiu.
7ª É patente que a subsunção dos factos ao direito operada pela Relação está incorrecta, na medida em que lhe falham factos de onde inequivocamente se possa extrair que o terreno objecto da escritura de justificação feita pela Ré se localiza na margem do mar, e, consequentemente, seja do domínio público.
8ª A lei presume que a margem do mar é do domínio público se apenas distar 50 metros do limite do leito do mar, mas já não presume o que é margem, nem leito do mar, como parece depreender-se do acórdão recorrido.
9ª Do exposto resulta inelutável a revogação da decisão recorrida e a absolvição da Ré do pedido.
O MP contra alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto:
1) No dia 12.1.84, no 1º cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta – declarado pelo outorgante que representou a Junta de Freguesia de Labruge – que esta é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico denominado “ Carvalhosa”, de pastagem, sito no lugar de Moreiró, da freguesia de Labruge, a confrontar do norte com FM e Outros, do Sul com limite do concelho de Matosinhos, de nascente com JM e outros e de poente com o domínio público marítimo, inscrito em seu nome na matriz sob o artigo seiscentos e quinze, com o rendimento colectável de duzentos e cinquenta e três escudos, a que corresponde o valor matricial de cinco mil e sessenta escudos e ao qual atribuem o valor de dez milhões de escudos.
2) Dessa mesma escritura consta também – declarado pelo referido outorgante em representação a Junta de Freguesia de Labruge – que o mencionado prédio não está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e que a Junta de Freguesia é a titular do direito de propriedade do mesmo prédio porque, embora se desconheça a forma como o prédio veio à sua posse, a Junta de Freguesia possui o referido prédio há mais de trinta anos, em seu próprio nome e sem qualquer oposição desde o seu início, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso, uma posse pacífica, contínua e pública, que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, que não pode ser comprovado por título formal.
3) E ainda que o dito imóvel está descrito na CRP a fls 48 do livro B-103 e inscrito pela apresentação nº 8, de 23 de Fevereiro de 1984, sob o nº 33.368, figurando como sujeito activo a Junta de Freguesia de Labruge, da comarca de Vila do Conde.
4) Pelo menos desde 1975 até 12.12.1983 o prédio aqui em causa esteve inscrito na Repartição de Finanças de Vila do Conde a favor da Câmara Municipal desta cidade, passando então a estar inscrito a favor da Ré.
5) Em 29 de Junho de 1984 a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu o alvará de licença de loteamento nº 36/84, daquele terreno, segundo o qual a Junta de Freguesia de Labruge ficou autorizada a constituir dois lotes de terreno, numerados de 1 a 2, com as áreas, respectivamente, de 6.300 m2 o lote 1 e 44.200 m2 o lote 2, com a localização prevista na planta anexa.
6) Foi desanexado o lote 1 pela apresentação nº 12, de 27.11.1987, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
7) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 38 775 do Livro B-103 e com o registo de transmissão a favor da Ré pelo nº 33 368 do G-47 e inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 615.
8) A alteração da inscrição a que alude em 4) teve lugar por acordo existente entre a Câmara Municipal e a Ré.
9) O prédio (lote 2) confronta do norte com FM e outros (agora lote 1), do Sul com o limite do concelho que é definido pelo Rio Onda, do nascente com JM,AA e outros, e do poente com o mar.
10) A foz do Rio Onda, na parte mais próxima do seu leito, está sujeita à influência das marés na máxima praia-mar das águas vivas equinociais, sendo atingida pelas vagas do mar em condições de média agitação.
11) Na actualidade, e desde um período de tempo aqui não concretamente apurado, mas há mais de 30 anos, que uma parcela de terreno de tamanho e forma irregulares, com a área aqui não concretamente apurada, vem sendo utilizada pela Ré, através dos moradores da freguesia de Labruge, para aí secarem sargaços, apascentarem os gados, cortar ervas e fenos e fazer o depósito de estrumes.
12) A Ré duas vezes por ano limpa o terreno, retira dele ervas daninhas e outros lixos que nele são depositados.
13) Sobre o mesmo autorizou a construção de um arruamento.
14) Sob a sua orientação construiu sobre o mesmo três passadiços em madeira e um pontão.
15) O pontão e os passadiços em madeira foram construídos com a autorização da entidade estadual que superintende no domínio público marítimo – o Ministério do Ambiente – em parceria com a Câmara Municipal de Vila do Conde.
b) Matéria de Direito
A questão posta no presente recurso, enunciada nas conclusões, traduz-se em saber se a Relação dispunha de base factual suficiente para concluir, como concluiu, que o terreno objecto da escritura de justificação de 12.1.84 (identificado nos autos como lote 2) se situa na margem das águas do mar, devendo, por isso, considerar-se um bem integrado no domínio público. Aceitando que a lei presume que a margem do mar é do domínio público se apenas distar 50 metros do limite do leito, a recorrente discorda que, para além disto, se presuma ainda – como, alega, presumiu o acórdão recorrido - a existência em concreto dum leito e duma margem cuja indefinição resulta dos factos coligidos.
É ponto assente que este Supremo Tribunal, como instância de revista, tem que acatar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplicando-lhes o regime jurídico que julgue adequado sem modificar aquela decisão, ressalvadas as duas situações excepcionais indicadas no nº 2 do art.º 722º do CPC, que no caso sub judice não se verificam; e também não há dúvida de que a lei substantiva a ter em conta, vista a data em que a acção foi proposta (16.4.04) é o DL 468/71, de 5 de Novembro, vigente ao tempo da escritura de justificação aqui em causa, bem como do registo efectuado com base nela. As normas a seguir referidas pertencem todas a este diploma legal.
Isto posto, adianta-se desde já que carece de fundamento a censura dirigida pela recorrente à decisão recorrida visto que, por um lado, não valora correctamente os factos apurados, e, por outro, não interpreta com exactidão os textos legais aplicáveis.
Resulta do art.º 5º, nºs 1 e 2, na parte que interessa ao caso sub judice, que os leitos e margens das águas do mar estão integrados no domínio público marítimo se não tiverem sido objecto de desafectação ou reconhecidaos como privados em conformidade com o art.º 8º.
Por leito entende-se o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que o leito das águas do mar é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (art.º 2º, nºs 1 e 2) – a atrás referida LMPMAVE. A margem, por seu turno, é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; no caso das águas do mar a margem, diz a lei, tem a largura de 50 metros, pelo menos, e conta-se a partir da linha limite do leito (art.º 3º, nºs 1, 2 e 6); pelo menos, disse-se, porque se a margem tiver a natureza de praia em extensão superior aos indicados 50 metros, ela (margem) estender-se-á até onde o terreno apresentar tal natureza (nº 5 do art.º 3º).
Tendo presentes estas definições legais, a ilação a extrair dos factos provados 9) e 10) não pode ser outra senão a de que o lote de terreno ajuizado está situado na margem do mar. Na verdade, como bem observa o Ministério Público, é possível discutir se um terreno que dista algumas dezenas de metros do leito do mar está ou não integrado na margem deste; e isto porque pode dar-se o caso de ele se situar, ou não, dentro da faixa de 50 metros contados da LMPMAVE. Se, porém, como sucede no caso ajuizado (cfr. os factos atrás mencionados), o terreno tem uma confrontação com o mar e outra com a foz de um rio atingida pelas ondas do mar em condições de agitação média, a sua localização na margem do mar torna-se incontroversa porque, ao cabo e ao resto, fica reduzida a nada, isto é, a zero metros, a distância em relação à LMPMAVE. Desta forma, não estando sequer questionado que o lote em causa não foi objecto de desafectação, e sendo evidente que a ré não provou, como se exige no art.º 8º, que aquela faixa de terreno era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, colhe em cheio a presunção iuris tantum do art.º 5º, nº 1. Ou seja: provado que o lote ajuizado se situa na margem do mar, o Estado passa a beneficiar da presunção da sua dominialidade pública, que a ré de forma alguma ilidiu (no sentido de que o preceito legal referido estabelece uma presunção iuris tantum de dominialidade pública de toda a margem marítima pode ver-se a obra de referência nesta matéria – Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, de Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, págs 100 e 124, e As Águas no Direito Português e no Direito Comparado, de Mário Tavarela Lobo, págs 81 e sgs, em especial a nota 8 da pág 85/86).
Improcedem, consequentemente, ou mostram-se prejudicadas todas as conclusões da minuta.
III. Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2007
Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira