Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
I.1. A A………, S.A., melhor sinalizada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 09/07/2017, que julgou parcialmente procedente a impugnação que intentara, anulando a liquidação de IRC n.º 2009 8310028673, referente ao exercício de 2005, na parte em que refletiu a correção dos valores referentes aos artigos matriciais 1529, 1972, 1418 e 1970, e reconheceu o direito a indemnização por prestação indevida de garantia, no correspetivo proporcional à dívida garantida que incorporou a parcela da liquidação inquinada por ilegalidade, a liquidar em execução de sentença, mas manteve as restantes correcções efetuadas.
I.2. Apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
A) No âmbito da presente ação de impugnação judicial foi contestada a legalidade do ato de liquidação adicional de IRC n.° 2009 8310028673, o qual foi praticado pela Autoridade Tributária em consequência do indeferimento liminar dos procedimentos instaurados pela IMPUGNANTE para comprovação do preço efetivo praticado em diversas transmissões de imóveis, nos termos previstos, à data, no artigo 129.° do Código do IRC, indeferimento que implicou, por seu turno, a manutenção das correções realizadas pela Autoridade Tributária ao abrigo do artigo 58.°-A do Código do IRC (na redação vigente à data).
B) Sustentando o indeferimento liminar dos referidos procedimentos, a Autoridade Tributária invocou, singelamente, o facto de a ora IMPUGNANTE não ter juntado aos mesmos as declarações dos administradores autorizando o acesso às suas informações bancárias, nos termos previstos no n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC, as quais - considerou a Autoridade Tributária - constituíam condição necessária para a abertura dos procedimentos em causa.
C) Demonstrando a ilegalidade do ato de liquidação adicional de IRC sob apreciação (por referência à ilegalidade antecedente do indeferimento liminar dos referidos procedimentos), a IMPUGNANTE alegou na sua p.i. de impugnação judicial, em particular, que a obrigatoriedade de junção das declarações dos administradores autorizando o acesso às suas informações bancárias pessoais constitui uma violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, no n. ° 1 do artigo 26.° e no n.° 4 do artigo 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
D) Apreciando os indicados vícios, o Tribunal a quo decidiu que, «por não se mostrar beliscado o princípio da tributação pelo lucro real, não se pode acolher a pretensão da Impugnante neste particular, improcedendo a correspetiva alegação» e, bem assim, «que improcedem as alegações da Impugnante no que se refere à violação dos princípios constitucionais do direito à reserva da intimidade da vida privada, proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva».
E) É, pois, a apreciação dos apontados vícios de inconstitucionalidade material - realizada pelo Tribunal a quo de forma desfavorável à IMPUGNANTE e implicando, em consequência, a manutenção parcial, do ato impugnado no valor de € 68.531,00 -, que se pretende, de forma exclusiva, sindicar no âmbito do presente recurso jurisdicional.
F) Preliminarmente, recorda-se que o n.° 6 do referido artigo 129.° do Código do IRC dispunha que, «Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização».
G) Perante o regime constante do artigo 129.° do Código do IRC, parece poder entender-se que o legislador não só introduziu uma regra especial para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC como, para além disso, impôs aos contribuintes que pretendam afastar a sua aplicação a obrigatoriedade de recorrer a um procedimento específico que se encontra condicionado à prestação de autorização para o acesso aos dados bancários pessoais dos seus administradores ou gerentes.
H) A legalidade do ato tributário sob apreciação pressupõe, assim, que seja constitucionalmente legítimo exigir aos sujeitos passivos de IRC a obtenção de autorização por parte dos seus representantes legais para o acesso às suas contas pessoais.
I) Neste contexto, porém, a IMPUGNANTE entende que a obrigação vertida no n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC (tal como introduzida pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro), ao impor a junção das declarações dos administradores autorizando o acesso às suas informações bancárias, comporta a violação dos princípios constitucionalmente consagrados da tributação pelo lucro real, da reserva da intimidade da vida privada, do acesso ao direito e à tuteia jurisdicional efetiva e da proporcionalidade.
J) Com efeito, resulta do artigo 104.º, n. ° 1, da Constituição da República Portuguesa, que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o lucro real, princípio que surge concretizado nos artigos 3.º, n.° 1, alínea a), e 2, e 17.º, n. ° 1, todos do Código do IRC, onde se estabelece que este imposto incide sobre o lucro das empresas determinado com base na contabilidade, eventualmente corrigido de acordo com as regras previstas no mesmo Código.
K) A regra estabelecida (à data) no n. ° 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC constitui, assim, uma correção (uma entorse) ao apuramento do lucro decorrente da alienação de bens imóveis sempre que o preço constante do contrato de compra e venda - que constitui o documento de suporte do respetivo lançamento contabilístico - seja inferior ao correspondente valor patrimonial tributário.
L) Não obstante, visando salvaguardar os casos em que tal discrepância de preço encontra plena justificação em razões económicas válidas (v.g., como sucede paradigmaticamente no caso de construtores ou de promotores, como é o caso da ora IMPUGNANTE), o legislador estabeleceu um mecanismo que permite aos contribuintes afastar a referida correção, assegurando, ainda que somente em abstrato, o princípio da tributação pelo lucro real consagrado no n.° 1 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa.
M) Sucede, contudo, que as condições impostas pelo legislador para o recurso ao referido mecanismo, impossibilitam - ou são suscetíveis de impossibilitar-, na prática, a aplicação do princípio da tributação pelo lucro real, na medida em não se revelam adequadas e proporcionais à obtenção dos objetivos a que se destinam.
N) Com efeito, não questionando a IMPUGNANTE a exigência legal da autorização para acesso às suas próprias contas bancárias (elementos que forneceu prontamente em todos os procedimentos em causa), na medida em que são elementos relevantes da sua contabilidade e, nessa medida, não devem merecer a mesma tutela que as informações bancárias das pessoas singulares, a verdade é tal não sucede relativamente aos seus administradores.
O) Comprovando o que afirma, a IMPUGNANTE invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no acórdão n.° 442/2007, de 14 de agosto de 2007, proferido no processo n.° 815/2007, no qual foi considerado inconstitucional o decreto n.° 139X da Assembleia da República, na parte em que introduzia uma alteração que permitia o acesso à informação bancária no caso de os contribuintes apresentarem reclamações graciosas ou impugnações judiciais.
P) Vertendo este entendimento acolhido naquele aresto para o caso concreto, entende a IMPUGNANTE que a exigência da autorização em questão é manifestamente excessiva em face do valores que se visa salvaguardar e colide com o direito à reserva da vida privada dos administradores, obrigando terceiros a expor a sua situação económica e a sua vida pessoal para efeitos de prova do valor da transmissão de imóveis das sociedades que representam.
Q) E tal violação é tanto mais gritante se se tiver em consideração que os administradores poderão não ter já qualquer relação com o contribuinte em causa ou, poderão, inclusivamente, não ter sequer participado na transmissão dos imóveis (atenta a conhecida separação de funções dos diversos membros de Conselhos de Administração das sociedades).
R) Em face do exposto, impõe-se concluir que colidindo esta exigência com um direito, liberdade e garantia constitucionalmente previsto e não existindo, como se referiu, razões poderosas que justifiquem o seu sacrifício, os aros praticados em execução de tal norma legal - como é o caso do ato ora impugnado - deverão ser anulados por traduzirem a aplicação de um preceito legal que viola o disposto no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.
S) Acresce que, admitir-se que o n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC deva ser interpretado no sentido de condicionar a instauração do procedimento aí previsto à expressa autorização de terceiros para acesso às suas contas bancárias, equivale a reconhecer que os princípios constitucionais que asseguram o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não foram suficientemente acautelados.
T) Com efeito, a falta de tais declarações não deveria impedir que o procedimento fosse aberto e que fossem analisados todos os restantes elementos facultados pelo contribuinte, os quais, por si só, poderão ser suficientes para comprovar cabalmente o efetivo valor de aquisição ou de construção dos imóveis em causa.
U) Assim, condicionar a abertura do procedimento em apreço à obtenção, pelo contribuinte, de uma autorização de um terceiro para acesso às suas contas bancárias constitui também, do ponto de vista do contribuinte interessado, uma exigência claramente desproporcional em face dos interesses que se visam acautelar.
V) Ora, as restrições aos direitos, liberdades e garantias devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (cf. n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa), apenas sendo «legítima uma restrição do direito fundamental que se faça na medida necessária, adequada e proporcional ao exigido pela realização/proteção do bem colidente» (cf. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Almedina, 2004, págs. 299 e segs.).
W) Porém, no caso em apreço, entende a IMPUGNANTE que não se encontra assegurada tal proporcionalidade, na medida em que a obrigatoriedade de autorização para acesso às informações bancárias de terceiros constitui uma exigência excessiva para que esta possa exercer o seu direito constitucionalmente consagrado de tributação pelo lucro real.
X) Por conseguinte, impor à IMPUGNANTE a obtenção da autorização do acesso a informações bancárias de terceiros para que possa fazer prova de que o preço efetivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial tributário, não só constitui uma medida dissuasora da utilização do procedimento previsto no artigo 129.° do Código do IRC como, para além disso, impõe a obtenção de uma declaração que não se encontra na sua disponibilidade, sendo claramente atentatória do disposto nos artigos 20.º, n.°s 1 e 4, e 268.º, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.
Y) Vale isto por dizer, em suma, que o ato tributário de liquidação de IRC ora impugnado, na medida em que traduz o resultado do indeferimento liminar dos procedimentos requeridos pela IMPUGNANTE por incumprimento obrigação prevista no n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC, na parte relativa aos respetivos administradores, é ilegal por consubstanciar a aplicação de regras que violam direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, impondo-se, por esse motivo, a sua anulação.
Z) Em consequência, impunha-se ao Tribunal a quo a declaração da inconstitucionalidade do n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC e inerente anulação integrai do ato de liquidação adicional de IRC impugnado, devendo VV. Excelências declarar o presente recurso procedente, determinando a anulação da decisão recorrida na parte correspondente, bem como a anulação do ato de liquidação impugnado na parte mantida na ordem jurídica.
TERMOS EM QUE, REQUER A W. EXCELÊNCIAS SE DIGNEM CONSIDERAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, POR FUNDADO, PROMOVENDO A ANULAÇÅO DA DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC IMPUGNADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, COM O PAGAMENTO À IMPUGNANTE DE JUSTA INDEMNIZAÇÃO PELA PRESTAÇÅO INDEVIDA DA GARANTIA EXIGIDA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.° 1970201001003739.
I.3. Não foram aduzidas contra-alegações.
I.4. O recurso foi admitido.
I.5. A Magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. teve “vista” dos autos, emitindo parecer sobre o objecto do recurso, não corroborando a posição do recorrente, e citando jurisprudência dos Tribunais Centrais Norte e Sul no mesmo sentido do decidido, bem como do Tribunal Constitucional que identifica como “Acórdão de 14/02/2014, tirado no Processo n.º 521/2013”, e concluindo no sentido de não ser dado provimento ao recurso e de confirmada a sentença recorrida.
I.6. Atenta a natureza das questões em apreciação, todas de ordem constitucional, foram dispensados os vistos por parte dos adjuntos.
II. Objeto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, é objecto do recurso o decidido quanto à inconstitucionalidade material do n.º 6 do art. 129.º do C.I.R.C., na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, no que respeita à obrigação de serem juntas, por parte da ora recorrente, declarações dos seus administradores, concedendo autorização para aceder às respectivas informações bancárias.
Em concreto, importa apreciar se a dita inconstitucionalidade ocorre por violação do princípio da tributação pelo lucro real (artigos 104.º, n.º 1, da C.R.P., 3.º, n.º 1, a), e 17.º, n.º1, do C.I.R.C.), do princípio da proporcionalidade (art. 18.º n.º 2 da C.R.P.), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º n.º1 da C.R.P.) e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 104.º, n.º1, da C.R.P.).
III. Fundamentação.
III.1. De facto.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto, tal como consta da sentença recorrida, nos termos do art. 663.º n.º6 do C.P.C
III.2. De direito: da inconstitucionalidade material do previsto no artigo 129.º do C.I.R.C., pela violação do princípio da tributação pelo lucro real (artigos 104.º, n.º 1, da C.R.P., 3.º, n.º 1, a), e 17.º, n.º1, do C.I.R.C.), do princípio da proporcionalidade (art. 18.º n.º 2 da C.R.P.), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º n.º1 da C.R.P.) e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 104.º, n.º1, da C.R.P.).
III.2. 1. Ao princípio da tributação pelo lucro real se refere o artigo 104.º n.º1 da C.R.P., com expressão nos artigos 3.º, n.º 1, a), e 17.º, n.º1, do C.I.R.C
Tal princípio, sendo de contextualizar com o dever de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, traduz-se no poder-dever de criar impostos e determinar a forma da sua coleta, com vista a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, conforme o Tribunal Constitucional refere no acórdão n.º 517/2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
De acordo com o que neste acórdão se refere:
“10. No âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou claramente pela tributação dos lucros reais, ou seja, os lucros efetivamente auferidos pelas empresas, conforme resulta do n.º 2 do artigo 104.º, em detrimento de um outro modelo possível, assente na tributação dos lucros normais, que, partindo de uma pressuposição dos lucros auferíveis em determinadas condições normais, poderia corresponder a um cálculo por excesso ou por defeito dos lucros realmente obtidos em cada ano (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, op. cit., p. 1100).
Tal opção, porém, é assumida, pela Constituição, de uma forma tendencial, o que impressivamente resulta da utilização do advérbio fundamentalmente. Compreende-se esta consagração mitigada do princípio da tributação pelo rendimento real, uma vez que a prevalência absoluta deste princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informação sobre os resultados das empresas. Pelo que, em alguns sectores, “acabam por ser tributados não os lucros efetivamente auferidos mas sim os presumivelmente realizados” (cfr. idem, ibidem, p. 1100).
Ainda assim, a prevalência do princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real acarreta um aumento da intensidade da cooperação exigida ao contribuinte, que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos. Esta exigência poderá, porém, determinar a restrição ou condicionamento de direitos, imposta pela necessidade de fiscalizar o cumprimento de tais deveres.”
Ou seja, a previsão legal constante do referido art. 104.º, n.º 2, da C.R.P., comporta que, em alguns sectores possam ser presumidos lucros e, que, resultando tributação por excesso ou por defeito, sejam previstos deveres declarativos acrescidos para fiscalização por parte da administração.
Tal o que ocorre no caso de transmissão de imóveis, em que de acordo com o art. 129.º (actual 139.º) do C.I.R.C., os preços efectivamente praticados podem ser demonstrados pelo contribuinte, em detrimento dos valores patrimoniais tributários, apurados de acordo com o previsto no artigo 58.º-A (actual 64.º) do C.I.R.C. e assim deixem de ser presumidos lucros.
Ao se prever no n.º 6 do dito 129.º, o dever de anexação, para acesso a contas bancárias, de declarações por parte de administradores e gerentes, não só se insere em tais deveres, como ainda no dever geral “de lealdade, no interesse da sociedade”, previsto no art. 64.º do C.S.C., na redacção dada pelo art. 4.º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29/3, por parte de administradores e gerentes.
Aliás, segundo as invocadas normas do IRC em que alegadamente o dito princípio obteve expressão, no caso das pessoas colectivas e das outras entidades nas mesmas mencionadas, resulta que o lucro se apura pela soma de variações patrimoniais positivas e negativas, determinadas com base em contabilidade, eventualmente corrigidas, o que só vem confirmar que o constante da contabilidade não é absoluto.
Assim sendo, não resulta a violação do dito princípio da tributação pelo rendimento real.
III.2. 2. O previsto no art. 129.º n.º 6 do C.I.R.C. obedece ao princípio da proporcionalidade, a que se refere o art. 18.º, n.º 2 da C.P.R., e nas suas várias vertentes, de adequação, necessidade e, especificamente, da justa medida.
Tal o que resulta dos fins em vista, de proporcionar ainda desse modo um controle por parte da A.T. da elisão de presunção de rendimento do imóvel transmitido, mediante a prova do preço real, bem como é necessário, a se alcançar a verdade fiscal, pois aquele controle não pode ficar dependente apenas da prova oferecida.
Nesse mesmo sentido se pronunciou o referido acórdão do T.C. n.º 517/2015, reiterando o já decidido anteriormente pelo acórdão n.º 145/2014, citado na sentença recorrida, bem como no referido parecer da magistrada do Ministério Público, e que se encontra também acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
A esse propósito, foi aí ainda apreciado o seguinte, a que se adere:
“(…) a situação versada no acórdão nº 442/2007 Invocado pela recorrente. não é inteiramente coincidente com a do presente processo. Ali discutia-se, na situação de reclamação graciosa ou de impugnação judicial de atos tributários, a possibilidade de a Administração Fiscal aceder diretamente e, por isso, sem o consentimento prévio do interessado e sem necessidade de autorização judicial, a informação coberta pelo sigilo bancário, desde que esse acesso se mostre justificado perante os factos alegados pelo reclamante ou impugnante e desde que a informação bancária esteja relacionada com a situação tributária objeto da reclamação ou impugnação.
No caso vertente, ainda que esteja em causa um procedimento tributário que é também da iniciativa do sujeito passivo – e que constitui uma faculdade garantística dos contribuintes -, ele destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento.”
Assim sendo, a justa medida não é também afetada.
III.2. 3. Quanto à inconstitucionalidade por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada se referem os ditos acórdãos 145/2014 e 517/2015, essa inconstitucionalidade não ocorre, numa análise decorrente do bem protegido pelo sigilo bancário, a que também se adere:
“Como se considerou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007 (…) na linha de anterior jurisprudência, o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República.
(…)
Para além disso, reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes.
Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95).
Por outro lado – como ainda se anotou no acórdão n.º 442/2007 - quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro).
Nessa medida, o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objeto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa salvaguardado – ainda que com o alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos – “o conteúdo essencial tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes como da dinâmica da atividade bancária” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, pág. 619).
Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente suscetível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.
Em contrapartida, em ordem à necessidade de obtenção de receitas para suporte das despesas públicas e à realização dos fins inerentes ao sistema fiscal - incluindo a tributação segundo a capacidade contributiva e a distribuição equitativa da carga fiscal -, a Administração Fiscal está sujeita a um rigoroso princípio do inquisitório, pelo qual deve, no âmbito do procedimento tributário, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. Princípio esse que é completado por um dever de colaboração recíproco entre os órgãos da administração e os contribuintes (artigos 58º e 59º da LGT). O que torna por si justificável que ao dever de averiguação oficiosa da Administração se não possa opor, em termos absolutos, o direito à privacidade relativa a elementos de informação bancária.”
III.2. 4. Quanto à violação do direito de acesso ao Direito, reitera-se o decidido nos ditos acórdãos do T.C., que já se pronunciaram, quanto a tal, nos seguintes termos:
“(…) interessa ponderar (…) se o regime de derrogação do sigilo bancário previsto no n.º 6 do artigo 129º satisfaz as exigências garantísticas do procedimento e do processo administrativo (tomando como assente que o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição se deve considerar extensivo ao próprio procedimento).
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96).”
Acresce apenas referir que se a administração tem de efectuar um controle eficaz quanto à pretendida prova do preço, tal se destina ainda a assegurar, em caso de recusa do peticionado, o direito a fundamentação por parte do contribuinte - artigos 77.º n.º5 da L.G.T. e 268.º n.º 3 da C.R.P.-, e assim facultar o direito de acesso aos tribunais, nos termos previstos no art. 20.º n.º 1 da C.R.P
III.2. 5. No que respeita à violação do direito à tutela judicial efectiva, e ainda de acordo com o que consta no referido acórdão n.º 517/2015, do T.C., por referência ao anteriormente decidido no n.º 145/2014, salienta-se agora o seguinte:
“No tocante à referência à violação do artigo 266.º da Constituição, igualmente não assiste razão à recorrente, porquanto, como se refere no citado acórdão, este preceito condensa vários princípios que consubstanciam “as medidas materiais da juridicidade administrativa que, como tal respeitam à própria atividade jurídica ou material da Administração.”
Nos termos expostos, não se mostra que seja de anular o decidido na sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a violação dos invocados princípios constitucionais.
IV. DECISÃO:
Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença na parte recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Paulo Antunes (relator) – Aragão Seia – Joaquim Manuel Charneca Condesso.