Proc. nº 1673/16.8 T8VLG.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo – J1
Apelação
Recorrente: B
Recorrido: C
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A requerente B..., residente na Rua ..., nº ..., .º frente, Maia propôs ação de divisão de coisa comum contra o requerido C..., solteiro, menor, representado por sua mãe D..., residente na Rua ..., nº .., .º direito traseiras, Maia.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- É legítima dona de uma metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de dois pavimentos, anexos e logradouro, sito na Rua ..., ... na freguesia e concelho de Valongo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7286 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1806;
- A propriedade da outra metade indivisa desse prédio encontra-se registada a favor de E..., que faleceu no dia 28.11.2014;
- O requerente, seu filho, é o seu único herdeiro;
- A requerente e o requerido são os atuais e exclusivos proprietários de tal prédio, em comum e em partes iguais;
- O prédio trata-se de uma moradia, de rés do chão e andar e do tipo T3, sendo, por isso, indivisível em espécie;
- A requerente pretende pôr termo a esta indivisão, que não foi possível alcançar de forma extrajudicial;
- Pretende assim que se proceda à adjudicação ou venda do prédio, com a repartição do respetivo valor em partes iguais entre requerente e requerido.
O requerido, legalmente representado por sua mãe, apresentou contestação, dizendo que, efetivamente, o bem imóvel em causa é indivisível em substância, o que, no seu entender, inviabiliza o pedido da requerente.
Mais alega que o imóvel nunca foi pago pela requerente, apenas tendo ficado saldado o empréstimo bancário contraído por força do seguro de vida a ele associado, que foi acionado com o óbito do proprietário E..., sendo que este apenas acedeu a que a requerente constasse como sua comproprietária, porque, à data da sua aquisição, então com ela namorava, não podendo ser-lhe reconhecida a qualidade de proprietária, na proporção indicada, do imóvel.
Refere ainda que, para a divisão, dada a menoridade do requerido, haveria que ter este autorização judicial para o efeito, o que se encontrava ainda em curso.
Por último, diz que, com esta demanda, a requerente quer obter uma vantagem patrimonial indevida, à custa do requerido, sabendo nada ter pago do empréstimo para aquisição do imóvel, pelo que a ação deve improceder.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos do art.º 926.º, n.º 3, do Código de Proc. Civil, proferindo-se depois decisão em que se considerou o prédio dos autos indivisível em substância, fixando-se os quinhões da requerente e do requerido em metade para cada um.
Seguidamente convocou-se conferência de interessados para os efeitos do art. 929º do Cód. de Proc. Civil.
Nesta, pelas partes foi dito não existir acordo quanto à adjudicação do imóvel, requerendo ambas o prosseguimento dos autos para venda.
A Mmª Juíza “a quo” proferiu então o seguinte despacho:
“Uma vez que não existe acordo quanto à adjudicação do imóvel, deverão os autos prosseguir para venda – art. 929º, nº 2, parte final, do CPC. Contudo, dado que o requerido, representado pela sua mãe nos autos, é menor de idade, nos termos do disposto nos arts. 1889º, nº 1, al. a) e 1938, nº 1, al. a), ambos do Código Civil, haverá necessidade de autorização do tribunal competente para esse efeito, pelo que ficará o prosseguimento da venda dependente de decisão a proferir, oportunamente, nessa sede.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
Em consequência, pretende a substituição do despacho recorrido por outro que julgue desnecessária a autorização judicial e determine o prosseguimento dos autos para venda judicial do imóvel.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso da presente ação de divisão de coisa comum, face à menoridade do requerido, o prosseguimento dos autos para venda está dependente de prévia autorização do tribunal.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
Passemos à apreciação jurídica.
Nestes autos de divisão de coisa comum, a Mmª Juíza “a quo”, tendo concluído pela indivisibilidade em substância do imóvel aqui em causa, agendou data para a realização de conferência de interessados com as finalidades previstas no art. 929º do Cód. de Proc. Civil.
No nº 2 deste preceito estatui-se o seguinte:
«Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.»
Constata-se pois que a conferência pode conduzir a um resultado positivo ou negativo. Dá-se o primeiro caso quando os interessados concordam em que a coisa seja adjudicada a algum ou a alguns, inteirando-se os outros a dinheiro. Dá-se o segundo caso, quando não se chega a acordo a respeito da adjudicação.
Nesta segunda hipótese só resta uma solução: a venda da coisa para se repartir pelos comproprietários o preço obtido.[1]
Na situação “sub judice”, na conferência de interessados, não se chegou a acordo quanto à adjudicação do imóvel, razão pela qual se decidiu que os autos deveriam prosseguir para venda.
Porém, a Mmª Juíza “a quo”, considerando que o requerido C..., aqui representado pela sua mãe, é menor, entende que haverá prévia necessidade de autorização do tribunal competente para esse efeito, tal como o impõe o art. 1889º, nº 1, al. a) do Cód. Civil.
Diz-se, neste preceito, que como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração.
Contra este entendimento se insurgiu a requerente através da interposição do presente recurso.
Vejamos então.
Com o art. 1889º, nº 1, al. a) do Cód. Civil, o que se visa no fundo é colocar fora da alçada do poder paternal os atos de disposição dos bens do filho menor, que só seriam facultados aos pais mediante prévia autorização do tribunal.[2]
Sucede que no caso dos autos não estamos perante uma alienação de bens do menor pelos seus pais, mas sim perante uma situação em que no âmbito de um processo judicial – de divisão de coisa comum – se terá que efetuar a venda do bem, porque não houve acordo quanto à sua adjudicação, através do próprio tribunal.
Ou seja, não se trata de uma venda pelos pais, mas sim de uma autêntica venda judicial.
O art. 1889º do Cód. Civil, tal como o art. 1938º[3] também referido na decisão recorrida, que preveem a necessidade de autorização por parte do tribunal para a prática de determinados atos – entre eles os de alienação ou oneração de bens -, em representação dos menores ou dos interditos, visam a proteção destes, pretendendo-se impedir que tais atos possam ser praticados sem controlo judicial.
Mas se nos confrontamos com uma venda judicial, efetuada pelo próprio tribunal, não parece exigível que se solicite autorização a um outro tribunal para que o juiz do presente processo – de divisão de coisa comum – possa determinar a venda.
Com efeito, não faz muito sentido que o juiz que, por aplicação do disposto no art. 929º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil e em virtude da falta de acordo das partes, tem de determinar a venda judicial do bem, haja de aguardar, em situações como a dos presentes autos, pela autorização de um outro juiz para que possa ordenar essa venda.
Tal como não poderá deixar de se salientar que nos casos em que ocorra acordo dos interessados, sendo algum deles incapaz, impondo-se autorização judicial nos termos do nº 4 do art. 929º do Cód. de Proc. Civil, competirá esta, em termos incidentais, ao próprio juiz da causa e não a qualquer outro juiz.[4]
Neste contexto, ao invés do que foi entendido pela Mmª Juíza “a quo”, cremos que a venda do imóvel em causa nos autos, a efetuar ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do art. 929º do Cód. de Proc. Civil, poderá ser por ela ordenada sem necessidade de prévia obtenção de autorização judicial nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 1889º do Cód. Civil.
Como já se referiu, tal autorização só se imporia caso se tratasse de venda extrajudicial, a efetuar pelos pais, em que se mostraria necessário acautelar o património do menor, não, como aqui sucede, em que se trata de uma venda judicial a realizar no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum em que se frustrou o acordo com vista à adjudicação do bem.
Para além disso, ficando a ação de divisão de coisa comum, em casos como o dos autos, dependente de autorização do tribunal, não sendo ela concedida, tal significaria que o comproprietário que a requereu se via privado do seu direito a ver finda a indivisão.
Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com vista à venda judicial do imóvel nos termos do art. 929º, nº 2, “in fine” do Cód. de Proc. Civil.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente B... e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos autos para venda judicial do imóvel, ao abrigo do art. 929º, nº 2, parte final, do Cód. de Proc. Civil.
Sem custas.
Porto, 23.10.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
[1] Cfr. José Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, reimpressão, 1982, págs. 47/48.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 362.
[3] No art. 1938º, nº 1, al. a) do Cód. Civil estabelece-se que o tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal para praticar qualquer dos atos mencionados no nº 1 do art. 1889º.
[4] Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. Ii, 2ª ed., pág. 210.