Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB Portugal, Lda, com sede em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada:
- A reconhecer que o contrato que vigorava entre ambos constitui um contrato de trabalho, devendo, em consequência, observar os regimes fiscal e de segurança social que lhe corresponde;
-A efectuar os descontos para a Segurança Social desde a data da sua admissão;
- A atribuir-lhe a antiguidade e categoria que lhe pertenciam caso tivesse sido contratado nos termos legais e a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) O valor de € 24.682,86 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) a título de compensação devida pela falta de gozo de férias;
b) O valor de € 6.196,10 (seis mil, cento e noventa e seis euros e dez cêntimos) a título de subsídio de férias;
c) O valor de € 12.835,53 (doze mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos) a título de subsídio de Natal;
d) O valor de € 39.749,25 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) a título de prejuízo sofrido pelo pagamento das despesas de deslocação abaixo do valor legal e pela falta de atribuição de veículo automóvel;
e) € 2.000 (dois mil euros) a título de prejuízo sofrido por falta de pagamento de chamadas telefónicas;
f) O valor de € 6.600 (seis mil e seiscentos euros) a título de comparticipação para estudos;
g) O valor de € 5.391,34 (cinco mil trezentos e noventa e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de despesas de saúde por falta de atribuição do direito ao subsídio de doença;
h) O valor de € 3.983,65 (três mil novecentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de juros vencidos por falta de pagamento atempado de subsídios de férias e de Natal;
i) Juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que começou a trabalhar para a Ré em 1998 através de um contrato que esta denominou de “prestação de serviços”, para prestar assistência técnica aos seus clientes, indicando-lhe a R os equipamentos para prestar a sua actividade, designando-lhe o local de trabalho, e obrigando-o a exercer a actividade dentro de um horário de trabalho, com formação e ferramentas dadas pela R, e em regime de exclusividade, concluindo assim que esteve sujeito a um contrato de trabalho, tendo, como tal, direito a receber os créditos peticionados.
A Ré contestou invocando a incompetência material do Tribunal e a prescrição dos créditos devidos à Segurança Social; e impugnando os factos alegados pelo A, bem como a conclusão de que se está perante um contrato de trabalho, termina sustentando que se tratava de um contrato de prestação de serviço, pugnando por isso, pela sua absolvição.
O A. respondeu à matéria das excepções, conforme consta de fls. 358.
Foi proferido despacho saneador, que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré a efectuar os descontos para a Segurança Social.
E designada data para audiência de discussão e julgamento, veio no seu decurso o A. apresentar articulado superveniente, onde refere que a Ré fez cessar, unilateralmente, o seu contrato a partir de 01.03.2007, pelo que termina pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a sua condenação a pagar-lhe:
a) O valor das retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir, até à data do trânsito em julgado da sentença;
b) Todos os danos patrimoniais causados ao A;
c) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho com respeito pela sua categoria e antiguidade, e sem prejuízo da sua opção, em substituição desta reintegração, por uma indemnização, a fixar em montante não inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fracção.
d) Juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
A Ré respondeu conforme consta de fls. 645, pugnando pela prescrição dos pedidos do A.
Por despacho de fls. 680 foi admitido o aditamento do pedido e da causa de pedir.
Terminado o julgamento e tendo sido proferida a decisão da matéria de facto, foi seguidamente prolatada a sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência:
Declaro que entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho a 01.06.1998 e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A.:
- Os valores dos subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos durante a vigência do contrato, no valor da remuneração mensal correspondente à média auferida nos 12 meses anteriores ao vencimento da respectiva prestação (e proporcional quanto primeiro subsídio de férias e de Natal).
- Uma compensação por violação do direito do A. às férias, correspondente ao triplo da retribuição (encontrada nos termos referidos no item anterior) correspondente ao período em falta, isto é, desde 01.06.1998 até 01.03.2007 e
- Absolvo a Ré do demais peticionado.
Inconformados, apelaram o A e a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em:
1. Alterar a matéria de facto nos termos supra referidos;
2. Julgar procedente a apelação da Ré, pelo que se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo Autor;
3. Julgar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Autor.
É agora o A que nos traz a presente revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- A douta decisão está ferida de nulidade, por falta de fundamentação e excesso de pronúncia, como facilmente pode verificar-se pela sua simples leitura e como adiante se demonstrará.
2- A Ré, aqui Recorrida, no recurso de apelação apresentado, impugnou a matéria de facto dada como assente nas alíneas F), Ai) e Ao); solicitando ainda o aditamento à matéria, do facto da propriedade do automóvel e do telemóvel ser do A.
3- O douto acórdão veio a alterar os pontos A), AI), AP) e aditou a alínea AT).
4- O tribunal a quo aditou à matéria de facto a alínea AT), fazendo constar, sem quaisquer justificação ou fundamentação, o seguinte: "Quanto à propriedade do telemóvel determina-se o aditamento do seguinte ponto: AT) O telemóvel usado pelo Autor nas chamadas efectuadas ao serviço da Ré pertencia ao primeiro".
5- Sem, no entanto, ter apresentado qualquer justificação ou fundamento que suporte a decisão de inclusão de tal facto na matéria assente.
6- Mas o acórdão em crise vai mais longe e em manifesto excesso de pronúncia, alterou a redacção do facto "AP", facto que não foi posto em causa, nem se encontra delimitado nas conclusões de recurso.
7- Era a seguinte a redacção anterior: "AP) Dão-se como reproduzidos os docs. de fls. 305 e 306: atribuição de €50 euros pelo papel decisivo do A. na venda de cada máquina."
8- Senda a actual redacção: "AP) A Ré atribuiu ao Autor a quantia de 100 euros pelo papel decisivo deste na venda de equipamento, nos termos que constam dos docs. de fls.305 e 306 dos autos."
9- O acórdão dá uma redacção ao facto da alínea AP) que desvirtua a realidade, o contexto e a prova produzida.
10- Esta versão põe à margem tudo o que ficou provado em audiência sobre este facto e desvirtua a realidade, uma vez que a R. atribuía 50€ de incentivo pela troca de cada equipamento, o que fazia parte de um sistema de incentivos instituído na empresa e atribuído a todos os trabalhadores.
11- A redacção actual do facto traduz algo bem diferente, pois a interpretação que agora se retira é que houve um pagamento pontual de 100€ pelo papel que o A. teve na venda de equipamento.
12- A actual redacção, ao eliminar o facto provado que a R. pagava o valor de 50€ pela troca de cada equipamento, não esclarece se o pagamento de 100€ foi pago por cada equipamento trocado, ou pelos dois.
13- Conforme resultou da prova produzida, tal facto resultava de um sistema de incentivos instituído pela R. em que esta premiava todos os trabalhadores pela troca de equipamentos, mediante o pagamento do valor de €50 pela troca de cada equipamento (factos AO e AP).
14- Portanto não é verdade que "a R. tenha atribuído ao A. a quantia de 100€ pelo papel decisivo deste na venda de equipamento", pois de acordo com o sistema de incentivos implementado pela R., ao qual esta atribuiu o nome de “leads", o A. recebia o valor de 50€ pela troca de cada equipamento que tivesse aconselhado, sendo exemplo disso as fls.305 e 306.
15- Este sistema de incentivos é referido e admitido pela R., até nas suas conclusões de recurso (vide ponto 14 das conclusões, que apesar de não concordarmos com todo o teor, a R. admite existir este sistema de incentivos).
16- Ao proceder de tal forma o douto acórdão em crise é ferido de nulidade, pois pronunciou-se sobre questões não suscitadas na matéria de recurso interposto pela R., conhecendo de questões que não podia tomar conhecimento ao abrigo do disposto no art. 668°, n°l, alínea d) CPC.
17- O douto acórdão em crise, não observou as regras de direito material probatório, violando a lei substantiva,
18- Violando as leis de processo, entre outras, as previstas no art. 264° n°3, 659° n°3, CPC (art. 722° n° 2).
19- Ademais, existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a solução jurídica do pleito, o que deverá ser resolvido nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 729°, n°3 e 730° do CPC, revogando-se a decisão recorrida, que desatendeu as correspondentes pretensões do A, desaplicando, como devia, o art. 712° do mesmo Código.
20- Sem prejuízo do supra referido, atendendo à matéria de facto considerada provada, são de maior relevância os indícios da existência de uma relação laboral.
21- Evidenciando claramente uma relação laboral, existem os seguintes factos:
- O A. exercia as funções em local determinado pela R;
- Sujeição a um horário de trabalho;
- O pagamento de uma contrapartida monetária mensal, independentemente do número de equipamentos assistidos, e pagamento à hora das intervenções em equipamentos sem contratos de assistência técnica (facto Ai);
- Era a R. quem determinava os equipamentos a cargo do A. (facto G);
- Dependência económica;
- Instrumentos de trabalho necessários à actividade fornecidos pela R;
- Toda a formação necessária facultada e custeada pela R, tendo ainda sido proporcionado ao A formação em "Qualidade, comunicação e serviço ao cliente" (facto AS);
- Exercício do risco de actividade por conta do empregador;
- A inserção do A. numa organização produtiva do dador de trabalho, sendo-lhe atribuído um numero de identificação interno (facto AN);
- Ao incumbir ao A. diversas tarefas, para além da actividade principal de assistência técnica, como a de aconselhar a troca de equipamentos, premiando o A. com remuneração suplementar (factos AO e AP);
- A distribuição com eventual ajustamento durante o dia do serviço a efectuar;
- O A. tinha um técnico responsável pela supervisão da área, o qual, geria a distribuição de serviço do A., ao longo do dia (facto F)
- O pagamento de telefone, refeições e quilómetros (factos I), T), AA);
- O reporte diário da actividade desenvolvida;
22- O tribunal a quo, considerou como elemento decisivo o facto de se encontrar escrito na clausula 4ª do contrato "A BB destinará pessoal seu para treinar o técnico ou quem este em seu nome encarregue da assistência...".
23- Salvo o devido respeito, a douta decisão em crise deu demasiada importância à letra desta cláusula, que, como adiante se demonstrará, não tem qualquer tradução prática;
24- É que esta possibilidade, que constitui letra morta do contrato, acabava por não ter tradução prática, tal como aliás bem se infere das exigências que a R. formulava em relação ao substituto do A. durante as férias (facto O).
25- Ao decidir desta forma não teve em atenção o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito da relação jurídica estabelecida entre A. e R., não atendendo, como deveria, ao relacionamento entre as partes, ao dia a dia da relação estabelecida por A. e R.
26- Contrariando o doutamente decidido e alegado, encontram-se previstos no contrato elementos claramente indiciadores de um contrato de trabalho, nomeadamente, na cláusula oitava, que juntando aos elementos factuais supra referidos, deveriam ter sido considerados como um elemento decisivo na caracterização do contrato como de trabalho.
27- Pela sua importância, transcreve-se aqui o respectivo teor da cláusula oitava:
"1- O técnico não poderá em circunstância alguma e enquanto vigorar o presente contrato:
a) Celebrar com empresas do mesmo ramo de actividade da BB ou que, por qualquer forma, com ela concorram, contratos iguais ou congéneres;
b) Divulgar informações escritas ou verbais ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos e às suas condições de comercialização;"
28- O dever de lealdade do trabalhador para com a entidade patronal e ainda as manifestações típicas desse dever, a interdição de concorrência e obrigação de sigilo ou reserva quanto à "organização, métodos de produção ou negócios do empregador" são deveres típicos e exclusivos da prestação laboral.
29- Estes indícios não foram tidos em conta na douta decisão, como deveriam.
30- Tem sido amplamente entendido que, para a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio, e em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva.
31- Assim, o "nomen iuris" de acordos escritos com a designação de "contrato de prestação de serviço" ou de "contrato de trabalho" pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos.
32- Tal significa que, existindo contrato escrito denominado de "prestação de serviço", pode o prestador de trabalho demonstrar que esse "nomen iuris" não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado "contrato de trabalho", pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efectiva, à realidade.
33- Por conseguinte, atendendo aos indícios de facto provados terá que considerar-se a relação estabelecida entre A. e R. como uma relação laboral.
34- Outro elemento decisivo a ter em conta é o facto de o A. receber à hora (facto Ai)), o que evidencia que é a actividade em si mesma que constitui o objecto do contrato de trabalho, em contraposição com o resultado do trabalho (objecto do contrato de prestação de serviço).
35- Outro elemento diferenciador e claramente revelador de uma relação laboral é o facto de a R. incumbir ao A diversas tarefas, para além da actividade principal de assistência técnica, como a de aconselhar a troca de equipamentos, premiando o A. com remuneração suplementar (factos AO e AP).
36- Todos factos provados dão sentido ao entendimento de que o Recorrente fazia parte integrante da estrutura organizativa da R., aqui recorrida, sendo-lhe atribuído, à semelhança dos restantes trabalhadores, um número de identificação interno (facto NA e fls. 345 e 346).
37- A decisão a quo sobrevalorizou um aspecto apenas que, como se referiu, nem tão pouco tem tradução prática, não pesando os factos no seu todo.
38- Outro indício que deveria ser tido em conta é a dependência económica do A. face à R., outro elemento claramente revelador de uma relação laboral.
39- Conforme resulta da prova produzida e consta da douta decisão proferida em primeira instância (pag.ª ll da douta sentença), o A. declarou para efeitos de IRS, pelo período que se conseguiu apurar (de 2001 a pelo menos 1.03.2007), como rendimentos, apenas os rendimentos auferidos da Ré (facto AR).
40- Torna-se assim patente a dependência económica do A,
41- E não se alegue telegraficamente que este indício também pode estar presente num contrato de prestação de serviço, pois numa prestação de serviços livre e autónoma, o prestador não está dependente economicamente de uma só entidade, recebendo rendimentos de diversas entidades.
42- Se, como referido na decisão em crise, é frequente os contratados receberem uma avença mensal, também é frequente receberem várias avenças das várias entidades para quem prestam serviço.
43- O que não acontece no caso em apreço, pois o A. não recebe directamente de quem presta o serviço, nem tão pouco de várias entidades.
44- Tal como ficou demonstrado nos autos, o A. não presta o serviço de assistência técnica autonomamente, antes exerce uma actividade para a R. sendo esta quem determinava diariamente quais os equipamentos que deveriam ser assistidos junto dos seus clientes.
45- O facto de ter de reportar, diariamente, a actividade prestada, e a distribuição do serviço ser gerida ao longo do dia pelo técnico Responsável pela supervisão da área atribuída ao A. (facto F), estes factos evidenciam claramente a autoridade e direcção da R. sobre o A.
46- Quanto aos instrumentos de trabalho, alega a decisão a quo que o carro era a ferramenta de maior relevo, o que não resultou provado, nem se compreende onde se pode extrair tal ilação;
47- Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, antes pelo contrário, pois os instrumentos necessários à actividade do A. eram facultados pela R., nomeadamente o Kit de reparação, este sim o instrumento de maior relevo, pois sem ele não era possível proceder à assistência.
48- O carro não é de modo algum a ferramenta de trabalho de maior relevo, nem tão pouco o telemóvel, isto apesar de a R. pagar as despesas de telefone ao A.
49- O facto da R. suportar as despesas de telefone, refeições e quilómetros do A., é igualmente indício da relação laboral existente.
50- A douta decisão em crise não teve em atenção a existência de horário de trabalho fixado pela R., apesar de admitir que é sem dúvida um indício muito relevante para a caracterização da relação como laboral.
51- Alega a douta decisão que a fixação do horário prendia-se com a necessidade de compatibilizar com os horários de funcionamento dos clientes assistidos, esquecendo-se, no entanto, que estes clientes podiam ir desde papelarias a centros de cópias, os quais têm horários de funcionamento muito diversos.
52- Refira-se a título de exemplo, os centros de cópias instalados junto ou dentro das universidades, ou as papelarias que se encontram dentro dos centros comerciais, com horários de funcionamento até às 23 horas.
53- Por conseguinte, facilmente se percebe que é complemente improvável que os clientes da R. tenham todos os mesmo horário de funcionamento das 9h às 18h.
54- Ademais, de toda a prova produzida resultou com clareza que este horário era o horário de funcionamento da R., não podendo o A. altera-lo.
55- Assim e neste contexto, não sobrelevam, para efeitos qualificativos do vínculo, o facto de o A. não receber subsídio de férias e de Natal, pois tal é uma consequência da não observância dos regimes legal e fiscal, próprios do trabalho por conta de outrem.
56- Encontram-se provados todos os indícios externos e internos da exigência de um contrato de trabalho.
57- Os factos provados demonstram, sem margem para dúvidas, que a R., aqui Recorrida, dispôs, ao longo dos anos, como lhe conveio, do tempo de trabalho, das capacidades e do empenho do A. em seu benefício, atribuindo-lhe funções díspares, algumas das quais não tinham a ver com a formação do A. - ministrada pela própria R
58- O A. exercia as suas funções em local determinado pela Ré, dentro do horário de funcionamento desta, com os instrumentos de trabalho necessários à reparação e exercício da sua profissão fornecidos pela R., era a R. quem determinava os equipamentos a cargo do A, que incumbia ao A diversas tarefas, para além da actividade principal de assistência técnica, como a de aconselhar a troca de equipamentos, premiando o A. com remuneração suplementar; era a R. que fazia a distribuição com eventual ajustamento durante o dia do serviço a efectuar; o A. tinha um técnico responsável pela supervisão da área, o qual, geria a distribuição de serviço do A., ao longo do dia; estando integrado na estrutura organizativa da Ré, que facultou ao A. toda a formação necessária à actividade e a quem este fazia o reporte diário da actividade desenvolvida; tudo mediante uma remuneração mensal que poderia ser acrescida mediante a realização de tarefas assessórias; a R. procedia ainda ao pagamento de despesas de telefone, refeições e quilómetros; encontrando-se o A. em dependência económica face à R. durante o tempo que para ela trabalhou.
59- Sopesados os factos provados, terá de se concluir pela existência de subordinação jurídica do Recorrido em relação à Recorrente, logo pela existência de um contrato de trabalho;
60- O empregador tem os poderes determinativo e conformativo da prestação de trabalho, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na empresa, quer determinando-lhe concretas operações executivas, correspondendo a esses poderes os poderes regulamentar e disciplinar.
61- Manifestam-se no caso, fortes indícios de laboralidade do contrato mantido entre as partes, claramente consistentes para se afirmar que tal contrato se deve qualificar como contrato de trabalho, ao contrário do que defende o acórdão em crise.
62- Na decisão proferida anteriormente pela Primeira instância foi feita correcta apreciação dos factos e a solução jurídica está de acordo com aquilo que a lei determina, pelo que deverá ser mantida na parte em que reconhece a relação laboral de A. e R., como é de Justiça.
63- Pese embora a denominação dada ao contrato celebrado entre A. e R., o mesmo é um verdadeiro contrato de trabalho por conta de outrem, pelo que a comunicação que lhe foi feita pela Ré, a fazer cessar o contrato, configura um despedimento ilícito, sendo que esta lhe deve ainda os créditos salariais peticionados.
64- A douta decisão em crise viola os art. l°, 5°, 21° do Decreto-lei n.° 49408, de 24/11/69, bem como viola claramente o princípio constitucional de garantia da segurança do emprego (art.53.° CRP), bem como os direitos consagrados no art.58.° e 59° Constituição da Republica Portuguesa.
65- Considerando que, tal como referido na douta decisão em crise e tem sido amplamente decidido jurisprudencial e doutrinalmente, a legislação aplicável é a LCT e não o CT de 2003, o que implica que não haja caducidade da impugnação do despedimento, o que deverá ser alterado, conferindo razão ao A. conforme peticionado no articulado supervivente apresentado.
Pede-se assim que se revogue o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a relação existente entre A e R constitui um verdadeiro contrato de trabalho, e declarando-‑se ainda ilícito o seu despedimento, deve esta ser condenada a pagar-lhe os créditos peticionados, com as legais consequências.
A R também alegou, concluindo desta forma a sua alegação:
1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa considerou, e bem, não ter existido qualquer contrato de trabalho e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu a ora Recorrida de todos os pedidos contra si formulados;
2. Quanto à questão suscitada pelo Recorrente no presente recurso, ou seja, da existência ou inexistência de um contrato de trabalho entre si e a Recorrida, bastará atentar na matéria de facto dada corno provada nos presentes autos para concluir que não se encontram provados os factos integradores de um dos pilares básicos necessários à demonstração da existência de um contrato de trabalho: a subordinação jurídica, traduzida no poder de o empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou;
3. No contrato de trabalho deverá assim existir um estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, subjacente à relação contratual entre as partes, consubstanciado na possibilidade daquele a cada momento, poder ver concretizada por este a sua prestação em determinado sentido;
4. Por sua vez, no contrato de prestação de serviço, o elemento caracterizador é a obrigação da prestação de uma actividade dirigida a certo resultado, em regime de autonomia do devedor perante o credor, sendo que neste tipo contratual, o prestador não está sujeito a qualquer poder disciplinar por parte do credor da prestação;
5. Será naturalmente à luz destes critérios que teremos de aferir da existência ou não de um contrato de trabalho e, neste âmbito, atentas as conhecidas dificuldades de, em certas situações, fazer a destrinça entre os dois tipos contratuais, tem sido entendido que o traço caracterizador da existência de um contrato de trabalho é o da a subordinação jurídica;
6. Tendo em conta que o Recorrente não logrou fazer prova directa da existência de subordinação jurídica, nomeadamente por não ter provado que observasse e acatasse quaisquer ordens da Recorrida, sempre haveria que atentar-se se, de entre a matéria dada como provada e não provada nos presentes autos, existiriam indícios que globalmente considerados evidenciassem a existência de subordinação jurídica do Recorrente à Recorrida;
7. E tal não ficou de todo demonstrado, não tendo designadamente sido provada a (i)existência do poder de dar ordens ou instruções pela Recorrida ao Recorrente, (ii) existência da obrigação de cumprimento de um horário de trabalho fixo e de controlo sobre tal cumprimento pela Recorrida sobre o Recorrente (muito embora estivesse contratualizado um horário dentro do qual o Recorrente, em princípio, prestaria os seus serviços, tal horário não era fixo e o Recorrente poderia alterá-lo a todo o tempo com o acordo da recorrida), (iii) existência de poder disciplinar da Recorrida sobre o Recorrente, (iv) existência de integração do Recorrente na organização e estrutura da Recorrida, (v) dependência económica do Recorrente relativamente à actividade que prestava para a Recorrida, e (vi) exclusividade do Recorrente em relação à Recorrida;
8. E, não só não ficaram provados os factos acima mencionados, como ainda resultaram demonstrados os factos claramente indiciadores de um contrato de prestação de serviço, como sejam o facto de o Recorrente ter a faculdade de organizar a sua actividade e os serviços a prestar de forma totalmente livre, o facto de parte dos meios utilizados na prestação do serviços serem do próprio Recorrente, o facto de o Recorrente ter a possibilidade de se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços, com a única obrigação de tais terceiros serem tecnicamente habilitados pela Recorrida para assistir os seus equipamentos, o facto de o Recorrente ter total liberdade de gozar férias quando e pelos períodos que tivesse por convenientes, igualmente sem prejuízo da obrigação de se fazer substituir por terceiros, e o facto de a remuneração do Recorrente ser de montante bastante variável, e calculada e paga única e exclusivamente com base no número de equipamentos assistidos;
9. Tendo em conta o que antecede, a outra conclusão não poderá chegar-se que não a de que todos os indícios que resultaram provados nos presentes autos apontarem claramente no sentido de que a relação contratual querida e estabelecida entre as partes neste caso foi a da prestação de serviços e não a de relação laboral;
10. Com efeito, relativamente à qualificação da natureza jurídica da relação contratual que vigorou entre as partes, apenas poderá concluir-se que o quadro factual apurado não permite afirmar que o comportamento das partes, na execução do contrato, se desviou, significativamente, da vontade declarada nas cláusulas acordadas no contrato escrito, de prestação de serviços, por forma a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica do Recorrente, em relação à Recorrida, nada apontando no sentido de ele estar sujeito aos deveres de obediência, e de assiduidade e ao poder disciplinar correlacionado com tais exigências;
11. E contra o que antecede não poderão proceder quaisquer dos argumentos utilizados pelo Recorrente, designadamente de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação do aditamento da alínea AL) dos factos provados e por excesso de pronúncia na alteração da redacção da alínea AP) dos factos provados.
12. O aditamento da alínea AT) dos factos provados resulta do pedido da ora Recorrida, deduzido em sede de impugnação da decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto, para que fosse dado como assente que o carro utilizado pelo Recorrente nas suas deslocações necessárias à prestação dos serviços de assistência técnica era da sua propriedade, bem como o telemóvel;
13. A alteração que foi introduzida pelo Tribunal da Relação à alínea AP) dos factos provados teve o único propósito de corrigir a sua deficiente redacção e, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não desvirtuou de forma alguma o contexto e a própria realidade dos factos relativos ao sistema de incentivos da Recorrida à troca de equipamentos, pois o que ficou nela consignado é o que resulta provado dos documentos a fls. 305 e 306 dos presentes autos;
14. O facto mais relevante sobre o sistema de incentivos da Recorrida à troca de equipamentos é o que consta da alínea AO) dos factos provados;
15. A matéria constante da alínea AP) dos factos provados não resultou de qualquer alegação do Recorrente ou da Recorrida, mas antes de matéria de facto relevante para a boa decisão da presente causa de que o Meritíssimo Juiz de Ia instância teve conhecimento no decurso da produção de prova e tomou em consideração na decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 72° do Código de Processo do Trabalho;
16. A Recorrida impugnou a matéria constante da alínea AO) dos Factos Assentes, dando perfeita legitimidade ao Tribunal da Relação para alterar todos os factos da decisão sobre a matéria de facto que respeitassem ao sistema de incentivos da Recorrida à troca de equipamentos (vide pontos 12 a 14 das conclusões da alegação apresentada no âmbito do recurso da sentença a fls. ..., interposto pela a ora Recorrida);
17. Nos termos do n.° 6 do artigo 712° do CPC, a decisão do Tribunal da Relação de alterar a decisão do Tribunal de Ia instância sobre a matéria de facto é irrecorrível;
18. Excepciona-se da regra da não admissibilidade de recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de modificar a decisão de facto apenas as circunstâncias do n.° 2 do artigo 722° do CPC e do n.° 3 do 729° do CPC - o que não é o caso dos presentes autos;
19. Discorda-se por completo da interpretação sufragada pelo Recorrente sobre os factos dados como provados que constituem indícios de maior relevância da existência de uma relação laboral;
20. O juízo global que o acórdão recorrido fez dos factos-índice que resultam da matéria de facto dada como provada e como não provada nos presentes autos foi correcto e de acordo com a maior da doutrina e jurisprudência nacional;
21. A designação pela Recorrida da zona geográfica do concelho de Cascais, como aquela em que o Recorrente prestava assistência técnica não integra o conceito de local de trabalho, pois na verdade este andava "na rua", não desenvolvendo a prestação de serviços num local predisposto pela Recorrida, fisicamente próprio, que proporcionasse a esta última um mais fácil e directo controlo das prestações;
22. Não foi feita qualquer prova de que a Recorrente impusesse ao Recorrido horários e regras para gestão do tempo de trabalho, tendo apenas ficado provado que a delimitação do período de tempo durante o qual o Recorrido podia prestar assistência se prendia com a necessidade desse período coincidir com o horário de funcionamento dos clientes da Recorrente;
23. O período de tempo diário de actividade prestado pelo Recorrente, ainda que com a flexibilidade pelo mesmo imposta, justificava-se pelo facto de ser normalmente o período em que os clientes da Recorrida estariam em condições de serem contactados, para que o Recorrente pudesse desempenhar a sua actividade, e não porque tivesse sido imposto o cumprimento de qualquer horário de trabalho;
24. Também não foi feita qualquer prova de que o Recorrente trabalhasse antes das 9h ou depois das 18h, razão pela qual não releva a alegação do Recorrente de que é improvável que os Clientes da Recorrida tenham todos os mesmo horário de funcionamento das 9h às 18h;
25. Relativamente à remuneração ficou provado que pela prestação do seu serviço o Recorrente auferia um rendimento mensal variável em função do número de equipamentos assistidos e que a lista de equipamentos com garantia e/ou com contratos de assistência variava frequentemente, dependendo a remuneração do Recorrente do número de equipamentos dos clientes da zona de Cascais que, a cada momento estivessem com garantia ou com contrato de assistência técnica e ainda do número de intervenções que efectuava nas máquinas dos clientes sem contrato de assistência técnica ou fora da sua zona geográfica, que era paga à hora (cfr. alíneas A) e AI) dos factos provados);
26. O facto de a remuneração ser calculada em função dos resultados, e não em função do tempo de trabalho ou de disponibilidade para esse trabalho, indicia que a actividade desenvolvida pelo Recorrente se enquadra no âmbito de um contrato de prestação de serviços, e não no de um contrato de trabalho, uma vez que existe uma obrigação de resultado característica da prestação de serviços;
27. O pagamento à hora das intervenções em equipamentos sem contratos de assistência técnica também não constitui indício da existência de uma relação laboral, pois bem sabemos que o Recorrente não se limitava a prestar serviços de assistência técnica durante uma ou duas horas, mas antes reparava os equipamentos e a sua remuneração era determinada numa base horária, tendo, contudo, uma obrigação de resultado típica de uma relação autónoma;
28. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o facto de nos anos de 2001 a 1.03.2007 apenas ter declarado rendimento obtidos da Recorrida não evidência a existência de dependência económica, pois conforme ficou consignado no acórdão recorrido este indício também pode estar presente num contrato de prestação de serviço, em que muitas vezes o prestador de serviços depende economicamente de um só beneficiário dessa actividade, bastando para tal que o valor da avença seja avultado;
29. É falso que tenha ficado provado que desde o início da celebração dos contratos a Recorrida tenha demonstrado fortemente o seu poder directivo ou de supremacia face ao Recorrente;
30. A Recorrida limitava-se a dar ao Recorrente indicação das avarias verificadas pelos seus clientes, sendo este livre de organizar a sua actividade como bem entendesse, pelo que inexistiam poderes de direcção por parte daquela;
31. De tais indicações não se pode extrair a conclusão de que a Recorrida exercia autoridade e direcção sobre si, sendo certo que existe uma grande diferença entre dar ordens e indicar os locais para a prestação de um determinado serviço;
32. A Recorrida, por vezes, dava indicação ao Recorrente sobre a prioridade da reparação no caso de clientes prioritários, mas estas indicações resultavam tão só da necessidade de se assegurar os padrões de qualidade e os tempos de resposta com que a Recorrida se havia comprometido face aos seus clientes e o Recorrente face àquela;
33. Não existia, igualmente, qualquer poder de fiscalização por parte da Recorrida, existindo apenas o preenchimento de um relatório que continha elementos essenciais para determinar o que era devido à Recorrida pelos seus clientes, e o que esta tinha de pagar ao Recorrente pela prestação da assistência técnica;
34. O Recorrente nem sequer provou que o reporte final da actividade se destinava a um controlo e avaliação da sua actividade por parte da Recorrida;
35. O facto de ter sido dado como provado que era a Recorrida quem determinava os equipamentos em que o Recorrente ia prestar a sua actividade (cfr. alínea G) dos factos provados), não pode ser valorado no sentido de existirem poderes de autoridade e direcção da Recorrida sobre o Recorrente;
36. A determinação dos equipamentos a assistir não revela, por si só, o exercício de poderes de autoridade por parte da Recorrida, uma vez que ficou igualmente provado que a remuneração do Recorrente dependia de factores externos às partes, nomeadamente da lista dos equipamentos com garantia ou com contratos de assistência técnica que variava frequentemente, não tendo o Recorrente remuneração fixa, pois esta dependia sempre do número de equipamentos dos clientes da zona de Cascais que, a cada momento, se encontrassem em tais condições (cfr. alínea AI) dos factos provados);
37. Facto que também evidencia que o risco da actividade corria por conta do Recorrente, pois se diminuísse os equipamentos com garantia ou com contratos de assistência técnica na zona de Cascais, a remuneração do Recorrente também diminuía e, logo, comungava do risco da actividade em causa;
38. A possibilidade de a Recorrida determinar os equipamentos a que o Recorrente ia prestar assistência, acabou por não ter qualquer aplicação prática, uma vez que desde o início da prestação de serviços até ao seu termo, o Recorrente assistiu sempre os equipamentos existentes na zona de Cascais;
39. É falso que o facto de os instrumentos de trabalho necessários à actividade serem fornecidos pela Recorrente e de toda a formação necessária facultada e custeada pela Recorrente constitua um indício da existência de uma relação laboral entre aquela e o Recorrente;
40. Relativamente à formação e instrumentos de trabalho ficou provado que a Recorrida proporcionou ao Recorrente formação específica para a manutenção e arranjo de cada tipo de máquina, tendo custeado tal formação (alíneas A) e AS) os factos provados) e que os instrumentos de trabalho, com excepção do automóvel e do telemóvel, serem fornecidos pela Recorrente, a qual entregava um "kit básico de reparação" (alíneas A), T), AM) e AT) dos factos provados);
41. Também se apurou que o Recorrente utilizava veículo próprio nas suas deslocações em serviço, bem como um telemóvel e que custeava parte das despesas relativas com os mesmos, nomeadamente combustível, as reparações, revisões, seguros e portagens do veículo próprio e ainda parte das despesas de telemóvel (alínea V) dos factos provados);
42. Para a execução da prestação a que o Recorrente se obrigou (assistência técnica) era imprescindível não só o uso do computador com programação especializada e patenteada por e para a Recorrida, como também de produtos e ferramentas específicas e adaptadas às máquinas a assistir capazes de assegurar a perfeita manutenção e a sua não danificação;
43. O fornecimento de tais instrumentos ao Recorrente mais não era do que uma segurança para a qualidade da prestação do serviço de assistência técnica, sem que tal constitua um índice que faça presumir a existência de subordinação jurídica;
44. A formação ministrada ao Recorrente era imprescindível para a prestação de serviços de assistência técnica, dada a complexidade e especificidade técnica dos equipamentos da marca "BB" e tendo em vista a melhoria dos referidos serviços;
45. Facilmente se compreende porque o acórdão recorrido considerou que o veículo utilizado pelo Recorrente nas suas deslocações era a ferramenta de trabalho de maior relevo, pois este último andava na rua a fazer assistência técnica aos equipamentos dos vários clientes da Recorrida da zona de Cascais, o que implica que se deslocava diariamente a vários locais e estava contratualmente obrigado a respeitar tempos máximos de resposta, daí que a facilidade e rapidez nas deslocações eram um elemento muito importante na qualidade e eficiência do serviço que prestava;
46. Da matéria de facto dada como provada não resulta que o Recorrente estivesse integrado na organização e estrutura da Recorrida;
47. É falso que não seja comum o beneficiário de uma prestação de serviços custear parte das despesas de telefone, refeições e quilómetros necessários à mesma;
48. O facto de o Recorrente se fazer substituir por terceiro, só por si revela a natureza do contrato como sendo de prestação de serviços e não de trabalho, este último por natureza "intuitu personae", não sendo permitida a possibilidade de ser outra pessoa além do Recorrente a prestar a actividade que este estaria obrigado, conforme a Recorrida o permitia e o contrato de prestação de serviços o previa;
49. Com a obrigação de não concorrência e de não divulgação de informações escritas ou verbais ou pormenores relativos ao funcionamento dos equipamentos e às suas condições de comercialização pretendeu-se apenas proteger o know-how da Recorrida, e não restringir a actividade do Recorrente;
50. O Recorrente nunca foi obrigado a trabalhar em regime de exclusividade para a Recorrida, nem tão-pouco a um qualquer dever de lealdade;
51. E contra tudo o se deixou exposto não poderão também proceder as alegações do Recorrente de que a qualificação como de prestação de serviços da relação contratual estabelecida entre as partes desvirtuaria a relação mantida entre as partes e de que violaria direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53° da CRP, bem como o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores consagrados nos artigos 58° e 59° da CRP;
52. No que concerne à alegada violação do princípio da segurança no emprego, previsto no artigo 53° da CRP, apenas cumprirá relevar que, o mesmo não está em causa nos presentes autos, tanto mais que, conforme já acima mencionámos, não deverá considerar-se existir entre o Recorrente e a Recorrida uma relação laboral;
53. A relação contratual estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida teve início em 01 de Junho de 1998 e termo em 01 de Março de 2007, tendo, em 27.08.2003, sido publicado o Código do Trabalho de 2003, cuja entrada em vigor ocorreu em 01.12.2003;
54. O disposto em tal legislação relativo à impugnação de despedimento ocorrido na sua vigência e respectivo prazo de caducidade é inteiramente aplicável ao caso em apreço;
55. De facto, atentando no disposto no artigo 8º, n.° 1, da Lei Preambular do Código de Trabalho de 2003, poderá entender-se que, tendo em conta o facto de a relação jurídica estabelecida entre as partes ter sido constituída anteriormente à data de entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, e ter sido executada, em grande medida, anteriormente a tal data, sempre será de aplicar o disposto na legislação anteriormente vigente, mas tão somente para efeitos da qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes;
56. Isto porque, como é sabido, o Código do Trabalho de 2003 veio introduzir, no seu artigo 12°, uma presunção de laboralidade, quando se encontrassem preenchidos determinados requisitos cumulativos;
57. Tal presunção, que não existia e portanto não estava na mente de qualquer das partes no momento em que se estabeleceu a relação contratual e mesmo durante grande parte da execução da mesma, caso se viesse a aplicar ao presente caso e/ou a outros casos similares, poderia levar a situações injustas e perturbadoras da segurança e da certeza jurídicas;
58. Mas o facto de ser aplicável a LCT à questão da jurídica qualificação do contrato, não implica que tal legislação seja aplicável ao alegado despedimento e, designadamente, à questão da caducidade da impugnação do despedimento, ora em causa;
59. São, de facto, duas questões bastante distintas - uma é determinar se a relação contratual estabelecida entre as Partes se desenvolveu enquanto um contrato de trabalho ou enquanto um contrato de prestação de serviços, tendo em conta todo o período temporal em que a mesma foi executada, com a inerente sucessão de leis no tempo, outra é determinar se, no momento em que o Recorrente impugnou o "despedimento" ocorrido ainda estava dentro do prazo legal de que dispunha para o fazer ou não, ao abrigo da legislação que nesse momento se encontrava, já há vários anos, em vigor;
60. E tal entendimento não é posto em causa pelo disposto no artigo 9º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, antes pelo contrário;
61. Com efeito, nos termos de tal disposição, o disposto no Código do Trabalho de 2003 não será aplicável aos prazos de caducidade e de prescrição que se encontrassem já a decorrer antes da entrada em vigor do mencionado Código;
62. O que nunca poderá ter aplicação ao caso em apreço, na medida em que, quando o Código do Trabalho de 2003 iniciou a sua vigência, o Recorrente ainda se encontrava a prestar o seu serviço à Recorrida, pelo que não estava então em curso qualquer prazo de caducidade ou de prescrição, sendo que tais prazos apenas começaram a correr em 01.03.2007, data da cessação do contrato estabelecido entre as Partes, vários anos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003;
63. A anterior legislação não previa especificamente o prazo de caducidade de um ano para impugnação de qualquer despedimento ocorrido, mas já previa, tal como actualmente se mantém, a prescrição dos créditos laborais no prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral (artigo 38° da LCT);
64. E já era discutível, na vigência da anterior legislação, se a lacuna existente para a impugnação do despedimento ilícito (que não o colectivo, cujo prazo se encontrava estabelecido) deveria ser integrada com recurso ao disposto no artigo 38° da LCT ou ao disposto no artigo 287° do Código Civil, relativo à anulabilidade de negócios jurídicos, sendo certo que ambos impunham o prazo de um ano para intentar a acção;
65. Assim, a alteração introduzida com o Código de Trabalho de 2003 no que a esta questão diz respeito não foi propriamente uma novidade, mas antes mais uma clarificação, uma consagração do que já sucedia anteriormente;
66. Daí que a sua aplicação aos presentes autos não contenda com quaisquer questões relativas à certeza e segurança jurídicas, conforme contende a questão da presunção de laboralidade estabelecida pelo artigo 12° do Código de Trabalho de 2003;
67. Em face do exposto, o artigo 435° do Código do Trabalho de 2003 é o aplicável aos presentes autos, ao invés da LCT, legislação anteriormente vigente que não continha norma semelhante, razão pela qual deverá ser mantida a decisão recorrida.
Pede-se assim que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 87º/3 do CPT, tendo o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitido proficiente parecer no sentido da improcedência da revista, o qual, devidamente notificado, não suscitou qualquer reacção das partes.
E corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2
Para tanto, o Tribunal da Relação fixou a seguinte matéria de facto:
A) A. e R. assinaram em 1 de Junho de 1998 o contrato que constitui o doc. nº1 junto com a p.i. (fls. 12 a 31 dos autos), que denominaram de “contrato de prestação de serviços”, sujeito às cláusulas nele previstas e respectivos anexos e que aqui se dão por reproduzidas (alterado pela Relação).
B) A função do A. era a de prestar assistência técnica aos equipamentos de clientes da R.
C) Ao A. era atribuído pela Ré um parque de máquinas ao qual deveria prestar assistência sempre que para tal fosse solicitado pelo Centro de Recepção de Chamadas da Ré ou pelo coordenador da zona.
D) O contacto deveria ser “diário para recepção e informação das tarefas concluídas”, o que o A. cumpriu – doc. de fls. 31 (doc. 1 da PI, anexo X).
E) Todos os dias, o A deveria entregar à Ré um relatório de serviço, o que o A. cumpriu – doc. de fls. 31 (doc. 1 da PI anexo X).
F) A Ré informava o A do “Técnico Responsável” pela supervisão da área atribuída ao A. o qual, a par do Centro de Recepção de Chamadas, geria a distribuição de serviço do A, ao longo do dia, Técnico este que ia acompanhando os demais técnicos que procediam a arranjos e manutenção das máquinas, na área, fossem eles do quadro da Ré ou tivessem assinado o denominado “contrato de prestação de serviços” – doc. de fls. 31 (doc. 1 da PI anexo X).
G) Era a R. quem determinava os equipamentos a cargo do A.
H) O A. recebeu as remunerações constantes dos documentos e recibos verdes de fls. 33 e segs. e que aqui se dão por reproduzidos.
I) A R. paga ainda, mensal e periodicamente, mediante apresentação de outro documento emitido pelo A., despesas de estacionamento, algumas refeições e parte dos quilómetros efectuados nas deslocações ao serviço daquela.
J) O A, ao serviço da Ré, nunca teve assalariados por sua conta.
L) Por carta remetida a 09.06.2006, constante de fls. 77, o A. entendendo que a relação contratual era de contrato de trabalho, solicitou à Ré o pagamento de diversos créditos, a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, maior valor pelos km percorridos, comparticipação nas despesas de saúde, na educação dos filhos, tudo no valor global de € 100.374,37.
M) A R. tem vindo a contratar outras empresas para a realização dos serviços de assistência técnica ("outsourcing") para as funções desempenhadas pelo A.
N) Desde o início do contrato que a R. alega que o A. não tem direito ao gozo de férias encarando-o como um empresário em nome individual.
O) O A. tem descansado duas semanas por ano, embora a R. exija sempre que o trabalho fique assegurado por substituição de outro colega que se encontre nas mesmas circunstâncias (de emissão de recibos verdes).
P) A Ré nunca pagou ao A. qualquer valor a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal;
Q) Os trabalhadores da Ré gozam dos direitos e regalias atribuídos pela R. que constam do manual do colaborador (doc. 83 da PI a fls. 123).
R) A R. atribui a alguns dos seus trabalhadores viatura automóvel afecta ao serviço da empresa e para uso pessoal, com determinado limite de km.
S) A esses trabalhadores a R. paga as despesas inerentes às viaturas, nomeadamente combustível, reparações, revisões e seguros.
T) O A. trabalha com veículo próprio e a Ré pagou-lhe os seguintes valores pelos quilómetros efectuados em serviço:
Janeiro 2001 - 22$70
Fevereiro a Dezembro 2001 - 23$30
Janeiro 2002 a Abril 2003 - 0,116
Maio 2003 a Outubro de 2004 - 0,122
Novembro 2004 em diante - 0,139
U) O A. efectuou em serviço os quilómetros constantes das folhas de despesa juntas aos autos (doc. 15 e segs. da PI- fls. 57 e segs.).
V) Todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., são suportadas pelo A.
X) O A. no exercício das suas funções necessita, frequentemente, de realizar chamadas telefónicas para a R. e clientes desta.
Z) Os trabalhadores com contrato de trabalho têm direito a telemóvel e pagamento de todas as chamadas telefónicas.
AA) A R. pagava ao A. as chamadas efectuadas em serviço.
AB) A partir de Maio de 2003 até pelo menos Junho de 2005, a Ré passou a pagar € 50 por mês a título de despesas com telemóvel (docs. de fls. 205 a 226).
AC) O A. efectuou as despesas médicas de fls. 230 a 290.
AD) A R. paga ainda aos trabalhadores com contrato de trabalho uma comparticipação para estudos, cujo montante varia anualmente, atribuída aos colaboradores e aos filhos destes, com idade compreendida entre os 3 meses e os 24 anos, com o limite anual de € 600 por filho.
AE) A Ré é uma empresa que comercializa em todo o país equipamentos de escritório, designadamente máquinas fotocopiadoras, faxes, impressoras, etc, dando subsequentemente assistência técnica aos equipamentos vendidos aos seus clientes.
AF) Quando vende máquinas aos seus clientes, a Ré garante adequada assistência técnica aos equipamentos vendidos, seja gratuitamente durante o período de garantia, seja através de contratos de assistência técnica, em que os clientes pagam uma prestação fixa e têm direito a assistência sempre que necessário sem terem de pagar mais, seja através de assistência paga pelos clientes apenas se e quando os equipamentos disso necessitarem.
AG) A Ré comunicava diariamente ao Autor os equipamentos que necessitavam de assistência e era o Autor quem, de acordo com os tempos máximos de atendimento para cada máquina, decidia quando e a quais equipamentos iria ocorrer.
AH) A Ré nunca impediu o A. de prestar serviços de assistência técnica a outros terceiros, que não empresas concorrentes da Ré, nem lhe foi vedado prestar serviços de outra natureza ou exercer quaisquer actividades.
AI) A lista de equipamentos com garantia e/ou com contratos de assistência variava frequentemente, dependendo a remuneração do Autor do número de equipamentos dos clientes da zona de Cascais que, a cada momento, estivessem com garantia ou com contrato de assistência técnica e ainda do número de intervenções que efectuava nas máquinas dos clientes sem contrato de assistência técnica ou fora da zona de Cascais, em que era pago à hora (alterado pela Relação).
AJ) Desde o início do contrato, a Ré pagou ao A. os valores constantes dos documentos juntos com a PI, nomeadamente as remunerações de fls. 95 a 115 (docs. 41 a 76 da PI).
AL) A R. enviou uma carta ao A. a 15.01.2007 comunicando o seguinte:
“vimos por este meio formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado com a BB Portugal, SA com efeitos a partir do dia 01.03.2007” – fls. 617 e 618.
AM) A Ré exigiu ao A a entrega dos materiais que compunham o kit básico de reparação.
AN) Ao A. foi atribuído um número de identificação interno.
AO) O A. tinha orientações para aconselhar aos clientes novas máquinas e para reportar o eventual interesse ou necessidade do cliente em trocar de máquina.
AP) A Ré atribuiu ao Autor a quantia de 100 euros pelo papel decisivo deste na venda de equipamento, nos termos que constam dos docs. de fls. 305 e 306 dos autos (alterado pela Relação).
AQ) Entre 31.05.1998 e 22.05.2007 o A. não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social – fls. 747, 809 e 828.
AR) Nos anos de 2001 e até pelo menos 01.03.2007 o A. apenas declarou às finanças rendimentos obtidos da Ré – fls. 754 e 803 a 806.
AS) A R. proporcionou ao A formação específica para proceder à manutenção e arranjo de cada tipo de máquina, tendo custeado a referida formação, tendo ainda proporcionado ao A formação em “Qualidade, comunicação e serviço ao cliente” (Cfr. doc.2 da p.i. a fls. 32).
AT) O telemóvel usado pelo Autor nas chamadas efectuadas ao serviço da Ré pertencia ao primeiro (aditado pela Relação).
3
E decidindo:
Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, conforme preceituado nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a), e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, e não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, constatamos que o que se suscitam na revista as seguintes questões:
a) Nulidade do acórdão recorrido;
b) Violação das regras de direito probatório;
c) Contradição na matéria de facto provada;
d) Natureza jurídica do contrato.
Por último, se se concluir pela caracterização do contrato como contrato de trabalho, cumprirá ainda apreciar se ocorre a caducidade do direito de impugnar o despedimento, o que passa por saber se é aplicável o art. 435º do CT de 2003.
Assim sendo, vejamos então cada uma destas questões.
3. 1
Quanto à nulidade do acórdão:
Nas primeiras conclusões alegou o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por falta de fundamentação (no que se refere ao aditamento do facto “AT”), e excesso de pronúncia (no que se refere à alteração da redacção do facto "AP"), pois não fora posto em causa pelo recorrente, nem se encontrava abrangido pelas conclusões do recurso de apelação da R.
Ora, é inquestionável que qualquer uma das razões invocadas poderá integrar uma nulidade do acórdão, conforme previsto nas alíneas b) e d), do nº 1 do artigo 668º do CPC, preceitos aplicáveis à 2ªinstância por força do artigo 716º.
No entanto, conforme determina o artigo 77º, nº 1 do CPT aprovado pelo DL nº 480/99 de 9/11, versão que é a aplicável, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, normativo que teve como antecedente o nº 1 do artigo 72º do CPT de 1981, onde se preceituava que a arguição das nulidades da sentença tinha de ser feita nos mesmos termos, ou seja no requerimento de interposição do recurso.
Tais exigências de ordem formal, como é consabido, são ditadas por razões de celeridade e economia processuais, destinando-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, desígnio que só se consegue se tal arguição constar do requerimento de interposição do recurso, que lhe é dirigido.
Por outro lado, constitui jurisprudência comum e uniforme que este regime se aplica também aos casos de arguição das nulidades dum acórdão da Relação, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 12/3/2008, processo nº 07S3380; 30/4/08, processo 07S3658, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 28/1/98, AD. 436/558; 28/5/97, BMJ 467/412; e 28/6/94, CJS, 284/2 dentre muitos outros.
E assim sendo, no próprio requerimento de interposição da revista tem a parte que invocar expressamente a nulidade do acórdão, devendo fundamentar, separadamente das alegações, as razões em que funda essa nulidade, dado que as alegações são dirigidas ao Tribunal Superior e não ao Tribunal recorrido.
Face a estas premissas, e consultando o requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 1167), constatamos que ele é totalmente omisso neste ponto, não se invocando no próprio requerimento que a decisão recorrida padece de qualquer das nulidades que foram invocadas nas alegações.
Por isso, não pode este Tribunal apreciar esta questão da pretensa nulidade da decisão ora impugnada.
3. 2
Alegou ainda o recorrente que o acórdão em crise não observou a regras de direito material probatório, violando o disposto nos art. 264°, n°3 e 659°, n°3, do CPC (art. 722°, n°2).
Antes de mais temos de dizer que das decisões da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme prescreve o artigo 712º, nº 6 do CPC, na versão conferida pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro, que é a aplicável.
Além disso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é objecto do recurso de revista (conforme consagra o artigo 722º, nº 3), pois só o será se houver violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme se colhe da parte final do preceito.
Donde resulta que, enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias, quando esteja em causa a violação de direito probatório material, pois só neste caso é que está em causa um juízo sobre uma questão de direito. E por isso, não pode sindicar a forma como foram valoradas pelas instâncias as provas não sujeitas a formalidade especial[2].
Ora, a matéria de facto foi apreciada pela Relação tendo em conta os poderes de que dispunha face ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado pelo nº 1 do artigo 655º, pelo que a alteração da matéria de facto, a que procedeu, está fora dos poderes de censura deste Tribunal.
E assim sendo, não pode ser alterada, conforme resulta do artigo 729º, nº 2, pois não está em causa a violação de direito probatório material.
3.2. 1
Alega ainda o recorrente que existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a solução jurídica do pleito, questão que devendo ser resolvido nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 729°, n°3 e 730° do CPC, impõe que se ordene que o processo volte ao Tribunal da Relação.
Não se concretizam, no entanto, os pontos da matéria de facto que estão em contradição.
Por outro lado, também não detectamos no acervo factual acima referido no ponto 2 qualquer contradição entre esses factos.
Assim, improcede também esta questão.
3. 3
Quanto à natureza jurídica do contrato:
O acórdão recorrido, depois de definir que a lei aplicável para qualificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré era a LCT, acabou por concluir que esta colaboração com a R se processou ao abrigo dum contrato de prestação de serviço, posição que colhe a discordância do recorrente.
E considerando que esta relação contratual se iniciou em 1/6/98, bem se entendeu que é de acordo com o regime constante do DL 49.408 (LCT), de 27/11/69, que temos de qualificar o contrato que vigorou entre as partes.
Efectivamente, estamos perante uma relação jurídica constituída antes de 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do CT de 2003, pelo que, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da LCT[3], pois embora o novo regime se aplique aos contratos de trabalho anteriormente celebrados, tal não acontece em relação às condições de validade nem aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (artigo 8º, nº 1 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto e que aprovou aquele Código do Trabalho).
Pelo exposto, sendo de qualificar a relação jurídica estabelecida entre as partes à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tem aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do citado Código de Trabalho de 2003, cabendo por isso ao A o ónus de alegar e provar os factos reveladores da existência dum vínculo contratual de natureza subordinada, porque constitutivos do direito accionado em Tribunal[4].
O artigo 1º da LCT definia o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Por seu turno, o contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artigo 1154º do Código Civil como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Das definições legais apontadas resulta que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo)[5].
Donde resulta que o principal elemento diferenciador do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço assenta na sujeição da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica no contrato de trabalho), enquanto que no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita às ordens do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
A subordinação jurídica traduz-se assim, na prerrogativa dum dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade e na obrigação, por parte do trabalhador, de as ter de cumprir, o que implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Nesta linha, Abílio Neto define a subordinação jurídica como a relação de dependência em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho, acrescentando este autor que basta que o trabalhador se integre, de algum modo, em maior ou menor escala, no círculo de esfera de domínio ou autoridade de uma entidade patronal, sendo suficiente que esta possa dar-lhe ordens, dirigir ou fiscalizar o seu serviço, não se exigindo que de facto e permanentemente o faça[6].
E também Menezes Cordeiro a caracteriza como uma situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizado, por simples vontade do empregador, numa ou outra direcção, o dever de prestar em que está incurso[7].
Apesar da linearidade do apontado critério de distinção entre estes dois contratos, a questão da qualificação contratual assume, em certas situações da vida real, uma grande complexidade, dado que as formas de subordinação jurídica são cada vez mais diversificadas e nem sempre aparecem de forma evidente. E por outro lado, existem diferentes graus de subordinação, pois há formas de trabalho subordinado em que a actividade é prestada com grande autonomia, não existindo ordens concretas e específicas, mas um mero quadro potencial da sua existência.
Por isso, quando não se consegue uma conclusão decisiva pela análise e interpretação da vontade das partes, deverá aferir-se a caracterização do contrato pela interpretação dos elementos disponíveis resultantes do modo como as partes se relacionavam no desenvolvimento e na execução do contrato, com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica.
No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem.
Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, ou fixa), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação.
São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem.
É preciso notar, no entanto, que cada um destes elementos, tomado de per si, se reveste de patente relatividade[8], impondo-se fazer um juízo de globalidade com vista à caracterização do contrato, não existindo nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.
Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal[9] aponta neste sentido ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada - como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
Postas estas considerações genéricas, vejamos então como qualificar o contrato.
3.3. 1
O acórdão recorrido entendeu que, não obstante alguma da factualidade provada poder apontar no sentido da existência de alguns dos indícios próprios da laboralidade, outros existem que impedem a caracterização do contrato como uma relação de trabalho subordinada.
É contra tal juízo que reage o recorrente sustentando que existem fortes e suficientes indícios para se poder concluir que tal contrato se deve qualificar como contrato de trabalho, tal como decidiu a primeira instância.
Pondo-se a questão nestes termos, vejamos então o acervo factual vindo da Relação.
A Ré é uma empresa que comercializa, em todo o país, equipamentos de escritório, designadamente máquinas fotocopiadoras, faxes e impressoras, dando subsequentemente assistência técnica aos equipamentos vendidos, seja gratuitamente durante o período de garantia, seja através de contratos de assistência técnica, em que os clientes pagam uma prestação fixa para terem direito a assistência sempre que necessário, sem terem de pagar mais, seja através de assistência paga pelos clientes apenas se e quando os equipamentos disso necessitarem.
Em 1 de Junho de 1998, A e R assinaram o contrato constante de fls. 12, através do qual o A se obrigou a prestar assistência técnica aos equipamentos comercializados pela R, nos locais em que estes estivessem instalados pelos seus clientes do concelho de Cascais, tendo para tanto que se deslocar a esses locais para efectuar a reparação pedida por estes clientes.
Para tanto, a Ré comunicava diariamente ao Autor os equipamentos que necessitavam de assistência e era o Autor quem, de acordo com os tempos máximos de atendimento para cada máquina, decidia quando e a quais equipamentos iria ocorrer.
Como contrapartida da prestação desta assistência, a Ré pagava-lhe os valores constantes da tabela constante de fls. 30, que constitui o anexo IX do contrato que foi assinado pelas partes, dependendo esta remuneração do número de equipamentos dos clientes da R da zona de Cascais que, a cada momento, estivessem com garantia ou com contrato de assistência técnica e ainda do número de intervenções que efectuava nas máquinas dos clientes sem contrato de assistência técnica ou fora da zona de Cascais.
Assim em relação aos primeiros a R pagava ao A uma “avença mensal”, que era variável consoante o equipamento, sendo pago à hora neste último caso
O A. recebeu as remunerações constantes dos documentos e recibos verdes de fls. 33 e seguintes, pagando-lhe ainda a R, mensal e periodicamente, mediante apresentação de outro documento emitido pelo A., despesas de estacionamento, algumas refeições e parte dos quilómetros efectuados nas deslocações ao serviço daquela.
Por outro lado, o A. tinha também orientações da R para aconselhar novas máquinas aos clientes e para reportar o eventual interesse ou necessidade do cliente em trocar de máquina, recebendo por este papel decisivo na venda de novo equipamento uma determinada quantia, tendo-se apurado que a R lhe atribuiu a quantia de 100 euros pela venda do equipamento referido a fls. 305 e 306 dos autos.
Quanto à forma de trabalhar, apurou-se que tendo a R atribuído ao A o parque de máquinas do concelho de Cascais, ao qual deveria prestar assistência sempre que para tal fosse solicitado pelo Centro de Recepção de Chamadas da Ré ou pelo coordenador da zona, devia este contactar diariamente a R para recepção das assistências a realizar, bem como para informar a R das assistência concluídas, devendo entregar todos os dias à Ré um relatório de serviço efectuado.
Para o efeito, a R. proporcionou ao A formação específica para proceder à manutenção e arranjo de cada tipo de máquina, tendo custeado a referida formação, tendo-lhe ainda proporcionado formação em “Qualidade, comunicação e serviço ao cliente”.
E assim, o A para prestar esta assistência aos equipamentos dos clientes da R deslocava-se às instalações destes no seu próprio veículo, pagando-lhe a Ré os quilómetros efectuados em serviço de acordo com uma tabela que estabeleceu, sendo todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., suportadas por aquele.
Por outro lado, e sendo frequente o A necessitar de, no exercício das suas funções, realizar chamadas telefónicas para a R. e para os clientes desta, servia-se para isso de um telemóvel pessoal, pagando-lhe a R as chamadas efectuadas em serviço, passando, no entanto, a partir de Maio de 2003 e até pelo menos Junho de 2005, a Ré a pagar-lhe € 50 por mês a título de despesas com telemóvel.
Face a esta materialidade relevante, também temos de concordar com a Relação na qualificação do contrato do A como contrato de prestação de serviço, pois têm mais força os indícios reveladores de que o que interessava à R era o resultado da actividade por este desenvolvida e não a actividade em si mesma.
É certo que as funções do A eram exercidas nas instalações dos clientes da R que a contactavam para ser prestada assistência aos equipamentos que dela necessitavam, servindo-se de instrumentos de trabalho que eram fornecidos por esta, que também forneceu e custeou toda a formação necessária a tal desempenho. E é certo também que era a R quem determinava os equipamentos a que o A deveria prestar assistência, depois do cliente a ter solicitado ao centro de recepção de chamadas da Ré.
Por outro lado, é certo também que o A teria que efectuar um contacto diário com os serviços da R para recepção das assistências a prestar e para informação sobre as assistências concluídas, tendo também de, todos os dias, entregar à Ré um relatório do serviço efectuado, informando também o “Técnico Responsável” pela supervisão da área que lhe estava atribuída do andamento do serviço.
No entanto, conjugados estes indícios com os demais que resultam da matéria de facto, temos que os considerar insuficientes para conferir carácter subordinado à actividade desenvolvida pelo recorrente, pois têm mais peso os indícios favoráveis à qualificação do contrato como prestação de serviço.
Efectivamente, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, não se pode dizer que o A estava sujeito a um horário de trabalho (stricto sensu), pois embora tivesse sido clausulado que a assistência aos clientes deveria ser prestada entre as 9 e as 12h e 30m e entre as 14 e as 18 horas, não se provou que estivesse sujeito ao cumprimento dum horário de trabalho com entradas e saídas controladas pela R, mais parecendo tratar-se duma estipulação dum horário para compatibilizar o período de assistência prestada com o horário de funcionamento dos clientes assistidos, que se situa, normalmente, entre aqueles parâmetros.
Por outro lado, sendo também certo que tinha enviar, diariamente, o relatório do trabalho efectuado e que a própria distribuição do serviço podia ser gerida, ao longo do dia, pelo Técnico Responsável pela supervisão da área que lhe estava atribuída, não vemos nesta actuação uma forma de controlo da sua actividade em si mesma, mas um mero controlo do resultado dessa actividade, que apesar disso, era desenvolvida com autonomia na forma de a ele chegar, pois era ainda o Autor quem, de acordo com os tempos máximos de atendimento para cada máquina, decidia quando e a quais equipamentos iria ocorrer (AG).
Além disso, a necessidade do envio do relatório justificava-se não como forma de controlo da sua actividade, mas como forma da R aceder às intervenções efectuadas nos equipamento dos clientes, permitindo-lhe saber se os tempos máximos de assistência foram respeitados e responder a eventuais reclamações destes, e possibilitando-lhe ainda aceder ao histórico de cada equipamento.
E possibilitava-lhe ainda dispor de elementos para proceder ao pagamento ao Autor das intervenções que lhe eram pagas à hora.
Quanto aos instrumentos de trabalho, é compreensível que as ferramentas específicas para a assistência a prestar fossem disponibilizadas pela Ré, pois sendo detentora do “Know how” mais adequado ao serviço solicitado pelos clientes, este fornecimento do material e das ferramentas utilizadas tornava a assistência mais eficaz e operacional, pois as máquinas tinham sido por si comercializadas.
De qualquer forma, este elemento não é decisivo, tanto mais que o trabalhador se servia de equipamento pessoal como era o caso do veículo utilizado nas suas deslocações e do telemóvel para as chamadas de serviço por si efectuadas, utilização de que era depois compensado pela R.
Acresce a tudo isto que nada se provou em matéria de faltas, designadamente quanto à necessidade da sua justificação ou comunicação prévia.
E também no que respeita às férias, provou-se que a Ré sempre considerou que o Autor não tinha direito a elas, embora permitisse que este parasse duas semanas anuais, devendo, contudo, assegurar a sua substituição por outro colega que se encontrasse em idênticas circunstâncias (de prestador de serviço). Além disso, nunca recebeu remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, sempre tendo recebido a contrapartida do seu trabalho através dos denominados “recibos verdes”, sendo os descontos tributários processados como trabalhador independente.
E embora concedamos que este ponto não possa constituir um indício seguro da existência de um contrato de prestação de serviço (na medida em que poderá revelar um incumprimento contratual ou legal por parte da empresa), não pode deixar de relevar no sentido do apuramento do tipo de relação contratual que as partes pretenderam acordar.
Por outro lado, e conjugando estes indícios com o que foi acordado na cláusula 4ª do contrato celebrado, onde se prevê a possibilidade da assistência ser prestada pelo Autor ou por quem este, em seu nome, encarregasse da assistência, e obrigando-se a Ré a suportar a totalidade ou parte dos custos da sua formação, não podemos deixar de dar o devido relevo a esta possibilidade que o A tinha de se fazer substituir no desempenho da actividade a que se obrigou.
Na verdade, constituindo a relação de trabalho subordinado uma prestação de carácter eminentemente pessoal, assentando numa relação fiduciária em que a confiança recíproca tem um papel de relevo, o carácter fungível da prestação assume, no caso, especial importância, pois no contrato de trabalho a substituição do trabalhador não é, em regra, permitida.
E embora se tivesse provado que o Autor nunca teve assalariados por sua conta, o poder-se fazer substituir por outra pessoa devidamente habilitada, constitui um fortíssimo indício de que o que interessava à R era o resultado da actividade e não a actividade em si mesma, tanto mais que não foi alegado, nem se provou, que a Ré tivesse impedido o A de encarregar terceiros de executar o objecto do contrato.
Por último, não sendo também o “nomen juris ” que foi dado ao contrato um elemento decisivo para a sua qualificação, constitui, no entanto, um factor a considerar para aferir da sua real vontade no momento da sua celebração, atento o princípio geral da autonomia da vontade. Por isso, não deixa de assumir especial relevo, pois a matéria provada não permite concluir, com razoável certeza, que foi outra a vontade das partes que esteve subjacente à sua execução.
Aliando a todos estes factos a circunstância de não detectarmos na matéria de facto qualquer indício de controlo no exercício da actividade ou de sujeição ao poder disciplinar da R, não podemos concluir que o A tenha provado factos suficientes para a caracterização do contrato como contrato de trabalho, prova que lhe competia, conforme já dissemos.
Efectivamente, e embora se tivesse provado que era dos rendimentos auferidos pelo trabalho prestado à R que o A vivia, pois não recebia outros, esta dependência económica é insuficiente para se concluir pela existência do invocado contrato de trabalho, pois o que releva, e é absolutamente essencial, é a existência da subordinação jurídica do trabalhador, no exercício da sua actividade.
Assim sendo e improcedendo todas as conclusões do recorrente, só nos resta confirmar o julgado, ficando naturalmente prejudicada a questão do despedimento do A, por se não ter concluído pela caracterização do contrato como contrato de trabalho.
4
Termos em que se acorda em negar a revista, ficando as custas da revista a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Março de 2013.
Gonçalves Rocha (Relator)
António Leones Dantas
Maria Clara Sottomayor
[1] Na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto e a que pertencerão todos os preceitos que não refiram, expressamente, outra proveniência.
[2] Veja-se neste sentido os acórdãos deste Tribunal de 17/3/2010, recurso 250/04.0TTBCL.S1-4ª secção; 3/3/2010, recurso nº 1712/06.0TTSLB.S1-4ª secção; e ainda de 3/3/2010, recurso nº 482/06.TTPRT.S1-4ª secção, para citar apenas os mais recentes.
[3] Neste sentido vejam-se os acórdãos de 3/3/2010, recurso nº 482/06.7TTPRT.S1, de 20/1/2010, recurso nº 462/06.2MTS.S1, e de 22/4/2009, processo nº 3618/08, todos desta 4ª secção, disponíveis em www.stj, pt, base de dados.
[4] Neste sentido vejam-se os acórdãos de 3/3/2010, recurso nº 4390/06.3TTLSB.S1, e de 10/11/2010, recurso nº 74/07.0TTLSB.L1.S1, ambos desta 4ª secção, www.stj.pt, base de dados.
[5] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/9/2010, recurso nº 4119/04.OTTLSB.S1-4ª secção, disponível em www,dgsi.pt.
[6] Contrato de Trabalho, Suplemento do BMJ, 1979, pag. 170.
[7] Manual do Direito de Trabalho, pag. 535.
[8] Neste sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 2004, pgª 145.
[9] Acórdão de 13-9-06, disponível em www.dgsi.pt, documento SJ200609130057554.