Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA demandou, em 15 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa “BB, Lda.” e “CC”, alegando, no essencial, que:
- Encontrando-se ao serviço da 1.ª Ré, desde 18 de Fevereiro de 2003, no âmbito de um contrato de trabalho, com a categoria de Trabalhador de Serviços Gerais, tinha como local de trabalho as instalações do Hospital DD em Lisboa, até que, em 1 de Maio de 2005, aquela perdeu a empreitada de serviços de limpeza no dito Hospital, adjudicada, a partir de então, à 2.ª Ré;
- Tendo-lhe sido comunicado, pela 1.ª Ré, que o seu contrato de trabalho se transmitira para a 2.ª Ré, apresentou-se no referido local de trabalho, de 1 a 6 Maio de 2005, tendo sido impedido de trabalhar pela 2.ª Ré, que não aceitou os seus serviços;
- Desde então, recusando-se qualquer das Rés a mantê-lo ao seu serviço, não recebeu qualquer retribuição.
- Tendo ocorrido uma transmissão de estabelecimento, de acordo com o disposto na Cláusula 17.ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos serviços de limpeza e no artigo 318.º do Código do Trabalho, a posição de empregador no contrato de trabalho que o vinculava à 1.ª Ré passou para a 2.ª Ré.
Concluiu, pedindo a condenação da 2.ª Ré a mantê-lo ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, acrescidas de juros ou, caso assim não se não entenda, que a condenação recaísse sobre a 1.ª Ré.
Ambas as Rés contestaram:
Em resumo, disse a Ré “BB” que o Autor desempenhava funções de recolha de lixo, no âmbito da limpeza do Hospital, sendo que a Ré “CC” já procedia ao transporte e tratamento desse lixo, após a recolha efectuada por aquele e seus colegas, e com material fornecido pela 2.ª Ré, em cuja estrutura ele se encontrava inserido, e que, tendo a contestante deixado de prestar os serviços de limpeza, que foram adjudicados à 2.ª Ré, e esta passado a desempenhar essa actividade nos mesmos moldes, verificou-se a transmissão do estabelecimento.
A Ré “CC” alegou que tem como actividade a prestação de serviços na área de gestão ambiental, dispondo, para o efeito, de autorização oficial; que não lhe foi transmitida ou adjudicada a prestação de serviços de limpeza, mas sim a gestão de resíduos hospitalares (recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação, eliminação de resíduos), serviço esse muito mais vasto e específico, sendo a actividade de recolha apenas uma pequena parcela dessa actividade, motivo por que não houve transmissão de estabelecimento.
Na 1.ª instância, após audiência de julgamento em cuja acta se registou a declaração da respectiva mandatária de que “em caso de procedência a acção, o Autor opta pela indemnização” (fls. 289), foi proferida sentença (corrigida, a requerimento do Autor, por despacho lavrado a fls. 362) em que se decidiu:
a) Condenar a 1.ª Ré, “BB, Lda.”, a pagar ao Autor uma indemnização por despedimento ilícito, fixada em um mês de retribuição base, à razão de € 429,80, por cada ano completo ou fracção de antiguidade reportada a 18 de Fevereiro de 2003, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora a contar do mesmo trânsito;
b) Condenar a mesma Ré a pagar ao Autor o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir no período compreendido desde 15 de Agosto de 2005 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), descontadas as eventuais quantias auferidas e mencionadas no artigo 437.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado
c) Absolver a 2.ª Ré do pedido.
O Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré “BB”, confirmou a decisão da 1.ª instância.
2. A mesma Ré vem pedir revista do acórdão da Relação, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
1. Atendendo aos factos assentes deve considerar-se ter-se verificado a transmissão de uma “unidade económica” da ré BB para a ré “CC”.
2. Aliás, no parecer do Ministério Público, proferido neste processo, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Procurador-Geral Adjunto ..... considerou que a actividade da ré BB trata-se de uma “actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente”, que constitui uma unidade económica.
3. Considerando que tal actividade acabou por ser englobada e existindo parecer no sentido da condenação da ré CC.
4. O art. 318.° do Código do Trabalho e a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, consagram a teoria da empresa, nos termos da qual os contratos de trabalho devem acompanhar as vicissitudes da empresa.
5. Visando a protecção dos trabalhadores e a continuidade das relações existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário.
6. De acordo com a interpretação que tem vindo a ser feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a “parte de estabelecimento”, para efeitos da directiva, em determinados sectores de actividade, pode corresponder a um simples conjunto de assalariados que são especial e duravelmente destinados a uma tarefa comum.
7. Como também tem decidido a nossa jurisprudência mais recente, para saber se determinado objecto constitui uma “unidade económica” deve apurar-se se a parte destacada de um estabelecimento desenvolve uma actividade económica e se essa actividade se mantém, com o novo prestador do serviço (Ac. STJ de 29-7-2005 e Ac. STJ de 27-5-2004).
8. O critério essencial para determinar a aplicabilidade da norma passa por determinar se o cessionário continua a exercer a actividade, ou pelo menos, uma actividade similar, como tem considerado a jurisprudência comunitária.
9. A actividade desenvolvida pela ré BB consistia na recolha de lixos/resíduos intra-hospitalares nas instalações do Hospital DD, em Lisboa.
10. A ré BB desempenhou tal actividade até 30 de Abril de 2005.
11. A partir de 1 de Abril [quereria, certamente, escrever-se Maio] de 2005, a actividade de recolha de lixo/resíduos intra-hospitalares foi adjudicada à ré CC.
12. A actividade de recolha de lixo consistia, em ambos os casos, unicamente na recolha dos sacos de lixo produzidos nos diversos serviços hospitalares e recolha de “jerry-cans”, que eram posteriormente depositados em “eco-pontos”.
13. Os meios materiais afectos a essa actividade, a saber, contentores e “jerry-cans”, sempre foram propriedade da ré CC, que os colocou à disposição da ré BB, enquanto essa actividade esteve a seu cargo.
14. A actividade de prestação de serviços levada a cabo pela ré CC, no âmbito do contrato celebrado, constituía uma “unidade económica” de parte do estabelecimento, sendo uma actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de ser explorada isoladamente e actuar de forma independente.
15. Verificando-se a manutenção do núcleo e natureza da actividade destacada, que é a de recolha de lixo, que era prestada pela recorrente e passou a ser explorada na actividade da CC.
16. Sendo certo que parte da actividade continuada pela ré CC é exactamente a mesma que era executada pela ré BB.
17. A actividade que era desenvolvida pelo A. no âmbito desse contrato passou a ser desempenhada pela Ré “CC”, sendo desagregada do contrato de prestação de serviços de limpeza e passando a estar agregada ao contrato de prestação de serviços de tratamento e eliminação de resíduos hospitalares para o ano de 2005.
18. Verificam-se todos os indícios para que o art. 318.º possa funcionar, isto é, a actividade de recolha de lixo constitui uma actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente, a qual foi continuada pela ré CC, mantendo-se afectos ao seu exercício os mesmos meios materiais (os quais sempre foram propriedade da ré CC) e humanos.
19. Ocorreu, assim, uma transferência da actividade, acompanhada de meios materiais e humanos, que consubstanciava uma “unidade económica” do estabelecimento, nos termos do art. 318.º do CT.
20. A sentença recorrida violou o art. 318.º [do] Código do Trabalho e a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, devendo ser revogada e substituída por um acórdão que absolva a Apelante.
O Autor e a Ré “CC” ofereceram as respectivas alegações, em que defendem a confirmação do julgado, tendo o Autor solicitado, para o caso de vir a ser concedida a revista, a condenação da Ré recorrida no pagamento das importâncias em que foi condenada a Ré recorrente.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada revista, em parecer que mereceu resposta discordante da recorrente para reafirmar o anteriormente alegado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Os factos materiais da causa foram fixados pelas instâncias, no seguintes termos:
1- O A. foi admitido ao serviço da 1.ª R. em 18 de Fevereiro de 2003, no âmbito de um contrato de trabalho entre elas celebrado.
2- O A. possuía a categoria profissional de Trabalhador de Serviços Gerais, e tinha como local de trabalho as instalações do Hospital DD, em Lisboa.
3- O A. praticava o seguinte horário de trabalho das 6 h às 16 h de 2.ª feira a 6.ª feira e das 6 h às 12 h aos sábados e domingos.
4- Auferia no ano de 2005 o vencimento base mensal de € 429,80, acrescida de € 130,00 de subsídio de alimentação, de € 18,60 a título de trabalho nocturno com o acréscimo de 30%, de € 61,99 a título de horas com o acréscimo de 100%, de € 33,48 a título de horas com o acréscimo de 225%, de € 2,15 a título de subsídio de risco, de € 50,00 de subsídio de transporte, € 150,00 a título de prémio, de € 50,00 a título de gratificações, perfazendo o montante global de € 926,02 (Doc. 1).
5- O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
6- A 1.ª Ré, BB, executou os serviços de recolha do lixo/resíduos intra-hospitares nas instalações do Hospital DD, em Lisboa, até 30 de Abril de 2005.
7- A partir de 1 de Maio de 2005 a 1.ª Ré deixou de o prestar.
8- A Segunda Ré, para além de outros serviços, passou a assumir também o serviço de recolha do lixo/resíduos dentro do hospital.
9- Em 1 de Maio de 2005, quando o A. se apresentou no seu local de trabalho, para pegar ao serviço como habitualmente, a 2.ª Ré, na pessoa do Sr.JF, comunicou-lhe que não o aceitaria ao seu serviço.
10- A Ré BB comunicou ao A. que, uma vez que a empreitada de limpeza tinha sido transmitida para a 2.ª Ré, para esta se transmitia também o contrato de trabalho do A. (Doc. 3).
11- O A. apresentou-se no local de trabalho desde 1 de Maio de 2005 até 6 de Maio de 2005.
12- Após 1/05/2005 o autor não prestou mais serviço nas instalações do Hospital DD, em Lisboa, e não recebeu qualquer retribuição por parte [das] rés.
13- As funções do autor consistiam na recolha de lixos que a Ré BB assumiu perante o hospital.
14- A BB detinha um contrato com o Hospital DDde limpeza geral, onde se incluía a recolha do lixo/resíduos dentro do hospital.
15- A Ré BB tinha atribuído ao autor e dois outros trabalhadores, FC e PP, esse serviço de recolha do lixo/resíduos.
16- A recolha do lixo e resíduos realizada pelo autor consistia na actividade de, junto dos vários serviços do Hospital (bloco operatório, urgências, serviços de consultas, etc.), apanhar os sacos de lixo e contentores já cheios com resíduos hospitalares, e ainda os “jerry-cans”, recipientes próprios contendo líquidos.
17- Os contentores eram de três cores consoante o tipo de resíduos que continham no seu interior.
18- Após fazer a volta no interior do hospital de recolha desses sacos de lixo e contentores de resíduos, o autor transportava-os numa carrinha da Ré BB, por ele próprio conduzida, para um ecoponto (ou armazém) sito sempre no interior do hospital, onde se concentrava o lixo.
19- Os sacos de lixo geral eram colocados em contentores da câmara municipal que ali se encontravam, e que esta depois recolhia.
20- No tempo em que o autor trabalhava no hospital por conta da Ré BB fazendo o trabalho supra descrito, era a ré CC que depois recolhia, a partir desse ecoponto, os contentores contendo resíduos hospitalares e os “ jerry cans”.
21- E que depois os transportava nos seus veículos para o exterior do hospital para tratamento final, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços que já mantinha antes de Maio de [2005] com o hospital para o tratamento dos resíduos hospitalares.
22- Os contentores e “jerry cans” recolhidos pelo autor eram fornecidos e propriedade da ré CC.
23- A 2.ª Ré CC tem como actividade a prestação de serviços na área de gestão ambiental nas suas várias componentes, nomeadamente recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos médico-hospitalares, urbanos, consultadoria, conforme doc. fls 107 e Seg. que se reproduz.
24- À 2.ª Ré foi atribuído o CAE 74 842 – (classificação portuguesa de actividades económicas). (doc. 2)
25- Para o exercício da sua actividade à 2.ª Ré foi concedida “Autorização para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares” pela Direcção Geral de Saúde, de acordo com a Portaria [n.º] 174/97 de 10 de Março, conforme doc. fls. 111 e Seg.
26- Pelo Hospital DD foi aberto concurso Publico para “Prestação de Serviços de Recolha, Tratamento e Eliminação de Resíduos Hospitalares para o ano de 2005” – concurso n.º 9/10002/2005.
27- A 2.ª Ré concorreu e foi-lhe adjudicado este serviço, conforme doc. fls. 114 a 1116.
28- Os resíduos são acondicionados pelo serviço produtor – serviços do hospital –, ou seja, os lixos e resíduos são colocados em sacos e contentores específicos pelos próprios serviços do hospital.
29- Após, os trabalhadores da 2.ª Ré procedem à recolha desses contentores juntos dos vários serviços do hospital, que são levados para um “ecoponto” e depois encaminhados para o seu destino final.
30- Os trabalhadores da ré CC não têm qualquer contacto com os resíduos na fase de limpeza e colocação dentro dos respectivos recipientes, só intervindo a partir da fase da sua recolha.
31- Os serviços adjudicados à ré CC a partir de Maio de 05 englobavam um conjunto de tarefas, que vão desde a recolha de resíduos até ao tratamento final, passando a ré a fazer uma gestão integrada de serviços.
32- A 2.ª Ré não é associada da Associação que subscreve Contrato Colectivo das Limpezas.
33- A 1.ª ré não transmitiu à 2.ª Ré qualquer equipamento.
34- O Sr.JF informou o autor que para o contratar ao abrigo de outro contrato de trabalho, que não o da primeira ré, teria de [se] sujeitar a formação e às condições por esta impostas.
35- O autor não aceitou.
2. A decisão proferida sobre a matéria de facto não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo que é com base no quadro factual fixado pelas instâncias que há-de ser resolvida a questão fundamental objecto da revista que, como decorre das conclusões da respectiva alegação, é a de saber se a posição jurídica de empregador originariamente ocupada pela Ré “BB”, ora recorrente, no contrato de trabalho invocado como fundamento da acção, se transmitiu, ou não, a partir de 1 de Maio de 2005, para a Ré “CC”, por força do disposto no artigo 318.º do Código do Trabalho.
Sendo a resposta a tal questão afirmativa, haverá que, nos termos do artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC, conhecer do pedido de condenação da Ré “CC”, subsidiariamente formulado pelo Autor, quer na alegação de recorrido que ofereceu no recurso de apelação, quer na que veio a apresentar no recurso de revista.
3. Sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, dispõe o artigo 318.º do Código do Trabalho, na parte aqui útil, que: “[e]m caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores” (n.º 1); “[c]onsidera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória” (n.º 4).
A propósito da noção de transmissão de estabelecimento e do âmbito de aplicação do citado preceito, o acórdão recorrido – observando que ele sucedeu ao artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), e nele se efectuou a transposição para o ordenamento interno da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho – teceu, tal como o fizera a sentença da 1.ª instância, considerações genéricas suportadas em pertinentes ensinamentos da doutrina e jurisprudência nacional e comunitária.
Escreveu-se no Acórdão da Relação:
“[...]
Importa fazer uma abordagem ao que se tem entendido acerca do conceito de “transmissão de estabelecimento”, previsto no art.º 37.º da LCT e, actualmente, no art.º 318.º do Cód. Trabalho (sendo este o aplicável ao caso concreto).
Dispunha-se, nesse art.º 37.º, no seu n.º 1, que a “posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento...”.
Por sua vez, o n.º 4 de tal artigo estabelecia que o “disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento”.
A propósito deste artigo, surgiram várias referências doutrinais e jurisprudenciais.
Assim, e segundo Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, XXVIII, 443 e ss., quando o estabelecimento muda de sujeito de exploração, designadamente porque é transmitido para outrem, os contratos de trabalho, que ligam os trabalhadores deste estabelecimento ao seu proprietário, mantêm-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele.
Os trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento como que “inerem” ou “aderem” a essa empresa ou estabelecimento – estabelecimento entendido aqui como “organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria” – Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Coimbra 1967, 717.
No dizer do Ac. do S.T.J. de 10/4/91, BMJ 406, 553, o que há de característico no conceito do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade é que o mesmo deve ser encarado como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económico-jurídica, mais ou menos complexa, que na sua transmissão se compreende normalmente todos os elementos que o compõem, incluindo a sua organização económica e produtiva.
A “... «transmissão» da empresa, ..., deve entender-se em sentido muito amplo, abarcando actos negociais e não negociais. Quer dizer, o regime da norma aplica-se sempre que haja modificação subjectiva do empregador devida a circulação (negocial - venda, doação, usufruto, locação, etc. - ou não negocial - sucessão legal, nacionalização, confisco), ou a alteração objectiva da empresa” – Jorge Leite, em número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1983, 300.
A transmissão que releva para efeitos do art.º 37.º da LCT deve ter carácter global, mas não é necessário que coincida tecnicamente com o conceito de trespasse, conforme se depreende do n.º 4 do mesmo artigo: a exemplo do que sucede amiúde na lei fiscal, o legislador do trabalho terá privilegiado as situações de facto em detrimento das qualificações jurídicas (cfr. J. C. Javillier, Droit du Travail, 1978, 210, citado por Abílio Neto - Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15.ª edição, 215).
O conceito de estabelecimento deve ser entendido em termos amplos, de modo a abranger a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos, que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica – Ac. do S.T.J. de 24/5/95, Questões Laborais, 5.º, 112.
Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE a existência de uma “unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão”, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa pode ser o da manutenção dos efectivos, ou, na interpretação mais recente do TJCE, “um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica” (cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, n.º 20, pág. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pág. 481 e ss.).
O apuramento dessa “unidade económica” tem-se revelado particularmente delicado nos casos em que as grandes e médias empresas transferem parte da suas competências e funções para empresas especializadas que, por serem especializadas e prestarem serviços a diversos clientes, conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados - é o denominado “outsourcing” - cfr. Ac. desta Relação de Lisboa de 29/9/2004, disponível em www.dgsi.pt.
Como refere Júlio Gomes, ob. cit., 491, a determinação de se a entidade económica subsiste “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”.
O que importa é, assim, analisar, em relação a cada hipótese concreta, o conjunto de circunstâncias presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido, como se decidiu no recente Ac. desta Relação de 24/5/2006, proc. 869/06, disponível em www.dgsi.pt.
Dizendo-se, igualmente, em tal aresto:
“Deve salientar-se que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça mostram uma crescente independência face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por ex., à transmissão de elementos do activo, designadamente bens patrimoniais que constituem o suporte do exercício de uma actividade) e que corresponde a uma visão clássica da empresa (v. Júlio Vieira Gomes, in segundo estudo citado, pág. 494).
Vem-se contudo exigindo que a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo “estável”, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou parte das actividades da empresa cedente”.
A directiva n.º 2001/23/CE refere, no seu art.º 1.º al. B) que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
[...]”.
Debruçando-se sobre o texto do artigo 318.º do Código do Trabalho, afirmou o douto acórdão impugnado ser de considerar, numa interpretação de tal preceito conforme à jurisprudência comunitária, que a “transmissão” nele contemplada é “a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”, e prosseguiu:
“[...]
Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos – um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica (proc. C-234/98, in http://curia.eu.int/pt) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (proc. C-127/96, in http://curia.eu.int/pt).
E a importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos para efeitos de consideração da transmissão de estabelecimento pode ser secundarizada quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão (proc. C-127/96, in http://curia.eu.int/pt).
O conceito de “parte de estabelecimento” tem vindo a ser analisado na Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades. Assim, no proc. C-392/92 (sendo presidente Moitinho de Almeida), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que se transmitira parte do estabelecimento bancário, constituída pelo serviço de limpeza e pela empregada que o assegurava. Para este Tribunal, nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, é mais a actividade, o “capital humano” e o elo que existe entre o trabalhador e a parte da empresa (digamos, local de trabalho), do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento. O facto de a actividade ou o serviço de “parte do estabelecimento” serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva, ou seja, que se considere esta “parte de estabelecimento” como unidade económica.
[...]”.
Finalmente, salientou o mesmo acórdão, como critérios que indiciam a manutenção da “unidade económica”, a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade.
Na alegação da revista, a recorrente não diverge, em substância, do sentido das considerações que se deixaram transcritas, e que aqui se acolhem, por traduzirem interpretação correcta das normas atinentes à segurança no emprego, em caso de transmissão de estabelecimento, consonantes com a orientação adoptada por este Supremo Tribunal, entre outros, nos Acórdãos de 27 de Maio de 2004, 24 de Maio de 2006 e 29 de Junho de 2006 (Documentos n.os SJ200405270024674, SJ200605240043184 e SJ200506290001644, respectivamente, em www.dgsi.pt,).
A sua discordância centra-se no modo como o tribunal recorrido apreciou, à luz das referidas considerações genéricas, a situação de facto patenteada nos autos, concretamente quando concluiu, perante a factualidade provada, pela inexistência da transmissão de estabelecimento a que se refere o artigo 318.º do Código do Trabalho, uma vez que não ocorreu, no caso, a transmissão da exploração da unidade económica, porque não se manteve a identidade de exploração.
Para sustentar este juízo, o acórdão impugnado registou o acerto do que a propósito se escrevera na sentença, da qual transcreveu os seguintes passos:
“[...]
Efectivamente a primeira ré detinha uma actividade na área de limpeza – recolha de lixo.
Contudo, a segunda ré passou a assegurar uma actividade de natureza muito diferente, de gestão ambiental, consistente na gestão de resíduos hospitalares, que abarca várias componentes desde a recolha até à eliminação dos resíduos, sendo que a recolha é apenas uma parcela muito pequena e insignificante, com peso e contributo diminuto para a caracterização da prestação de serviços ao hospital.
Efectivamente, a 2.ª ré não é uma empresa de limpeza.
E tanto assim é que para a prestação dos serviços de gestão ambiental teve de obter a devida autorização emitida pelo órgão competente, a Direcção Geral de Saúde, conforme Port. 174/97, de 10.03.
E também tanto assim é que o concurso foi aberto não para limpeza, mas sim para a prestação de serviços de recolha, tratamento e eliminação de resíduos hospitalares para o ano de 2005, e ao qual a 1.ª ré nem sequer poderia concorrer, por não preencher os requisitos legais para prestar este tipo de actividade.
Tudo para concluir que a actividade continuada pela 2.ª ré não é [a] mesma que a prestada pela primeira, não sendo irrelevante a circunstância de a 1.ª ré apenas ter perdido a área de limpeza referente à recolha do lixo, mantendo contudo o empreitada geral de limpeza com o hospital, conforme decorre das matéria provada, ainda mais se justificando que nela integre o autor seu trabalhador.
[...]”
Em reforço destas considerações, o acórdão da Relação acrescentou ter-se provado que a Ré “BB” não transmitiu para a Ré “CC” qualquer equipamento.
A recorrente sustenta, em síntese, que, atendendo aos factos assentes, deve considerar-se que se verificou a transmissão de um “unidade económica”, uma vez que a actividade por si desenvolvida até 30 de Abril de 2005, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de limpeza geral – que consistia na recolha de lixos/resíduos intra-hospitalares, compreendendo as tarefas de recolha de sacos de lixo produzidos nos diversos serviços do Hospital e de recolha de jerry cans, que eram posteriormente depositados em ecopontos, tarefas essas desempenhadas pelo Autor, enquanto ao serviço da recorrente – passou a integrar a actividade desenvolvida pela Ré “CC”, no âmbito do contrato de prestação de serviços de recolha, tratamento e eliminação de resíduos hospitalares.
Decorre, sem dúvida, dos factos provados que, enquanto a recorrente é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza, a Ré “CC” tem como actividade a prestação de serviços na área da gestão ambiental, em várias componentes, designadamente, recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos hospitalares (factos n.os 14 e 23 a 26).
Pode, outrossim, afirmar-se, perante a matéria de facto assente, que as tarefas atribuídas ao Autor pela recorrente, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços de limpeza geral, no Hospital DD, aparentam semelhança com as desempenhadas, a partir de 1 de Maio de 2005, por trabalhadores da Ré “CC” (factos n.os 6 a 8, 13 a 16, 18, e 28 a 31).
Há-de, no entanto, convir-se que, enquanto a actividade de serviços gerais de limpeza, que pode incluir a recolha de lixos, não exige particulares qualificações nem o recurso a especiais métodos de organização e funcionamento do serviço, já o mesmo se não poderá dizer da prestação de serviços integrados de recolha, tratamento e eliminação de resíduos hospitalares, como decorre das singulares exigências impostas por normas legais e regulamentares, de cujo cumprimento depende a autorização oficial para o exercício de operações de gestão de resíduos hospitalares.
Como se vê da autorização da Direcção-Geral da Saúde concedida à Ré “CC” (fls. 110/113), para o exercício da actividade de gestão de resíduos hospitalares, são múltiplos os requisitos a satisfazer nas várias componentes dessa actividade, envolvendo o conhecimento e cumprimento de regras dispersas em diplomas gerais e específicos da mesma actividade atinentes à segurança e saúde no trabalho e à salvaguarda do ambiente.
Trata-se, pois, de uma actividade a desenvolver de forma integrada, desde a recolha, na fase inicial, até ao tratamento de resíduos, na fase final, cuja complexidade supõe qualificações que a mera prestação de serviços de limpeza dispensa, ainda que nela se possa incluir, na fase final, a recolha de lixos ou resíduos.
Em tal contexto de exigência de qualificações e de desenvolvimento integrado da actividade objecto do contrato com a Ré “CC”, não podem as tarefas de recolha de lixo ou resíduos ser encaradas como actividade de diferenciada, de funcionamento autónomo, passíveis de exploração isolada ou independente.
Naquela diferença de complexidade e de qualificações repousa, pela distinção de qualidade, a diferente natureza das actividades aqui em confronto – ainda que, aparentemente, a recolha de resíduos, quando operada por uma ou por outra das Rés, não apresente dissemelhanças –, que não pode deixar de reflectir-se na apreciação das tarefas desempenhadas por um concreto trabalhador, na situação do Autor, daí que se compreenda que a Ré “CC” o tenha informado de que para o contratar, ao abrigo de outro contrato de trabalho, que não o da primeira Ré, teria de se sujeitar a formação (facto n.º 34).
Nesta conformidade, é de concluir, sufragando o juízo das instâncias, que a actividade prestada pela Ré “CC”, na parte em que compreende a recolha de resíduos hospitalares, não é a mesma que a recorrente vinha desenvolvendo, daí que não possa, no caso falar-se de transmissão de “unidade económica”, para efeitos do disposto no artigo 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Improcede, assim, a pretensão formulada pela recorrente.
E porque a apreciação do pedido, subsidiariamente, formulado pelo Autor, na contra-alegação da revista, dependia da procedência daquela pretensão, carece de sentido dele conhecer-se (artigo 660.º, n.º 2, 1.º segmento, parte final, do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo, por força do disposto nos artigos 713.º, n.º 2, e 726.º, do mesmo diploma).
III
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2008.
Vasques Dinis (relator)
Bravo Serra
Mário Pereira