Processo n.º 61/15.8GCASL-A.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Criminal de Grândola – J1
I- Relatório:
(…), (…) e “(…) – Construção Civil e (…), Lda.” vieram reclamar do despacho de não admissão dos recursos por si interpostos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
A sentença recorrida foi lida em 13/07/2023 e depositada no dia 03/11/2023.
Os requerimentos de interposição de recurso foram apresentados em 11/12/2023.
No dia 02/11/2024, a Meritíssima Juíza de Direito rejeitou os recursos interpostos, por manifestamente extemporâneos.
Em 15/01/2024, os arguidos vieram apresentar reclamação contra a não admissão do recurso, invocando, em síntese, que o mesmo é tempestivo por haver impugnação da matéria de facto e isso implica o acréscimo do prazo em 10 dias, por haver falta de pronuncia do Tribunal quanto ao pedido de pedido de prolongamento do prazo e existir um cenário de justo impedimento.
Subida a reclamação, em 09/02/2024, foi determinado que os autos baixassem à primeira instância para que fosse proferida decisão sobre a matéria da complexidade dos autos e da eventual prorrogação do prazo para a apresentação de defesa já que, apenas em caso do indeferimento das mesmas, importaria apreciar os fundamentos da deduzida reclamação.
Em 05/06/2024, foi indeferida a requerida declaração de especial complexidade, por falta de fundamento legal, nos termos e para os efeitos do artigo 107.º, n.º 6 e 215.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Na sobredita decisão, é ainda referido que o arguido (…) interpôs recurso dentro do prazo legal para o efeito e que «sempre se diria que ficava então prejudicado o requerimento para declaração de excecional complexidade nos presentes autos».
A referida decisão foi notificada, o despacho supra referido transitou em julgado 11/07/2024 e os autos foram novamente remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 18/09/2024.
II- Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III- Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
Os reclamantes pretendem que sejam admitidos os recursos, por força do disposto no n.º 7 do artigo 638.º[3] do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º[4] do Código de Processo Penal.
O enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do artigo 9.º[5] do Código Civil.
Na nossa óptica, não existe aqui qualquer lacuna[6] com a consequente necessidade de ser integrada[7] nem ocorre a necessidade de ser aplicada subsidiariamente qualquer regra do processo civil e, por isso, o problema deve ser solucionado no espaço das soluções legais interpretativas e sistemáticas sedimentadas no Código de Processo Penal.
À luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística, impõe-se neste domínio a tese que, no processo penal, não existe o acréscimo de 10 dias quando o recurso incide sobre matéria de facto.
O actual prazo de 30 dias foi introduzido no artigo 411.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e está previsto para o recurso verse ele apenas a matéria de direito ou também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Antes desta alteração, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias, mas, nos termos do n.º 4 deste artigo, se o recurso tivesse «por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 3 são elevados para 30 dias».
Está assim completamente consolidada a ideia que o legislador considerou a eventualidade do recurso versar também sobre a matéria de facto, prevendo apenas o prazo de 30 dias, sem prejuízo da prorrogação em casos de especial complexidade.
Aliás, no domínio da legislação do pretérito a questão tinha sido objecto de um acórdão de uniformização de jurisprudência[8], que, não obstante a alteração dos prazos, mantém a sua validade matricial numa abordagem em que prevalece a necessidade de o intérprete realizar uma interpretação dinâmica e actualista.
O supra mencionado acórdão de uniformização conclui que o processo penal constitui um «regime completo, que funciona com autonomia e que permite realizar, por inteiro e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil».
Aliás, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar pela não inconstitucionalidade da norma processual penal respectiva, afirmando que a interpretação em causa não ofendia as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido[9].
Este posicionamento encontra eco nas palavras de Maia Gonçalves que refere que a legislação estabeleceu «uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos»[10].
Idêntica ideia é acolhida por Cunha Rodrigues que assinala que «os recursos penais passam a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz»[11].
Henriques Gaspar propugna que «o regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado»[12].
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência.
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) ao recurso penal que se impugna a matéria de facto[13] .
No que concerne à conformidade constitucional, o prazo previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, quanto à interposição de recurso não cerceia as garantias de defesa ou impede a interposição de recurso quer do arguido quer do assistente, num prazo compatível com a defesa dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto[14].
O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias[15]. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários[16]. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário[17].
Cumpre ao juiz apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais e se ocorreu um cenário de impossibilidade absoluta de praticar directamente o acto, mesmo usando a diligência devida.
Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
Só existe justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade "absoluta" de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
Porém, em sede de processo penal, o requerimento de justo impedimento é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, tal ressalta do texto do n.º 3 do artigo 107.º[18] do Código de Processo Penal.
Da conjugação das datas referidas no relatório inicial verifica-se que o requerimento de justo impedimento não foi apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado e a ilustre mandatária dos arguidos limitou-se a convocar esse argumento tardiamente já em sede de reclamação.
Tal significa que o instituto do justo impedimento não foi accionado no tempo e de acordo com os condicionalismos exigidos por lei, não se podendo, por isso, asseverar que a omissão da prática do acto no tempo correcto resulta de um erro desculpável da parte.
Os recorrentes afirmavam ainda que tinha ocorrido uma omissão de pronúncia quanto ao pedido de pedido de prolongamento do prazo para a apresentação do recurso fundado na complexidade da causa.
Neste ponto, em primeiro lugar, importa referir que o requerimento em causa não foi apresentado pelos agora reclamantes, reconhecendo-se, contudo, que o deferimento do mesmo tinha efeitos transversais quanto ao prazo concedido a todos os sujeitos processuais. Depois, detectado o lapso, o Tribunal ad quem ordenou a descida dos autos e o Juízo Local de Competência Criminal de Grândola indeferiu a pretensão, mostrando-se assim sanada a nulidade.
Dito isto, a questão mostra-se solucionada com efeito de caso julgado e não há lugar à ampliação do prazo com base na aludida complexidade dos autos. Poder-se-ia conjecturar que as expectativas dos recorrentes foram assim defraudadas e que o respectivo comportamento processual foi influenciado pela convicção de que o prazo seria alargado.
Todavia, a simples apresentação do requerimento não tem qualquer efeito suspensivo relativamente à contagem do prazo que estava em curso e os sujeitos processuais estavam assim vinculados a apresentar o recurso no prazo normal previsto na lei.
Sendo assim, analisada toda a argumentação apresentada não existe qualquer fundamento válido que infirme o sentido do despacho colocado em crise. Desta sorte, mantém-se o despacho reclamado de não admissão dos recursos interpostos, por intempestividade dos mesmos.
IV- Sumário: (…)
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo os recursos interpostos.
Custas a cargo dos arguidos, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 20/09/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1- O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2- O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3- O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4- (Revogado.)
5- No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6- O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7- O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[3] Artigo 638.º (Prazos):
1- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2- Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3- Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4- Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5- Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6- Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7- Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8- Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9- Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
[4] Artigo 4.º (Integração de lacunas):
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
[5] Artigo 9.º (Interpretação da lei):
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[6] A lacuna da lei seria, assim, a constatação da existência de um concreto conflito de interesses insusceptível de ser enquadrado na hipótese de uma norma de direito positivo ou consuetudinário, uma ausência de resposta do sistema normativo a uma questão juridicamente relevante. Esta noção pressupõe que o caso que levou à detecção da lacuna é um caso que merece ou postula uma resposta do ordenamento, de acordo com alógica intrínseca do mesmo, na proposição apresentada por António Agostinho Guedes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 52.
[7] Artigo 10.º (Integração das lacunas da lei):
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
[8] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 9/2005, através do qual foi fixada a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil» – Diário da República, I Série-A n.º 233, de 06/12/2005.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 542/04, de 15 de Julho, pesquisável em www.tribunal constitucional.pt.
[10] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, 2009, pág. 64, em anotação ao artigo 4.º do Código de Processo Penal.
[11] Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 384.
[12] Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 9/2005, de 11/10/2005, em: https://files.dre.pt/1s/2005/12/233a00/69366941.pdf.
[13] Decisões sumárias da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2024 e dos Vice-Presidentes do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2017, do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2024 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/11/2022, consultáveis em www.dgsi.pt.
[14] Artigo 140.º do Código de Processo Civil (Justo impedimento):
1- Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
[15] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 314.
[16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra,2023, pág. 184.
[17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 274.
[18] Artigo 107.º (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo):
1- A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2- Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3- O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4- A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5- Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6- Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.