Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Município de Campo Maior vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-05-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério Público, revogou a decisão do TAF de Castelo Branco de 06-10-2008, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade formulados pelo ora Recorrido contra o Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior datado de 02.04.2001.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
H. Ora, no caso em apreço, não está apenas em causa a apreciação do caso individual do Recorrente, mas uma questão muito mais geral e que se prende com a pretensa nulidade dos despachos de nomeação de técnicos superiores da função pública com dispensa da prévia realização de estágio probatório.
(...)
J. Tal situação, para além de vir pôr em causa a segurança jurídica e um leque de decisões jurisprudenciais que têm vindo a fazer escola, pelo menos desde 1993, tem, objetivamente, implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social. O que é tanto mais grave quando sabemos que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo (em face do disposto no artigo 58°, n° 1, do CPTA).
K. Se dúvidas houvesse quanto às implicações comunitárias e sensibilidade social da questão jurídica em discussão, bastaria percorrer o Diário da República ou fazer uma simples pesquisa no Google para imediatamente se apreender o número infindável de despachos de nomeação de técnicos superiores com dispensa de estágio probatório proferidos até ao momento, cuja validade, vingando o entendimento propugnado pelo Acórdão que se quer em crise, ficaria posta em causa.
(...)
M. Nesse contexto, caso se mantenha o Acórdão recorrido, o mesmo passará a constituir uma verdadeira “revolução” face ao entendimento jurisprudencial que a situação em discussão nos autos tem merecido, pelo menos desde 1993, vindo pôr em causa essa interpretação jurídica, até ao momento incontestada.
N. Assim sendo, entendemos que não pode este Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista, na medida em que as questões jurídicas que aqui estão em causa - para além de terem relevantes implicações em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social - demandam a intervenção de V. Exas. Para uma melhor aplicação do direito e, em concreto, da lei substantiva aplicável in casu.
(...)” - cfr. Fls. 273-274.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“(...)
5. O recurso em apreciação, salvo melhor opinião, não deverá ser recebido, por não estarem em discussão questões de especial relevância social ou em que a apreciação das normas jurídicas ou regulamentares aplicáveis se revistam de complexidade especial, nem perante a necessidade de uma melhor aplicação do direito por manifesta violação de qualquer disposição legal ou constitucional, ou por ir contra jurisprudência firmada dos tribunais administrativos, razões que determinariam, se existissem, a reapreciação do acórdão recorrido por esse Alto Tribunal.
(...)” - cfr. Fls. 387.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 06-10-2008, o TAF de Castelo Branco julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade formulados pelo ora Recorrido, por ter entendido, designadamente, que “não se verifica o vício imputado pelo Ministério Público ao acto impugnado, sendo este, como já referimos, o Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, datado de 02.04.2001, pelo qual o Sr. Arq. A……., foi nomeado para o lugar de Técnico Superior de 2ª Classe - Arquitecto” -cfr. fls.143.
O TCA Sul, por sua vez, concluiu que “porque são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essências e /ou que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, e porque tal configura a preterição de estágio prévio na contratação em causa, resulta nulo o despacho de nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, de 2 de Abril de 2001, bem como a subsequente tomada de posse de 12 de Julho de 2001”. (cfr. fls. 247-248)
Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 257-278.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se, por um lado o estágio, como condição de acesso à carreira de técnico superior, é passível ou não, de ser dispensado pelo júri do concurso, no âmbito da discricionariedade de que, porventura, goze o aludido júri e, por outro lado, caso tal estágio seja obrigatório, importará apurar se o acto de nomeação praticado sem que o dito estágio se tenha realizado gera nulidade ou mera anulabilidade do questionado acto, sendo que se trata de questões que se podem vir a colocar em muitos outros casos, o que tudo evidencia a relevância jurídica das questões em apreço.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 31-05-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.