ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
F. ........ – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA instaurou no TAF de Sintra acção administrativa comum contra a CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA com vista a obter a condenação desta a pagar-lhe “a quantia de € 23.239,31, devida pelos trabalhos efectuados a que correspondem as facturas em dívida, acrescida de juros de mora vencidos, calculados em 21/07/2006, em € 10.911,74, vincendos à taxa legal comercial até integral pagamento”; formula ainda, a título subsidiário, o pedido de condenação da ré “por enriquecimento sem causa nos termos do art. 473º do Código Civil e na obrigação de entregar à A. a quantia de € 23.239,31, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial até integral pagamento”.
Por apenso aos presentes autos correu termos o incidente de habilitação de cessionária de Isaura ……….........., a qual foi julgada habilitada a prosseguir a presente acção em lugar da autora.
Em 5/12/2008 foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à habilitada a quantia de € 14.664,45, acrescida dos juros legais desde 2/06/2004, absolvendo-a dos demais pedidos.
Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença recorrida, condena a entidade demandada a pagar à habilitada da autora a quantia em questão, apenas com fundamento no facto de a autora ter solicitado a retenção da quantia em questão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 267º do DL 59/99, e que como tal a entidade demandada não podia desconhecer, aquando da celebração do acordo de resolução convencional e do acordo com a comissão liquidatária, que a autora lhe havia exigido a retenção de importâncias relativas a trabalhos por si realizados ao empreiteiro C..............., SA.
II. Não tendo o dono da obra efectuado a retenção do montante em questão, e não existindo qualquer vínculo contratual entre a entidade demandada e a autora, apenas restaria à autora accionar o Município no âmbito do instituto da responsabilidade civil extra-contratual.
III. O art. 267º, n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2 de Março, constitui apenas uma faculdade do dono da obra de exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas e não uma imposição legal.
IV. A decisão de condenação da entidade demandada carece em absoluto de qualquer suporte, já que não esclarece a que título foi o Município da Amadora condenado.
V. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 267º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, carecendo em absoluto de fundamento a condenação do Município a pagar o montante em questão.”
A autora apresentou contra-alegações e, simultaneamente, recurso subordinado da parte da decisão que lhe foi desfavorável.
Com referência às contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1ª A douta sentença recorrida não se mostra inquinada do vício de erro de julgamento, tal como o mesmo é alegado pelo Município da Amadora, ora alegante/recorrente;
2ª Ao contrário do que defende o Município da Amadora nas suas alegações, o art. 267º do Decreto Lei de 59/99, de 2 de Março, foi bem interpretado pelo tribunal a quo, salvo no tocante a retirarem-se dessa interpretação todos os efeitos ou consequências como se apontará em sede de recurso subordinado;
3ª A responsabilidade da recorrente resulta exactamente da sua obrigação de responder perante os subempreiteiros pelos pagamentos em falta e ainda pelos acordos/declarações de dívida que produziu tanto perante o empreiteiro como perante os subempreiteiros;
4ª A retenção não é um poder discricionário nem o regime instituído nesse art. 267º pode ser afastado por vontade da recorrente/ente público;
5ª É um poder/dever, sendo a entidade pública obrigada a fazer a retenção das quantias/preço da empreitada logo que se verifique o incumprimento pelo empreiteiro das responsabilidades perante os subempreiteiros, sob pena de, se não fizer, responder pelas dívidas da obra;
6ª Ao ter prescindido das garantias bancárias sem ter assegurado o pagamento dos subempreiteiros, a recorrente actuou em puro abuso de direito da sua posição jurídica, prescindindo das garantias bancárias num contrato incumprido, resolvendo por mútuo acordo o mesmo por julgar-se compensada, tudo com violação da obrigação de pagamento aos subempreiteiros nos termos e para os efeitos do citado art. 267º do DL 55/99 de 22 de Maio.”
No que concerne ao recurso subordinado, a autora concluiu do seguinte modo:
“1ª A decisão recorrida não aplicou em toda a sua plenitude o art. 267º do Decreto Lei 59/99, de 22 de Março, à factualidade provada, podendo e devendo fazê-lo na medida em que esta permitia-lhe/permite-lhe concluir diversamente;
2ª Existe matéria de facto suficiente para sustentar a condenação do R. na totalidade dos pedidos;
3ª Ao absolver o R. do pagamento das facturas, que totalizam o montante de € 8.574,86, a decisão recorrida não só fez uma interpretação restrita do citado art. 267º como, mais grave, ainda entendeu não haver lugar ao enriquecimento sem causa regulado no art. 473º e ss do Código Civil, instituto que foi invocado subsidiariamente pela A., erros estes que importa corrigir em sede de recurso;
4ª A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que julgue totalmente provada a acção e em consequência condene o R. no pagamento à A. da quantia de € 23.239,31 correspondente ao total dos créditos resultantes dos trabalhos por si executados no parque escolar daquela, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de juros comerciais desde a data da mora do devedor;
5ª A recorrente não pagou nem quer pagar o custo que esses trabalhos de construção representaram para a recorrida, mas já os integrou no seu património, dando-lhe uso sem que tenha efectuado o correlativo pagamento do preço, tudo sem causa justificativa;
6ª A recorrente está enriquecida no exacto montante em que a recorrida está empobrecida;
7ª O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e, por outro, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou;
8ª Subsidiariamente, a recorrente deve ser condenada por enriquecimento sem causa nos termos do art. 473º do Código Civil e, consequentemente, condenada a pagar à A. a quantia de € 23.239,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial até integral pagamento, o que desde já se requer.”
A ré não apresentou contra-alegações com referência ao recurso subordinado interposto pela autora.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – são as seguintes:
(i) Recursos da autora e da ré: erro de julgamento por violação do artigo 267º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03;
(ii) Recurso da autora: erro de julgamento por violação do disposto no artigo 473º do Código Civil.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Sociedade C……….. – Empreiteiros, S.A, celebrou com a F. B…………. – Sociedade de ……….., S.A. dois contratos de subempreitada para execução de obras de construção civil de reabilitação de quatro escolas primárias e pré-escolares no concelho de Amadora, designados de “Adjudicação ………../296/01-FG/SN e Adjudicação ………../296/01-FG/JC – cfr. doc. 1 a 3 juntos à p.i.;
B) O preço global da subempreitada foi de Esc. 25.156.101, equivalente a €125.478,10, a pagar de forma faseada, correspondendo cada fase do pagamento aos autos de medição dos trabalhos a cargo das partes – acordo e doc. 1 a 3 juntos à p.i.;
C) O dono da obra era o Município da Amadora – acordo;
D) Com data de 21.02.2002 a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora o ofício, sob o Assunto: Obra 296 – Reabilitação de 4 (quatro) escolas Primárias e Pré-Escolares Amadora, com o seguinte teor:
“F. ……… – Sociedade de …………., Ld.ª (…), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 267º do DL 55/99, de 22 de Março (….), comunicar a V. Exª, na qualidade de subempreiteiro da sociedade C………..– E……..S.A, com sede na Rua ………….., lotes 1 e 2, 2795-619 Carnaxide, que, relativamente à obra identificada em epígrafe, lhe é devida a quantia de Esc.3.679.33 (três milhões seiscentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e três escudos), titulada pela factura 0734 e parte da factura nº 0732 cujas cópias se juntam. O referido crédito encontra-se já vencido, não tendo, todavia, sido pago até à data.
Nestes termos, requer a V. Exª ao abrigo do disposto no art. 267º do DL 55/99, de 22 de Março, se digne mandar proceder à retenção das quantias em dívida, até integral regularização dos montantes devidos à reclamante e decorrentes do aludido contrato.” – acordo e cfr. doc. 13 junto à p.i.;
E) Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, tomada em reunião de 05.06.2002, foi aprovada (proposta nº 225/2002, do Presidente da CM Amadora), a Minuta de Resolução Convencional do Contrato de Empreitada por Mútuo Acordo, relativa à Reabilitação de 4 escolas e pré-escolar pertencentes à freguesia da Brandoa (E.B.Brandoa 2 e Brandoa 3), à freguesia da Buraca (E.B.Buraca) e à freguesia da Reboleira (E.B. Reboleira 2) – cfr. doc. juntos ao articulado de 19.02.2007 do Réu;
F) Do referido acordo (assinado em data que se desconhece) celebrado entre o Município da Amadora e a C………….. Empreiteiro, Ldª; destacam-se as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA SEGUNDA
“Dada a impossibilidade de se proceder de imediato à liquidação final concernente à empreitada, nos termos do estipulado no nº 1 do art. 241º do DL 59/99, de 2 de Março, acordam o PRIMEIRO e a SEGUNDA OUTORGANTE, que de acordo com o nº 2 e 3 do citado dispositivo legal, a liquidação dos débitos e dos créditos será efectuada em separado, logo que o seu montante seja apurado.
§ O montante da liquidação final deverá ser apurado no prazo máximo de 10 dias após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os valores dos débitos e dos créditos mencionados na cláusula segunda do presente contrato, dizem respeito às 4 escolas e reportar-se-ão aos seguintes factores:
- Acréscimo de custos de fiscalização;
- Créditos reclamados por subempreiteiros;
(…) – cfr. doc. 4 junto à p.i.;
G) Em Outubro de 2002 a Autora foi notificada da deliberação camarária e da Resolução Convencional – confissão e doc. 4 junto à p.i.;
H) Em 6 de Dezembro de 2002 a C……………., SA, enviou à Autora o fax com o seguinte teor:
“Assunto: Reabilitação de 4 escolas Primaras e Pré-Escolares da Amadora;
“Encontrando-se a nossa empresa a proceder a uma rescisão amigável com a Câmara Municipal da Amadora relativamente à obra acima referenciada, foi acordado que aquela instituição irá assumir os pagamentos em dívidas aos fornecedores desta obra.
Pelo exposto, torna-se necessário conciliar os montantes da conta corrente entre V. Exªs e a C………….referentes à Obra mencionada, pelo que solicitamos o envio da vossa conta corrente com a maior urgência possível. (assinatura ilegível) Dr. Pedro Nuno Ferreira”; - cfr. 16 junto à p.i.;
I) Com data de 3 de Julho de 2003 a Autora, através do seu mandatário, dirigiu ao Presidente da CM Amadora o ofício do qual se destaca: “Solicita-me a m/cliente supra referenciada que contacte a Câmara que V. Ex. preside no sentido de obter informação actualizada sobre os créditos que a mesma possuiu sobre a C………… Empreiteiros, Ldª, por trabalhos efectuados por conta desse município, designadamente qual o prazo que prevê para que essa Câmara liquide os mesmos (…)
Reitera-se que a falta de pagamento que se observa implica presentemente um grave risco económico para a m/cliente pelo que solicita urgente tratamento desde assunto” - cfr. doc. 17 junto à p.i.;
J) Em resposta a Câmara através de ofício datado de 2003.08.20, respondeu “No seguimento do ofício remetido por V. Exª sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
1- Está em curso, após a resolução do contrato, uma empreitada para conclusão dos trabalhos;
2- Decorre em simultâneo e como consequência o apuramento final das responsabilidades do adjudicatário à CMA.
Assim, a solução deste assunto perante terceiros (credores da C………..) está pendente da conclusão dos itens 1 e 2, pelo que oportunamente daremos nota”. Cfr.doc. 18 junto à p.i;
K) Em 17.12.2003 reuniram na CM Amadora, representantes desta e da Comissão de Credores da C…………., a liquidatária judicial e representante da C..............., tendo sido apresentada a seguinte proposta para resolução da situação:
“- A Câmara Municipal da Amadora renuncia ao recebimento de quaisquer valores da C…………;
- A C………. pela sua parte, renuncia também ao recebimento de quaisquer verbas a que tivesse direito,
- A Câmara Municipal da Amadora liberta de imediato todas as garantias emitidas pela C……….., bem como envia carta aos bancos para os quais enviou pedido de accionamento das garantias bancárias, cancelando esse pedido” – cfr. Acta junta como doc. 2 à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
L) O acordo precedente foi aprovado em reunião da Câmara Municipal da Amadora, em 02.06.2004, conforme proposta nº 371/2004 do Vereador ……….. – cfr. doc. 3 junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
M) Com data de 30.03.2004 a Autora, através do seu mandatário insistiu no solicitado em I) – cfr. doc. 19 junto à p.i.;
N) Não obteve resposta (acordo);
O) A Autora não reclamou os seus créditos no processo de falência – confissão;
P) Em 20 de Fevereiro de 2003, foi publicado no Diário da República n° 43, III série, o anúncio da sentença proferida em 3 de Fevereiro de 2003, pelo 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa em que foi declarada a falência da C……….. fixando prazo para os credores reclamarem os seus créditos, tendo sido registada na Conservatório do Registo Comercial de Oeiras sob ……../030317- confrontar certidão junto aos autos em 8/10/2007 e doc. Junto em 22.01.2008;
Q) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a execução de obras de construção civil e pública – resposta ao facto 1;
R) Nas subempreitadas indicadas em A) foi acordado que os contratos de adjudicação (alínea A) dos factos assentes) A/176/296/01-FG/SN teriam início em Junho de 2001 e o da A-209/296/01-FG/Jc em de Julho de 2001 – resposta ao facto 2;
S) Os trabalhos iniciaram-se nas referidas datas – resposta ao facto 3;
T) À medida que a A. executava os trabalhos contratados a C…………., S.A todos os meses elaborava os autos de medição dos trabalhos do subempreiteiro, ora autor - resposta ao facto 4;
U) Nomeadamente em Janeiro de 2002, 03 de Abril de 2002, em 23 de Maio de 2002 – resposta aos factos 5, 6 e 7;
V) Tendo sido emitidas as seguintes facturas:
- n.º 0734, em 31.01.2002, no valor de €14.664,45
- n.º 0735, em 31.01.2002, no montante de €1.310,55
- n.º 0745, emitida em 08.04.2002, no montante de €3.531,22
- n.º 0001 em 23.05.2002 no montante de €.3.753,09 - resposta ao facto 8;
W) A autora efectuou os trabalhos referentes àquelas facturas - resposta ao facto 9.
X) Provado que o dono da obra (Réu) na Resolução Convencional indicada em F) e no acordo aprovado em L) dos Factos Assentes, considerou trabalhos realizados por subempreiteiros, nomeadamente na Escola Primária Buraca 3 - resposta ao facto 13;
Y) Foi elaborada a Acta da reunião do dia 21.02.2002, nas instalações da C………….., nos termos do doc. 14. junto à p.i, em que estiveram presentes dois representantes da C…….. e a Autora – resposta ao facto 14;
Z) Não foi feita a liquidação final a que alude a cláusula 2ª da Resolução Convencional indicado em F) por se ter tornado impossível em virtude do processo de falência em que a C……….., SA se encontrava – resposta ao facto 16.
2. Do Direito
2.1. A autora, ora recorrida, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa comum com processo na forma ordinária, com vista a obter a condenação da ré, ora recorrente, a pagar-lhe a importância de € 23.239,31, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 10.911,74, e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que:
- Em Junho de 2001 celebrou com a C…………. - Empreiteiros, SA dois contratos de subempreitada para a execução de trabalhos de construção civil de reabilitação de quatro escolas primárias e pré-escolares no concelho da Amadora, a qual, por sua vez, havia celebrado com a ré, enquanto dona da obra, o respectivo contrato de empreitada;
- Executou os trabalhos discriminados nas facturas n.ºs 0734, 0735, 0745 e 0001, no valor de, respectivamente, € 14.664,45, € 1.310,55, € 3.531,22 e € 3.753,09, as quais não foram pagas;
- Em 21/02/2002 remeteu à ré uma carta, denunciando a falta de pagamento das facturas e exigindo que a mesma retenha os créditos da C………… para pagamento da dívida, nos termos do artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03;
- Em reunião realizada no dia 21/02/2002 os representantes da C………….. transmitiram ao gerente da autora que a ré aceitara efectuar o pagamento do montante em dívida até ao final de Março de 2002;
- Em Outubro de 2002 a autora é notificada pela ré que tinha sido resolvido por mútuo acordo o contrato de empreitada com a C..............., no qual se prevê o pagamento por aquela dos débitos incluindo as facturas emitidas pela autora;
- Por carta de 3/07/2003 a ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida e informou a autora que estão em curso diligências para liquidação dos créditos.
- A ré integrou os trabalhos de construção executados pela autora no seu património, dando-lhe uso, sem que tenha efectuado o correlativo pagamento do preço, pelo que está enriquecida no exacto montante em que a autora está empobrecida.
O TAF de Sintra, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à habilitada a quantia de € 14.664,45, acrescida dos juros legais desde 2/06/2004 e absolveu a mesma dos restantes pedidos.
A referida quantia corresponde à factura n.º 0734, cujo pagamento a autora reclamou junto da ré nos termos do disposto no artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03. Entendeu a Senhora Juíza a quo que este preceito consagra “um mecanismo de acção directa” e que “a ré sabia, ou não podia desconhecer, aquando da celebração da Resolução Convencional e do Acordo com a Comissão Liquidatária que a autora, F. ………. lhe havia exigido a retenção de importâncias relativas a trabalhos por si realizados ao empreiteiro C..............., SA, que não haviam sido pagos”. E com esse fundamento condenou a ré a pagar a quantia acima referida correspondente à factura n.º 0734.
No que concerne às facturas n.ºs 0735, 0745 e 0001, entendeu a Senhora Juíza que “não foi demonstrado que o empreiteiro F. ……. tivesse reclamado junto da ora ré também quanto a estas o seu pagamento nos termos do disposto no art. 267º do DL 59/99 e portanto que aquando da Resolução Convencional com o empreiteiro a ré, Câmara Municipal da Amadora conhecesse o valor desta dívida. Como também não foi demonstrado que a ré, Câmara Municipal da Amadora se tivesse comprometido a assumir integralmente as dívidas do empreiteiro C............... a todos os subempreiteiros ou concretamente da F. ........ (resposta negativa aos factos 11 e 12 dos Factos a provar)”.
Deste modo, concluiu-se na sentença recorrida pela “improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento do montante das referidas facturas, ou seja, de € 8.574,86” e, consequentemente, passou-se a conhecer “nesta parte do pedido subsidiário, ou seja, de ser a ré condenada por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do Código Civil”.
O mesmo foi julgado improcedente com base em duas ordens de considerações.
Por um lado, partindo da premissa de que “o recurso à obrigação de restituição por enriquecimento sem causa reveste natureza subsidiária” e considerando que “no caso em apreço, decretada que foi a falência do empreiteiro C............... em Fevereiro de 2003 e fixado o prazo para os credores reclamarem os seus créditos deveria a autora, F. ........ ter, como os outros credores, reclamado o seu crédito, o que não fez - cfr. alíneas O) e P) do probatório”, concluiu a Senhora Juíza que “podendo [a autora] ter obtido a satisfação dos seus créditos através da sua intervenção no processo de falência não pode operar o instituto do enriquecimento sem causa”.
Por outro lado, entendeu-se que, sendo requisito da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa o de que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, o mesmo não se mostra preenchido no caso em apreço dado que “o empobrecimento da autora, F. ........ - falta de pagamento pelos serviços prestados - foi determinado directamente pelo não cumprimento das obrigações de terceiro, a C..............., SA e não por parte da ré que não celebrou qualquer contrato com a F. ........, porquanto tratam-se de relações extra-contratuais”.
Autora e ré discordam desta decisão judicial, imputando-lhe erro de julgamento de direito por violação dos artigos 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 e 473º do Código Civil.
São essas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2.2. Erro de julgamento por violação do disposto no artigo 267º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (recursos da autora e da ré)
2.2.1. Sustenta a ré, ora recorrente, que, “não tendo o dono da obra efectuado a retenção do montante em questão e não existindo qualquer vínculo contratual entre a entidade demandada e a autora, apenas restaria à autora accionar o Município no âmbito do instituto da responsabilidade civil extra-contratual, aferindo-se antes de mais da legalidade do acto administrativo cuja prática foi omitida por esta entidade pública”, a saber a não retenção do montante em causa.
E seguindo esta linha de argumentação, conclui a recorrente que “a sua actuação não pode ser censurável, porque conforme com a Lei e com o dever de boa administração”, uma vez que “o art. 267º, n.º 1 do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março, constitui apenas uma faculdade do dono da obra de exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas e não uma imposição legal”, isto é, “o direito de retenção aqui conferido ao dono da obra é por este exercido discricionariamente, sempre com o objectivo de preservar a estabilidade do contrato e a regularidade contratual no processo executivo da obra. O que significa que o dono da obra não é obrigado a exercer o direito de retenção”.
Desde já adiantamos não assistir razão à ré, ora recorrente.
Vejamos.
O artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, sob a epígrafe “Direito de retenção”, dispõe:
“1- Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
2- As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.”
A lei confere, assim, ao subempreiteiro a possibilidade de reclamar junto do dono da obra o pagamento dos trabalhos que o empreiteiro não lhe pagou. O dono da obra, por seu lado, procede à retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro, as quais são pagas directamente ao subempreiteiro, exigindo-se, contudo, a notificação daquele no sentido de comprovar o pagamento.
Qual a natureza jurídica do direito exercido pelo subempreiteiro - a autora - contra o dono da obra - a ré - nos termos do artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99? Trata-se de uma garantia de pagamento (direito de retenção, como refere a epígrafe do preceito), ou estamos antes perante a designada “acção directa”, entendida como um benefício concedido ao credor - subempreiteiro - permitindo que o mesmo demande directamente o devedor - dono da obra - do seu devedor imediato - empreiteiro - como se entendeu na sentença recorrida?
Nos termos do n.º 1 do artigo 266º do Decreto-lei n.º 59/99, subempreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
O subempreiteiro assume, assim, a posição de empreiteiro do empreiteiro, e é entre estes que se estabelece uma relação contratual, pelo que, inexistindo tal relação entre o primeiro e o dono da obra, questiona-se (nomeadamente nas subempreitadas de obras particulares) se o subempreiteiro tem acção directa contra aquele.
No que concerne às subempreitadas de obras públicas - como sucede no caso em apreço - essa questão mostra-se resolvida no artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, o qual consagra a acção directa.
Nesse sentido, refere Pedro Romano Martinez: “A nível de subempreitada de obras públicas, a questão encontra-se solucionada, pois a designada acção directa tem uma consagração específica através da figura mal apelidada de “Direito de retenção“ (art. 267º REOP), que não obstante o nome, não é um direito real de garantia (art. 754º ss CC), sendo a expressão enganadora. O subempreiteiro pode reclamar do dono da obra pagamentos em atraso que sejam devidos ao empreiteiro (art. 267º nº1 REOP). Caso o empreiteiro não proceda ao pagamento nos 15 dias subsequentes à notificação que o dono da obra lhe faça para o efeito, este paga directamente ao subempreiteiro“ (in Direito Das Obrigações, (Parte Especial), Contratos, 2ª edição, pág. 419).
A consagração da acção directa no caso das (sub)empreitadas de obras públicas encontra justificação na existência de uma relação jurídica directa entre o dono da obra e o subempreiteiro, pese embora entre os dois não haja qualquer relação contratual.
Assim é que:
- A substituição dos subempreiteiros por parte do empreiteiro exige a prévia autorização do dono da obra (cfr. artigo 265º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 59/99);
- O dono da obra pode opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro no caso de o mesmo não dispor de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada (cfr. artigo 265º, n.º 6 do Decreto-lei n.º 59/99);
- Constituem obrigações do empreiteiro depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso e depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações (cfr. artigo 268º, n.º 1, als. c) e d) do Decreto-lei n.º 59/99);
Resulta dos preceitos vindos de referir que ao dono da obra são conferidos determinados poderes com referência aos subempreiteiros, designadamente exercendo controlo na sua subcontratação (situação que não se verifica no caso das subempreitadas de obras particulares, cujo regime se mostra previsto no artigo 1213º do Código Civil, o qual, de resto, é expressamente afastado relativamente às subempreitadas de obras públicas pelo n.º 1 do artigo 272º do Decreto-lei n.º 59/99).
Concluímos, assim, que o artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99 confere ao subempreiteiro de obras públicas a possibilidade de se socorrer da acção directa, exigindo do dono da obra o pagamento da dívida do empreiteiro decorrente da realização e execução dos trabalhos subempreitados e incorporados em obra.
Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 24/01/2006, proc. n.º 05A4160 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/05/2005, proc. n.º 585/05 e de 3/12/2013, proc. n.º 205940/09.6YIPRT.C1.
Legitimada a acção directa, a mesma não depende da retenção efectuada pelo dono da obra, uma vez que, como resulta da letra do n.º 1 do artigo 267º, esta é facultativa (estatui o referido preceito: “podendo o dono da obra exercer o direito de retenção”).
Por outras palavras, a possibilidade de retenção por parte do dono da obra não constitui condição da acção directa a exercer pelo subempreiteiro, dado que aquele, quando confrontado com o pedido deste, pode ou não exercer o direito de retenção.
Significa isto que o subempreiteiro não fica impedido de exercer a acção directa ainda que o dono da obra não proceda à retenção das quantias em dívida na sequência da reclamação apresentada por aquele para pagamento.
A entender-se em sentido contrário, isto é, que a retenção por parte do dono da obra configura uma condição da acção directa, seria deixar nas mãos deste o pagamento ao subempreiteiro, conferindo-lhe a possibilidade de o negar.
Importa ainda referir que, ao contrário do que sustenta a recorrente e como resulta do exposto, não estamos aqui no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito; a condenação da ré restriba-se antes na faculdade que a lei confere à autora (enquanto subempreiteira) de reclamar junto daquela (enquanto dona da obra), o pagamento dos trabalhos que executou e que não foram pagos pelo empreiteiro.
Para tal incumbe-lhe provar a existência de “pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro” (cfr. artigo 267º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99), enquanto facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342º, n.º 1 do Código Civil), competindo à ré provar que nada deve ao empreiteiro ou que este já pagou, enquanto facto extintivo do direito da autora (cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
Ora, resultou provado que a autora realizou trabalhos, na qualidade de subempreiteira, para a C............... (empreiteira), aos quais se refere a factura n.º 0734, de 31/01/2002, no valor de € 14.664,45, a qual não foi paga e que em 21/02/2002 reclamou junto do réu o seu pagamento. Por seu lado, a ré não logrou provar, como lhe competia, o pagamento da referida factura.
Concluímos, em face do exposto, que à autora assistia o direito de reclamar directamente junto da ré o pagamento da aludida factura e que logrou provar os factos constitutivos do mesmo, não tendo, por seu lado, aquela demonstrado o facto extintivo do direito da autora.
Assim, a sentença recorrida não incorre no erro de direito que a ré lhe imputa, improcedendo, consequentemente, o recurso pela mesma interposto.
2.2.2. Sustenta também a autora, no recurso subordinado que interpôs, que a sentença recorrida violou o artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, na medida em que “não [o] aplicou em toda a sua plenitude (…) à factualidade provada”, da qual resulta que “todos os créditos documentados nas facturas dos autos dizem respeito a trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a R. e a C..............., SA”.
Vejamos.
A sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré no pagamento da quantia de € 14.664,45, correspondente à factura n.º 0734, e absolveu-a dos demais pedidos, isto é, do pagamento das restantes facturas (n.ºs 0735, 0745 e 0001, no valor de, respectivamente, € 1.310,55, € 3.531,22 e € 3.753,09), pois entendeu a Senhora Juíza a quo que as mesmas não estavam abrangidas pelo artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, nem havia lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
No que concerne à aplicação do referido preceito, refere-se na sentença recorrida que “relativamente às demais facturas n.º 0735, 0745 e 001 não foi demonstrado que o empreiteiro F. ........ tivesse reclamado junto da ora Ré também quanto a estas o seu pagamento nos termos do disposto no art. 267º do DL 59/99 e portanto que aquando da Resolução Convencional com o empreiteiro a Ré, Câmara Municipal da Amadora conhecesse o valor desta dívida. Como também não foi demonstrado que a Ré, Câmara Municipal da Amadora se tivesse comprometido a assumir integralmente as dívidas do empreiteiro C............... a todos os subempreiteiros, ou concretamente da F. ........ (resposta negativa aos factos 11 e 12 dos Factos a provar)”.
Na verdade, a autora, na reclamação que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora em 21/02/2002 nos termos do artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, apenas se refere à factura n.º 0734 (e ainda a parte da factura n.º 0732, que não está em causa nestes autos) - cfr. alínea D) do probatório.
E o certo é que a autora, ora recorrente, não questiona este facto.
Por outro lado, da Resolução Convencional do Contrato de Empreitada por Mútuo Acordo celebrado entre o Município da Amadora e a C............... Empreiteiro, Lda resulta que a liquidação dos débitos e dos créditos terá em consideração os créditos reclamados por subempreiteiros - cfr. alínea F) do probatório.
Ora, como resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99 o recurso ao mecanismo aí previsto pressupõe que o subempreiteiro reclame junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso, o que a autora não fez relativamente às facturas n.ºs 0735, 0745 e 0001. Assim sendo, não pode a mesma exigir da ré o respectivo pagamento ao abrigo daquela norma. Até porque a ré, não sendo parte no contrato de subempreitada, desconhece quais os créditos que o subempreiteiro tem relativamente ao empreiteiro até os mesmos lhe serem comunicados.
Note-se que a autora, ora recorrente, em bom rigor não ataca este entendimento acolhido na sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a mesma não aplicou o artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99 em toda a sua amplitude, sem referir em que é que tal consiste no caso em apreço.
Termos em que, improcedem estas conclusões das alegações de recurso da autora.
2.3. Erro de julgamento por violação do disposto no artigo 473º do Código Civil (recurso da autora)
Por último, alega a autora ser “inaceitável que (…) não se tenha feito aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, permitindo assim que o R. se locuplete à custa do correlativo empobrecimento da A. que, no errado entendimento do Tribunal, teria trabalhado pro bono”.
Assim, entende a mesma que sempre a ré deveria ter sido condenada a pagar a totalidade da quantia peticionada, uma vez que integrou os trabalhos de construção por si executados “no seu património, dando-lhe uso sem que tenha efectuado o correlativo pagamento do preço, tudo sem causa justificativa”.
Ou seja, a autora limita-se a reafirmar a posição e os argumentos vertidos na petição inicial, não atacando, em rigor, a sentença recorrida. Assim é que, não contesta a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 474º do Código Civil, contrapondo-lhe a interpretação que entende ser a correcta, limitando-se a sustentar que a ré deveria ter sido condenada com fundamento nesse preceito.
Como quer que seja, sempre se diga que a sentença recorrida decidiu com acerto a questão da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, o que fez nos seguintes termos:
“O recurso à obrigação de restituição por enriquecimento sem causa reveste natureza subsidiária, nos termos prescritos no art. 474º do CC. (…).
A sentença declarativa da falência foi proferida à sombra do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência - CPEREF - aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril (…).
O processo de falência e de insolvência é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do falido e do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (arts. 1, n.º 1, 3º, n.º 1, 20º, n.º 1 e 179º, n.º 1 e 188º, n.º 1 do CPEREF).
Como o devedor se encontra em situação de falência ou insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (art. 188º, n.º 1 e 209º do CPEREF).
Estabelece o art. 128º, n.º 1 do CPEREF “na sentença que declarar a falência deve o tribunal designar o prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos” (alínea e)). A sentença, para efeitos de publicidade deve ainda ser publicada por extracto no Diário da República, num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade, consoante os casos e ainda no local do próprio tribunal (n.º 2 da mesma disposição).
Mesmo no caso de existir garantia sobre os bens apreendidos, o CPEREF não mandava citar pessoalmente o credor do falido para reclamar o seu crédito: o prazo para a reclamação da verificação dos créditos, quer comuns quer preferenciais, fixado na sentença declaratória da falência, contava-se da data da publicação dessa sentença no Diário da República (art. 188º, n.ºs 1 e 2).
Daqui resulta que os credores, decretada a falência, devem reclamar os seus créditos, com vista à sua posterior verificação e graduação.
A sentença de falência do empreiteiro C............... foi publicitada em Fevereiro de 2003, tendo sido fixado prazo para os credores reclamarem os seus créditos - cfr. alínea P) do probatório.
A autora, F. ........ não reclamou estes créditos no âmbito do processo de falência - alínea O) do probatório.
Daí que não possa, agora, vir aproveitar-se do Acordo celebrado entre a Ré, a Comissão de Credores e o Liquidatário Judicial para pagamento das facturas remanescentes.
Mesmo os credores que tivessem os seus créditos reconhecidos judicialmente estão também obrigados a reclamá-lo no processo de falência, isto é, no prazo fixado na sentença para esse efeito, como prescreve o n.º 3 do art. 188º do CPEREF “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento”.
Numa primeira abordagem à questão, diremos que a lei impõe aos credores do falido que reclamem o seu crédito no prazo concedido na sentença de falência para isso.
Os créditos de credores não reclamantes podem ainda vir a ser contemplados e considerados pelo liquidatário, nos termos do art. 191º do mesmo diploma. Com efeito, esta disposição impõe ao liquidatário que, nos 10 dias seguintes ao terminus do prazo das reclamações, elabore uma relação de todos os credores reclamantes, à qual pode ser acrescentada uma outra, com indicação de créditos não reclamados de existência provável.
Mas dos dados trazidos a juízo, não foi alegado que quer a ré ou a Comissão Liquidatário tivessem conhecimento em concreto dos presentes créditos reclamados pelo subempreiteiro F. ........, para além dos relativos ao pedido de retenção.
Uma vez esgotado o prazo da reclamação, o reconhecimento dos créditos ainda era possível, no caso de o credor constar da relação dos créditos não reclamados que o liquidatário podia acrescentar à lista dos reclamados ou através da acção para verificação ulterior de créditos, a propor no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência (arts. 191º, n.ºs 1 e 2, 192º e 205º, n.ºs 1 e 2 do CPEREF).
Após a feitura pelo administrador das ditas relações de créditos, segue-se a contestação de créditos, a resposta à contestação, o parecer do liquidatário, o saneamento do processo, as diligências instrutórias, o julgamento e, por fim, a sentença de verificação e graduação deles (arts. 192º a 200º do mesmo diploma).
Todos estes procedimentos, levam à conclusão que os créditos têm sempre que ser reclamados, para sobre eles incidir depois, o contraditório e a prova da sua existência.
No caso em apreço, decretada que foi a falência do empreiteiro C............... em Fevereiro de 2003 e fixado o prazo para os credores reclamarem os seus créditos deveria a autora, F. ........ ter como os outros credores reclamado o seu crédito, o que não fez - cfr. alíneas O) e P) do probatório.
Daí que podendo ter obtido a satisfação dos seus créditos através da sua intervenção no processo de falência não pode operar o instituto do enriquecimento sem causa.
Contudo, ainda que outra razão não houvesse tem plena aplicação no caso sub judice a jurisprudência e doutrinas citadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.10.2005, proferido no rec. 2046/05, disponível in www.dgsi.pt:
“É altura de aludir a um outro requisito da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa. O de que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, ou seja, sem que haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico. P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 430.
A este respeito o Prof. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 387 dá, entre outros, o exemplo do empreiteiro que realiza obras no prédio arrendado, por contrato com o arrendatário que, entretanto, cai em insolvência, perguntando se poderá aquele usar da acção de restituição, fundada em enriquecimento sem causa, contra o dono do prédio valorizado com as obras e concluindo que a resposta deve, em princípio, ser negativa. E explica que, em tal caso, “não se poderá afirmar com rigor que (…) o dono do prédio enriqueceu (imediatamente) à custa (…) do empreiteiro, porque o acto gerador do empobrecimento de um não coincide com o acto criador do enriquecimento do outro. Falha então o requisito que a doutrina alemã designa por carácter imediato da deslocação patrimonial”.
O Prof. Almeida Costa Direito das Obrigações, 3ª edição, págs. 331 a 334, aborda a questão em termos de correlação entre o enriquecimento e o suporte deste, afirmando que ambos têm de estar relacionados, havendo contudo divergências sobre a determinação exacta do nexo que deve interceder entre os dois aspectos. E, chamando a atenção para a circunstância de aquela relação poder ser directa ou indirecta, pergunta se será necessário que se obtenha a vantagem económica imediatamente à custa do titular do direito à restituição.
Respondendo, ensina: “Não se alcança que a nossa lei imponha forçosamente uma solução quanto a este problema, muito delicado pela complexidade e número de hipóteses possíveis. E, assim, embora a doutrina que exige o carácter imediato do enriquecimento pareça ser, em princípio, de aceitar, a jurisprudência terá os movimentos livres para atender a uma ou outra situação em que essa exigência da deslocação patrimonial directa se mostre porventura excessiva conduzindo a situações que choquem o comum sentimento de justiça.”
E alude, em nota de rodapé, ao art. 720º, n.º 1 do Anteprojecto do Cód. Civil Vaz Serra, Anteprojecto, BMJ, n.º 101, que estabelecia: “Para que a deslocação patrimonial entre o empobrecido e o enriquecido dê lugar a um direito resultante de enriquecimento (direito de enriquecimento) daquele contra este, é necessário que ela não tenha sido conseguida mediante passagem pelo património de um terceiro, devendo o enriquecimento e o empobrecimento resultar da mesma circunstância.”
Os Acs. do Sup. Trib. De Justiça de 10/11/1981 e de 14/05/1996 BMJ, n.º 311, pág. 353 e CJ (STJ), IV, II, 71, respectivamente, referem que “em princípio, o enriquecimento tem de ser obtido imediatamente à custa do património do empobrecido” impondo-se que “não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido”.
Ora, o empobrecimento da Autora, F. ........ - falta de pagamento pelos serviços prestados - foi determinada directamente pelo não cumprimento das obrigações de terceiro, a C..............., SA e não por parte da ré que não celebrou qualquer contrato com a F. ........, porquanto tratam-se de relações extra-contratuais - vide José Luís Esquível in obra supra citada pág. 88 e seg.”.
O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e encontra consagração legal no artigo 473º do Código Civil, o qual dispõe que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.º 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.º 2).
Importa ainda atentar no artigo 474º do Código Civil, nos termos do qual “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Significa isto que a acção baseada no instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte (ao empobrecido) outros meios de reacção.
A obrigação de restituir com fundamento neste instituto pressupõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Existência de um enriquecimento (que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial);
- Ausência de causa justificativa do enriquecimento;
- Obtenção do enriquecimento à custa de quem requer a restituição;
- Inexistência de outros de meios de reacção de que o empobrecido se possa socorrer.
No que concerne ao terceiro requisito vindo de referir, exige-se que haja um nexo causal entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido pelo outro, de modo a que se possa afirmar que o benefício obtido pelo enriquecido resulta de um prejuízo do empobrecido. Isto é, impõe-se que haja uma deslocação patrimonial directa, no sentido de que entre o acto gerador do empobrecimento e a vantagem conseguida pela outra parte não exista qualquer outro acto jurídico, de tal forma que se possa concluir que o enriquecimento foi obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida o empobrecimento da autora (falta de pagamento pelos serviços prestados) foi determinado directamente pelo não cumprimento das obrigações de terceiro, a C..............., SA, e não por parte da ré que não celebrou com ela qualquer contrato.
A C..............., SA, que havia celebrado com a ré um contrato de empreitada, subempreitou à autora a execução de obras de construção civil, que a mesma realizou. Contudo, não lhe foram pagos todos os trabalhos que executou, ficando por liquidar as facturas em causa nos autos, concretamente e no que agora importa, as facturas n.ºs 0735, 0745 e 0001.
Assim sendo, o empobrecimento da autora resultou directa e imediatamente da falta de cumprimento do contrato de subempreitada por parte da C............... no que concerne ao pagamento dos trabalhos realizados e não da actuação da ré, que não teve qualquer intervenção naquele contrato, do qual não é parte.
Concluímos, assim, que a Senhora Juíza a quo fez um correcto enquadramento e aplicação ao caso dos autos do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que improcede também nesta parte o recurso interposto pela autora.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedentes ambos os recursos e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015
(Conceição Silvestre)
(Cristina dos Santos)
(Paulo Pereira Gouveia)