II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
Os reclamantes pretendem que sejam admitidos os recursos, por força do disposto no n.º 7 do artigo 638.º[3] do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º[4] do Código de Processo Penal.
O enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do artigo 9.º[5] do Código Civil.
Na nossa óptica, não existe aqui qualquer lacuna[6] com a consequente necessidade de ser integrada[7] nem ocorre a necessidade de ser aplicada subsidiariamente qualquer regra do processo civil e, por isso, o problema deve ser solucionado no espaço das soluções legais interpretativas e sistemáticas sedimentadas no Código de Processo Penal.
À luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística, impõe-se neste domínio a tese que, no processo penal, não existe o acréscimo de 10 dias quando o recurso incide sobre matéria de facto.
O actual prazo de 30 dias foi introduzido no artigo 411.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e está previsto para o recurso verse ele apenas a matéria de direito ou também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Antes desta alteração, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias, mas, nos termos do n.º 4 deste artigo, se o recurso tivesse «por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 3 são elevados para 30 dias».
Está assim completamente consolidada a ideia que o legislador considerou a eventualidade do recurso versar também sobre a matéria de facto, prevendo apenas o prazo de 30 dias, sem prejuízo da prorrogação em casos de especial complexidade.
Aliás, no domínio da legislação do pretérito a questão tinha sido objecto de um acórdão de uniformização de jurisprudência[8], que, não obstante a alteração dos prazos, mantém a sua validade matricial numa abordagem em que prevalece a necessidade de o intérprete realizar uma interpretação dinâmica e actualista.
O supra mencionado acórdão de uniformização conclui que o processo penal constitui um «regime completo, que funciona com autonomia e que permite realizar, por inteiro e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil».
Aliás, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar pela não inconstitucionalidade da norma processual penal respectiva, afirmando que a interpretação em causa não ofendia as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido[9].
Este posicionamento encontra eco nas palavras de Maia Gonçalves que refere que a legislação estabeleceu «uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos»[10].
Idêntica ideia é acolhida por Cunha Rodrigues que assinala que «os recursos penais passam a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz»[11].
Henriques Gaspar propugna que «o regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado»[12].
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência.
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) ao recurso penal que se impugna a matéria de facto[13] .
No que concerne à conformidade constitucional, o prazo previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, quanto à interposição de recurso não cerceia as garantias de defesa ou impede a interposição de recurso quer do arguido quer do assistente, num prazo compatível com a defesa dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto[14].
O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias[15]. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários[16]. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário[17].
Cumpre ao juiz apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais e se ocorreu um cenário de impossibilidade absoluta de praticar directamente o acto, mesmo usando a diligência devida.
Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
Só existe justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade "absoluta" de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
Porém, em sede de processo penal, o requerimento de justo impedimento é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, tal ressalta do texto do n.º 3 do artigo 107.º[18] do Código de Processo Penal.
Da conjugação das datas referidas no relatório inicial verifica-se que o requerimento de justo impedimento não foi apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado e a ilustre mandatária dos arguidos limitou-se a convocar esse argumento tardiamente já em sede de reclamação.
Tal significa que o instituto do justo impedimento não foi accionado no tempo e de acordo com os condicionalismos exigidos por lei, não se podendo, por isso, asseverar que a omissão da prática do acto no tempo correcto resulta de um erro desculpável da parte.
Os recorrentes afirmavam ainda que tinha ocorrido uma omissão de pronúncia quanto ao pedido de pedido de prolongamento do prazo para a apresentação do recurso fundado na complexidade da causa.
Neste ponto, em primeiro lugar, importa referir que o requerimento em causa não foi apresentado pelos agora reclamantes, reconhecendo-se, contudo, que o deferimento do mesmo tinha efeitos transversais quanto ao prazo concedido a todos os sujeitos processuais. Depois, detectado o lapso, o Tribunal ad quem ordenou a descida dos autos e o Juízo Local de Competência Criminal de Grândola indeferiu a pretensão, mostrando-se assim sanada a nulidade.
Dito isto, a questão mostra-se solucionada com efeito de caso julgado e não há lugar à ampliação do prazo com base na aludida complexidade dos autos. Poder-se-ia conjecturar que as expectativas dos recorrentes foram assim defraudadas e que o respectivo comportamento processual foi influenciado pela convicção de que o prazo seria alargado.
Todavia, a simples apresentação do requerimento não tem qualquer efeito suspensivo relativamente à contagem do prazo que estava em curso e os sujeitos processuais estavam assim vinculados a apresentar o recurso no prazo normal previsto na lei.
Sendo assim, analisada toda a argumentação apresentada não existe qualquer fundamento válido que infirme o sentido do despacho colocado em crise. Desta sorte, mantém-se o despacho reclamado de não admissão dos recursos interpostos, por intempestividade dos mesmos.
IV – Sumário: (…)