PROC. N.º 109/12.8TBRSD.P1
Tribunal Judicial de Resende
REL. N.º 49
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
B… impugnou judicialmente o despacho do Exma. Conservadora titular da Conservatória do Registo Predial de Resende que recusou averbar no registo correspondente o cancelamento de penhora sobre o prédio nº …, da freguesia …, que havia sido adquirido pela recorrente em venda judicial.
Considerou a Sra. Conservadora que tal averbamento exigia um despacho judicial determinante do cancelamento em questão, ou de outros, que sempre haveriam de ser devidamente especificados.
Contrariamente, entendeu a impugnante que, tendo o artigo 888º do Código de Processo Civil sido revogado pelo Decreto-Lei nº 116/2008, que nem sequer estabeleceu qualquer regime transitório, deixou o respectivo regime de ser aplicável às execuções anteriores a 15 de Setembro de 2003, sendo indiferente a data da aquisição, em venda executiva do bem. Assim, o cancelamento da penhora não carece de despacho judicial.
Foi proferido despacho de sustentação, na Conservatória, no qual se manteve a decisão impugnada, reafirmando-se o entendimento de que o art. 888º do Código de Processo Civil permanece aplicável às execuções intentadas antes de 15/09/2003.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente a impugnação judicial.
Proferida sentença, o tribunal recorrido considerou que o momento relevante para a determinação da lei a aplicar é o da data do despacho de adjudicação, não estando então em vigor a norma que revogou o art. 888º do C.P.C. Por isso, manteve a decisão impugnada.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
A recorrente repetiu a sua argumentação e terminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
1ª O artigo 888º do Código de Processo Civil dispunha que, na venda executiva, o juiz mandava cancelar os registos que caducam, nos termos do nº 2 do ar. 824º do Código Civil.
2ª O art. 34º, al. e) do Dec-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho revogou “o art. 888º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro”.
Retenha-se que não revogou esse artigo na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
3ª Em consequência dessa revogação o D.L. 116/2008 substituiu no nº 5 do art. 101º do CRP o trecho “que são judicialmente mandados cancelar” pelo trecho “dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do art. 824º do Código Civil”.
4ª A inscrição no registo da aquisição de direito de propriedade sobre imóvel é feita pela apresentação do título de transmissão desse direito, passado no processo executivo.
5ª E essa inscrição de aquisição “determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil” (art. 101º, nº 5 do CRP).
6ª A apreensão do bem, em que a penhora consiste, não subsiste à venda executiva do mesmo bem.
7ª Apresentado para registo o título de transmissão (art. 900º do CPC) e inscrita esta deve o conservador proceder oficiosamente ao cancelamento do averbamento da penhora respectiva (arts. 13º, 11º, nº 4 e 101º, nº 5 do CRP).
8ª O art. 888º não existe no CPC português e portanto o juiz não pode ordenar com fundamento em norma inexistente na lei de processo.
9ª A norma revogatória referida – o art. 34º al. e) do Dec.-Lei nº 116/2008 – não ressalvou que não se aplica, a revogação, no CPC antes de 15-9-2003.
10ª O Dec.-Lei 116/2008 transferiu do juiz para o conservador a competência para verificar quais os direitos que caducaram na venda executiva apresentada.
11ª O título de transmissão emitido pelo agente de execução nas execuções posteriores a 15-9- 2003 não tem valor jurídico e segurança superiores ao emitido pelo juiz.
12ª A posição dos serviços do registo de exigirem que nas execuções anteriores a 15-9-2003, ao contrário das posteriores a esta data, o juiz, actualmente, verifique e mande cancelar os registos que caducam contraria o regime jurídico vigente, é artificial e gratuitamente contrária ao interesse geral. Obriga ainda a praticar um acto desnecessário e inútil. Nem sequer haveria razão relevante nem justificação para tal dualidade de regimes.
13ª O despacho que tal verificava e ordenava não constituía elemento do título de transmissão do direito.
14ª A douta sentença apelada aplicou erradamente as disposições do art. 900º do CPC e 34º, alínea e) do DL nº 116/2008 e dos artigos 13º, 11º, nº 4 e 101º nº 5 do Código do Registo Predial.
15ª Enquanto vigorou o art. 888º do CCP o despacho nele previsto não tinha de coincidir temporalmente com o que mandava passar o título nem era condição deste. No caso dos autos não coincidiu.
16ª O cancelamento dos registos que caducam com a venda executiva deixou de carecer de despacho judicial que o ordene: passou a ser determinado pelo título de transmissão na venda executiva, como um efeito da inscrição de aquisição. Sendo a extinção desses direitos “uma consequência automática da venda em execução” ao correspondente registo passou a bastar a prova da aquisição (arts. 101º nº 5 , 13º e 11º, nº 4 do CRP).
17ª O art. 101º nº 5 do CRP não consente que convivam ou co-vigorem o averbamento de penhora e a inscrição do direito de propriedade na venda judicial correspondente a essa penhora. As doutas decisões impugnadas violam assim o disposto nos arts. 824º, nº 2 do C. Civ., 101º, nº 5, 13º e 11º, nº 4 do CRP.
18ª A decisão do registo de recusar verificar a caducidade da inscrição de penhora pretendendo que seja o juiz a verificá-la e mandar cancelar viola o disposto no Dec.-Lei nº 116/2008.
19ª Tal posição corresponde a eximir-se à competência que a lei lhe atribuiu fazendo-a recair sobre o juiz, a quem o legislador pela revogação do art. 888º expressamente a retirou, substituindo-a pela nova redacção que deu ao art. 101º, nº 5 do CRP. Desconsidera, outrossim, a teleologia da lei, a sua ratio legis e é seguramente não querida pelo legislador.
20ª Apresentado ao conservador um título de aquisição do direito de propriedade – título de transmissão – sobre um imóvel decorrente da venda judicial dum bem penhorado e procedendo o conservador à inscrição do direito de propriedade assim adquirido deve cancelar o averbamento de penhora de que decorreu a venda judicial. Caso contrário não é cumprido o disposto no art. 900º do CPC e no nº 5 do artigo 101º do CRP.
21ª Desde 21-7-2008 não há como, ao lavrar a inscrição do direito de propriedade adquirido em venda executiva, contornar o disposto no nº 5 do art. 101º do CRP. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O MºPº junto do Tribunal recorrido, curiosamente ao arrepio do entendimento anteriormente manifestado, apresentou resposta a este recurso, em defesa da confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver é tão só a de saber se, no caso concreto, o averbamento do cancelamento da penhora registada sobre o prédio adquirido em venda judicial pela recorrente exige ou dispensa despacho judicial que, especificadamente, o determine.
A solução de tal questão exigirá a análise dos sucessivos regimes legais com os quais se confrontou a situação sub judice.
Para o efeito, haverá então que considerar-se a seguinte matéria, aliás pertinentemente fixada pelo tribunal recorrido, em termos relativamente aos quais nada opôs a recorrente:
1. Em 30/04/2008, aquando da abertura de propostas no âmbito do processo – carta precatória - nº 96/08.7TBGLG, extraída do processo nº 275/2002 de Torres Novas, a recorrente exerceu o direito de remição, além do mais, sobre 80/100 avos indivisos do prédio rústico denominado “C…”, sito na freguesia e concelho … e descrito na CRP sob o artigo 979.
2. Por despacho proferido em 06/06/2008, o prédio supra referido foi adjudicado à remitente (ora recorrente).
3. No mesmo despacho consignou-se, além do mais, “O cancelamento dos ónus e encargos, de acordo com o artigo 888º do Código de Processo Civil, não é possível de efectuar uma vez que a presente carta precatória não veio acompanhada dos elementos necessários para tal efeito.”
4. O título de transmissão foi emitido em 31/07/2008.
A questão controvertida vem perfeitamente identificada, quer na decisão impugnada, onde já foi apreciada a argumentação da recorrente, quer nas alegações de recurso agora oferecidas.
Prende-se ela, tal como aí referido, com a definição dos termos de aplicação ao caso do regime trazido ao tratamento processual/registral das vendas em acção executiva, pelo D.L. Dec.-Lei nº 116/2008, de 4/7, vigente a partir de 21/7/2008, e – sendo caso disso – dos respectivos efeitos.
Como substrato, temos uma acção executiva entrada em juízo em 2002, na qual foi realizada uma venda de um imóvel, por despacho proferido em 06/06/2008. Não foi então, nem mais tarde, por razões que ao caso não interessam, proferido despacho a determinar o cancelamento de uma penhora que estava inscrita sobre esse mesmo imóvel.
Certo é, também, que o título de transmissão foi emitido em 31/07/2008. Porém, como bem se entendeu na decisão recorrida, esse dado não releva, pois trata-se de um simples acto de titularização de uma operação anterior – a venda, através do despacho de adjudicação – a qual, essa sim, sendo decisória, assume uma dimensão relevante na disposição de direitos.
No que respeita à sucessão dos regimes legais referentes a tais actos subsequentes à venda judicial de um bem executado, inexiste qualquer controvérsia sobre a inaplicabilidade do regime que resultou do D.L. 38/2003, de 8/3. Dispondo sobre a sua aplicação no tempo, este diploma consagrou expressamente, no seu art. 21º, a aplicabilidade das alterações que introduziu (designadamente no CPC e no CRP) apenas para os processo entrados em juízo a partir de 15/9/2003. Como a execução em que foi realizada a venda a cujo contexto registral se referem estes autos é anterior a essa data, torna-se claro ser-lhe inaplicável tal regime.
Assim, a decisão a proferir haverá de resultar da aplicação do disposto no art. 888º do C.P.C., na versão resultante do D.L. 329-A/95 de 12/12, ulteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro; e do art. 101º, nº 5 do CRP, na versão resultante do D.L. 30/93, de 12/02, ou das alterações que advieram a estas normas por via do D.L. 116/2008, de 4/7, em vigor a partir de 21/7/2008.
Na versão daquela norma, resultante do 180/96, de 25 de Setembro, o art. 808º previa: “Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.”
E o art. 101º, nº 5 do CRP, na versão do D.L. 30/93, dispunha: "A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar."
Segundo o regime actual, resultante do D.L. 116/2008, de 4/7, tal norma do Código do Registo Predial tem o seguinte texto: art 101º, nº 5: "A inscrição de aquisição em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do art. 824º do Código Civil."
Já o artigo 888º foi revogado, sem prejuízo de, sobre a venda judicial de imóveis, ter passado a dispor o art. 900º, nos seguintes termos:
"1- Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil."
Importante se torna ter presente que este D.L. 116/2008, quanto a estas normas, nada de especial dispôs sobre um qualquer regime transitório, pelo que elas entraram em vigor em 21/7/2008, como nele estabelecido, para todos os casos e processos que lhes fossem subsumíveis.
Sendo certo que estamos perante regimes legais puramente adjectivos, é útil recordar que eles tendem à realização do direito prescrito pelo art. 824º do C. Civil, que dispõe o seguinte:
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Não estando em causa o conteúdo desta norma, dispensa ele qualquer explicação, quanto ao seu fundamento ou ao seu fim. Em qualquer caso, para a sua realização, sempre haverá de estar disponível um regime processual ou adjectivo, o qual se descreveu supra, com as suas sucessivas alterações.
Devemos atentar, então, que o que importa garantir à ora recorrente é uma solução que, no registo predial, liberte o direito de propriedade sobre o imóvel que adquiriu em venda que lhe foi feita pelo tribunal, no âmbito de uma execução, do registo da penhora que o onerava, pois esse é o seu direito, nos termos do citado nº 2 daquele art. 824º do Código Civil.
É inequívoco que, atenta a data da entrada da execução, que prejudica a aplicação ao caso do regime legal resultante do D.L. 38/2003, de 8/3, 38/2003, de 8/3, e atenta a data da venda, anterior ao início da vigência do regime trazido pelo D.L. 116/2008, face ao disposto nos arts. 808º e 101º, nº 5, na versão então aplicável, o cancelamento dos ónus registados na Conservatória do Registo Predial não operava automaticamente, com a venda dos imóveis penhorados ou apreendidos na falência. Como se refere no Ac. do STJ de 11-01-2011, (proc. nº 5398/07.7TVLSB.L1.S1, em dgsi.pt), em termos aqui aplicáveis "(...) resulta do preceito adjectivo que a caducidade dos direitos de garantia que oneram os bens caducam logo com a venda executiva, por força do n.º 2 do Art. 824º do C.C., no sentido de que se transferem para o produto da venda. Mas o subsequente cancelamento dos registos carece de despacho judicial a proferir oficiosamente, servindo a certidão de tal despacho de fundamento para o cancelamento dos registos (e, se não for proferido despacho a ordenar o cancelamento, qualquer interessado poderá requerer a prolação desse despacho). O Art. 888º do C.P.C., limita-se, pois, a adjectivar o n.º 2 do Art.º 824º do C.C.. A razão de ser do despacho a que se referia o Art. 888º do C.P.C. encontra-se no princípio da legalidade e no princípio da instância registral, mas não tem a ver com a subsistência dos ónus após a venda e antes do cancelamento, até porque este ocorre exactamente porque os ónus se extinguiram prévia e substantivamente, nunca acompanhando os bens vendidos. De resto, como é sabido, o registo não confere direitos, limitando-se a publicitá-los. Por conseguinte há que distinguir estes dois planos diferentes: Substantivamente os ónus caducam automaticamente com a venda executiva, seja esta singular ou universal, pelo que o comprador adquire os bens livres dos ónus ou encargos a que se refere a lei. O posterior cancelamento dos registos não passa de um mero acto procedimental e formal, destinado a conformar o registo com a realidade substantiva."
Assim, é claro que, ao tempo da adjudicação, haveria de ter sido proferido despacho a determinar o cancelamento da penhora em causa, que incidia sobre o prédio adquirido pela ora recorrente. Acontece que o juiz que determinou a adjudicação, em execução de uma carta precatória, em atenção a uma invocada falta dos elementos necessários, o não fez. E o tribunal deprecante, ao receber a carta precatória cumprida, também o não fez. E então nenhum interessado, maxime a ora recorrente, ali adquirente do imóvel, terá feito, nessa execução um requerimento tendente à prolação desse despacho. Daí a sua inexistência.
Por isso, quando foi registada a aquisição do prédio pela ora recorrente, o registo dessa penhora não foi cancelado. Essa é a causa do problema.
Porém, a questão a resolver surge é em face do pedido de registo de cancelamento da penhora, apresentado pela recorrente em 24/5/2012, indeferido em termos que motivaram a impugnação judicial de cuja decisão agora se conhece.
É em relação a este acto, a esta pretensão de registo, que importa agora aplicar o regime legal em vigor. E esse regime legal é o que resulta do D.L. 116/2008, que revogou o art. 888º e implementou uma outra solução, nos termos da qual é ao agente de execução que cabe comunicar a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, levando assim a que este proceda ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil (nº 2 do art. 900º do C.P.C.).
Tal como alega a recorrente, não tendo o D.L. 116/2008 salvaguardado a sua aplicação apenas a processos ulteriores à sua entrada em vigor, as suas soluções são aplicáveis a todos os actos que devam ser praticados no período da sua vigência, provenham ou não de processos anteriores a ela. Essa é, aliás, a essência do princípio de aplicação da lei processual no tempo, resultante do disposto no art. 12º, nº 1 do C. Civil (cfr. Ac. do STJ de 10-11-1993, proc. nº 077837, em dgsi.pt: A aplicação no tempo das leis processuais, na falta de regulamentação especial no Código de Processo Civil, deve basear-se nos princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil. (...) a lei nova deve aplicar-se «para o futuro» n.º 1 do citado artigo 12.º), o que significa ser aplicável às acções intentadas depois da sua entrada em vigor, independentemente da lei vigente na data da constituição da relação jurídica material, ocorrendo, nessa medida, a aplicação imediata ou «retroactiva» da lei processual, justificada pela sua natureza publicística e instrumental.)
Assim sendo, no caso em apreço, não pode subsumir-se o caso, como o fez a Sra. Conservadora, nos termos que vieram a ser acolhidos pela sentença agora sob recurso, ao disposto no art. 888º do C.P.C. e 101º, nº 5 do CRP, na versão que vigorava para o acto da venda judicial do prédio em questão. Tais normas não estão em vigor no momento do acto a praticar, que é o do cancelamento do registo da penhora, subsequentemente ao actual requerimento da adquirente do prédio.
Aliás, obrigar o adquirente a ir agora à acção executiva em que adquiriu o imóvel e suscitar, aí, a prolação do despacho então omitido, sempre seria uma solução ineficiente, contrária a um princípio geral de economia processual, podendo até ser configurável a hipótese assinalada pela recorrente de aí se ver confrontada com uma recusa de prolação do despacho, perante uma interpretação diversa do regime processual, o que só tenderia a protelar a questão em termos incompreensíveis para os interessados. Tal hipótese, de resto, nem é remota, pois basta ver que o próprio MºPº, neste processo, já defendeu duas posições de sinal absolutamente contrário.
Acontece, porém, que a estrita aplicação do regime processual actual também resulta inviável: inexiste, na acção executiva de onde proveio a venda que motiva o cancelamento do registo pretendido um agente de execução que, após emissão do título da venda, possa comunicá-la, remetendo tal título, à Conservatória. A venda foi feita segundo outro regime e a aquisição da propriedade pela ora recorrente até já se mostra efectivada.
Por conseguinte, o que cumpre fazer é aplicar a solução decorrente do regime actualmente vigente, adaptando-a à situação sub judice: nos termos do nº 2 do art. 900º, do C.P.C. comunicada a venda e apresentado o título, a conservatória procede ao registo do facto (aquisição da propriedade) e oficiosamente procede ao cancelamento das inscrições de direitos caducados, por efeito do disposto no art. 824º, nº 2 do Código Civil. No caso, estando já concretizado o registo do facto aquisitivo, restará à Conservatória implementar o remanescente dessa solução, devendo proceder ao cancelamento do registo da penhora, como lhe foi requerido, por essa garantia ter caducado por efeito daquele preceito da lei substantiva.
Tal solução é, de resto, a única compatível com o disposto no art. 142º do C.P.C. E assim se dará também cumprimento, embora tardio, ao disposto no nº 5 do art. 101º do CRP.
Conclui-se, pois, pela razão da recorrente, com o que haverá de revogar-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que, dando provimento à impugnação judicial da decisão da Sra. Conservadora do Registo Civil de Resende, de 30/5/2012, revoga a mesma, determinando que seja realizado o registo requerido em 24/5/2012, por ela recusado.
Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- A aplicação no tempo das leis processuais, na falta de regulamentação especial, sem prejuízo do disposto no art. 142º do C.P.C., deve basear-se nos princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil, nos termos do que a lei nova deve aplicar-se para o futuro, o que significa ser aplicável aos actos a praticar depois da sua entrada em vigor, independentemente da lei vigente na data da constituição da relação jurídica material, ocorrendo, nessa medida, a aplicação imediata ou 'retroactiva' da lei processual, justificada pela sua natureza publicística e instrumental.
- O cancelamento de uma penhora, inerente à venda judicial do prédio penhorado, nos termos do art. 824º, nº 2 do C.Civil, deve ser realizado pelo serviço de registo competente, no caso de ter sido omitido o despacho judicial prescrito no art. 888º do C.P.C., ao tempo necessário, e de ter sido já realizado o registo da aquisição sem cancelamento dessa penhora, uma vez que esta norma foi revogada e será inviável dar cumprimento ao disposto, actualmente, no art. 900º, nº 2 do C.P.C.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, em razão do que se substitui a mesma por outra que, dando provimento à impugnação judicial da decisão da Sra. Conservadora do Registo Civil de Resende, de 30/5/2012, decreta a respectiva revogação, determinando que seja realizado o registo requerido por B…, em 24/5/2012, por ela recusado
Sem custas.
Porto, 26/02/2013
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões