Processo n.º 19046/22.1T8PRT.P1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA, Réu na presente ação declarativa comum em que é Autora BB patrocinada pelo Ministério Público, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2025, com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado de CPC).
Em patrocínio da Autora o Ministério Público contra-alegou.
No seu recurso de revista o Recorrente invocou que o Acórdão recorrido violou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no Diário da República de 14 de novembro de 2023, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Ora, e de acordo com o artigo 629.º n.º 2 alínea c) do CPC, nessa hipótese o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
O recurso foi, assim, convolado em revista ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 em conjugação com o já referido artigo 629.º n.º 2 alínea c), ambos do CPC.
Uma vez que o Ministério Público patrocina a Autora não há lugar a Parecer do mesmo como resulta do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho.
Fundamentação
De Facto
Factos dados como provados:
1) Por acordo verbal entre a autora e o réu, a autora foi admitida, em 26/07/2016, a trabalhar como empregada doméstica, na residência da mãe do réu, CC, sita na Rua 1, Porto, e nos demais moldes infra descritos (redação modificada pelo Tribunal da Relação).
2) Eliminado pelo Tribunal da Relação por conclusivo.
3) Acordaram, ainda, que no quadro daquelas funções a autora tinha de acompanhar e cuidar da mãe idosa do réu, que se encontrava debilitada, fazer limpezas, tratar das roupas (lavar e passar a ferro), cozinhar, fazer compras (redação modificada pelo Tribunal da Relação).
4) A autora tinha um horário de trabalho das 10h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, num total de 35 horas semanais.
5) Como contrapartida pelo trabalho prestado, a autora auferiu, entre 26/07/2016 e 31/12/2021, o salário fixo, regular e mensal de €500,00, aumentado para €650,00 a partir de Janeiro de 2022.
6) A retribuição era paga, umas vezes, por transferência bancária operada pelo réu e, outras vezes, em numerário, que este deixava à sua mãe para entregar à autora, sempre sem emissão de recibos.
7) A autora gozou férias em 2021, durante 22 dias úteis, tendo recebido a respetiva retribuição.
8) A autora gozou férias em número de dias não concretamente apurado nos outros anos anteriores a 2021, tendo recebido a respetiva retribuição, de valor igualmente não concretamente apurado.
9) A autora nunca recebeu subsídio de férias.
10) Nem subsídio de Natal.
11) Por várias vezes, a autora reclamou junto da mãe do réu, quer o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, quer o aumento da retribuição mensal, chegando a comunicar a possibilidade de deixar de trabalhar em casa da mãe do réu.
12) Em Janeiro de 2022, face à insistência da autora e com grande relutância, o réu aumentou o salário para o montante de €650,00, o que deteriorou as relações entre as partes.
13) Em Fevereiro de 2022, a autora faltou 5 dias ao trabalho, por suspeita de contágio de Covid-19, tendo a respetiva retribuição relativa a esses dias sido descontada pelo réu.
14) A autora trabalhou efetivamente até ao dia 24/03/2022, tendo o contrato cessado na sequência de um desentendimento com o réu.
15) Há já alguns anos que o réu não vive com a sua mãe.
16) Atenta a provecta idade da sua mãe e o facto de ser o seu único filho, é comum o réu telefonar-lhe e deslocar-se à sua residência.
17) A autora foi contratada para substituir DD, antiga empregada doméstica, a exercer funções em casa da mãe do réu.
18) Por intermédio dessa antiga empregada, o réu travou conhecimento da autora, a qual lhe foi apresentada a si e à sua mãe, tendo ambos conversado consigo sobre o tipo de necessidades que aquela tinha.
19) Durante o período da pandemia, entre 2020 e início de 2021, a autora não trabalhou durante período de tempo não concretamente apurado, mas no máximo 3 meses e meio, que lhe foi pago na proporção de metade do valor mensal.”
Factos dados como não provados:
20) A autora gozou 8 dias úteis de férias em 2017 e 5 dias úteis de férias em 2020.
21) As reclamações referidas em 11) também ocorreram junto do réu.
22) O mencionado em 12) agravou o desagrado do réu.
23) Por causa destas quezílias, no dia 24/03/2022, o réu informou verbalmente a autora que prescindia dos seus serviços, com efeitos a 25/03/2022, o que sucedeu nessa data.
24) A mãe do réu viu-se na contingência de contratar serviços domésticos.
25) A mãe do réu solicitou-lhe que estivesse presente durante a conversa mantida com a autora.
26) O réu não interferiu na conversa e foi por decisão da sua mãe que a autora foi por ela contratada.
27) O réu nunca fez qualquer pagamento à autora.
28) A mãe do réu pedia-lhe que levantasse notas da sua conta bancária, onde recebia a sua pensão, para pagar todas as despesas e também o ordenado da autora.
29) Não foi definido qualquer horário, pelo que a autora ora chegava às 10h00, 10h30, 10h45, 11h00 e mais tarde.
30) Saindo também a hora incerta, mas nunca às 17h00, aproveitando muitas vezes a chegada de visitas para sair.
31) O que ficou acordado entre a autora e a interveniente foi que aquela prestaria os seus serviços, mediante o pagamento de 12 mensalidades de €500,00.
32) A autora não ia trabalhar por iniciativa própria alguns dias, informando do sucedido.
33) O referido em 19) ocorreu por acordo entre a autora e a interveniente.
34) O réu jamais deu ordens à autora, que eram sim feitas pela sua mãe.
35) A autora auferia já uma pensão e por isso não queria fazer descontos nem emitir recibos.
36) A autora mencionava que não precisava de trabalhar, porquanto “a pensão do falecido marido a tinha deixado bem” e que “os 500 euros mensais que a D. CC lhe pagava não era para ela importantes, pois que tinha bens e valores”, não precisando daquilo para nada.
37) Estes comentários eram feitos frequentemente junto da progenitora do réu.
38) A qual, sentindo-se insegura quanto à continuidade da autora a prestar os seus serviços, num determinado dia deu um aumento à autora, de modo a que a autora permanecesse com ela.
39) O réu apenas disso soube quando a autora se lhe dirigiu pedindo que lhe pagasse os €650,00 combinados com a sua mãe.
40) Estupefacto com tal aumento, o réu questionou a sua mãe sobre o tema e soube que a mesma tinha de facto referido um aumento de 150, mas de escudos e não de euros.
41) Porque a mãe lhe pediu expressamente que desse então esse aumento à autora, pois tinha medo de ficar sozinha e já estava habituada com ela, o réu falou com a autora e disse-lhe que considerava o aumento um exagero e um aproveitamento da situação de fragilidade da sua mãe.
42) A autora respondeu-lhe que “estava farta”, “se quiser não venho mais”, “isto é um inferno” e, pelas 14h00 do dia 25/03/2022, saiu de casa da mãe do réu e não mais voltou.
De Direito
A única questão que se coloca no presente recurso é a de determinar se o Recorrente no seu recurso de apelação cumpriu, ou não, os ónus impostos pelo artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil na sua impugnação da matéria de facto.
A este propósito pode ler-se no Acórdão recorrido:
“Ora, compulsado o recurso do réu, entende-se, tal como defende a recorrida patrocinada pelo Ministério Público, que o recorrente não cumpre com o ónus previsto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC.
Senão, vejamos.
Nas suas conclusões, o recorrente refere que devem ser incluídos como provados os factos vertidos nos pontos 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41 dos factos não provados da sentença recorrida.
Mais refere na motivação, mas que não verteu nas conclusões como era imposto pelo art. 640, n.º 1, al. a), que os pontos 1 a 10 dos factos provados não podem ficar provados.
E, para além dos pontos indicados nas conclusões como devendo ser incluídos nos factos provados e não constando destas conclusões, o recorrente indica, ainda e na motivação, os factos 22, 23, 31 e 38 como devendo, também, ser incluídos nos provados.
Por fim, o recorrente, apesar de indicar como meios de prova testemunhas, não indica, em momento algum (nem na motivação nem nas conclusões), as concretas passagens da gravação da prova (minutos e segundos) que fundamentam a reapreciação da prova pretendida, o que, tendo a prova sido gravada, manifestamente consubstancia um incumprimento do ónus imposto pelo art. 640º, n.º 2 do CPC, a implicar a rejeição imediata da reapreciação da matéria de facto.
Assim, rejeita-se a reapreciação da matéria de facto impugnada.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a reapreciação da matéria de facto e julgar improcedente as demais questões suscitadas na impugnação de facto, sem prejuízo da eliminação do ponto 2 dos factos provados e das alterações introduzidas oficiosamente nos pontos 1 e 3 dos factos provados da sentença recorrida” (sublinhado no original).
Antes de mais, no seu recurso de apelação, o Réu tinha afirmado o seguinte:
“Acontece que a produção da prova em julgamento não permite dar como PROVADOS os factos de 1 a 10, e a contrario como não PROVADOS OS 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 34, 35, 38, 40 e 41, por duas ordens de razões, ou por não serem factos, mas conclusões, ou por que na prova testemunhal produzida não se encontra qualquer resquício nas declarações prestadas pelas TESTEMUNHAS arroladas pela A.”
Noutro lugar da apelação pode ler-se: “Não podem ter sido dados como provados os seguintes factos 1, 2, 4, 9, 10, 11, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 34, 35, 38, 40 e 41” (como se vê, aqui não se fala de 1 a 10, mas dos factos 1,2,4,9 e 10)
Relativamente a factos que o Recorrente considerava conclusivos a questão foi expressamente conhecida pelo Tribunal da Relação que eliminou o facto 2 (precisamente por o considerar conclusivo) e alterou a redação dos factos 1 e 3.
Relativamente aos factos 4 a 10 (incluídos nas alegações na lista dos factos que não deveriam ter sido dados como provados, mas como já sublinhámos noutro lugar das alegações parece que apenas estão em causa os factos 4, 9 e 10). Como veremos, tais factos não são referidos nas Conclusões e, para além dos factos 1e 2 que foram considerados, como já se disse, pelo Tribunal da Relação, não se encontra nas alegações do recurso de apelação a indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Aliás, e como já se disse, nem sequer é inteiramente segura a determinação dos pontos da matéria de facto em causa (1 a 10 ou 1,2,4,9 e 10?).
Defendia, depois, que “devem ser incluídos como PROVADOS os identificados enquanto 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41”. Mas mais uma vez a indicação dos meios probatórios é feita a esmo ou em bloco, sem qualquer discriminação. Aliás o Recorrente junta em anexo ao recurso de apelação a transcrição da “integralidade dos depoimentos testemunhais”.
Sublinhe-se, ainda, que o recurso de apelação apresentava as seguintes Conclusões:
“1º Devem ser desconsiderados os denominados factos 1 e 2 por serem enumeração conclusiva, ao contrário devem ser incluídos como PROVADOS os identificados enquanto 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41.
QUANTO AO DIREITO
2º Não foi celebrado com o Recorrente qualquer Contrato de Trabalho de serviço doméstico, já que com a Recorrida não manteve qualquer relação de subordinação, não prestava serviços na sua casa, não usava os seus utensílios, não lhe dava instruções e não sendo ele que lhe pagava.
3º Mesmo que academicamente se pretenda que exista um CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO, celebrado com qualquer dos RR, este seria um CONTRATATO A TEMPO PARCIAL, pois
4º A Recorrida, apenas prestaria, nas palavras dela, 35h semanais, com almoço incluído, o que
5º Fica aquém das 40 h semanais, o que aliás se compreende pelo modo e características do serviço prestado a uma pessoa que apesar de idosa era autónoma.
6º Não havendo assim lugar ao pagamento dos diferenciais com a RMMG
7º Nem quanto ao diferencial de subsídio de férias e subsidio de Natal
8º Ficaram violadas com a decisão Recorrida o preceituado nos ARTIGOS 9º, 349º, 350º do CC, 203º, 205º, 237º do C Trabalho,
Tudo visto, deve consequentemente ser a Presente Apelação ser considerada procedente, e, em consequência, revogar-se a Sentença proferida, absolvendo-se o Recorrente, fazendo-se, assim Justiça”.
Como se vê apenas uma Conclusão – a 1.ª – é dedicada à impugnação da matéria de facto e dela não consta qualquer referência aos factos 3 a 10 (ou, porventura, 4, 9 e 10).
Assim sendo o Tribunal da Relação teve toda a razão em não considerar o segmento recursivo quanto à impugnação de tais factos. E tampouco se violou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 já que tal Acórdão não dispensa que nas Conclusões do recurso de apelação se identifiquem os factos que o Recorrente pretende dar como provados ou não provados.
Com efeito, e como este Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, “a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023, proferido no processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, Relator Conselheiro João Cura Mariano).
Relativamente aos factos 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41 que são os únicos que constam das Conclusões como devendo, na opinião do Recorrente, ser dados como não provados, este impugna em bloco os factos 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 39, 40 e 41, referindo a respeito passagens dos depoimentos de duas testemunhas – que identifica como EE e CC – que transcreve; e impugna o facto 21, mas também conjuntamente com os factos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41, indicando o depoimento de FF.
Sucede que como esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, “viola o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recorrente que impugna em bloco pontos da matéria de facto que não se acham interligados entre si” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021, processo n.º 1006/11.0TTLRA.C1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes). E os factos em causa nestes autos são autónomos, não se podendo considerar interligados1. Como aí se pode ler:
“Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar no sentido de que “[a] alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” e “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” (Acórdão proferido a 05/09/2018, processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, GONÇALVES ROCHA), posição que, aliás, reiterou em vários Acórdãos (cfr., por exemplo, o Acórdão proferido a 19/12/2018, processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1, RIBEIRO CARDOSO, e o Acórdão proferido a 20/02/2019, processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, CHAMBEL MOURISCO).
A exigência de que a indicação dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados seja feita um a um, isto é individualizadamente e não em bloco, com a indicação precisa em relação a cada um deles dos meios de prova que impunham decisão diversa visa, não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente.”
Destarte, o Tribunal da Relação rejeitou com inteira razão o conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo Recorrente (com a ressalva dos factos que este alegou serem conclusivos) por ter o Recorrente violado os ónus impostos pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC, não se verificando que a decisão recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada, mormente contra o AUJ n.º 12/2023.
Assim sendo, e porque só se conheceu do recurso de revista, atendendo ao valor da causa e da sucumbência (o valor da causa foi fixado em €16.181,52 no despacho saneador e a sucumbência é inferior a €15.000), por força da invocação desta contradição que não existe, não se conhece das nulidades invocadas no recurso de revista.
Decisão: Negada a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 13 de maio de 2026
Júlio Gomes
Leopoldo Soares
Antero Dinis Ramos Veiga
Alguns exemplos: Quem dava as ordens? Havia ou não horário de trabalho? Quem pagava a retribuição? E como? A Autora recusava-se a passar r