Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. António …, contribuinte fiscal nº 800 … …, com sede no Paço …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do exercício de 1997, no montante de 2.575.059$00, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:
2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158).
3. Colhidos os vistos legais cabe a gora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
5. Nas conclusões de fls. 11 (petição inicial), o recorrente refere-se essencialmente à ilegalidade do recurso à utilização de métodos indiciários. No entanto, ao longo da petição podemos verificar que o recorrente pretendeu também atacar a quantificação da matéria tributável que serviu de base à liquidação. Nesse sentido, a decisão recorrida apreciou essas duas questões:
a) A da ilegalidade do recurso aos métodos indiciários;
b) A da errada quantificação da matéria tributável.
Neste recurso e atentas as conclusões de fls. 150, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Errada apreciação da matéria de facto por parte da decisão recorrida (conclusões das alíneas a) e b) );
b) Insuficiência da matéria de facto quanto à matéria da quantificação da matéria tributável (conclusão da c) );
c) Dúvida tributária ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPPT.
Comecemos por conhecer da primeira questão.
5.1. Entende o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não deu como provados diversos factos que, ou são aceites pela Fazenda Pública ou foram focados pelas testemunhas do recorrente ou são públicos e notórios.
Para tanto, refere que a testemunha Mário Rosa disse que o preço praticado na venda do pão se situava entre 180$00 e 200$00 e que aos clientes revendedores eram feitos grandes descontos sobre este preço, nomeadamente ao cliente Eurest, que consumia cerca de 70% da produção a quem era feito desconto superior a 20% (artigos 5º e 6º das alegações).
Igualmente esta testemunha disse que havia grandes quantidades de pão sobrante, que era inutilizado, que os bolos frescos não consumidos eram trocados por outros do dia; também as testemunhas Fernando Lopes e Manuel Silva referiram que o desperdício de farinha era cerca de 6,5% e que o da comercialização do pão era de 15%, que diariamente eram devolvidos cerca de dois tabuleiros com cerca de 50 bolos cada e que sacos de sobra de pão vindos do Entroncamento eram queimados na Padaria junto com as sobras do pão desta ( v. artigos 10º e 15º das alegações).
O recorrente refere ainda que a actividade de pastelaria apenas se iniciou em Agosto de 1993 e que era normal, no início, a transferência interna de matéria prima.
Ora, analisando o teor da decisão recorrida desde logo se vê que o Mmº Juiz “a quo” ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas, só que entendeu que tais depoimentos não eram suficientemente relevantes para contrariar a prova documental recolhida pela Administração Tributária.
Com efeito, a fls. 130/131, em sede de fundamentação da convicção do tribunal, escreveu-se o seguinte:
“Com relação aos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo recorrente importa anotar a circunstância de o depoimento do Mário Garcês dos Santos, seu guarda-livros confirmar a ausência de documentação e dos registos necessários das transacções efectuadas.
No demais, mormente em sede de aspectos relacionados com a quantificação da matéria tributável, os depoimentos das mesmas não são susceptíveis de merecer atendimento, dado não só a vaguidade que encerram, como as contradições existentes nos valores indicados, por exemplo, para o preço do pão, sem prejuízo de se verificar a ausência de qualquer tipo de pronúncia em relação à factualidade alegada nos artigos 10º, 13º e 15º ”.
Concordamos integralmente com a apreciação feita pelo Mmº Juiz “a quo” quanto a esta questão.
Na verdade, não obstante os depoimentos das testemunhas, verifica-se que estas se limitaram a considerações genéricas, vagas e imprecisas insusceptíveis de contrariar os factos apurados pela fiscalização.
Com efeito, pouco adianta referir que existiam sobras, se não existem documentos a comprovar a totalidade do produto fornecido e do produto devolvido; também pouco relevo tem o facto de serem praticados descontos se a contabilidade ou o recorrente não demonstram por documentos os valores vendidos, de modo a poder apurar-se qual o montante global do produto vendido e do desconto global efectuado.
Cabia ao recorrente apresentar factos concretos e prová-los, de modo a poder apurar-se que a quantificação efectuada pela Administração Tributária era incorrecta, nomeadamente, apresentando os tais documentos dos descontos, os documentos dos produtos fornecidos e devolvidos, provas concretas das perdas na produção, venda ou armazenagem, etc.
Não o tendo feito, e sendo certo que este tipo de prova não poderia decorrer de meras opiniões pessoais ou factos relatados por testemunhas, a sentença recorrida bem andou em não considerar tais depoimentos relevantes para efeitos de demonstração da errada quantificação da matéria tributável.
Improcedem, por isso, as conclusões das alíneas a) e b) .
5.2. Quanto à insuficiência da matéria de facto a que alude a c) das conclusões - esclarecimento dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria tributável por parte da Administração Tributária - também ela não ocorre.
Na verdade, sendo certo, pelas razões amplamente referidas na sentença, que era legal o acesso aos métodos indiciários para apuramento daquela matéria tributável (remetemos nesta parte para fls. 130 a 132), também do relatório de fls. 26 a 47 e do relatório de fls. 52 a 58 resultam claramente os critérios que presidiram à referida quantificação.
Aliás, a testemunha Maria Graça (v. fls. 110) referiu que na base dos valores apurados levou em linha de conta estudos efectuados por entidades ligadas aos sectores da panificação.
De todo o modo, e independentemente desse depoimento, e qualquer que fosse o critério utilizado na quantificação, cabia ao recorrente provar concretamente e com base em critério por si proposto, que os resultados a que chegou a Administração Tributária eram incorrectos, o que não foi feito já que se limitou a apresentar as testemunhas que prestaram os depoimentos que referimos e que são manifestamente insuficientes para contrariar os resultados a que chegou a Administração Tributária.
Assim sendo, improcede também a conclusão da c).
5.3. Quanto à conclusão da d) também ela improcede, já que a dúvida tributária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário.
Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária.
Pelo que ficou dito, improcede também esta conclusão e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pelo recorrente com cinco UC de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Ass) João António Valente Torrão
Fonseca Carvalho
Ascensão Lopes