Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… S.A, melhor identificada nos autos, deduziu no Tribunal Central Administrativo Sul, a acção administrativa especial contra o despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais.
Por acórdão de 15-07-2008, foi a mesma julgada improcedente.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo o relator, por despacho de fls. 736 verso, ordenado a baixa dos autos ao TCAS para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 668.º do CPC e na perspectiva do eventual suprimento de nulidades do acórdão que vinham arguidas.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de fls. 739 e seguintes, julgou não verificadas as referidas nulidades e manteve-o nos seus precisos termos.
Neste Supremo Tribunal, conhecendo-se do recurso interposto, foi proferido acórdão, a fls. 765 e seguintes, que anulou o acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia e, em consequência ordenou a baixa dos autos ao TCAS a fim de serem objecto de conhecimento diversos vícios imputados ao despacho impugnado
O TCAS, por acórdão de 20-04-10, decidiu suspender a instância ao abrigo do artº 279º nº 1 do CPC, «ex-vi» da al. e) do CPTA, até que haja decisão prejudicial a obter no recurso n.º 844/09, pendente neste STA, no qual fora solicitado, em sede de reenvio prejudicial ao TJCE, pronúncia sobre a conformidade ao Direito Comunitário da interpretação feita pela Administração Tributária ao n.º 2 do artigo 69.º do IRC.
Mais uma vez inconformada, desta decisão a recorrente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido, proferido na sequência de recurso jurisdicional anterior deste mesmo STA, entendeu suspender a instância até à pronúncia do TJCE no âmbito do pedido de reenvio prejudicial efectuado pelo STA no processo n.º 844109-30, processo que não respeita nem à ora Recorrente, nem aos mesmos factos a que respeitam os presentes autos, e cuja decisão nunca será apta a produzir efeitos sobre os mesmos.
2. Fê-lo, salvo o devido respeito, em clara desobediência ao que foi previamente decidido nos presentes autos pelo STA que, por douto acórdão de 28.10.09, ordenou ao TCA Sul que proferisse decisão que apreciasse as “questões que são suscitadas na acção administrativa especial pela recorrente como fundamentos anulatórios do despacho impugnado e que têm que ver com o abuso do direito, a fundamentação do acto, bem como a violação dos princípios constitucionais da boa fé, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade’.
3. Assim, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 156°, n.º 1 do CPC, 4°, n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ), 4° da Lei n.º 21/85, de 30/7, e 7° do ETAF, que consagram justamente o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores, transitadas em julgado.
4. Neste caso, salvo melhor opinião, acatar a decisão superior não passava pela suspensão mas sim pela apreciação e tomada de decisão ordenadas. Se assim não fosse, teria, sido o STA, e não o TCA Sul, a suspender os autos e a esperar pelo resultado do reenvio que o próprio determinou noutros autos.
5. Ora, como foi já decidido por este douto tribunal noutro caso, “deve ser revogada a decisão do tribunal inferior que não acata a do superior, proferida em recurso jurisdicional da primeira” (Ac. de 29.06.05, 2. secção, processo 0317/05).
6. E não se diga que o disposto no artigo 279° do CPC pode justificar a suspensão, pois que no caso em apreço não se verifica nenhum dos seus pressupostos: não existe causa prejudicial; o mero receio de contradição de decisões não existe e ainda que existisse não constitui motivo justificado para a suspensão; e não foi fixado um prazo como exigiria o n.º 3 da referida disposição legal.
7. O douto acórdão recorrido não serve pois os interesses nem da Recorrente nem do sistema jurídico, pois ao suspender a decisão apenas atrasa o processo sem garantir o que quer que seja.
8. Com efeito, mesmo que o TJCE venha a responder às questões prejudiciais em sentido favorável à tese da ora Recorrente isso não significa que a mesma posição seja aplicável no caso em apreço, e mesmo que o TJCE o não faça tal não significa que à ora Recorrente não deva ser dada razão em função dos argumentos que o TCA Sul não analisou e devia ter analisado, conforme ordenou o STA.
9. Se o caso em apreço vier a ser decidido com base apenas nos pontos referidos pelo STA e se vier a entender que nem sequer é necessário recorrer ao reenvio prejudicial, a ora Recorrente não será obrigada a esperar pelo desfecho de um processo que nada tem que ver com o seu.
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer para o que apontou as seguintes razões:
“Notificado nos termos do artº 146º nº 1 CPTA o Ministério Público informa que não se pronuncia sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material a controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artº 9º nº 2 e 146º nº 1 CPTA)»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O acórdão recorrido, perante o acórdão deste STA que anulara anterior decisão com fundamento em omissão de pronúncia e ordenara a baixa dos autos ao TCAS a fim de serem conhecidos diversos vícios que tinham sido assacados ao despacho impugnado, decidiu suspender a instância sem que para tal tivesse previamente emitido qualquer pronúncia sobre tais vícios.
Fundamentando o assim decidido, no essencial, ponderou-se no acórdão que, perante o risco de proferimento de decisões contraditórias, se impunha a suspensão da instância a fim de se aguardar a pronúncia que venha a ser emitida pelo TJCE em sede de reenvio prejudicial, efectuado no recurso n.º 844/09, pendente neste STA, a respeito da conformidade ao Direito Comunitário da interpretação feita pela Administração Tributária ao n.º 2 do artigo 69.º do IRC, questão esta que em ambos os processos vinha suscitada.
Insurgindo-se contra tal decisão, vem a recorrente alegar que o acórdão recorrido não respeitara o decidido no acórdão anulatório deste STA que impunha o conhecimento dos vícios que anteriormente não foram apreciados e que, de qualquer modo, não se verificariam, “ in casu”, os pressupostos que legitimariam a suspensão da instância nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do CPC.
Vejamos, então.
Estatui o n.º 1 do artigo 156.º do CPC que os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e, cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, mais acrescentando o n.º 1 do artigo 4.ºda Lei n.º 4/85, de 30 de Julho, que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, de decisões dos tribunais superiores (cfr. artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Sendo assim, importa apurar se a decisão de suspender a instância decidida no acórdão recorrido afronta ou não o decidido anteriormente no acórdão anulatório por este STA.
Entendemos que sim.
De facto, a baixa dos autos ao TCAS teve por expressa finalidade o conhecimento dos vícios invocados que tinham a ver com abuso de direito, fundamentação do despacho impugnado e violação dos princípios constitucionais da boa fé, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, o que anteriormente não acontecera.
Cumpria então a esse Tribunal apreciar tais vícios, só dessa forma se podendo afirmar que acatara o superiormente decidido.
Assim não veio a acontecer, sem que para tal se descortine qualquer razão válida e atendível.
Designadamente a fundamentação invocada no acórdão sob recurso não merece acolhimento.
Na verdade, a questão que foi colocada ao TJCE no recurso n.º 844/09, deste STA, recorde-se que contendendo com a eventual conformidade ao direito comunitário da interpretação que no caso a AT deu ao n.º 2 do artigo 69º do IRC, em nada interfere com o conhecimento dos vícios acima aludidos, o qual apenas convoca a aplicação das normas e princípios do direito interno português, donde que o risco de eventual contraditoriedade de decisões pura e simplesmente não existe.
Para mais, o que não é de somenos, sempre a suspensão decidida no acórdão recorrido se revelaria prematura, uma vez que a procedência de qualquer dos vícios invocados faria perder o sentido ao solicitado reenvio prejudicial para o TJCE, aliás feito a título meramente subsidiário.
Deste modo, o acórdão sob recurso não pode manter-se.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, baixando os autos ao TCAS a fim de uma nova decisão ser proferida dando cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 765 e seguintes deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.