2Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é a que consta da sentença, que não foi objecto de impugnação e que se transcreve:
1- Em 22.10.2007 os AA. propuseram contra as 2ª e 3ª RR., bem como contra a T…, Lda, Acção declarativa emergente de relação laboral que detinham com a 2ª R., a S…, Lda,
2 - Com vista, além do mais, a que se lhes fosse reconhecido o valor de retribuição mensal que efectivamente auferiam da sua entidade patronal,
3 - Peticionando a condenação das 3 sociedades por quotas em referência, em regime solidário, a pagar aos AA. decorrentes de trabalho extraordinário ou suplementar, que haviam prestado durante anos
4 - Tal acção declarativa veio a correr termos sob o nº. 1716/07.6TTPNF e pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel.
5 - No âmbito desta acção declarativa, entre os AA. e os ora aqui RR foi celebrada transacção, judicialmente homologada por sentença de 30/06/2009, transitada em julgado em 23/07/2009.
6- Na transacção, os legais representantes das 2ª e 3ª RR, os ora 1ºs RR, P… e Q…, por si e em representação das 2ª e 3ª RR., assumiram, em regime de responsabilidade solidária, os créditos dos AA.
7 - Tais créditos correspondiam aos salários dos meses de Maio e Junho do ano de 2009; férias e subsídio de férias correspondentes ao ano de 2008; proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao ano de 2009 (6/12 avos); e retribuição correspondente a 1 (um) mês por cada ano de trabalho, a título de indemnização por antiguidade.
8- Ainda em tal transacção, os créditos acabados de referir tinham por referência o valor do salário ilíquido e mensal dos AA., respeitante ao mês de Janeiro do ano de 2009 e constante de seu documento intitulado de recibo de vencimentos, designadamente em caso de cessação do vínculo laboral dos AA.
9- Ficou acordado em tal transacção que esses créditos deviam ser pagos aos AA. até ao 1º dia útil do mês de Julho do sequente ano de 2010, ou seja, até ao dia 01/07/2010 (dia de Quinta-feira).
10- Por carta datada de 01/07/2009 e logo recepcionada pela 2ª R., a S…, Lda., os AA. procederam à resolução dos seus contratos de trabalho com a 2ª R., com justa causa, por falta de pagamento atempado dos seus salários
11 - Na sequência de prévio comunicado que se lhes havia feito pela 2ª R., pelo qual esta reconhecia falta de pagamento de salários aos AA. e informava de que não previa pagamento de tais salários em próximos meses.
12- Em Julho de 2009, o valor total destes créditos e com relação a cada um dos AA. cifrava-se, nos seguintes valores:
- a.com relação à A. B…: 20.250,00 euros;
- b.com relação à A. C…: 19.273,50 euros;
- c.com relação ao A. D…: 10.798,25 euros;
- d.com relação ao A. E…: 11.487,50 euros;
- e.com relação ao A. F…: 13.095,75 euros;
- f.com relação ao A. G…: 6.963,20 euros;
- g.com relação ao A. H…: 22.132,80 euros;
- h.com relação ao A. I…: 14.777,52 euros;
- i.com relação ao A. J…: 7.466,88 euros;
- j.com relação ao A. K…: 20.682,90 euros;
- k.com relação ao A. L…: 13.086,00 euros;
- l.com relação ao A. M…: 21.460,00 euros;
- m.com relação ao A. N…: 6.396,94 euros;
- n.com relação ao A. O…: 13.052,50 euros.
13- Estes créditos foram reconhecido em relação de créditos definitiva elaborada por Administradora de Insolvência da 2ª R. e homologada por Sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em apenso de reclamação de créditos que aqui correu sob o nº. 1021/09.3TBFR-A.
14- Em 07 de Julho de 2010, os AA. deram à execução a dita transacção judicialmente homologada, que veio a correr termos sob o nº.1716/07.6TTPNF-B e pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel.
15- Os aí executados, aqui RR., vieram a ser citados para tal execução, em 14/10/2010, ai apresentando oposição à execução.
16- Por Sentença aqui proferida de 26/03/2012, concluiu-se, em síntese, pela “…inexistência de título idóneo à sustentação da acção executiva que os exequentes implementaram contra os executados…” e decidiu-se por julgar a oposição procedente, por provada, e, em consequência, determinar a extinção da execução.
17- Desta Sentença foi interposto recurso pelos AA, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/10/2012, negado provimento ao recurso e confirmada a Sentença.
18- Este Acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado e, em consequência, os respectivos autos vieram a ser dados por extintos.
19 – Em 16/07/2010, os 1ºs. RR. P… e Q… vieram a entregar e foram afectos aos AA., por conta dos seus créditos em referência, os seguintes valores:
- a.à A. B…: 810,00 euros;
- b.à A. C…: 790,50 euros;
- c.ao A. D…: 520,00 euros;
- d.ao A. E…: 530,00 euros;
- e.ao A. F…: 595,00 euros;
- f.ao A. G…: 385,00 euros;
- g.ao A. H…: 750,00 euros;
- h.ao A. I…: 575,00 euros;
- i.ao A. J…: 325,00 euros;
- j.ao A. K…: 750,00 euros;
- k.ao A. L…: 550,00 euros;
- l.ao A. M…: 820,00 euros;
- m.ao A. N…: 370,00 euros;
- n.ao A. O…: 450,00 euros.
20- Em 09/06/2011 e em razão dos mesmos créditos dos AA, o Fundo de Garantia Salarial veio a processar e a entregar aos AA., os seguintes valores:
- a.à A. B…: 7.877,25 euros;
- b.à A. C…: 7.877,25 euros;
- c.ao A. D…: 7.923,08 euros;
- d.ao A. E…: 7.872,53 euros;
- e.ao A. F…: 7.872,53 euros;
- f.ao A. G…: 00,00 euros;
- g.ao A. H…: 7.789,70 euros;
- h.ao A. I…: 7.872,53 euros;
- i.ao A. J…: 6.282,10 euros;
- j.ao A. K…: 7.788,15 euros;
- k.ao A. L…: 7.877,25 euros;
- l.ao A. M…: 7.812,90 euros;
- m.ao A. N…: 5.709,27 euros;
- n.ao A. O…: 7.863,39 euros.
21- Em 20/02/2012 e também em razão dos créditos dos AA, a massa insolvente da 2ª R. veio a entregar aos AA., os seguintes valores:
- a.à A. B…: 1.707,43 euros;
- b.à A. C…: 1.570,20 euros;
- c.ao A. D…: 379,18 euros;
- d.ao A. E…: 476,04 euros;
- e.ao A. F…: 702,05 euros;
- f.ao A. G…: 978,53 euros;
- g.ao A. H…: 1.972,02 euros;
- h.ao A. I…: 938,39 euros;
- i.ao A. J…: 64,57 euros;
- j.ao A. K…: 1.768,27 euros;
- k.ao A. L: 700,68 euros;
- l.ao A. M…: 1.877,47 euros;
- m.ao A. N…: 64,67 euros;
- n.ao A. O…: 695,97 euros.
- 3.Fundamentos de direito
- 3.1.A competência material
Na sentença recorrida, o M.º Juiz apreciou a excepção da incompetência material deduzida pelos ora recorrentes, concluindo pela sua improcedência com os fundamentos que se transcrevem:
«O Código de Processo Civil, no âmbito da competência interna, reparte a competência dos tribunais portugueses em razão da matéria, do valor da causa, da hierarquia e da competência territorial (cfr. art. 60.º, n.º 2, do CPC, e art. 18.º,n.º1, da LOFTJ).
A este propósito, o artigo art. 66.º do CPC dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. ainda art. 18.º,n.º1, da LOFTJ).
Cumpre ainda referir que a competência material do Tribunal deve ser aferida pelo desenho da lide resultante dos termos do pedido formulado na petição inicial.
No caso dos autos, os autores pretendem a condenação dos réus no pagamento das quantias já reconhecidas, quer por sentença de transacção judicial, quer por sentença de graduação de créditos.
Sendo certo que os montantes peticionados têm natureza laboral relativamente às rés S…, Lda., e T…, Lda., o mesmo já não acontece relativamente aos réus P… e mulher, Q…, que figuram na PI como devedores solidários, por força da vinculação em sentença homologatória de transacção judicial.
Assim, tal como é configurada pelo autor a causa não integra nenhuma das alíneas do artigo 85.º da LOFT que determina a competência dos tribunais de trabalho.
Com efeito, estamos perante um pedido de condenação em prestação pecuniária, sendo esta a única forma dos autores alcançarem o almejado título executivo contra os réus».
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que a decisão recorrida, suportada na argumentação que se transcreveu, não merece censura.
Vejamos porquê.
O artigo 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2] (Lei 3/99 de 3.01), consagra no seu n.º 1 a natureza residual da competência dos tribunais judiciais, estipulando que “[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, dispondo o n.º 2, que a referida lei “determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica”.
O artigo 78.º da citada lei orgânica identifica os tribunais do trabalho como “tribunais de competência especializada” [alínea d)].
O artigo 85.º define, nas suas várias alíneas a competência legalmente atribuída aos referidos tribunais, estipulando, nomeadamente, nas alíneas b), f) e o):
«Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: […]
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; […]
- f)Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; […];
- o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; […]».
Os recorrentes invocam a alínea o), visando nela integrar a presente acção.
No entanto, com o devido respeito, a presente acção não se revela integrável na alínea em apreço, considerando que tal normativo exige dois requisitos cumulativos: i) que se trate de uma questão entre sujeitos da relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ii) que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal [do trabalho] seja directamente competente.
O duplo requisito não se verifica in casu, desde logo, porque não se verifica a cumulação com qualquer pedido “para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Acresce que, face à interpretação preconizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 31.03.2004[3], o nexo de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justifica a atribuição de competência nos termos da citada alínea pressupõe a natureza substantiva das relações conexas, não bastando a conexão processual[4].
Finalmente, convém não esquecer, que o objecto da presente lide, definido pelo pedido e pela causa de pedir, se traduz no pedido de condenação dos réus dos montantes peticionados, encontrando-se tal pretensão fundada na celebração de uma transacção, judicialmente homologada por sentença, na qual os primeiros dois réus, legais representantes das 3.ª e 4.ª rés, se obrigaram solidariamente com estas no pagamento dos créditos ora peticionados.
Em suma, as partes celebraram uma transacção judicial que os autores deram à execução, tendo os réus deduzido oposição julgada procedente por sentença de 26/03/2012, onde se concluiu, em síntese, pela “…inexistência de título idóneo à sustentação da acção executiva que os exequentes implementaram contra os executados…”.
Aos autores não restava outro caminho para além do que seguiram: instaurar acção declarativa de condenação, para através desse meio processual, com base na transacção celebrada, obterem um título executivo idóneo.
Não se discute nessa acção qualquer relação laboral ou outra conexa com esta, mas apenas a questão de saber se os réus se encontram ou não vinculados ao pagamento da quantia peticionada, face ao teor da transacção celebrada.
Tal como se refere na sentença recorrida, a competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido[5].
Vieram agora os recorrentes, em sede de reclamação para a conferência, aduzir como única argumentação jurídica adicional: «… vêm P… e esposa requerer que a matéria em causa, nomeadamente a questão da competência territorial, seja apreciada em conferência. Para tanto e no seguimento da tese defendida pelos recorrentes nesta matéria, enumera-se o ac. da 4.ª Secção deste Venerando Tribunal no proc. 536/11.8TTPRT-A.P1.S1.».
Desde logo, com o devido respeito, se constata que o acórdão invocado não foi proferido neste Tribunal, mas sim no Supremo Tribunal de Justiça (vide site DGSI).
Por outro lado, o acórdão tardiamente invocado não tem qualquer relação com a questão a dirimir nestes autos, considerando que aqui se discute uma transacção celebrada entre as partes no âmbito de uma declarativa [judicialmente homologada por sentença de 30/06/2009, transitada em julgado em 23/07/2009], ao passo que o acórdão invocado se reporta a uma decisão de um tribunal arbitral[6].
Em face do exposto, ressalvado sempre o devido respeito por opinião divergente, afigura-se-nos manifesta a improcedência do recurso neste segmento e, improcedendo, em coerência com a conclusão anterior, a reclamação para a conferência, neste segmento.
3.2. A questão da impugnação especificada
Concluem os recorrentes: “o art. 574º CPC foi cumprido pelos recorrentes, nomeadamente com os fatos alegados nos artigos 22º e 23º da contestação que impedia que os recorridos vissem de imediato o seu pedido reconhecido”.
Está em causa saber se estavam reunidas as condições para a prolação de decisão, nos termos do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) in fine, n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
Consta dos artigos 23.º e 24.º da contestação:
«23º Apenas decorridos dois dias dessa transação judicial, os AA. vieram denunciar os seus contratos de trabalho;
24º Revelando a má fé com que sempre os AA. litigaram e continuam a litigar.».
Ressalvando sempre o devido respeito, não se vislumbra como possam os recorrentes, com base na alegação vertida no segmento em apreço da sua contestação, pretender que cumpriram o ónus de impugnação previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
Acresce que, se os recorrentes tivessem efectivamente cumprido o referido ónus, o meio processual idóneo de reacção perante a sentença seria a impugnação da decisão da matéria de facto.
Ora, os recorrentes não impugnam a factualidade considerada provada, nem se vislumbra qualquer suporte que legitime essa impugnação, na medida em que não põem em causa a factualidade alegada (e documentada) pelos recorridos (autores).
Face à factualidade considerada provada com base no confronto dos articulados e documentos juntos aos autos, o M.º Juiz entendeu, muito correctamente, que se encontrava em condições de proferir decisão de mérito, facultando às partes a prévia discussão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, tendo ficado exarado em acta (fls. 341):
«Após, pelo Mm.º foi discutido com as partes o objecto da acção e as excepções aduzidas, tendo no decurso dessa discussão se considerado que se podia decidir de imediato do mérito da acção, pela procedência.
Foi dada a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre esta possibilidade, tendo as mesmas alegado o que entendiam sobre tal».
Os réus, ora recorrentes, não arguiram qualquer nulidade nem suscitaram qualquer outra objecção na audiência prévia, não se vislumbrando nenhum fundamento susceptível de suportar a discordância agora invocada.
Também nesta matéria, ressalvado sempre o devido respeito por opinião divergente, afigura-se-nos manifesta a improcedência do recurso, improcedendo, em coerência com a conclusão anterior, a reclamação para a conferência, neste segmento.
Face ao exposto, improcede a reclamação.