Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A…, melhor identificada nos autos, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de acto contra a Universidade da Madeira, igualmente melhor identificada nos autos, formulando o seguinte pedido:
“… ser decretada provisoriamente a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI, datada de 03 de fevereiro de 2021, que tornou a lista unitária provisória de ordenação final dos candidatos em lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos, E DA HOMOLOGAÇÃO PELO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 39.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, nos termos conjugados do artigo 112.º, nº2, alínea a) e artigo 131.º do CPTA, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências.”
Por decisão de 19.02.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, decretou provisoriamente a providência requerida, determinando “que a Universidade da Madeira se abstenha de praticar quaisquer atos consequentes da homologação da lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos no concurso documental interno, para preenchimento de uma vaga de Professor Associado, no conjunto das áreas disciplinares de Ciências da Educação – Estudos Curriculares, História da Educação, Inovação Pedagógica e Sociologia da Educação - do Departamento de Ciências da Educação da Faculdade de Ciências Sociais.”
Por decisão de 22.03.2021, foi levantado o decretamento provisório efectuado nos autos. Esta decisão foi objecto de recurso pela Autora, que corre termos em separado.
Por sentença de 04.05.2021, aquele Tribunal, concluindo pela não verificação do periculum in mora, julgou a acção cautelar improcedente.
Inconformada, a Autora recorreu da sentença de 04.05.2021, apresentando as seguintes conclusões:
I) Com o salvo devido respeito, a sentença é nula, pela verificação do vício de contrariedade entre o fundamento que determinou o decretamento provisório e a sentença posterior do seu levantamento.
II) É evidente que a Contrainteressada Liliana prestou falsas declarações, que a mesma quis prestar tais declarações, bem sabendo que eram falsas, por formar a lograr o convencimento do Júri que o seu currículo merecia uma maior nota de mérito do que aquilo é verdadeiramente, pelo que aquela deveria ter sido excluída do procedimento concursal;
III) Com a prestação destas falsas declarações, que a Contrainteressada L… quis e logrou que o Júri avaliasse de forma muito positiva, relativamente aos outros opositores, os parâmetros “Regência e docência ao nível do ensino superior e outras atividades letivas” e “Produção de material pedagógico”, constantes nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do nº 2 do ponto X, referente aos critérios de avaliação e seriação dos candidatos, do Edital (vide Doc. 1), que têm um peso relevante na determinação quantitativa da nota a atribuir a candidato, designadamente de 65% (55% + 10%);
IV) Por provado, a Contrainteressada L… não podia ter incluído no seu currículo que tinha integrado as comissões organizadoras dos colóquios i) A Comissão Organizadora do XIV Colóquio CIE-UMa (2019) – Educação, Artes e Cultura: discursos e práticas, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa; ii) A Comissão Organizadora do XII Colóquio CIE- UMa (2016) – (Contra) Tempos de Educação e Democracia, evocando John Dewey, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa (vide Doc. 37); iii) A Comissão Organizadora do XI Colóquio CIE- Uma (2015) – Didática e Matética, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa (vide Doc. 38); iv) A Comissão Organizadora do X Colóquio CIE-UMa (2014) – A Escola Restante, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa (vide Doc. 39); v) A Comissão Organizadora do VIII Colóquio CIE- UMa (2012) – O Futuro da Escola Pública, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa (vide Doc. 40); e vi) A Comissão Organizadora do VI Colóquio CIE-UMa (2010) – Práticas de Etnografia em Educação, realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa (vide Doc. 41); vii) que tinha integrado a comissão científica do XII Colóquio CIE-UMa (2016) – (Contra) Tempos de Educação e Democracia, evocando John Dewey. realizado na UMa e organizado pelo CIE-UMa; viii) ter sido coorientadora dos projetos de doutoramento das alunas Pavla Sýkorová e Hana Lavièková da República Checa; ix) ter colaborado no pós doutoramento da Doutora Maria de Fátima Luz Santos; x) ter criado o Mestrado em Ciências da Educação – Educação e Desenvolvimento Comunitário; xi) ter publicado os livros: Correntes Críticas do Currículo, Ética e Filosofia da Educação (Vide articulados 55º a 104.º do Requerimento inicial).
V) Como tal, a nota final da opositora Doutora L… teria sido bastante inferior, não ficando, assim, em primeiro lugar na ordenação final.
VI) Tanto assim é , que o Tribunal a quo, no despacho liminar de decretamento provisório, em face de toda a prova documental junta pela Recorrente, com o seu requerimento inicial, o Tribunal entendeu “que resulta do teor da informação constante do sistema de controlo interno dos docentes, bem como a informação prestada a esse respeito pelos serviços da Universidade ao júri na fase de audiência prévia, onde foi esclarecido que a Contrainteressada não foi regente da unidade curricular de politicas curriculares e inovação, no ano letivo de 2018/2019 - (cf. alíneas G) e J) do probatório)” (Vide Despacho Liminar).
VII) “Em face do exposto, prefigura-se podermos estar perante uma situação de erro nos pressupostos de facto da deliberação cuja suspensão aqui vem requerida” (Vide Despacho Liminar).
VIII) Sem margem para dúvidas, recolhidas todas as peças processuais trazidas pelas partes e intervenientes e analisada toda a prova documental junta aos autos, conclui-se, sem margem para dúvidas, pela verificação de erro nos pressupostos de facto da deliberação do Júri.
IX) Como tal, a prestação das diversas falsas declarações, elencadas pela Requerente, demonstram, com segurança, que os fundamentos invocados fazem antever a anulação do acto administrativo de homologação da lista final.
X) Para além de que há manifesta falta de fundamentação do júri em ter mantido a nota da Contrainteressada L…, como dispõem os artigos 152.º e 153.º do CPA, e os artigos 22.º, n.º 4, e 54.º, n.ºs 4 e 6, ambos do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da UMa;
XI) Consequentemente, a deliberação do júri e a consequente homologação efetuada pelo Magnífico Reitor da UMa são nulas, na parte de não excluir do concurso a Contrainteressada L…, como dispõe a alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, ou caso assim não se entenda sempre será anulável, nos termos do artigo 163.º do CPA, na medida em que esta não reuniu um requisito, impreterível, de admissão ao concurso.
XII) Há, sem qualquer margem de dúvidas, a verificação de uma ilegalidade simples e evidente, que tem de impor-se, por verificar-se, in casu, prova cabal que a pretensão da Requerente é procedente, por provada, e não tão-somente um “fumus boni iuris muito forte”, que também se invoca.
XIII) Por ser inegável existir um forte interesse em agir por parte da Requerente, por ser demais evidente que seria prejudicial ao princípio do funcionamento regular e contínuo da Administração Pública o preenchimento do lugar de alguém que põe, notoriamente e de forma muito sensível, em causa o prestígio da Universidade da Madeira, a presente providência cautelar deverá ser decretada, como impõe a parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
XIV) Todavia, entende a Requerente que por já existir processo principal já intentado (Processo: 40/21.6BEFUN-A) e por se verificar que já foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo, como estatui o n.º 1 do artigo 121.º do CPTA,
XV) Com efeito, há manifesta legitimidade e interesse em agir por parte da Requerente; há manifesto fundamento da pretensão formulada; há manifesta necessidade da tutela cautelar, quer até da própria Requerida; e há manifesta verificação dos pressupostos processuais da ação principal e da sua procedência, pelo que
XVI) Deve ser revogada a sentença, substituída por outra no sentido de, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo, designadamente que a) a deliberação do Júri, datada de 03 de fevereiro de 2021, que tornou a lista unitária provisória de ordenação final dos candidatos em lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos e o consequente ato de homologação efetuada pelo Magnífico Reitor da Universidade da Madeira impugnados, anulados, com as devidas consequências legais; b) Declarado todo o processado subsequente do procedimento concursal anulado; bem como deve ser c) a R. condenada, por provado, a excluir opositora Doutora L… do procedimento concursal; ou caso assim não se entenda
XVII) Decretar a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI, datada de 03 de fevereiro de 2021, que tornou a lista unitária provisória de ordenação final dos candidatos em lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos, E DA HOMOLOGAÇÃO PELO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 39.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, nos termos conjugados do artigo 112.º, nº2, alínea a) e artigo 131.º do CPTA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, requerendo-se dever ser revogada a sentença, substituída por outra no sentido de:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo, designadamente que a) a deliberação do Júri, datada de 03 de fevereiro de 2021, que tornou a lista unitária provisória de ordenação final dos candidatos em lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos e o consequente ato de homologação efetuada pelo Magnífico Reitor da Universidade da Madeira impugnados, anulados, com as devidas consequências legais; b) Declarado todo o processado subsequente do procedimento concursal anulado; bem como deve ser c) a R. condenada, por provado, a excluir opositora Doutora L… do procedimento concursal; ou caso assim não se entenda
b) Decretar a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI, datada de 03 de fevereiro de 2021, que tornou a lista unitária provisória de ordenação final dos candidatos em lista unitária definitiva de ordenação final dos candidatos, E DA HOMOLOGAÇÃO PELO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 39.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, nos termos conjugados do artigo 112.º, nº2, alínea a) e artigo 131.º do CPTA.
A Recorrida Universidade da Madeira contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela não admissão do recurso; se assim não se entender, não conhecer a nova questão das conclusões XIV a XVI, por falta de objecto; e, se assim não se entender, julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
A Recorrida/Contra-interessada também contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- Improcede a nulidade invocada pelo recorrente: a contradição entre fundamento e decisão a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil como causa de nulidade exige que essa contradição se verifique na economia da sentença proferida, sendo irrelevante qualquer putativa contradição entre a decisão da sentença recorrida e uma decisão anterior, preliminar, atinente ao decretamento provisório da providência cautelar – que, para mais, foi subsequentemente levantado.
II- Na sentença recorrida existe integral e absoluta coerência entre os fundamentos adotados e a decisão tomada.
III- A sentença é integralmente válida, tendo procedido a uma correta análise dos dados do caso e das normas aplicáveis.
IV- A ora recorrente não alegou, nem provou, nenhum facto de que resulte qualquer perigo de constituição de facto consumado ou de produção de prejuízo de difícil reparação.
V- Por outro lado, a hipotética procedência da ação principal proposta sempre permitiria reconstituir integralmente a situação atual hipotética da ora recorrente, nos termos do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
VI- É integralmente válida a decisão recorrida de considerar não preenchido o requisito de periculum in mora a que se refere o artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, com esse fundamento, julgar improcedente a providência cautelar requerida.
VII- A matéria alegada no recurso com vista a demonstrar o fumus boni iuris é, além de improcedente, irrelevante perante a verificação de que não está preenchido o requisito do periculum in mora, dado que os requisitos identificados nos artigos 120.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são cumulativos.
VIII- A ora recorrente não requereu a antecipação do julgamento da causa principal em momento anterior à prolação da sentença, nem a sentença proferida se pronuncia sobre essa matéria, pelo que a putativa (in)validade deste entendimento do Tribunal a quo constitui matéria nova que, não sendo de conhecimento oficioso, se encontra subtraída do conhecimento do Tribunal ad quem.
IX- Em todo o caso, não estão reunidos qualquer dos pressupostos de que, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende a antecipação do juízo da causa principal.
O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.
A 14.10.2021, foi proferido despacho pela Relatora com o seguinte teor:
“Compulsado o recurso apresentado, constata-se que a Recorrente não efectua qualquer censura à apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao requisito periculum in mora, o único apreciado por aquele Tribunal que, concluindo pela sua não verificação, julgou prejudicado o conhecimento dos demais.
Afigura-se-nos que o circunstancialismo descrito obsta ao conhecimento do recurso porquanto, ainda que a Recorrente obtivesse ganho de causa naquilo que argui, sempre subsistiria o julgamento de não verificação do requisito periculum in mora.
A Recorrida Universidade da Madeira, nas suas contra-alegações, suscita esta questão, ainda que com um tratamento algo distinto, concluindo que o recurso não deve ser admitido, na medida em que a Recorrente aceitou a sentença recorrida.”
Recorrente e Recorridas pronunciaram-se sobre a questão suscitada no referido despacho, tendo aquela pugnado pela admissão do recurso e estas manifestado a sua concordância com a posição aventada pelo Relator, reiterando o já invocado em sede de contra-alegações
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- OBJECTO DO RECURSO
As questões a decidir são:
- da alegada nulidade decisória;
- do pedido de antecipação da causa principal;
- da admissibilidade do recurso no que se refere ao erro de julgamento da sentença recorrida ao não decretar a providência cautelar requerida;
- se for de admitir o recurso, do alegado erro de julgamento.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade apurada na decisão da 1ª instância, nos termos e ao abrigo do art. 663º, nº 6 do CPC ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA.
De Direito
Afirma a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por verificação do vício de contrariedade entre o fundamento que determinou o decretamento provisório e a sentença posterior do seu levantamento.
Como resulta do relatório, na presente acção foram proferidas três decisões: 1) decisão de decretamento provisório (cfr. art. 131º, nºs 1 a 5 do CPTA); 2) decisão de levantamento do decretamento provisório (cfr. art. 131º, nºs 6 e 7 do CPTA; e 3) decisão que conhece do pedido cautelar, ou seja, da acção cautelar propriamente dita.
O presente recurso refere-se à 3ª decisão, a sentença de 04.05.2021.
A recorrente imputa à sentença recorrida uma nulidade, sem, no entanto, a enquadrar em qualquer norma legal.
Percorrido o artigo 615º do CPC – norma que regula as causas de nulidade da sentença, as quais são taxativas - facilmente se constata que a nulidade apontada pela Recorrida não se mostra ali prevista.
Poder-se-ia ponderar a nulidade prevista na primeira parte da al. c), segundo a qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Todavia, o que a lei prevê é a nulidade da sentença quando os fundamentos (dessa sentença) estejam em oposição com a decisão (dessa sentença).
Como decidiu recentemente o STJ, o vício a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa …” (cfr. Ac. 26/01/2021, processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Donde, a contradição ocorre na própria decisão e não entre decisões.
O que vem alegado pela Recorrente carece de qualquer fundamento, pois esta sustenta a nulidade da sentença recorrida na contradição entre duas decisões que a antecedem e que não se confundem com aquela. Como é sabido, o decretamento provisório de providências cautelares visa prevenir o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na pendência desse processo; enquanto o decretamento da providência cautelar visa prevenir o periculum in mora da acção principal.
Tal carência de fundamento mantém-se ainda que se faça uma interpretação correctiva do alegado e se entenda que o que vem afirmado é uma nulidade decorrente da contrariedade entre o fundamento que determinou o decretamento provisório e a sentença recorrida.
Nestes termos, não padece a sentença recorrida da nulidade apontada.
A título principal, pede a Recorrente a revogação da sentença e a sua substituição por outra no sentido de, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Estabelece a citada norma que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá decisão final desse processo”.
Ora, como bem referem as Recorridas, estamos perante questão nova, ou seja, questão que não foi suscitada antes no processo e sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou.
Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal ad quem emitir qualquer juízo sobre a mesma.
Como afirma o STA “Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso.” - entre outros, acórdãos proferidos no processo n.º 01152/12, datado de 30/01/2013, e no processo 01435/17, datado 20/06/2018.
No caso em apreço, a Autora, ora Recorrente, não requereu a antecipação do julgamento da causa principal em momento anterior à prolação da sentença nem a sentença proferida se pronunciou sobre esta matéria, pelo que estamos perante matéria nova que, não sendo de conhecimento oficioso, se encontra subtraída do conhecimento deste Tribunal.
Donde, nesta parte, não se conhece do recurso.
Subsidiariamente, pede a Recorrente a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decrete a providência cautelar requerida.
Vejamos.
Estamos no âmbito de uma acção cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
Os critérios de atribuição das providências cautelares encontram-se fixados no artigo 120º do CPTA.
Preceitua o nº 1 da citada norma que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Acrescenta o nº 2 que “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providencias é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providencias”
São, assim, três os requisitos de que depende a concessão da providência, cuja verificação é cumulativa:
- o fumus boni iuris;
- o periculum in mora; e
- a ponderação de interesses.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente com fundamento na não verificação do requisito periculum in mora. Não conheceu dos demais requisitos, por prejudicados.
Perscrutadas as conclusões das alegações da Recorrente – e bem assim as próprias alegações – é manifesto que esta procura demonstrar a “verificação de uma ilegalidade simples e evidente, que tem de impor-se, por verificar-se, in casu, prova cabal que a pretensão da Requerente é procedente, por provada” bem como “fumus boni iuris muito forte”. Não há uma qualquer menção ao requisito periculum in mora, nem em termos da sua verificação nem em termos de censura à sentença recorrida por concluir pela sua não verificação.
Donde, a Recorrente não ataca a sentença recorrida naquilo que a sentença recorrida decidiu, mas antes com fundamentos não apreciados por aquela.
Ora, tendo presente que a verificação dos requisitos de concessão da providência cautelar é cumulativa, se a sentença recorrida julga não verificado o requisito periculum in mora e a Recorrente se conforma com este julgamento, de nada servem as alegações da Recorrente no que se refere à aparência do seu direito, porquanto ainda que este Tribunal lhe concedesse inteira razão na argumentação gizada, sempre se manteria intacto o juízo de não verificação de periculum in mora, pelo que sempre seria de improceder o pedido formulado na acção cautelar.
Donde, também nesta parte, não se conhece do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar não verificada a nulidade decisória invocada e, no mais, não conhecer do recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021
Ana Paula Martins
Carlos araújo
Dora Lucas Neto