Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:
1. S... -Sociedade ................., Ldª., com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no TAF de Sintra rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de ....... - 1 sob o n.°............, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“1. Não obstante não estarem expressas formalmente as Conclusões do recurso, do teor do mesmo e da parte expositiva final é manifesta e inequívoca quer a motivação, quer a pretensão do Recorrente.
2. Da decisão de aplicação da coima, de que se recorreu, não consta a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, nem os elementos que contribuíram para a sua fixação e a condenação em custas
3. Pelo que, o Recurso deverá ser admitido e declarada a nulidade da decisão de aplicação das coimas recorridas, pela falta dos requisitos legais previstos no art. 79°, n° l, do RGIT, nulidade insuprível nos termos do art. 63°, n°l, al. d) do mesmo regulamento.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
O MP contra -alegou para concluir que:
“1. Por despacho datado de 10.11.2009, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição.
2. O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1.
3. Conforme decorre do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, do recurso devem constar alegações e conclusões.
4. Por sua vez, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma.
5. O despacho recorrido fez correcta aplicação do Direito, razão pela qual não merece qualquer reparo, devendo ser mantido na íntegra.
6. Mantendo o douto despacho recorrido, negando provimento ao recurso V.Exas. farão JUSTIÇA.”
O EPGA teve vista escusando-se à emissão de parecer invocando o disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, “ex Vi” artº 2º do CPPT
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. É a seguinte a matéria de facto relevante para a questão a decidir e a qual foi tida em consideração no despacho recorrido para decidir pela rejeição do recurso:
a) - Por despacho datado de 10.11.2009 e exarado a fls. 81 dos autos, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição.
b) O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87 o qual se dá por reproduzido para os legais efeitos, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1.
Foi com base nesta factualidade que o Mº Juiz decidiu rejeitar o recurso o que fez com base na seguinte fundamentação:
“Da petição de recurso de fls. 13/17 não consta a indicação de conclusões.
Constatada esta falta, foi a recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição.
A recorrente não deu qualquer resposta a esta notificação.
Conforme decorre do disposto no artigo 59.°, n.° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10), aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 04/08), do recurso devem constar alegações e conclusões.
E dispõe o artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, ai. b), do RGIT, que "[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito (...) sem respeito pelas exigências de forma.".
Cumpre, pois, concluir que o recurso apresentado não respeita as exigências legais de forma.
E não tendo a recorrente suprido a deficiência em causa, impõe-se a sua rejeição.
Pelo exposto, rejeito liminarmente o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT.”
Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido por corresponder a uma correcta aplicação do Direito no caso concreto.
Na verdade, flui do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, que do recurso devem constar alegações e conclusões.
Ademais, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma.
É manifesto e a própria recorrente reconhece na 1ª conclusão recursiva que essas exigências não foram cumpridas, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido que deve, na íntegra, ser mantido, improcedendo o presente recurso.
3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento o recurso interposto pela arguida e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs (art.ºs 92.º n.º1 do RGCO e 87.º n.º1 b) do CCJ).
Lisboa, 14/07/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)