1. Apurada a matéria tributável de IRS por métodos indiciários, cabe à Administração Tributária a prova da verificação dos requisitos legais e a indicação dos critérios que presidiram a tal apuramento, constituindo ónus do contribuinte a prova da errada quantificação a que se chegou, nomeadamente por os critérios utilizados conduzirem a resultados desconformes com a realidade ou exagerados, tendo em conta a actividade desenvolvida pelo contribuinte.
2. Não se pode considerar demonstrada a errada quantificação encontrada pela Administração Tributária apenas com base em depoimentos vagos e imprecisos de testemunhas apresentadas pelo contribuinte que não permitem sequer chegar a um resultado quantitativo capaz de ser oposto aquele.
3. A dúvida tributária a que se refere o artigo 100º do CPPT ( e anteriormente o artigo 121º do CPT), conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário.
Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária