Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAN - de 14.07.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF do Porto - de 11.11.2022 - que «julgou procedente a excepção da sua ilegitimidade processual» e «absolveu da instância» a entidade demandada - IMT - INSTITUTO DE MOBILIDADE TERRESTRE, IP - e a contra-interessada - B..., LDA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Tanto a entidade demandada - IMT - como a contra-interessada - B... - contra-alegaram defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora - A..., LDA - demandou o réu - IMT - INSTITUTO DE MOBILIDADE TERRESTRE, IP - e a contra-interessada - B..., LDA -, pedindo ao tribunal a «anulação» da deliberação do Conselho Directivo do IMT - datada de 23.07.2019 - que decidiu autorizar a prorrogação de prazo e manutenção do contrato de gestão celebrado com a B... - OVAR.
Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - entenderam que a autora carecia de legitimidade processual para intentar esta acção impugnatória, e, em conformidade, um decidindo e outro confirmando, julgaram procedente a excepção dilatória que fora suscitada pela contra-interessada B.... Em essência, ressuma das decisões das instâncias - mormente do acórdão do tribunal de apelação - que os interesses que a autora quer alcançar, muito embora possam vir a ser reflexamente atingidos pelo acto impugnado, não são directos por não se repercutirem de forma directa e imediata, e com efeitos lesivos, na sua esfera jurídico-patrimonial - artigos 9º e 55º, nº1 alínea a), do CPTA.
De novo a autora e apelante discorda, e imputa ao acórdão do tribunal de 2ª instância erro de julgamento de direito. Defende que lhe assiste «interesse directo e pessoal» na impugnação da decisão que autoriza outro operador económico concorrente no mesmo sector de actividade a continuar a operar no mercado, e alega que a interpretação e a aplicação das pertinentes normas legais feita pelo acórdão recorrido - mormente o artigo 55º do CPTA - é errada e viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Sublinha que o decidido pelo acto impugnado se repercute na sua esfera jurídico-patrimonial e que há toda a conveniência em que o quadro referencial sobre a amplitude e os contornos do interesse directo e pessoal seja esclarecido pelo tribunal de revista.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita tal apreciação, desde logo se constata a total unanimidade da decisão dos dois tribunais de instância, que convergiram não só no sentido decisório como também nos fundamentos factuais e jurídicos do decidido, sendo este um sinal de «aparente mérito da decisão» que não será de menosprezar. Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, parecendo, fundamentalmente, justificar-se no intento da recorrente abrir uma terceira instância, que não é permitida por lei.
Acrescente-se, também, que não obstante estar em causa um instituto fundamental do direito processual, como é a legitimidade activa, certo é que não deixa de ser questão adjectiva e já foi profusamente tratada por este Supremo Tribunal, não se justificando, perante os contornos concretos do presente caso, que seja, de novo, escalpelizada, em ordem a melhor aplicação do direito, ou que a sua análise se louve na sua importância fundamental por relevância jurídica ou social.
Impõe-se concluir, desta análise preliminar e sumária, que o recurso de revista não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, por não se vislumbrar no acórdão recorrido, que mantém e confirma a sentença, qualquer erro de direito ostensivo, manifesto, que a justifique, e tão pouco se justifica na importância fundamental da questão que constitui o seu objecto, que não a tem.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.