Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO.
Recorrente: A. F
Recorrido: R. M
Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5.
Veio A. F., com a presente acção declarativa de condenação com processo comum movida a R. M., pedir se:
a) Declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre Autor e Réu, por culpa imputável exclusivamente ao Réu;
b) Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), no valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros)
ou,
c) Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, por enriquecimento sem causa, também acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), contados desde o dia 16 de Abril de 2003, perfazendo o valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros);
d) Condene o Réu no pagamento de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito que celebrou com o Réu, seu filho, contrato-promessa pelo qual este prometeu vender-lhe fracção autónoma designada pelas letras “AD” de prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. …, na Póvoa de Varzim, pelo preço de 25.000 contos (aproximadamente € 125.000,00), que o Autor logo pagou, sendo que o Réu, anos volvidos, vendeu o apartamento a terceiro sem o conhecimento do Autor. A atitude do Réu constitui incumprimento do contrato-promessa celebrado com o Autor, pelo que este tem direito a resolver o contrato e a ser restituído do montante pago título de preço, acrescido de juros de mora.
Contestou o Réu (fls. 39 e ss. dos autos), defendendo-se por excepção e por impugnação.
Excepcionou:
- A ilegitimidade activa para os termos da presente acção, por preterição do litisconsórcio necessário resultante de não ter sido chamada a cônjuge do Autor à data do negócio em apreço;
- A simulação do negócio constante do contrato-promessa por se tratar de acto fictício, não desejado pelas partes;
- Acordo revogatório do contrato-promessa ficto celebrado entre Autor e Réu; - o abuso de direito do Autor;
- A prescrição dos juros peticionados; e
- A prescrição do direito arrogado pelo Autor, a título subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Impugnou os fundamentos da acção, negando a vontade das partes procederem à transmissão do objecto contratual nos termos previstos pelo mesmo contrato, assim como o pagamento do valor de esc. 25.000.000$00 declarado no contrato-promessa, sendo certo que à data da respectiva outorga, contrariamente ao alegado pelo Autor, nem sequer incidia sobre a respectiva fracção autónoma o encargo hipotecário que tal montante, na versão deste se destinaria a satisfazer.
O Autor era conhecedor da ausência de ónus e encargos da fracção à data da outorga do contrato-promessa, como também soube de todas as subsequentes diligências levadas a cabo, por si em estreita colaboração com o Réu, tendentes à venda do imóvel a terceiro e que conduziram à outorga do contrato-promessa e da escritura pública de Fevereiro e de Abril do ano de 2003, respectivamente.
Interveio M. F. em articulado próprio, na sequência de despacho proferido pelo tribunal a impulso do Autor.
Alegou que o eventual direito do Autor lhe pertence em comunhão, na qualidade de consorte que tinha à data da outorga dos contratos descritos na inicial. Impugnou, por desconhecimento do circunstancialismo da celebração aqueles contratos, os demais fundamentos da acção.
O Autor contraditou à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho-saneador que:
- Declarou sanada, por força da intervenção processual provocada admitida de M. F., a ilegitimidade activa do Autor por preterição de litisconsorte necessária activa;
- Relegou para ulterior momento processual a decisão das demais excepções suscitadas; - identificou o objecto do litígio, com as questões jurídicas a conhecer na presente acção;
- Elencou os factos assentes por acordo/documento; - descreveu os temas da prova; e
- Apreciou os requerimentos de prova apresentados pelas partes.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela improcedência da acção.
Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:
O ponto 4 dos factos assentes, que considerou ser o autor devedor à empresa do réu em 4.300.000$00, não tem suporte documental.
Julgando o tribunal a simulação absoluta do negócio titulado pelo contrato promessa e declarando a sua nulidade, deveria a sentença extrair as consequências legais dessa nulidade, previstas no artigo 289º do código civil, de modo a evitar-se a instauração de nova acção.
Foram violados os artigos 286º e 289º do código civil.
Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
- Analisar da adequação do regime provisório fixado à situação e circunstâncias envolventes da vida do menor.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados.
1. O Autor casou com M. F. no dia -.02.1968, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 08.11.2016, transitada em julgado a 12.12.2016, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães – Juiz 1 (cfr. certidão de assento de casamento, junta como documento 1 da contestação - fls. 40 dos autos);
2. No dia 12.10.1968 nasceu R. M., filho de A. F. e de M. F. (cfr. certidões de assento de nascimento juntas como documentos 2 e 3 da contestação - fls. 41 e 42 v.º dos autos);
3. Desde que iniciou a sua actividade profissional de forma autónoma, com a constituição, em 14.04.1993, da sociedade “R. M. – Calçado e Moda, Lda.”, o Réu por intermédio da sua identificada empresa e a título pessoal, em sucessivas ocasiões, passou a auxiliar o Autor e as empresas que este detinha e geria, face às dificuldades financeiras que tanto o Autor como aquelas suas empresas atravessavam, através de pagamentos por cheque de despesas e de contas a fornecedores, aceite e apresentação a desconto de letras de câmbio, desconto de remessas de exportação endossadas e fornecimentos de calçado e materiais para fabrico de calçado (artigos 27º a 34º);
4. Em Janeiro de 2002, o Autor e as suas empresas, eram devedores à empresa “R. M. – Calçado e Moda, Lda.” de quantia não inferior a esc.: 4.300.000$00 (quatro milhões e trezentos mil escudos) (artigos 27º a 34º da contestação);
5. Réu e Autor assinaram o documento escrito, datado de 26 de Abril de 1999, epigrafado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por pública forma junta como documento número 1 da p.i. (fls. 12 v.º e 13 dos autos), no qual figuram como primeiro outorgante / promitente vendedor e como segundo outorgante – promitente comprador, respectivamente, tendo por objecto a …fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao quinto andar frente, sul, destinado a habitação sob o regime da propriedade horizontal, situada na Avenida dos …, Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o número… ..., no livro B – .., do qual, entre outras coisas, consta também que …o primeiro outorgante – promitente/vendedor que é dono e legítimo possuidor da identificada fracção, promete vender ao segundo outorgante, promitente/comprador, ou à pessoa que o mesmo vier a designar - livre de quaisquer ónus e encargos – pelo preço de Esc. 25.000.000$00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS), quantia esta que, antes de este acto já recebeu do segundo outorgante – promitente/comprador e da qual, por isso e desde já, lhe dá a respectiva quitação;
6. O contrato de promessa de compra e venda aludido no facto provado número 5, foi apresentado pelo Autor ao Réu para que este o assinasse com o escopo de permitir ao Autor financiar-se junto de terceiros (artigos 58º a 60º da p.i.);
7. Quando da outorga do contrato aludido no facto provado número 5, nem o Autor quis prometer comprar ao Réu, nem este quis prometer vender-lhe a fracção autónoma designada pelas letras “AD” aí melhor identificada, nas condições pelo mesmo contrato estabelecidas (artigos 50º e 51º da contestação);
8. O Autor não entregou ao Réu os 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) mencionados no contrato aludido no facto provado número 5 (artigo 52º da contestação);
9. O Autor requisitou, em 11.05.1999 e em 22.12.1999, certidões do registo predial da fracção descrita no facto provado número 5 (documentos 29 e 30 juntos com a contestação);
10. No dia 29.05.2000, R. M. outorgou, no 2º Cartório Notarial de …, a procuração reproduzida por pública forma junta como documento número 2 da p.i. (fls. 13 v.º e 14 dos autos) da qual, entre outras coisas, consta …constitui seu bastante procurador o senhor A. F. (…), a quem confere poderes irrevogáveis e no interesse do mandatário, podendo fazer negócio consigo mesmo, para em nome do mandante vender, pelo preço e condições que entender convenientes, a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao quinto andar frente, sul do prédio urbano situado na Avenida ... ou Avenida …, número .., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, podendo assinar e outorgar escritura, receber preço sinal e dar quitação.
11. Na ocasião da outorga da procuração aludida no facto provado número 10, Autor e Réu mantinham entre si uma relação de colaboração (artigo 68º da p.i.);
12. O Réu outorgou a procuração aludida no facto provado número 10 com a intenção de deixar o pai vender o imóvel (artigo 26º da p.i.);
13. Por ocasião da outorga da procuração aludida no facto provado número 10, o Réu solicitou ao Autor a devolução do original do contrato de promessa aludido no facto provado número 5, ao que este acedeu, entregando-o ao Réu (artigos 69º e 70º da p.i.);
14. Posteriormente à outorga da procuração aludida no facto provado número 10, o A. tentou arranjar compradores com quem faria directamente negócio (artigos 24º e 28º da p.i.);
15. Por sentença proferida a 22.09.2000, transitada em julgado a 23.10.2000, no processo n.º 366/2000 do 5º Juízo Cível da Comarca de Guimarães, reproduzida como documento número 27 da contestação, foi declarada a falência de A. F. e M. F. (cfr. certidão junta a fls. 107 e ss. dos autos);
16. O Autor socorreu-se da sociedade denominada “X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” para a procura e a angariação de interessados na compra (artigo 83º da contestação);
17. Com a colaboração da imobiliária referida no número anterior o Autor angariou o comprador para a fracção em causa, com o qual estabeleceu os termos e as condições do negócio, inclusivamente o preço e a forma de pagamento (artigo 84º da contestação e 29º da p.i.).
18. O Autor foi dando conhecimento ao Réu das démarches aludidas nos números anteriores (artigo 25º da p.i.);
19. O Dr. E. B., advogado constituído por D. C., enviou ao Autor via fax, no dia 24 de Outubro de 2002, a procuração cujo teor se reproduz no documento número 5 junto com a p.i. (artigo 27º da p.i.);
20. Por documento escrito, datado de 16 de Fevereiro de 2003, epigrafado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por cópia junta como documento número 4 da p.i. (fls. 16 dos autos), no qual figuram como primeiro outorgante R. M. e como segundo outorgante D. C., casado com M. L., tendo por objecto a …fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao quinto andar sul, de um prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal, situado na Avenida ..., n.º .., desta cidade da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...… que …o Primeiro Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes e este prometem comprar àquele, pelo preço de € 189.543,20…;
21. Por escritura pública de “Compra e venda e mútuo com hipoteca”, outorgada a 16 de Abril de 2003, no 2º Cartório Notarial de Santo Tirso, reproduzida como documento número 5 da p.i. (fls. 17 v.º a 18 v.º dos autos) R. M. declarou vender a D. C. e mulher, e estes declararam aceitar, pelo preço de € 100.821,66, que o primeiro declarou ter já recebido a …Fracção autónoma designada pelas quinto andar frente sul, destinada a habitação, do prédio urbano constituído sito na Avenida ... (…) n.º .., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o número… ..., no livro B – 54;
22. Constam, entre outras, as seguintes apresentações e inscrições no registo predial da fracção autónoma descrita sob o número …/20070419-AD da freguesia da Póvoa de Varzim, na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim:
- n.º 32.917- ap. 9/130587 – Aquisição a favor de R. M., solteiro, maior, residente na rua ... – Guimarães – Fracção “AD” do n.º ..., fls. 13, B-54- compra a “Y – Gestão Imobiliária e Turística, Limitada”;
- n.º 35878 – Ap. 37/941117- Aquisição a favor de F. P., solteiro, maior, residente no Lugar …, Guimarães – fracção “AD”, do n.º ..., fls. 131 do B-54 – compra a R. M.;
- n.º 37080 – Ap. 32/990426 – Aquisição a favor de R. M., casado com A. S., em separação, - Edifício …, Bloco … Guimarães – Fracção “AD” do n.º 21096, fls. 131 do B-54 – compra a F. P., casado com M. T., em comunhão de adquiridos;
- n.º 19982 – Ap. 33/990426 – Provisória por natureza (al. I) do n.º 1) – Hipoteca voluntária a favor do Banco …, S.A. (…) – Fracção “AD” do n.º 21096, fls. 131 do B-54 – a constituir por R. M. – para segurança e pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade R. M. Calção e Moda, Limitada (…) – até ao limite de esc. 25.000.000$00 ao juro de 5,70% acrescido de 2% na mora e esc.: 1.000.000$00 para despesas – Montante Máximo esc.: 31.775.000$00;
- Ap. 20/990521- Av 2 Rectificada: A Hipoteca é para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por R. M. perante o Banco, decorrentes de todas e qualquer operação bancária em direito permitida, nomeadamente, financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto de letras, livranças, remessas documentárias e outros títulos de crédito, pagamento de cheques, fianças e garantias bancárias, descobertos em contas de depósitos, operações de bolsa, incluindo juros remuneratórios e moratórios, despesas e demais encargos legais e contratuais que recaírem sobre as respectivas operações. (cfr. certidão junta como documento 28 da contestação - fls. 121 e ss. dos autos);
23. No dia 24 de Maio de 2018 e no dia 20 de Setembro de 2018, o Autor enviou ao Réu as cartas reproduzidas nos documentos números 6 e 7 juntos com a p.i. (fls. 20 v.º e 20 frente dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido (artigo 51º da p.i.);
24. O Réu enviou ao Autor a carta datada de 11.06.2018, reproduzida com documento número 31 da p.i, junta a fls. 131 v.º dos autos.
Factos Não Provados
1. Na ocasião aludida no facto provado número 5, o Réu pediu ao Autor que lhe adiantasse o pagamento para que pudesse de imediato liquidar a dívida bancária que motivava a hipoteca que se encontrava registada sobre o imóvel objecto daquele contrato, porque estava a atravessar uma fase de dificuldades económicas (artigos 8º e 9º da p.i.);
2. O Autor anuiu, tendo ficado a aguardar que o Réu lhe transmitisse quando resolveria a questão da hipoteca (artigos 10º e 11º da p.i.);
3. Em meados de 2003, o Autor começou a diligenciar na obtenção de toda a documentação necessária para realizar a escritura (artigo 29º da p.i.);
4. Em meados de 2003, o Autor descobriu que o imóvel já não se encontrava registado em nome do Réu (artigo 30º da p.i.);
5. Desde o momento da celebração do contrato aludido no facto provado número 5 até ao dia de hoje, o Autor sempre tentou que o Réu lhe devolvesse o dinheiro aludido naquele contrato (artigos 39º e 40º da p.i.);
6. O montante devedor do Autor e suas empresas ao Réu não era inferior, no ano de 1999, a 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) e, no ano de 2003, a 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) (artigos 35º e 36º da contestação);
7. A procuração aludida no acto provado número 10 foi outorgada pelo Réu porque este decidiu colocar à venda a fracção “AD” e o Autor se prontificou a ajudá-lo a encontrar compradores para a mesma, por forma a obter o melhor preço possível (artigos 65º a 67º da p.i.);
8. O Réu outorgou a procuração aludida no facto provado número 10, convencido de que correspondia ao acordo aludido no facto não provado número 7, não tendo tido a percepção de que estava a conferir poderes ao Autor irrevogáveis e no seu próprio interesse (artigos 75º e 76º da contestação).
Fundamentação de direito.
Na presente situação veio o apelante impugnar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe se julgue diversamente a matéria vazada no ponto 4 dos factos assentes, que considerou ser o autor devedor à empresa do réu em 4.300.000$00, já que, em seu entender, não tem suporte documental que permita concluir pela sua demonstração.
Com a impugnação, que se enquadra na previsão normativa do art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., declarações de parte, depoimentos testemunhais, documentos particulares, perícia) –, cumpridos que sejam os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC ao apelante que impugna a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, ou seja, a identificação nas conclusões os factos impugnados, a indicação do exacto sentido da decisão que entende deve ser tomada a propósito de cada um eles e especifica os concretos meios de prova que sustentam decisão diversa, bem como, a indicação, relativamente às provas gravadas, os exactos trechos de depoimentos em que sustenta a impugnação.
Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC), tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado, ou seja, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo (1).
Como é sabido a reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (2).
A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância.
Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (3), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (4).
A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).
Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.
Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).
Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.
À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, ou seja, se as respostas impugnadas foram ou não proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório aplicáveis.
Ora, como resulta do supra exposto, o Recorrente impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido considerou como provado o facto a seguir referido, os qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter obtido uma resposta de sentido diverso.
Assim, em seu entender, o facto a seguir referido tido como demonstrado, deve ser alterado e considerado como não provado, e que é o seguinte:
4. Em Janeiro de 2002, o Autor e as suas empresas, eram devedores à empresa “R. M. – Calçado e Moda, Lda.” de quantia não inferior a esc.: 4.300.000$00 (quatro milhões e trezentos mil escudos) (artigos 27º a 34º da contestação).
O legislador ao determinar a afirmar que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, designadamente, se a prova produzida ou documento superveniente impuseram decisão diversa – artigo 662, nº1, do C.P.C. -, pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (5), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (6).
E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.
A propósito da materialidade objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:
(…)
Relativamente aos factos provados números 3 e 4 e não provado número 6, alusivos aos montantes disponibilizados por empresa do Réu ao Autor e suas empresas, teve-se em consideração:
a) o conjunto de documentos números 10 a 26 da contestação – juntos de fls. 93 a 106 dos autos – dos quais constam:
- uma conta corrente manuscrita pelo Autor em 1999 com vários movimentos suportados pela empresa do Réu e por este em benefício do Autor (doc. 10, fls. 93);
- letras endossadas pelo Autor ao Réu, devolvidas sem pagamento (docs. 11 e 12, fls. 94 e 95);
- cheques do Réu, por este assinados, preenchidos pelo Autor para pagamento de despesas correntes deste com telecomunicações, energia, concessionário automóvel, etc. (docs. 13 a 17, 19, 20, 22 e 23, fls. 95 a 99);
- conta corrente do Autor para com a empresa do Réu, manuscrita pelo Autor (doc. 21, fls. 98 v.º);
- documento contabilístico emitido pelo TOC da empresa “R. M. – Calçado e Moda, Ld.ª”, com o saldo devedor da sociedade “Z.”, pertencente ao Réu, no valor de esc: 4.299.016$30, à data de 22.01.2002 (doc. 24, fls. 99 e ss.);
- documento contabilístico emitido pelo TOC da empresa “R. M. – Calçado e Moda, Ld.ª”, com o saldo devedor da sociedade “Z.”, pertencente ao Réu, no valor de esc: 1.319.264$00, à data de 21.01.2001 (doc. 25, fls. 101 v.º);
- cessão de crédito com reconhecimento de dívida no valor de esc. 10.571.973$00, feito pelo Autor à sociedade “R. M., Ld.ª” em 12 de Abril de 1994 (doc. 26, fls. 102).
b) testemunhos de:
- J. O., actualmente empregado num parque de campismo na …, era empregado administrativo da sociedade “R. M.” há cerca de 20 anos, que disse existir, na ocasião, bom relacionamento entre o principal accionista R. M. e o Autor, tendo a empresa relações com outras sociedades do Sr. A. F. como a Z., a N. F., entre outras, reflectido em movimento contabilístico, sobretudo com a Z.. Como a R. M. tinha crédito na banca, fazia o desconto de letras da Z. e pagamentos desta.
- R. C., técnico de informática na C.M. de ... desde 2008, trabalhou na parte comercial e no escritório da Z. de 1989 a 1993, e depois foi trabalhar para a R. M. entre 1993 e 2001, nas mesmas funções. Disse que a vida da R. M. consistia na venda para o mercado externo como trading, adquirindo os produtos em fábricas da região. A R. M. trabalhou algum tempo com a Z. (empresa com problemas há muitos anos), depois também com as empresas N. F. e com a M. & N., todas do Autor, que não tinham grande saúde financeira, nem crédito, pelo que a R. M. aceitava remessas destas de exportação para desconto. Havia um volume pendente acentuado, na relação entre estas empresas, a favor da R. M
- A. M., contabilista certificado, dono da “W.”, Autor e Réu são seus clientes há muitos anos. TOC da empresa R. M. que começou a laborar há 27 anos, disse que esta teve uma boa situação financeira durante cerca de 6 anos e, como gozava de crédito junto da banca e de fornecedores, era “o pai dos pobres das empresas do Sr. N. F.” - Z., M. & N. e N. F. -, fazendo-lhes adiantamentos que podiam atingir valores de 5.000 por remessa. A partir de inícios dos anos 2000, devido ao não pagamento de facturas por clientes, a sociedade R. M. teve muitos problemas financeiros e acabou por perder todo o seu activo.
- Assim como as declarações de parte de R. M., Réu dos presentes autos, que sobre o tema explicou que em 1993 se estabeleceu por conta própria com a empresa “R. M.” e saiu de todas as empresas que tinha em sociedade com o pai, nos anos seguintes passou a ser o Réu quem, através da sua empresa e também pessoalmente, prestava apoio financeiro à actividade empresarial do pai.
Relativamente ao valor global em dívida, o tribunal ateve-se ao teor dos supra aludidos documentos números 24 e 25 da contestação que como referido pelas três identificadas testemunhas, são documentos oficiais da contabilidade da R. M. (contrariamente ao documento número 7 junto pelo Autor com requerimento do dia 17.02.2020, fls. 237 e ss. dos autos, que se trata de documento interno, imprimido a partir do programa do computador da empresa, ao qual o Autor tinha acesso), não tendo sido produzida prova documental ou testemunhal relevante de que os valores em dívida fossem os cerca de 20 e 30 mil contos alegados na p.i. (o que justifica o teor do facto não provado número 6).
(…)
O Recorrente alicerça a sua impugnação na seguinte argumentação:
- Do conjunto desses documentos em que se alicerçou a convicção do tribunal não se consegue perceber quem é credor de quem e dar como provado o facto tal qual está, em especial quando se dá como provado que o autor e as suas empresas.
- Não há dúvida de que existiram relações comerciais entre as empresas de Autor e Réu e que poderá existir um saldo a favor de alguma delas, sendo que, no entanto, esse saldo só seria possível apurar, desde que as respectivas contabilidades assim o demonstrassem e não com a existência de um conjunto de documentos truncados, alguns deles manuscritos que se conseguirá alcançar quem é o devedor e credor.
Ora, analisada a prova produzida nos autos e mesmo que tão só a indicada pelo Recorrente, temos que, contrariamente ao por si referido, os documentos em que sedimentou a factualidade impugnada, relativa ao valor global da dívida, são documentos oficiais da contabilidade da R. M
Isso mesmo foi corroborado pelas três identificadas testemunhas J. O. (que foi empregado administrativo da sociedade “R. M.” há cerca de 20 anos e, que disse existir, na ocasião, bom relacionamento entre o principal accionista R. M. e o Autor, e como a R. M. tinha crédito na banca, fazia o desconto de letras da Z. e pagamentos desta), R. C. (técnico de informática na C.M. de ... desde 2008, trabalhou na parte comercial e no escritório da Z. de 1989 a 1993, e depois foi trabalhar para a R. M. entre 1993 e 2001, nas mesmas funções e que que as empresas N. F. e com a M. & N., todas do Autor, que não tinham grande saúde financeira, nem crédito, pelo que a R. M. aceitava remessas destas de exportação para desconto. Havia um volume pendente acentuado, na relação entre estas empresas, a favor da R. M.), e A. M., (contabilista certificado, dono da “W.”, Autor e Réu são seus clientes há muitos anos. TOC da empresa R. M. que começou a laborar há 27 anos, disse que esta teve uma boa situação financeira durante cerca de 6 anos e, como gozava de crédito junto da banca e de fornecedores, era “o pai dos pobres das empresas do Sr. N. F.” - Z., M. & N. e N. F. -, fazendo-lhes adiantamentos que podiam atingir valores de 5.000 por remessa), que igualmente deixaram bem claro o auxilio material prestado pela empresa R. M. às empresas do Autor.
E assim sendo, , sem embargo do muito e devido respeito que nos merece a impugnação da matéria de facto efectuada, analisados todos os meios probatórios produzidos, à evidência se constata que a decisão proferida, constitui uma decisão correctamente estruturada e fundamentada, onde se efectua uma análise critica suficientemente minuciosa, coerente, sustentada e consistente dos meios probatórios em que se alicerçou, parecendo-nos, por isso, resultar de linear evidência que as conclusões factuais que nela se extraem desses meios probatórios produzidos, designadamente, quanto à materialidade objecto de impugnação, se encontram consistentemente sustentadas.
A linearidade da prova produzida dispensa mais aprofundada análise ou correlacionamento dos meios produzidos.
De tudo o exposto à evidência se constata que mais não resta do que concluir como se fez na decisão recorrida no sentido de que “Relativamente ao valor global em dívida, o tribunal ateve-se ao teor dos supra aludidos documentos números 24 e 25 da contestação que como referido pelas três identificadas testemunhas, são documentos oficiais da contabilidade da R. M. (…), não tendo sido produzida prova documental ou testemunhal relevante de que os valores em dívida fossem os cerca de 20 e 30 mil contos alegados na p.i”.
E assim sendo, o conjunto destes elementos probatórios, analisado criticamente da forma supra exposta, de harmonia o princípio da livre apreciação da prova, levou o tribunal a concluir inequivocamente pela prova do facto impugnado.
Improcede, assim, nesta parte a presente apelação.
Mais alega o Recorrente que o tribunal recorrido decidiu que nem o Recorrente quis prometer comprar ao recorrido, nem este quis prometer vender-lhe a identificada fração autónoma e, como tal, considerou o Tribunal ter existido simulação absoluta, nos termos previstos pelos artigos 240º/2 e 289º/1 do código civil e assim sendo, não impende sobre o recorrido de restituir/entregar ao recorrente o montante de 125.000,00€UR.
Decididas as demais questões o Tribunal passou a apreciar se ao Autor assistia o direito a receber os aludidos valores, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, sendo que, depois de apreciar este instituto legal e, apesar de ter considerado a nulidade do contrato promessa, o Tribunal decidiu-se pela não aplicação do enriquecimento sem causa, uma vez que o direito à restituição com base no enriquecimento sem causa somente pode ser exercido quando não houver outra solução jurídica que a preveja, concluindo que só em demanda autónoma, tendo por objecto a impugnação dos negócios anteriores ao contrato promessa em apreço e, em consequentemente, a condição de titular do direito de propriedade pelo recorrido, poderá resultar demonstrada a ocorrência de prejuízo do autor e da interveniente em resultado da transmissão do imóvel a D. C., susceptível de reparação ao abrigo do instituto da nulidade ou, subsidiariamente, do enriquecimento sem causa.
Embora não tenha sido peticionado pelo Recorrente, o Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 286º do código civil, declarou oficiosamente a nulidade do negócio constante do contrato promessa e, declarada a nulidade nada impedia o Tribunal de extrair as consequências legais da mesma, previstas no artigo 289º do CC, sendo que, embora o Recorrente não tenha pedido a nulidade do negócio, o Tribunal a decretou, tendo, por isso, cabimento legal e lógico que o Tribunal declare as consequências dessa nulidade, não se olvidando que, conforme previsto em 5º do CPC, às partes cabe apenas alegar os factos essenciais.
Conclui, assim, o Recorrente que, impondo a lei o conhecimento oficioso da nulidade por força da simulação, apesar de não alegada, foi, como devia, conhecida pelo Tribunal, pelo que, deveriam ser retiradas as consequências legais dessa nulidade, evitando-se assim a instauração de nova acção judicial, com dispêndio de meios e recursos que isso implica, quando na verdade não existem impeditivos legais para que a questão fosse aqui solucionada, dispondo o tribunal dos factos necessários para o efeito, tanto assim que os apreciou e sobre os mesmos declarou a nulidade.
Ora, na presente acção veio o Autor Veio A. F., pedir, designadamente que se:
- Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), no valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros)
ou,
- Condene o Réu no pagamento ao Autor de CENTO E VINTE E CINCO MIL EUROS, por enriquecimento sem causa, também acrescido de juros no valor de € 77.466,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros), contados desde o dia 16 de Abril de 2003, perfazendo o valor global de € 202.466,00 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros).
Como fundamento alegou que celebrou com o Réu, seu filho, contrato-promessa pelo qual este prometeu vender-lhe fracção autónoma designada pelas letras “AD” de prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. ... n.º .., na Póvoa de Varzim, pelo preço de 25.000 contos (aproximadamente € 125.000,00), que o Autor logo pagou, sendo que o Réu, anos volvidos, vendeu o apartamento a terceiro sem o conhecimento do Autor.
Ora, salvo o muito e devido respeito, é de toda a evidência, em razão da factualidade demonstrada, que ao Autor não assiste este direito a que se arroga, sendo que, e não obstante, para um mais cabal esclarecimento, consideramos pertinente tecer algumas considerações sobre o instituto de enriquecimento sem causa, já que é neste instituto que radica o pedido do A
Com efeito, e como decorre dos factos provados, tendo sido paga pelo Autor ao Réu a quantia declarada no contrato simulado, nada há a devolver de capital, bem como de juros, já que o Réu não usufruiu desse valor.
Mas igualmente inexistiria tal direito se o contrato que estivesse em causa fosso nulo e houvesse prestações patrimoniais, como passaremos a demonstrar.
O “enriquecimento sem causa” encontra-se previsto nos arts. 473 a 482º do C.Civil.
Dá-se enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de se desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa justificativa (7).
Conforme resulta do art. 473º do C.Civil, o enriquecimento sem causa supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que alguém obtenha um enriquecimento;
b) que o obtenha à custa de outrem;
c) e que o enriquecimento não tenha causa justificativa;
Quanto ao 1º requisito, podemos dizer, tal como escrito por Galvão Telles (8), que “(...) se dá o enriquecimento a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de se desvalorizar. O enriquecimento traduz-se na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto (...). A valorização, por sua vez pode consistir no aumento do activo ou na diminuição do passivo. A não desvalorização dá-se quando se faz uma economia ou poupança, evitando-se uma despesa que doutro modo se realizaria”. (9)
Quanto ao segundo requisito, que consiste em o enriquecimento ser obtido à custa de outrem, é necessário compreender, tal como o faz Pires de Lima e Antunes Varela (10), que a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
E ainda que estes dois ilustres Mestres admitam que possa haver excepções a este princípio nalguns casos específicos em que ao enriquecimento injusto não corresponda o empobrecimento de outrem, bastando que o enriquecido se tenha intrometido na utilização de bens alheios ( conseguindo uma vantagem que estaria reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação, afectação ou ordenação dos bens que constituem o respectivo objecto ), esta posição sofre críticas, em nosso entender, mais apoiadas no texto legal, que faz pressupor sempre a aplicação do instituto à existência do empobrecimento.
Connosco temos Galvão Telles (11), na obra já citada, fls. 160, onde expressamente sustenta que, se uma pessoa alcança um enriquecimento mas não há outra que seja vítima de empobrecimento, nada daquela pode ser exigido.
Perfilhamos esta tese, já que a lei mostra claramente que o empobrecimento se mostra necessário.
Citando o Ilustre Mestre de Lisboa:
“(...) E que o empobrecimento se torna necessário, que tem de existir um empobrecimento, claramente o mostra a lei. O objecto da obrigação derivada do enriquecimento sem causa é uma restituição (arts.473º, a 475º e 479º a 482º). A restituição supõe a deslocação de um valor entre patrimónios, havendo um património beneficiado e outro desfalcado. Não é possível pedir a restituição de um valor que não se perdeu. Tem de se sofrer uma privação para se pretender a restituição de que a lei fala.
Por outro lado, esta em mais de um preceito se refere expressamente ao empobrecido (artes. 474º, 479º e 480º).
Termina dizendo:
“É o empobrecido que a lei aponta como titular do direito creditório emergente do enriquecimento sem causa”.
O último requisito dessa fonte de obrigação, consiste no facto do enriquecimento não ter causa justificativa.
Consoante escreveu o Prof. Almeida Costa (12), “reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial”.
Pires de Lima e Antunes Varela dizem-nos na obra citada, e Galvão Telles, nas Obrigações (13), que o conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o art. 473º, intencionalmente não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao interprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliem a sua formulação.
No C.Civil anotado e comentado por aqueles dois primeiros Mestres expressamente:
“Há, porém, muitos casos em que a situação do enriquecimento não provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, nem de uma obrigação assumida por um ou outro, mas de um acto de intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza, designadamente de actos puramente materiais (...)”.
Note-se que a falta de causa de justificação terá de ser, não só alegada, como provada, de harmonia com o princípio estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição, não bastado, para o efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa (14).
É ainda necessário ter presente que o art. 474º do C.Civil, estabelece a natureza subsidiária da obrigação, dizendo expressamente que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Embora Pessoa Jorge (15) defenda que é de difícil justificação teórica esse princípio da subsidiariedade, e até diga, de jure condendo, que crê ser dispensável o referido requisito da subsidiariedade, não deixa de reconhecer que ele foi expressamente mantido no Código, contra a orientação proposta no anteprojecto, na primeira parte do art. 474º.
Ora, atenta a relação de subsidiariedade, só será admissível lançar mão do enriquecimento sem causa após se mostrarem esgotadas as hipóteses de aplicação de vários outros institutos.
A este propósito salienta Cunha Gonçalves, citado por Leite Campos (16) que “Se o indivíduo que se julga lesado no seu património tiver ao seu dispor uma acção baseada em contrato ou num preceito especial da lei, em estreita e imediata correlação com o facto jurídico em questão, é desta acção que deve usar e não do locupletamento” (17).
Ainda nesta esteira Pires de Lima e Antunes Varela (18), fazem notar que “quando o enriquecimento assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo, a própria declaração de nulidade do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens com que a outra se poderia enriquecer à sua custa”.
Isto considerado, temos que, como decorre da factualidade supra descrita e expressamente se refere na decisão recorrida, na situação vertente estamos perante situação de simulação absoluta que, nos termos previstos pelos artigos 240º, n.º 2 e 289º, n.º 1 do Código Civil, gera a nulidade, e a consequente destruição retroactiva dos efeitos do negócio impugnado, sendo que, como não foi paga pelo Autor ao Réu a quantia declarada no contrato simulado, como incontornável resulta que não impende sobre este a obrigação de restituir/entregar ao Autor o montante de € 125.000,00 peticionado, que não está nem nunca esteve na sua posse.
Na verdade, existindo uma causa substancial de nulidade, parece-nos que nunca poderia ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, mesmo que tão somente quanto aos juros, que alguma doutrina e jurisprudência considera que constituindo uma espécie de sanção pela demora na efectivação do pagamento devido, assentam numa causa de pedir estruturalmente diferente da do pedido-base, assente no enriquecimento sem causa.
A este propósito escrevem P. de Lima e A. Varela (19), que “como a restituição abrange tudo que tiver sido prestado (...), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa”, referindo mais adiante, os mesmos autores, que a retroactividade da declaração de nulidade, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, distingue radicalmente este vício do negócio (bem como a anulação) do fenómeno do enriquecimento sem causa, sendo que, neste último caso, “não há a restituição retroactiva mas apenas a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem” (20).
É que, na verdade, não há identidade de situações entre a inexistência da obrigação à data em que a prestação foi efectuada, característica da repetição do indevido, segundo o artigo 476.º, e a existência de qualquer excepção a excluir a eficácia da obrigação, suporte da restituição por nulidade do negócio, sendo certo que a equiparação destas duas situações, sustentada por Vaz Serra, foi definitivamente eliminada na 2ª Revisão Ministerial do Projecto do Código Civil, não sendo seguro que a unidade do sistema exija que os efeitos da declaração de nulidade sejam disciplinados pelas regras da repetição do indevido fixadas nos artigos 476.º a 481.º, a história evolutiva do preceito enunciado no n.º 1 do artigo 289.º, aponta claramente no sentido de que tal solução não foi querida no novo ordenamento.
Daqui se conclui que, nestas situações nunca serão devidos juros convencionais e desde momento contratualmente acordado como sendo o do vencimento da obrigação, já que, se por um lado tal pedido apenas poderá ser um corolário lógico de um contrato válido, por outro, se fundado em contrato nulo, não poderia proceder porque se estriba nas regras do enriquecimento sem causa, e não na nulidade, sendo que, a actualização com base naquelas regras - artigos 476.º e seguintes da lei civil - é impossível, em virtude da declaração de nulidade do contrato.
Improcede, assim, na integra, a apelação interposta, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 03/ 02/ 2022.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 290.
2. Autor e obra citados, p. 300.
3. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 702/18.5 T8BRG.G1. in www.dgsi.pt.
4. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
5. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
6. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
7. Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª, pág. 154
8. Cfr. Galvão Telles na obra citada, pág 157,
9. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, 2ª edição revista e actualizada, pág. 399, fazem exactamente a mesma leitura a este respeito.
10. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela na obra citada, fls. 401.
11. Cfr. Galvão Telles, na obra já citada, fls. 160.
12. Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 327.
13. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 399, e Galvão Telles, nas Obrigações, pág. 161.
14. cfr. Ac. do S.T.J., 14/1/72, B.M.J. nº 213, pág. 214 e ss. e 3/7/70, B.M.J.199, pág. 190 e ss
15. Pessoa Jorge defenda nas suas Lições de Direito das Obrigações, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1966-67, vol. I, pág. 252
16. Cfr. Cunha Gonçalves, citado por Leite Campos in “Enriquecimento sem Causa”, pág. 175
17. Cfr. Também neste sentido Almeida Costa, In Obrigações, 3º ed., pág.337.
18. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, em anotação ao art. 474
19. Cfr. P. de Lima e A. Varela, anotação ao citado artigo 289.º do Código Civil, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 265.
20. Cfr. Pires de Lima e A. Varela ob. e loc. cits.