Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO.
1. AA, intentou a presente acção declarativa contra BB e mulher CC, DD Ldª, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe o montante de €381.470,82, a título de danos sofridos na sequência do despiste e acidente de viação que envolveu o veículo, por si conduzido, de matrícula …-87-UG.
Em síntese, alegou que no dia 30.09.2006, pelas 19,50 horas, quando seguia a conduzir o aludido veículo na EN 204, em Louro, Vila Nova de Famalicão, no sentido de Barcelos para Vila Nova de Famalicão, a sua faixa de rodagem encontrava-se coberta de lama e silagem e que, por isso, perdeu o controlo do veículo e caiu numa ravina, sendo que foram os RR, com as rodas dos seus tractores agrícolas e no desenvolvimento dessas suas actividades agrícolas que arrastaram para a faixa de rodagem a lama e a silagem e não avisaram as autoridades para limpar a via, nem colocaram qualquer sinalização.
2. No que releva para a decisão do presente recurso, contestaram os réus pelo seguinte modo:
a) BB e mulher CC, DD Ldª, invocaram a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a mesma havia intentado contra os RR e a EP – Estradas de Portugal, EPE a respectiva acção de indemnização no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo aí sido absolvidos da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
b) EE também invocando a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.
Requereu a intervenção da companhia de seguros «LL» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-11-73.
c) FF, invocando a excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.
Também requereu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-22-77.
d) GG, com a mesma excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.
Igualmente pediu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros», anterior «… Seguros» por ter transferido para esta seguradora os riscos inerentes ao funcionamento e circulação da sua máquina de ensilagem, da marca John Deer nº 68106810.
e) HH, também invocou prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.
f) II, arguindo a prescrição por a A. ter intentado a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ter ocorrido em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC, e a KK, EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado em 10-12-2008, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
g) De igual defesa usou JJ, dizendo estar prescrito o direito, uma vez que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC e KK EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
Além disso, requereu a intervenção da Companhia de Seguros MM, por ter transferido para ela os riscos inerentes à circulação dos seus tractores agrícolas 66-46-… e …-82-37.
Para a hipótese de se considerar ser a causa do acidente o transporte de lama para a estrada através dos pneus dos tractores agrícolas com as matrículas 86-28-… e 26-07-…, requereu a intervenção dos respectivos proprietários, NN e OO, a quem recorreu para também fazer silagem do milho nos seus campos.
3. A A. replicou sustentando que na acção que correu termos no TAF de Braga teve a sentença final proferida em 29-06-2012, devendo manter-se interrompida a instância, além de que se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável, sustentando que se está perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão do artigo 145º, al.b) do Código Penal, grave, com um prazo de prescrição de 15 anos.
4. Os incidentes de intervenção foram admitidos e, assim:
a) A «LL», PP Seguros, e a «MM» (actual MM, S.A) invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Julho de 2013.
b) Nestes exactos termos também o fez o interveniente NN que, além disso, requereu a intervenção das seguradoras RR, S.A. e da PP Seguros, por ter transferido para estas os riscos inerentes à circulação do seu tractor 86-28-… e do seu reboque P-39008, respectivamente.
c) De modo similar, OO, invocou a prescrição, com os mesmos factos e requereu a intervenção da QQ, S.A por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do tractor agrícola com a matrícula 26-07-….
5. Estes novos incidentes de intervenção foram admitidos e, por força deles:
a) A RR, S.A, e a PP Seguros invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foram citadas para a acção em Janeiro de 2014.
b) A Companhia de Seguros QQ, S.A, também a prescrição do direito, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006 e só foi citada para a acção em Abril de 2014.
6. Foi, então, proferido despacho saneador – decisão de que se recorre – onde se conheceu da excepção por todos arguida, julgando-a procedente e a todos absolvendo do pedido.
7. Inconformada, apelou a autora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
«I- O preceituado no nº2 do artº 327° do Código Civil apenas se aplica após o transito da acção que puser termo a todo o processo, não se podendo aplicar a alguns RR que tenham si o absolvidos da instância no decorrer da acção.
II- O preceituado no artº 327º nº2 do Código Civil visa os casos em que a acção termine decidindo o tribunal pela absolvição da instância de todos RR e não para os casos da absolvição da instância de apenas alguns RR, prosseguindo a acção.
III- Porque a sentença de que se recorre entendeu o que o preceituado no artº 327º, nº2, do Código Civil se aplicava a apenas alguns RR que fossem absolvidos do pedido e a Autora não pode interpor nova acção contra esses RR absolvidos, o que violou o artº 306° do Código Civil pois este artigo preceitua que a contagem do prazo e prescrição inicia-se a partir da data em que o direito puder ser exercido e enquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não absolveu a R. KK - EPE não pode efectivamente a A. exercer o seu direito contra os RR que foram absolvidos da instância.
IV- A presente sentença viola o preceituado no artigo 327° nº1 do Código Civil, pois o novo prazo prescricional só pode começar a correr após o trânsito em julgado da decisão qu puser termo ao processo, sendo que entre o período em que foi proferida a sentença nos autos que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Baga e a data da propositura da presente ação não decorreram 5 anos não deve a alegada excepção da prescrição se ser considerada procedente.
V- Quando são carreados para os autos factos que a demonstrar-se se afiguram passiveis de integrar, em abstrato, ilícito penal designadamente ofensa corporal por negligência, previsto e punido pelo artigo 148° do Código Penal, e que a provarem-se em tese poderiam ser subsumíveis à previsão mais gravosa do nº 3 daquele artº 148°, há que considerar por força do disposto no artº 498° nº3 do Código Civil o prazo de prescrição de 5 anos.
VI- Como nos artigo 16°, 17º, 19°, 20°, 21º, 25°, 53°, 70°, 76°, 111º e 128°, da petição inicial estão amplamente alegados factos que a provarem-se integram o ilícito penal de ofensa corporal por negligência e na sua forma mais grave porquanto das ofensas resultaram a integridade física graves pelo que nos termos do artigo 118° n° 1, ai c) do Código Penal o prazo de prescrição será nos termos do artigo 498° nº 3, de cinco anos.
VII- O prazo de prescrição indicado no artigo 498° nº 3 do Código Civil deve ser aplicado nos presentes autos porquanto dos factos alegados na petição inicial, abstratamente, pode subsumir-se a pratica do crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo nº3 do artigo 148° do Código penal e portanto nos termos do artigo 118 n°1 al c) prescrevem no prazo de 5 anos».
Conclui pela revogação da decisão na medida acima assinalada.
6. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. A sentença recorrida laborou nos seguintes pressupostos factuais:
1. Está em causa um pedido de indemnização civil baseado em responsabilidade civil extra-contratual, decorrente de acidente de viação ocorrido com o veículo conduzido pela Autora, em 30-09-2006, o que foi do seu conhecimento imediato.
2. A presente acção foi instaurada em 11-02-2013.
3. A Autora, com o propósito de obter o pedido formulado nos autos, intentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), onde os Réus e Intervenientes (…)foram citados e absolvidos da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
4. A referida acção prosseguiu contra KK, EPE e aí foi proferida decisão final em 29-06-2012, sendo que os RR e Intervenientes nunca assumiram perante a Autora qualquer responsabilidade pelo acidente.
5. Os outros RR e Intervenientes só a partir de Fevereiro de 2013 é que foram citados para a acção e igualmente nunca tinham assumido perante a Autora qualquer responsabilidade pelo seu acidente.
A. A. Ainda a considerar que, na petição inicial, a autora alegou, além do mais, que:
6. A faixa de rodagem direita da referida estrada nacional encontrava-se coberta de lama e de silo desde cerca de 100 metros antes da Ponte sobre o Rio Este atento o sentido de marcha, Barcelos/Vila Nova de Famalicão e numa extensão de cerca de 500 metros (artº 5º).
7. A lama e o silo encontravam-se na dita faixa de rodagem pelo menos desde as 7.00 horas daquele dia 30 de Setembro (artº 6º).
8. Às 20 horas daquele dia 30 de Setembro ainda não havia no local qualquer sinal avisador de lama e de silo, de estrada escorregadia nem de perigo (artº 7º).
9. A A. quando entrou no troço da estrada que se encontrava coberto de lama e de silo perdeu o controlo do veículo que conduzia (artº 8º).
10. Nesta época do ano, há uma intensa atividade agrícola na freguesia de Viatodos e Louro, que está relacionada com as silagens para o gado e com as vindimas (artºs 14º e 15º).
11. Este é moído e transportado para a proximidade das vacarias (artº15°).
12. Nesta atividade o 1° R. executou trabalhos, por sua conta e interesse, em campos vizinhos à EN 204 onde ocorreu o referido acidente (artº 16º).
13. Os trabalhos consistiram em transportar produtos agrícolas, em tratares agrícolas, desde prédios rústicos localizados no lado poente da ponte sobre o Rio Este para a casa do 1 ° R. situada no lado nascente (artº 17º).
14. Esses trabalhos começaram durante o início da madrugada do dia 30 de Setembro de 2007 (artº 18º).
15. Em consequência desses transportes o tratar ou tratares aorlcolas. depositaram terra e silo, oriundo dos caminhos de acesso aos campos agrícolas, que traziam nos pneus, na faixa de rodagem direita da EN 204 na extensão e local referido no artigo 5° desta petição inicial (artº 19º).
16. Terra e silo que, pela chuva que caiu, inevitavelmente) se transformou em lama, originando que a estrada tivesse ficado muito escorregadia, "repito", muito escorregadia (artº 20º).
17. Os tratares, pelo tipo de trabalho que realizavam, obrígavam a inúmeras saídas dos campos para a EN 204, que, consequentemente arrastavam nas suas rodas, grandes quantidades de terra e silo (artº 21º).
18. O 1º R. com certeza que se deu conta que tinha deixado na estrada muita terra e silo, até porque vive a cerca de 200 metros do local onde ocorreu o acidente (artº 22º).
B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
C. Trata-se, no presente recurso, de saber qual o prazo de prescrição aplicável ao caso, o mesmo é dizer, se o crédito da autora está sujeito ao prazo mais curto de três anos consignado no nº1 do artº 498º do Código Civil, ou se, pelo contrário, pode beneficiar do prazo alargado de 5 anos aplicável por força do nº3 do mesmo normativo.
Se, segundo o primeiro, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso, já, de acordo com o segundo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Não vamos deter-nos sobre a filosofia que subjaz ao instituto da prescrição por se traduzir em mera repetição do que foi escrito na 1ª instância, agora, por isso, sem qualquer mais valia para as partes.
Portanto, impõe-se saber que prazo aplicar e como contá-lo no caso concreto, tendo em conta eventuais causas da sua interrupção.
Sustentando-se na conclusão de que não ocorre qualquer ilícito de natureza penal, o Sr. Juiz a quo, aplica o prazo prescricional de três anos e julga procedente a arguida excepção, declarando prescrito o direito da autora.
Antes disso, porém, enuncia os pressupostos que a isso conduzem, adiantando nós que se corrobora o seu entendimento quando afasta qualquer imputação a título de dolo. Diz ele:
«tratando-se de responsabilidade negligente, o comportamento do agente haverá de configurar a violação de um dever objectivo de cuidado (cfr. Artº 15º do Cód. Penal), sendo este o elemento normativo nuclear em torno do qual se estrutura o ilícito típico em presença.
O dever de cuidado é, “em termos dogmáticos, o ideal de um cânone de comportamento que a sociedade julga como o mais adequado à protecção de bens jurídico-penais” [Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, p. 478] e os crimes negligentes inscrevem-se, justamente em razão da imprecisão do conceito, na categoria dos chamados tipos abertos.
O dever objectivo de cuidado não tem uma origem necessariamente formal, bastando a sua idoneidade, em abstracto, para, em face das concretas circunstâncias do caso, evitar o resultado proibido».
E, ainda: «são dois os planos em que, conforme vem sendo consensualmente entendido, se estrutura o dever objectivo de cuidado: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar correctamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências, sendo certo que esse perigo só surge quando se ultrapassam os limites do risco permitido; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de adoptar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo acções perigosas, quer actuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer munindo-se, aquando da adopção de uma conduta de risco, dos conhecimentos que permitam empreender essa conduta com segurança [vide, por
todos Jescheck, Tratado de Derecho Penal, p. 525]».
Supõe-se, acrescenta, «a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac.RE de 4/2/92, CJ, T I, p. 291)-
Em suma, a punição dos factos ilícitos praticados por negligência, radica na omissão de um dever de cuidado de modo a prever e evitar os eventos típicos resultantes de uma conduta; pune-se o agente por que não previu, como devia, o resultado típico da sua acção».
Não se questiona, em tese, o completo acerto destes considerandos.
Aproximemo-nos, agora, do que se dispunha, à data, no Código da Estrada e que mostre pertinência para os factos alegados:
Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança – artº 11º, nº2.
É proibido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais – artº 56º, nº2.
Na disposição da carga deve prover-se a que não possa vir a cair sobre a via por forma que provoque a projecção de detritos na via pública – idem, nº3, b).
É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo tenha deixado cair carga na faixa de rodagem – artº 88º.
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada – artº 133º.
Lida a douta petição inicial, é inegável que foram alegados factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar violação às normas estradais apontadas, na medida em que a autora invoca que, numa extensão de cerca de 500 metros, a via se encontrava coberta de lama e silo, que essa situação ocorria desde as 7 horas até ao fim do dia e que resultava da intensa actividade agrícola relacionada com a silagem para o gado e com as vindimas, utilizando vários tractores agrícolas desde prédios rústicos até à casa dos RR.
Na sua versão, durante todo o dia essa actividade ocorreu e, por força dela, durante todo o dia foram depositadas grandes quantidades de terra e silo na via, sem qualquer sinalização que alertasse os condutores para o perigo daí decorrente.
Volvendo à decisão recorrida, nela se diz que a doutrina aponta, como elementos estruturantes da negligência:
- a omissão de um dever jurídico de cuidado adequado a evitar o evento típico;
- a previsibilidade da produção do evento típico;
- o nexo de causalidade adequada entre a omissão do dever e a verificação daquele;
- a possibilidade de o agente, nas circunstâncias do caso, e atentas as suas capacidades pessoais, prever a sua realização.
Acontece que a alegação daquela factualidade sustenta a possibilidade de vir a provar-se a falada negligência, porque integra a omissão do dever de cuidado de não deixar na via qualquer coisa que constitua perigo para a segurança, sendo certo que é exactamente essa segurança que o nº3 do artº 56º pretende preservar.
Como, do mesmo modo, é previsível que, não deixando a via de circulação nas condições objectivas de segurança, o acidente possa ocorrer.
Como, também, se se vier a provar que foi por força da grande quantidade de lama e silo que a autora se despistou, se mostra apurado o nexo de causalidade adequada entre a omissão do dever e a verificação do resultado típico.
Finalmente, quanto à possibilidade de o agente, nas circunstâncias do caso e atentas as suas capacidades pessoais, prever a sua realização, verifica-se estar alegado que os RR residiam no local, sem prejuízo de qualquer pessoa medianamente diligente dever averiguar se o transporte está a ser efectuado em observância ao Código da Estrada e obstar a que na via caia e permaneça material transportado.
Portanto, a provar-se a tese da autora, dúvidas não restam que os réus actuaram negligentemente, existindo, entre a sua conduta e os danos sofridos, uma relação de causalidade – não fora essa actuação e a violação do direito à integridade física não daquela se teria produzido - e, consequentemente, deverá ter-se como de 5 anos o prazo de prescrição do direito da mesma a ser indemnizada pelos danos decorrentes do acidente.
Mostra-se possível provar que a violação dos preceitos estraduais foi negligente, que essa negligência é censurável e que foi idónea para causar as ofensas corporais sofridas.
Como, em consequência do acidente, a lesada sofreu múltiplas lesões corporais, é viável o seu enquadramento na previsão do crime de ofensas à integridade física por negligência plasmado no artº148º-3 CP, o que significa que o prazo de prescrição é de 5 anos e não de 3 (cf. artº118º-1/c. CP).
Subscrevemos, por isso, o decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 25/3/2010 (itij):
“A melhor interpretação do regime estatuído no artigo 498º, nº3, do Código Civil, atento o seu teor, alcance e sentido, é aquela que faz depender a ampliação do prazo prescricional, não da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras nas vítimas”.
E, assim, «A decisão penal absolutória da prática de um crime de homicídio por negligência constitui na acção cível simples presunção ilidível da inexistência dos factos nesta invocados e não impede que a parte nisso interessada prove que os factos constituíam crime para efeito de usufruir do prazo prescricional correspondente» - Ac. RLx. De 31-10-2013 (itij).
Apurado que está que a factualidade que vier a provar-se poderá conferir à apelante um prazo prescricional mais alargado, forçoso se torna entender, como se fez no aresto do nosso mais elevado Tribunal, datado de 30.01.73, disponível no itij: «Se a indemnização tiver origem em facto ilícito criminoso, a invocada excepção da prescrição só deve ser apreciada na sentença e não no saneador depois de no julgamento se produzir a prova sobre a culpa do agente do facto criminoso», salvo se, acrescentamos nós, mesmo com tal prova a prescrição se verifique.
De resto, o alargamento do prazo de prescrição e a sua interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis, como as seguradoras, na medida em que estes representam (substituem) em última “ratio”, o lesante civilmente responsável - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2004 e Acórdão da Relação de Coimbra de 26/06/2007.
O acidente ocorreu a 30-09-2006, tendo a presente acção sido instaurada em 11-02-2013, ou seja, ainda assim mais de 5 anos após o acidente.
Todavia, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF) uma acção intentada pela Autora, visando obter o pedido ora formulado e onde os Réus e Intervenientes (…)foram citados e absolvidos da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
Nos termos do artº 323º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente e se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Portanto, quanto a estes, interrompeu-se a prescrição com a propositura da acção no TAF, cuja consequência é a da inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva – artº 326º.
Mas, como vimos também, foram absolvidos da instância por decisão, transitada em julgado, de 13-10-2009.
Dispunha o artº 289º do Código de Processo Civil, vigente ao tempo da propositura da acção:
1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Sobre tal preceito pode ler-se em "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. II, Lisboa, pág. 59, de Rodrigues Bastos e na sequência dos ensinamentos de José Alberto dos Reis, a propósito da expressão "quando seja possível", que a intenção do legislador foi exactamente que a nova acção prevista no preceito possa ter como partes pessoas que não intervieram na primeira acção.
Se a nova acção tem o mesmo objecto e corre entre as mesmas partes, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade integral do preceito: os efeitos civis derivados da propositura da primeira mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação seja levada a cabo dentro do prazo estabelecido por lei.
No caso sub judice, a absolvição da instância no TAF data de 13.10.2009 e a presente acção deu entrada em 11.02.2013, pelo que, não tendo claramente respeitado o prazo de 30 dias, não pode beneficiar da tutela conferida pela norma.
Volvemos, então, ao Código Civil, concretamente ao artº 327º, onde se determima que:
1. Se a interrupção resultar da citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando porém se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se por motivo processual, não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo processual tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Acerca do que deve entender-se por motivo imputável ao titular do direito, é o nosso um caso pradigmático nos ensinamentos de VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), quando afirma que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».
E, acrescenta: «parece, pois, de dispor que, se o pedido judicial é rejeitado por algum motivo processual, não imputável ao autor, tem este um prazo suplementar de sessenta dias para fazer valer o seu direito, caso o prazo da prescrição tenha findado entretanto, contando-se aquele prazo da publicação ou notificação da sentença, conforme ela não deva ou deva ser notificada».
Pela nossa parte, os argumentos sustentados pelo Sr. Juiz do TAF para fundamentar a absolvição da instância reflectem, apenas, uma tese jurídica e não consubstanciam, sequer de modo ténue, uma actuação negligente da parte.
Temos, assim, que, relativamente aos RR que foram absolvidos da instância no TAF (e pessoas para as quais hajam transferido a responsabilidade civil), mostra-se necessário conhecer a data em que ocorreu a citação no âmbito da aludida acção para, a partir dela, averiguar se estão já decorridos os 5 anos (posto que o prazo de 3 anos estava seguramente esgotado, como bem demonstrou o Sr. Juiz a quo) e, eventualmente, ter aplicação do prazo suplementar contemplado no nº3 do artº 327º.
É certo que se indicia das meras fotocópias juntas por uma das partes, que mesmo esse prazo maior pode estar ultrapassado; todavia não está ainda adquirida nestes autos a aludida data, pelo que se mostra impossível emitir, agora, pronúncia e se impõe que o Tribunal recorrido apure essa factualidade.
Tudo conjugado e à laia de conclusão, dir-se-á que o conhecimento da prescrição envolve saber a data da citação daqueles RR e, eventualmente, o apuramento da factualidade relativa ao acidente, o que ainda não se mostra possível.
Diversamente, porém, se passam as coisas quanto aos RR (e intervenientes por eles chamados) que não foram demandados no Tribunal Administrativo.
Quanto a estes, é inquestionável que foram citados muito para além de decorridos 5 anos após o acidente e, consequentemente, atentos todos os fundamentos que foram sendo aduzidos, o direito da autora está claramente prescrito, sufragando-se a decisão nesta parte.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Declarar prescrito o direito da autora relativamente aos RR … e a todos os intervenientes por eles chamados;
b) Ordenar que o conhecimento da eventual prescrição do direito da autora quanto aos demais RR fique relegado para a sentença final.
Guimarães, 16.04.2015
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha