O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente-arguida refere , designadamente , que na nota de culpa não é proposta nenhuma sanção a aplicar à arguida , violando-se o artº 59º , 4 , do ED .
Tal omissão é de molde a ser considerada a nota de culpa anulável , o que desde já se invoca , para todos os efeitos legais .
Acresce ainda que há violação do artº 57º , nº 4 , do ED , que claramente estabelece que a final do processo de instrução disciplinar deve ser deduzida acusação , onde constem , não só as faltas apontadas , como os correspondentes preceitos legais infringidos , como ainda e no que nos interessa , as penas propostas .
Nas atenuantes falta referir na nota de culpa o estatuído no artº 29º , 1 , do ED , que NOTE-SE , é uma atenuante especial , o que vale por dizer que tal norma também foi violada .
Nas contra-alegações de fls. 115 , a entidade recorrida refere , designadamente , que contrariamente ao que a recorrente alega , procurando passar de acusada a vítima , que não pretende iludir qualquer questão , sendo que a sua intervenção no presente processo sempre se pautou por um posicionamento objectivo e isento , tanto assim que , ao apreciar o recurso hierárquico oportunamente interposto pela recorrente , teve por bem reduzir a pena que lhe havia sido aplicada , de suspensão graduada em 240 dias , para a de suspensão graduada em 120 dias .
A recorrente imputa ao despacho punitivo o vício de forma por falta de fundamentação , por a respectiva notificação não vir acompanhada dos fundamentos da decisão .
A arguida foi notificada da decisão final por um mero despacho , onde se refere apenas que « por decisão do Conselho de Administração foi aplicada a pena de 240 dias de suspensão » , e nada mais .
Porém , não tem razão .
A deficiente fundamentação do acto punitivo não interfere com a validade do acto , senão apenas com a sua eficácia .
Caso o recorrente/arguido entendesse não estar na posse de todos os elementos , poderia pedir ao orgão competente certidão do acto ao abrigo do direito à informação e , posteriormente , caso este lhe fosse negado , avançaria para o processo de intimação .
Acresce que a prova de que percebeu o conteúdo do acto foi ter recorrido hierarquicamente do mesmo .
Relativamente ao acto propriamente dito , embora não faça remissão expressa do teor do relatório final , o certo é que essa remissão tem de se ter por implícita , tanto mais como se verifica , a fls. 267 , do PI , o Conselho de Administração ordenou que se desse conhecimento da deliberação punitiva à arguida , em 10-05-2001 , e a fls. 196 , do PI , foi remetida à recorrente/arguida a nota de culpa , em 28-03-01 , e a fls. 197 , o Sr. Advogado da arguída pede a confiança do processo para estudo , por um período de 10 dias , tendo-lhe sido concedido em 05-04-2001 .
O Conselho de Administração do Hospital deliberou aplicar a pena à recorrente , concordando expressamente com o relatório instrutor que contém a proposta de pena a aplicar , bem como os fundamentos de facto e de direito da mesma proposta . ( cfr. artº 125º , do CPA ) .
Também basta ler a petição de recurso contencioso , para se concluir que a recorrente conhecia , perfeita e inteiramente , os factos e respectivos fundamentos do acto , podendo defender-se cabal e adequadamente .
Como se refere no Ac. do TCA , de 08-05-2003 , P. 287/97 , « quando o despacho punitivo impugnado remete para o relatório final do PI , a chamada fundamentação por remissão ou referência , os factos dele constantes fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam , na verdade , os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , pelo que não se verifica falta de fundamentação de facto , de tal acto » .
A recorrente alega a violação dos artºs 47º e 58º , do ED , sendo nulo todo o processo .
Todavia , não tem razão .
Trata-se , no artº 47º , do ED , sobre a infracção directamente constatada , da apreensão directa do facto motivador do processo disciplinar . Nesta caso o expediente inicia-se com um auto de notícia do acontecimento detectado , o qual , se tiver a indicação de prova testemunhal fará fé até prova em contrário quanto aos factos presenciados pela entidade que o lavrou ou mandou lavrar . ( cfr. anotação 1 , ao Procedimento Disciplinar , de Leal Henriques , Rei dos Livros , pág. 144 ) .
O artº 58º , do mesmo ED , dispõe que « se o processo disciplinar tiver por base auto de notícia levantado nos termos do artº 47º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas , o instrutor deduzirá , nos termos do nº 2 , do artigo anterior e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo , a acusação do arguido ou arguidos .
Têm que se conjugar estes artigos , para se concluir que , havendo falta directamente constatada , a sua perseguição disciplinar obedece a um ritualismo específico – como que um processo especial .
Contudo , como refere aquele Autor , o aligeiramento das diligências consentido pelo artigo não dispensa , pelo menos , a audição do arguido .
Ora , a recorrente/arguída alega que fazendo o auto de notícia fé em juízo , não se tornavam necessárias mais diligências de prova , nem sequer a audiência da própria arguida , pelo que teriam sido promovidas diligências dilatórias que conduziram a que a decisão final fosse tomada para além do prazo legal previsto .
Porém , não tem razão mais uma vez .
Efectivamente , como refere a autoridade recorrida , mesmo quando o processo disciplinar é suscitado por auto de notícia , este só faz fé em juízo quanto aos factos directamente presenciados e , em todo o caso , não está dispensado de produção de prova em contrário .
E , mesmo nestes casos , a lei não dispensa a acusação e a correspondente defesa do arguido , pois a ser de outro modo , o processo seria irremediavelmente nulo , nos termos do artº 58º e ss , do ED .
Acresce que tendo a arguida apresentado defesa e requerido diligências de prova , não poderia o Instrutor deixar de as fazer e promover , a não ser que as considerasse dilatórias .
Mesmo quanto às diligências promovidas na fase anterior à acusação , elas são favoráveis à recorrente , uma vez que procuram esclarecer , de forma mais segura e objectiva , a matéria constante do auto de notícia , não acarretando qualquer vício para o acto recorrido .
A recorrente também faz confusão entre a deliberação pela qual o Administrador Delegado do Hospital a colocou noutro local de trabalho e o fundamento da decisão punitiva , que tem a ver com a desobediência a ordens legítimas , e isto devido ao facto de a recorrente referir que a pena de transferência já não consta do elenco de penas aplicáveis com base no ED , quando , de facto , a deliberação objecto de recurso não lhe aplicara nenhuma pena de transferência , mas sim de suspensão .
Não poderá falar-se em anulação da decisão , já que os prazos processuais estabelecidos no ED , são meramente ordenadores , como é jurispreudência corrente .
A recorrente alega que o instrutor , na fase de instrução prévia à acusação , ouviu testemunhas sem convocar a arguida para assistir aos depoimentos , o que afecta o seu direito de defesa .
Todavia , a fase de instrução prévia à acusação não constui , por natureza , matéria de acusação , é , antes , uma fase em que se procura averiguar provas que indiciem a prática da infracção e que possam , eventualmente , fundamentar uma posterior acusação ou proposta de arquivamento .
Ora , a dedução e notificação da acusação a um arguido e a possibilidade de se defender é que constituem , de facto , a fase do processo destinada a garantir o direito à audiência e defesa .
A recorrente refere o artº 55º, 3 , do ED , para acentuar que a lei permite que , durante a fase de instrução , o arguido pode requerer ao instrutor que promova diligências necessárias e essenciais para o apuramento da verdade.
É , de facto , um direito da arguida , mas isso não significa que a arguida tenha o direito de assistir ao depoimento das testemunhas .
O nº 2 , do artº 55º , do ED , dispõe que « o instrutor deverá ouvir o arguído, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente , até se ultimar a instrução , e poderá até acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes » .
Não se verifica que tenha sido coarctado qualquer direito de defesa da recorrente/arguida .
Também em processo penal , o arguido não pode assistir aos depoimentos das testemunhas , designadamente , na fase em que o processo está em segredo de justiça .
Não se verifica , pelo exposto , a nulidade do processo .
Quanto à alegada falta de especificação de factos integradores da infracção e de proposta de sanção , em concreto , na nota de culpa , a recorrente , também , não tem razão .
Na verdade , no item 4 , da nota de culpa , refere-se que a recorrente/arguida desobedece , de forma explícita e continuada a uma ordem dos seus superiores hierárquicos ( artº 3 , 7- dever de obediência – do ED ) , punível com suspensão ( al. h) , do artº 24º , do ED ) .
Conquanto a nota de culpa não esteja elaborada , segundo a melhor técnica de exposição , o certo é que a arguida foi punida por ter desobedecido a ordem superior , para se apresentar no novo posto de trabalho que lhe foi determinado e ter feito declarações ao jornal Comércio do Porto com acusações contra a Administração do Hospital .
Como refere o Digno Magistrado do MºPº,a fls. 127,se, independentemente, de alguma insuficiência factual , o arguido tiver mostrado entender o sentido e alcance da acusação , dela defendendo-se sem limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência .
Designadamente , quanto à notícia do jornal , a recorrente admitiu na sua defesa que as prestou , mas que essa atitude não constitui falta disciplinar , por referir factos que facilmente pode provar e que o Conselho de Administração sempre poderia participar criminalmente para se apurar a verdade ou falsidade dos mesmos .
Porém , uma coisa á a apreciação da conduta em termos penais , sendo que a prática de eventual crime de difamação apenas em processo crime poderia ser apurado , mas uma outra coisa á a apreciação , no aspecto disciplinar , sendo , manifesta , neste caso , a violação dos deveres de sigilo e correcção .
Quanto à graduação da pena , o Sr. Secretário de Estado , no seu despacho , que é objecto do presente recurso , reduziu a mesma , por graduação da suspensão em 120 dias , em vez de 240 dias , considerando-se as circunstâncias em que os actos da arguida foram praticados .
No Parecer jurídico de fls. 231 , do PI , conclui-se que a deliberação objecto de recurso não está ferida de qualquer vício ou ilegalidade que possa determinar a sua anulação .
Contudo e apenas a graduação da pena não se afigura adequada , uma vez que ele não reflecte a consideração das atenuantes , cuja presença foi relatada .
Nestes termos , ao abrigo do nº 6 , do artº 75º , do ED , justifica-se a redução da pena , graduando-se a pena de suspensão em 120 dias , o que se propõe .
Verifica-se , finalmente , pela análise do relatório final , que a testemunha de defesa , enfermeira Luisa Miguel , refere que a arguida era competente , directa e pouco maleável , seguindo à risca as orientações superiores , provocando reacções rígidas de pouca diplomacia e falta de maleabilidade e arrogante e por isso os profissionais de saúde preferíssem uma outra funcionária , porque resolviam na hora todos os problemas e com a arguida isso não acontecia . ( cfr. fls. 263 , do PI ) .
Não há dúvida de que a arguída com a sua conduta , infringiu , designadamente o dever de obediência , não acatando e cumprindo as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos , dadas em objecto de serviço e com a forma legal , como foi o caso dos autos - ( cfr. artº 3º , 7 , do ED – travando o bom funcionamento do próprio Serviço de Medicina Interna , e criando problemas de funcionalidade orgânica .
Não se verificam , de todo , os vícios que foram imputadas aos actos .