Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):
I- RELATÓRIO
1.1. X – investimentos, Lda., e X – Engenharia, SA, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. C. & Filhos, SA, e A. F., formulando os seguintes pedidos:
«a) ser reconhecida e declarada a propriedade e a posse da 1ª. Autora sobre o prédio denominado Bouça da ..., situado em ..., descrito na conservatória do registo ... sob o número … da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesias de ..., ... e ..., ordenada a restituição à 1ª. Autora da posse plena desse prédio e os Réus condenados a restituir este prédio à 1ª. Autora, totalmente desembaraçado de bens;
b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ..., nº. .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo ..., sob o nº. … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento;
c) ordenar-se aos Réus que não impeçam ou dificultem de qualquer forma o acesso, a livre circulação e a fruição pelas Rés, seus representantes, legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, dos prédios acima identificados;
d) serem os Réus condenados a, por si ou por terceiro, absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam a posse, a propriedade ou a locação financeira das Autoras, nomeadamente retirando todos os contentores que se encontram no prédio da 1ª. Autora e no logradouro e no parque de estacionamento ou no seu acesso, e todos os demais bens e equipamentos, seus ou de terceiros, que ali colocaram, abstendo-se de utilizar os referidos espaços e a entregar todas as chaves do portão de acesso ao parque de estacionamento e que dá acesso aos armazéns que fazem parte das fracções “G” e “H” do prédio de que a 2ª. Autora é locatária financeira;
e) serem os Réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia a que igual título vier a ser devida, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da providência ou na sua infracção, nos termos do disposto no artº. 829º.-A do Código Civil, desde 2019.01.21, sendo metade devida às Autoras e metade ao Estado».
Os Réus contestaram, tendo a Ré A. C. & Filhos, SA, deduzido reconvenção nos seguintes termos:
«B) Ser julgada provada e procedente a reconvenção deduzida e, em consequência,
i. Ser reconhecido como válido o contrato promessa celebrado entre as Autoras e os Réus, com tradição da coisa e sem obrigação de pagamento de qualquer quantia por parte da Ré;
ii. Serem as Autoras e o Banco ... s.a. obrigadas a reconhecer a posse e o direito de retenção sobre os referidos prédios pela Ré Y, até cumprimento do contrato referido no ponto anterior,
iii. Ser efectivada a execução específica do contrato mencionado, quanto às parcelas definidas no contrato sobre prédio urbano e parte da Bouça da ..., depois de devidamente loteada a área em causa, declarando-se a nulidade dos contratos celebrados entre a X Investimentos e a X II e o Banco ..., S.A. posteriores ao referido contrato de promessa, ordenando-se judicialmente a transferência da propriedade para a Ré;
subsidiariamente,
c) Não sendo procedente a nulidade da compra e venda do prédio urbano à X II e posteriormente ao Banco ... S.A., deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré;
subsidiariamente
d) Caso não seja procedente a execução específica requerida supra, deverá proceder o pedido de indemnização civil, nos termos do peticionado na presente peça processual, no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos),
subsidiariamente:
e) Ser reconhecido o crédito da Ré Y a título de obras efetuadas no prédio urbano e benfeitorias efetuadas na Bouça da ..., no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos) e €500.000,00 (quinhentos mil euros), respectivamente, vencidos e não pagos, devendo ser reconhecido o direito de retenção quanto aos imóveis;
f) Ser admitida a intervenção provocada intervenção provocada do Banco ... e da X II – Investimentos Imobiliários S.A.».
1.2. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se decidiu «julgar verificada a exceção perentória (inominada) de direito material de manifesta improcedência do pedido e, em consequência, absolvem-se os reconvindos dos pedidos identificados sob os pontos 7.1.1 a 7.1.5.», cujo seu ponto 7.1.4., relevante no âmbito do presente recurso, foi aí identificado como o «pedido de execução do contrato promessa celebrado “com 2ª autora, na qualidade de locatária do imóvel, quando ocorrer o pagamento da totalidade do valor referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos”» (2).
1.3. Inconformados, os Réus A. C. & Filhos, SA, e A. F. interpuseram recurso de apelação e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«A. Nos presentes autos discute-se se a posse e propriedade dos prédios urbano e rústico identificados nos arts. 1.º e 17.º da petição inicial pertence às AA. ou aos RR
B. Peticionam as AA. em sede de petição inicial, entre outros pedidos, que “ (…); b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ..., nº. .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo ..., sob o nº. .. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento; (…)”.
C. Por sua vez, peticionam os RR. na contestação com reconvenção que, subsidiariamente, “deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2.ª autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do valor referente em contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo-o, nestes termos supra, para a titularidade de Ré; (…)”.
D. Mais alegam “que em 2013, o administrador das autoras, C. C. e o administrador da Ré, outorgaram um “Acordo de Princípios”, que reflete a divisão do grupo societário e respetivo património, decorrendo da qualidade em que outorgaram os signatários, a vinculação das sociedades. (…) Pelo que, o referido acordo é vinculativo das sociedades ali referidas, não estando afetada a validade do mesmo. Tal acordo, demonstrativo de vontades, convicções e atos a praticar no futuro, (…). Considerada a vinculação das sociedades representadas por C. C. e A. F. no acordo de princípios, bem como a validade de promessa de bens alheios, resulta que temos um Acordo de Princípios/Contrato Promessa válido e eficaz.”, destaque e sublinhado nosso.
E. Assim, na reconvenção deduzida os recorrentes peticionam, com base no Acordo de Princípios celebrado, a execução específica do que ali se obrigaram as AA. e RR. “passagem para a titularidade da Ré, de metade do prédio descrito no artigo 17º (urbano) da Petição Inicial – a do “lado da Rua”, possível desde 2017 face à constituição de propriedade horizontal, bem como, a divisão do terreno anexo às instalações, denominado Bouça da ... (rústico), conforme planta anexa ao Acordo de Princípios”.
F. Informaram, ainda, os RR. ao douto Tribunal a quo que “por diversas vezes interpelaram as sociedades Autoras para o cumprimento do Acordo de Princípios, através de cartas, não obtendo por parte daquelas o seu cumprimento voluntário”.
G. Avançam, ainda, que requereram “a execução específica à 2ª Autora, por via do direito de locatária da mesma quanto ao Edifício Escritórios, pois a 2ª Autora é atual locatária do prédio urbano aqui em discussão. Sucede que, para além dessa qualidade, a mesma é também uma das sociedades subscritoras do acordo de princípios, podendo afirmar-se que é promitente vendedora. Por conseguinte, por via do contrato de locação celebrado entre a mesma e o Banco ... S.A., atual proprietário do prédio urbano, com o cumprimento definitivo de tal contrato, poderá dizer-se que a 2ª Autora passará a ser proprietária do referido bem”, pelo que deve proceder a execução específica do acordo de princípios quanto ao prédio urbano para com a 2ª autora, “X Engenharia, SA.”, no momento futuro em que esta cumprir o contrato de locação financeira com o “Banco ..., S.A” e assumir o papel de proprietária do imóvel.
H. Acresce que a 2ª Autora, locatária do prédio urbano, interveio no Acordo de Princípios em 2013, conhecendo todo o seu teor, pelo que à data em que se constituiu locatária do imóvel conhecia a promessa que havia sido efetuada ao Réu ou empresa que este designasse.
I. Contudo, Tribunal a quo julgou improcedente este pedido de execução específica dos RR
J. Ora, resulta do contrato-promessa/Acordo de princípios e seu aditamento, juntos aos autos, celebrados entre as AA. e os RR. nos pretéritos dias 02.04.2013 e 23.04.2013, respectivamente, que “o 2º. Réu e C. C., expressamente na qualidade de sócios/acionistas das sociedades A. C. & Filhos, S.A., Y Serviços, Limitada E X Engenharia (aqui 2.ª A.) e X Investimentos, S.A., celebraram o que denominaram «Acordo de Princípios», em cuja cláusula segunda estipularam:
1. No que respeita à divisão do património e responsabilidades das sociedades, acordam os Outorgantes, o seguinte:
“A) O edifício, sito no Parque Industrial de ..., 2ª Fase, Braga, no qual se encontram sediadas as sociedades “A. C. & Filhos, SA” e “X Investimentos Imobiliários, Lda.”, será dividido verticalmente em dois blocos distintos, sendo que a parte do Edifício que passará a pertencer ao sócio A. F. e/ou à Empresa que ele designar será a do lado da Rua de Acesso às instalações e a parte do Edifício que passará a pertencer à “X Investimentos Imobiliários, Lda.” será a do lado do Monte».
K. Sucede, porém, que não obstante se ter obrigado/prometido transmitir metade do prédio urbano ao R. ou empresa que este designasse, a verdade é que o representante legal e a própria 2.ª A. debandam dessa promessa/obrigação, porquanto além de não responderem a todas as missivas endereçadas pelos RR. para cumprimento da transmissão de metade do edifício,
L. brincam – perdoe-se a expressão – às compras e vendas com os bens aqui objecto de discussão, na medida em que ora vende o prédio urbano ao “Banco ..., S.A”, celebrando contrato de locação financeira, por 5 anos, a seu favor com o Banco, ora vende a 1.ª A o prédio rústico à 2.ª A
M. Refere o Tribunal a quo que “o pedido de execução do contrato promessa celebrado com 2ª autora, na qualidade de locatária do imóvel, quando ocorrer o pagamento da totalidade do valor referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos”, é manifestamente improcedente, limitando-se a aderir à posição das AA. que, em sede de réplica: “(…) o cumprimento integral e final da locação financeira pode não ocorrer, nem a sentença pode estar condicionada a um facto futuro e incerto (…): basta a locatária não cumprir a locação e/ou não chegar a adquirir a qualidade de proprietária do imóvel para se verificar que a execução específica não existe (…)”.
N. O Tribunal a quo faz “ouvidos moucos” – perdoe-se o pleonasmo – à alegação e pedido dos RR., sendo que com a decisão que tomou está, excessivamente, a arrancar um direito aos RR., direito esse que sobreveio de uma promessa que a 2.ª A. celebrou de livre e espontânea vontade, bem conhecendo o teor da promessa.
O. O facto da 2.ª A. ter figurado no contrato-promessa, bem como o facto de ser locatária do imóvel (urbano), são factores de estabilização do negócio, devem ser considerados como de fortes expectativas das obrigações tomadas em ambos os negócios.
P. Acresce que outra razão pela qual o Tribunal a quo deveria proceder a execução específica nos termos peticionados e ora recorridos, deve-se ao facto de ser notório que as AA., in casu a 2.ª A., estar a descurar, de forma propositada, a boa-fé desta quer na formação do contrato-promessa quer no cumprimento das suas obrigações e no exercício do direito correspondente, nos termos do art. 227.º do Código Civil (doravante designado pela sigla CC), porquanto a intenção da 2.ª A é não transmitir metade da propriedade do imóvel, tal qual como se obrigou em 2013.
Q. Ademais, basta a mora no cumprimento da obrigação, o que já se verifica desde as interpelações para celebração do contrato definitivo, para justificar o recurso à execução específica, ao abrigo dos arts. 804.º e 830.º ambos do CC.
R. Neste ensejo, à semelhança de poderem ser celebrados contratos-promessa sobre coisas futuras, não se entende, nem por mero dever de patrocínio, o fundamento pelo qual o Tribunal a quo afastou, desde já e sem mais, o cumprimento pela 2.ª A. da transmissão de um bem que tomará no futuro.
S. O Tribunal a quo ter aquilatado por este cenário viável e válido, pois afigura-se 100% provável que a locatária seja titular do imóvel, face ao regime da locação financeira e aos termos em que este foi celebrado, sendo que deveria ter julgado procedente o aludido pedido reconvencional de execução específica, deduzido pelos RR.,
T. devendo, em consequência, obrigar a 2.ª A. a entregar aos RR. a parte que lhes corresponde, no futuro e logo que receba o bem imóvel pelo cumprimento integral da locação financeira, o que desde já e sem prescindir se requer.
U. Assim, foram violados os arts. 804.º, 830.º do CC, os quais deveriam ser interpretados e aplicados nos termos e com o recorte supra alegados, o que desde já se argui e exige.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência:
Ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a execução específica do contrato de promessa quanto à 2.ª A, na qualidade de locatária, sendo esta obrigada, no futuro e caso adquira o imóvel urbano, a transmiti-lo para a esfera jurídica dos RR.; assim decidindo, V. Exas. atribuirão cor de verdade à justiça».
As Autoras apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
1.4. Questões a decidir
Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo.
Neste enquadramento, importa decidir:
- Se estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, ao «não ter o Tribunal a quo julgado procedente o pedido reconvencional de execução específica da 2.ª A., na qualidade de locatária financeira, quanto à obrigação de transmissão de metade do prédio urbano»;
- Se é admissível o pedido de execução específica, deduzido pela Recorrente A. C. & Filhos, SA, «do contrato promessa para com a 2.ª autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do valor referente em contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo-o, nestes termos supra, para a titularidade de Ré».
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a apreciação das apontadas questões são os descritos no relatório que antecede, bem como o que a seguir se indica por se encontrar documentalmente demonstrado:
2.1.1. A decisão recorrida, na parte relevante, tem o seguinte teor:
«7.1. EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE DIREITO MATERIAL (MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO) (…)
7.1.4- Execução específica na locação financeira
O pedido de execução do contrato promessa celebrado “com 2ª autora, na qualidade de locatária do imóvel, quando ocorrer o pagamento da totalidade do valor referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos”, também é, à semelhança dos antes apreciados, manifestamente improcedente.
A execução específica futura, aquando do cumprimento final do contrato de locação financeira, e admitir como possível que esse cumprimento integral no futuro pode, pura e simplesmente, não ocorrer, para se concluir que não é possível o tribunal proferir uma decisão condicional à verificação de um facto futuro e incerto quando está em causa a própria constituição do direito e não apenas a sua exigibilidade (cfr. artº. 610º., nº. 1, do Código de Processo Civil).
Com efeito, bastava a locatária não cumprir o contrato de locação financeira e/ou não chegar a adquirir a qualidade proprietária do imóvel no final para se verificar que o direito à execução especifica, hoje, simplesmente não existe, pela razão simples de que pode nunca chegar a constituir-se.
A chamada execução especifica é, no plano funcional, a mesma coisa que a ação de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, o credor obtém o que poderemos chamar cumprimento funcional, isto é, o resultado prático de cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem obviamente, ao processo executivo.
Considerando despicienda maior fundamentação, remetemos para os argumentos aduzidos no ponto anterior que nesta sede damos por reproduzidos, pela pertinência e adequação ao caso em análise.
Concluímos, atentos os pedidos formulados e os seus fundamentos de facto, direito e considerando todo o exposto, que os mesmos são manifestamente improcedentes.
(…)
Decidindo
Perante todo o exposto, decide-se julgar verificada a exceção perentória (inominada) de direito material de manifesta improcedência do pedido e, em consequência, absolvem-se os reconvindos dos pedidos identificados sob os pontos 7.1.1 a 7.1.5.».
2.2. Da nulidade
No requerimento de interposição do recurso de apelação, os Recorrentes, argúem, a título subsidiário, ao aludido recurso, a nulidade da decisão recorrida por «não ter o Tribunal a quo julgado procedente o pedido reconvencional de execução específica da 2.ª A., na qualidade de locatária financeira, quanto à obrigação de transmissão de metade do prédio urbano».
Verifica-se que na motivação das alegações e nas conclusões do recurso os Recorrentes não invocaram a nulidade da decisão recorrida e não especificaram o respectivo fundamento. Ambas são completamente omissas quanto a tal matéria.
Nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 desse artigo, caso a sentença admita recurso ordinário, como é o caso vertente, devem ser arguidas no recurso, integrado no seu objecto, uma vez que o recurso pode «ter como fundamento qualquer dessas nulidades».
Em conformidade com o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, seja qual for a espécie e a natureza do recurso, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões. Quer o recurso verse sobre matéria de direito ou sobre matéria de facto, «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Tratando-se de recurso em matéria de direito, o referido ónus cumpre-se procedendo à indicação dos elementos referidos no nº 2 do artigo 639º do CPC.
Poder-se-á perguntar qual a razão de ser da exigência de formulação de conclusões.
A razão é perfeitamente clara e compreensível: são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, em consonância com a regra geral que se extrai do artigo 635º do CPC, pelo que a enunciação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida tem de ser feita nas conclusões.
Essa especificação é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação (3). Não sendo, manifestamente, uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se invocar a nulidade da sentença (tanto nas alegações como nas conclusões) e de não se especificarem, nas conclusões, os fundamentos dessa pretensa nulidade consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objecto.
Com efeito, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objecto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. O que não consta das conclusões não é objecto de conhecimento.
Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido (4), a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608º, nº 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Em conformidade com o disposto no artigo 635º do CPC, uma questão considera-se integrada no recurso se constar das conclusões; se assim suceder, o tribunal de recurso tem de resolver a questão que foi submetida à sua apreciação. Pelo contrário, se determinada questão não for indicada nas conclusões o tribunal não pode ocupar-se dela, ou seja, não pode dela conhecer, excepto se lhe for imposto o conhecimento oficioso.
In casu, além de não se tratar de uma questão de conhecimento oficioso, não se vislumbra qualquer fundamento para declarar essa pretensa nulidade.
Termos em que decidimos não tomar conhecimento da pretensa nulidade da sentença.
2.3. Do objecto do recurso
2.3.1. Da execução específica
Em reconvenção, a Ré pediu que, «não sendo procedente a nulidade da compra e venda do prédio urbano à X II e posteriormente ao Banco ... S.A., deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré».
Na decisão recorrida entendeu-se que esse pedido de execução específica deduzido no articulado dos Réus sob a alínea c) é manifestamente improcedente, uma vez que «não é possível o tribunal proferir uma decisão condicional à verificação de um facto futuro e incerto quando está em causa a própria constituição do direito e não apenas a sua exigibilidade». Considerou-se que a execução específica não poderia proceder, porquanto a 2ª Autora não é proprietária e pode não vir a sê-lo. Como a Reconvinte formula um pedido de “execução específica futura”, aquando do cumprimento final do contrato de locação financeira, o Tribunal a quo entendeu que tal pedido é manifestamente improcedente ou inviável por a tese propugnada pela demandante não ter possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela fazem a doutrina e a jurisprudência.
A questão a que importa dar resposta é esta: é admissível a execução específica subordinada à verificação de um facto futuro e incerto? Num caso desses, pode o tribunal emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso?
A resolução da apontada questão exige, desde logo, que se analise a natureza e o regime da execução específica.
A acção de execução específica a que se refere o artigo 830º do Código Civil destina-se a «obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso».
A execução específica não é mais do que a realização coactiva de um dever de contratar, quando a obrigação provem de um contrato-promessa. Destina-se essencialmente a tutelar o cumprimento dos contratos-promessa.
Na noção constante do artigo 410º, nº 1, do Código Civil, o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O contrato-promessa não envolve ainda a decisão definitiva de contratar, ou seja, de celebrar o contrato prometido, também dito definitivo. Portanto, o contrato-promessa tem como objecto o negócio que as partes se obrigam reciprocamente a realizar, mais exactamente as declarações de vontade que as partes prometem trocar, no futuro, entre si (5).
Como as partes prometem contratar, mas não celebraram ainda o contrato prometido, na acção de execução específica julgada procedente o juiz profere sentença destinada a servir de sucedâneo à declaração de vontade do faltoso, tendo-se por celebrado, através da reunião das declarações de vontade de ambas as partes, o contrato que anteriormente prometeram celebrar. É, neste sentido, uma decisão judicial constitutiva: o credor obtém o contrato prometido/definitivo. A sentença é, ela própria, o título constitutivo do contrato.
Se a intervenção do tribunal se destina a suprir a falta de declaração do contraente faltoso e se com a sentença se considera celebrado o contrato definitivo, daqui decorre que a execução específica só é legalmente possível quando o único elemento que falta para a perfeição do negócio prometido é a declaração negocial do contraente faltoso que o tribunal substitui. Se estiverem em falta outros elementos ou não estiverem reunidas certas condições, a execução específica não é viável e o pedido deve ser julgado improcedente.
No caso dos autos, o pedido de execução específica alicerça-se no “Acordo de Princípios” e seu aditamento, celebrados, respectivamente, em 02.04.2013 e 23.04.2013, que os Réus, no artigo 17º da contestação, invocam que «configura um verdadeiro contrato-promessa nos termos do qual as partes prometem ora transmitir quotas, ora transmitir património». As Autoras negam que o aludido “acordo de princípios” e respectivo aditamento constitua um contrato-promessa e que vincule validamente as sociedades que intervêm nesta acção.
O Tribunal a quo não deu por adquirido que se trate efectivamente de um contrato-promessa, apenas assumiu, para efeitos de apreciação do pedido reconvencional, tal acordo escrito «como contrato promessa (e só para este efeito)». Será também nesse enquadramento que se apreciará a questão a decidir. Pelo mesmo motivo, igualmente se partirá do princípio de que as sociedades se vincularam nos termos alegados pelos Reconvintes (6), em especial que a Reconvinda X Engenharia, SA, se obrigou no pressuposto contrato-promessa como promitente-vendedora, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não se relacionam com essas duas questões (natureza do acordo e vinculação subjectiva ao mesmo (7)).
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte substrato factual:
«Em 2013.04.02, o 2º. Réu e C. C., expressamente na qualidade de sócios/acionistas das sociedades A. C. & Filhos, S.A., Y Serviços, Limitada e X Engenharia e X Investimentos, S.A., celebraram o que denominaram «Acordo de Princípios», em cuja cláusula segunda estipularam:
1. No que respeita à divisão do património e responsabilidades das sociedades, acordam os Outorgantes, o seguinte:
“A) O edifício, sito no Parque Industrial de ..., 2ª Fase, Braga, no qual se encontram sediadas as sociedades “A. C. & Filhos, SA” e “X Investimentos Imobiliários, Lda.”, será dividido verticalmente em dois blocos distintos, sendo que a parte do Edifício que passará a pertencer ao sócio A. F. e/ou à Empresa que ele designar será a do lado da Rua de Acesso às instalações e a parte do Edifício que passará a pertencer à “X Investimentos Imobiliários, Lda.” será a do lado do Monte”.
Em 23.04.2013, o 2º. Réu e C. C. celebraram o que denominaram de 1.º Aditamento (8) ao Acordo de Princípios Divisão de Património», constando da sua cláusula sexta o seguinte:
“1. Acordam as partes que juntam ao presente aditamento uma Planta devidamente rubricada pelas partes, referente ao terreno anexo às instalações/sede das Empresas aqui mencionadas, sitas em Parque Industrial de ..., 2.ª fase, Braga, que será dividida conforme a Planta e desde que a Câmara Municipal de …, aquando da revisão do PDM lhes atribua capacidades construtivas idênticas.
2. Sendo que desta divisão ficam atribuídos, à presente data, o terreno afeto aos lotes de 1a 7 para o C. C. e o terreno afeto aos lotes de .. a .. para o A. F..”».
Segundo o alegado pelos Recorrentes, a Recorrida X Engenharia, SA, prometeu transmitir no Acordo de Princípios «o lado da rua do prédio urbano», promessa essa não cumprida (9).
Sabe-se que a parte do prédio urbano em causa (o edifício de escritórios, ou seja, a parte do “lado da rua de acesso às instalações” e não a do “lado do monte”) foi vendida ao Banco ..., SA, por contrato de compra e venda outorgado em 11.07.2018, e que subsequentemente, por contrato de locação financeira imobiliária, celebrado também naquela mesma data, a nova proprietária locou o imóvel à Autora X Engenharia, SA. Já anteriormente a coisa tinha sido alienada à sociedade (X II – Investimentos Imobiliários, SA) que a vendeu ao Banco ..., SA.
Portanto, objectivamente, o imóvel objecto do contrato prometido não é propriedade da 2ª Autora (10), relativamente à qual a Ré pretende fazer operar a execução específica. A 2ª Autora é locatária financeira do imóvel.
Embora a Reconvinte não qualifique de forma concreta o negócio jurídico no quadro do qual operaria a execução específica, através da emissão sucedânea da declaração de vontade da faltosa Reconvinda X Engenharia, SA, vamos partir do pressuposto de que se trata de uma compra e venda.
A Reconvinte demonstrou na reconvenção estar perfeitamente ciente da dificuldade emergente da circunstância de a Reconvinte não ser a proprietária do bem objecto do contrato definitivo (a coisa não é o objecto do contrato-promessa, mas sim o objecto do contrato prometido, ou seja, o objecto da compra e venda que os promitentes se obrigam a celebrar no futuro).
É por isso que argumenta, na reconvenção (11) e no recurso (12), relativamente à «execução específica à 2ª Autora, por via do direito de locatária da mesma quanto ao Edifício Escritórios» (13), expondo a seguinte tese (14): «a 2ª Autora é atual locatária do prédio urbano aqui em discussão. Sucede que, para além dessa qualidade, a mesma é também uma das sociedades subscritoras do acordo de princípios, podendo afirmar-se que é promitente vendedora. Por conseguinte, por via do contrato de locação celebrado entre a mesma e o Banco ... S.A., atual proprietário do prédio urbano, com o cumprimento definitivo de tal contrato, poderá dizer-se que a 2ª Autora passará a ser proprietária do referido bem. Seguindo esta linha de entendimento, pressupondo que o acordo de princípios vincula a referida sociedade e acautelando a impossibilidade de anulação do contrato de compra e venda do imóvel para o Banco ... S.A., a Ré, peticiona desde já, que seja considerada procedente a execução específica do acordo de princípios quanto ao prédio urbano para com a 2ª autora, X Engenharia, no momento futuro em que esta cumprir o contrato de locação com o Banco ... e assumir o papel de proprietária do imóvel».
Analisada a argumentação apresentada na apelação, conclui-se que os Recorrentes carecem de razão.
Primeiro, os Recorrentes não apresentam argumentos substanciais que infirmem o juízo formulado pelo Tribunal a quo, com base no artigo 610º, nº 1, do CPC, segundo o qual «não é possível o tribunal proferir uma decisão condicional à verificação de um facto futuro e incerto quando está em causa a própria constituição do direito e não apenas a sua exigibilidade».
E o fundamental consiste em saber se a sentença a proferir na execução específica requerida pela Ré seria uma decisão condicional. Complementarmente, importa saber, por um lado, se dependia da verificação de um «facto futuro e incerto» e, por outro, se estava em causa «a própria constituição do direito» e não apenas a sua exigibilidade.
Nenhum dos argumentos apresentados nas alegações infirma ou “desmonta” o fundamento invocado pelo Tribunal recorrido. A generalidade das conclusões do recurso são inócuas, por se limitarem a descrever o iter alegativo e factual (v. A a M), e são despiciendas, no que respeita às demais conclusões, afirmações como «o Tribunal a quo faz “ouvidos moucos”» à alegação e pedido dos Réus, e está «a arrancar um direito aos RR.» (15), ou invocações irrelevantes para efeitos de execução específica como é o caso da constante da conclusão P. O mesmo se diga da conclusão Q, onde se invoca que «basta a mora no cumprimento da obrigação (…) para justificar o recurso à execução específica, ao abrigo dos arts. 804.º e 830.º ambos do CC». Tal argumentação nem sequer enfrenta, e muito menos belisca, a fundamentação constante da decisão recorrida, a qual respeita a uma questão independente de qualquer consideração sobre se a situação é de mora (16) ou já de incumprimento definitivo.
Segundo, no nosso entendimento, a lei não admite a figura da condenação condicional (17), isto é, «da condenação em que o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição, ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão» (18).
São essencialmente dois os motivos que conduzem à conclusão sobre a inadmissibilidade da condenação condicional.
Por um lado, o artigo 610º do CPC permite o julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação no momento em que a acção é proposta, mas trata-se de uma possibilidade restrita, não ampla. O artigo versa somente sobre situações em que a obrigação é inexigível (por exemplo, por não se encontrar ainda vencida, não ter decorrido o prazo certo a que está sujeita, o prazo ser incerto e a fixar pelo tribunal) e não sobre casos em que está em causa a própria constituição da obrigação. Admite-se a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação ainda não exigível, mas que o réu (v. nº 2 do art. 610º) ou o tribunal (v. nº 1 do art. 610º) reconhece existir. Já não é admissível a condenação do réu numa prestação que pode nunca vir a constituir-se ou em que o facto condicionante da sua constituição sempre exigiria ulterior verificação judicial. E é assim por imposição do artigo 610º, que restringe os casos em que é lícita a condenação do réu in futurum (apenas em situações de inexigibilidade da obrigação), e por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais. Isto porque uma condenação condicional compromete a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção, além de a tutela alcançada pelo demandante não ser dotada de efectividade; são decisões boomerang ou de “ida e volta”, que acabam por não solucionar definitivamente o litígio, que em maior ou menor grau subsiste entre as partes, tendendo a necessitar de ser resolvido através de nova acção.
Por outro lado, resulta do artigo 621º do CPC que não estando verificada a condição de que depende a constituição do direito a parte deve decair, ou seja, o demandante será absolvido do pedido. Se a constituição do direito depender de uma condição, a circunstância de esta ainda não estar verificada determina a absolvição do réu do correspondente pedido, embora a sentença absolutória não obste a que o pedido se renove quando a condição se verifique. É este também o entendimento de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: «O art. 621 prevê, como fundamento da absolvição do pedido, a situação em que o facto condicionante do direito não está verificado, declarando-a impeditiva da constituição de caso julgado que obste à renovação do pedido quando a condição se verifique» (19).
Terceiro, é inquestionável que na situação dos autos está em causa um facto ou acontecimento futuro e incerto, pelo que a sentença a proferir redundaria numa condenação condicional.
Constitui facto futuro aquele que ainda não se verificou; é incerto o facto que não se sabe se e quando se verificará. Num sentido mais restrito e impróprio (20), há quem qualifique como incerto o facto que se desconhece quando ocorrerá.
Sabe-se que o imóvel é propriedade do Banco ..., SA, que cedeu o seu gozo à 2ª Autora, mediante contrato de locação financeira (21). Portanto, a 2ª Autora é locatária e obrigou-se a pagar ao Banco proprietário as retribuições/rendas previstas no contrato. A locatária, findo o período acordado, tem a faculdade de comprar o imóvel pelo preço residual nele previsto.
Neste enquadramento, atentemos na forma como foi deduzido o pedido: pede-se que seja julgada «procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré».
Dos termos em que está formulado o pedido resulta que a Ré pretende que a execução específica se efective num momento futuro, ou seja, quando a 2ª Autora realizar a totalidade dos pagamentos referentes ao contrato de locação financeira. Quer dizer: não se executa agora, mas sim aquando do cumprimento final do contrato de locação. Depois, incumbiria à 2ª Autora adquirir o imóvel e, só então, transmiti-lo “para a titularidade da Ré”.
Daí que a decisão recorrida a qualifique, e bem, como uma “execução específica futura” (22).
Sendo a sentença um sucedâneo da declaração de vontade da 2ª Autora e como a Ré pretende «a execução específica (…) no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira», é inquestionável que se reporta a um facto futuro, ou seja, que ainda não se verificou.
Mas tal facto ou acontecimento futuro também é incerto. E a incerteza é em sentido amplo: não se sabe quando se verificará nem se chegará a verificar-se.
A 2ª Autora, que é presentemente locatária, poderá nunca vir a adquirir a propriedade do imóvel. Basta atentar que podem ocorrer pelo menos dois circunstancialismos: a 2ª Autora, a quem está cedido o gozo do imóvel, pode incumprir o contrato de locação financeira, designadamente se não efectuar o pagamento das rendas da locação financeira (por exemplo devido a dificuldades financeiras ou por qualquer outra razão), o que originará a resolução do contrato por iniciativa da locadora; a locatária poderá não exercer a faculdade de adquirir a propriedade do imóvel mediante o pagamento do preço residual.
Ora, se a 2ª Autora não é proprietária do imóvel e poderá nunca vir a sê-lo, é perfeitamente evidente que não se mostra constituída a obrigação no momento da emissão da sentença e que a execução específica está condicionada pela verificação de um facto futuro e incerto. Em bom rigor, o que está peticionado nem sequer é uma verdadeira execução específica, enquanto suprimento actual da declaração do contraente faltoso e, com isso, imediata perfeição do contrato definitivo; é antes uma execução específica futura, caso ocorra o facto de que depende, situação que nem sequer é compatível com a natureza do instituto (23).
Portanto, se mais não houvesse, a sentença a proferir na execução específica requerida pela Ré seria uma decisão condicional.
O facto condicionante não respeita apenas à exigibilidade da obrigação, mas à própria constituição desta. O direito da Ré a obter a transmissão da propriedade do imóvel só se constituirá se a 2ª Autora, enquanto locatária, adquirir a respectiva propriedade, para o que é necessário que entretanto pague à locadora financeira todas as prestações previstas no contrato de locação financeira e, no fim do período acordado, satisfaça o preço residual, exercendo a faculdade de compra da coisa. Se esse acontecimento vier a verificar-se, nesse momento futuro e incerto, então é que seria susceptível de ser exercido, na prática, o direito de execução específica, com a realização coactiva do dever de contratar emergente do contrato-promessa, considerando-se celebrado o contrato definitivo mediante a emissão, por sucedâneo, da declaração de vontade do faltoso; só nesse eventual momento futuro é que a Ré poderá obter o contrato definitivo de compra e venda.
Pelo exposto, afigura-se correcta a conclusão do Tribunal a quo, constante da decisão recorrida, de que «não é possível o tribunal proferir uma decisão condicional à verificação de um facto futuro e incerto quando está em causa a própria constituição do direito e não apenas a sua exigibilidade».
Quarto, não se pode perder de vista que estamos no âmbito de uma acção constitutiva, ou seja, uma acção de execução específica de contrato-promessa: pede-se ao Tribunal que se substitua ao promitente faltoso na emissão da declaração negocial em falta, tendo a sentença como efeito a celebração do contrato definitivo; com a emissão da sentença considera-se celebrado o contrato definitivo, ou seja, aquele que era objecto das declarações de vontade emitidas no contrato-promessa.
E se o contrato definitivo é de compra e venda, considera-se que o objecto do contrato prometido, ou seja, a coisa, transmitiu-se para o promitente-comprador, que passa a ser o seu proprietário desde a altura em que é proferida a sentença com trânsito em julgado.
In casu, pede-se que a execução específica do contrato opere, não quando é proferida a sentença, mas sim no momento em que a 2ª Autora cumpra a totalidade das prestações referentes ao contrato de locação financeira. Em vez de uma execução específica com o regime legalmente previsto no artigo 830º do Código Civil, estaríamos perante uma execução específica diferida, para produzir efeitos mais tarde, de forma retardada.
Assim sendo, o pedido é incompatível com a natureza da execução específica, a qual se destina a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. E não é para operar num qualquer momento futuro, é para produzir efeitos imediatos, ou seja, a consequência jurídica legalmente atribuída à sentença produz-se logo (24). Como referia Calvão da Silva (25), a «execução específica é, em última instância, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso (sentença constitutiva). (…) através da sentença constitutiva prevista no art. 830, o credor obtém o que podemos chamar cumprimento funcional da promessa, isto é, o resultado prático do cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem, obviamente, ao processo executivo».
Na acção de execução específica, com a emissão da sentença, que substitui a declaração negocial do faltoso, considera-se celebrado o contrato definitivo. A sentença emitida na acção de execução específica destina-se a produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso naquele momento e não num momento futuro.
Se o pedido se refere a um momento futuro, então já não estamos no âmbito de uma acção constitutiva de execução específica, mas sim numa acção de condenação, em que se pretende que o demandado tenha determinado comportamento no futuro. Já não é uma questão de execução específica, antes de impor um comportamento futuro ao demandado. Nesse sentido, a sentença não é o sucedâneo da declaração em falta do demandado, mas sim um acto de condenação numa prestação futura de facere.
Portanto, um tal pedido é improcedente, por inviável e contraditório com a natureza da execução específica.
Termos em que improcede a apelação.
2.4. Sumário
1- A nossa lei não admite a figura da condenação condicional, isto é, da condenação em que o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição, ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão.
2- O artigo 610º do CPC restringe a admissibilidade da condenação do réu in futurum aos casos de inexigibilidade da obrigação no momento em que a acção é proposta, excluindo situações em que está em causa a própria constituição da obrigação, pelo que não é admissível a condenação do réu numa prestação que pode nunca vir a constituir-se ou em que o facto condicionante da sua constituição sempre exigiria ulterior verificação judicial.
3- Resulta do artigo 621º do CPC que dependendo a constituição do direito de uma condição, a circunstância de esta ainda não estar verificada determina a absolvição do réu do correspondente pedido, embora a sentença absolutória não obste a que o pedido se renove quando a condição se verifique.
4- Deve ser julgada improcedente a acção de execução específica em que a sentença a proferir seria uma decisão condicional, dependente da verificação de um facto futuro e incerto, como é o caso da eventual aquisição do direito de propriedade pelo demandado, actual locatário.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 15.10.2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)
1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. No fundo está em causa a absolvição das Autoras do pedido reconvencional deduzido sob a alínea c): «Não sendo procedente a nulidade da compra e venda do prédio urbano à X II e posteriormente ao Banco ... S.A., deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré».
3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
4. Com a especificação das questões que se colocam ao tribunal ad quem para resolução, o recorrido fica a saber exactamente o que se discute no recurso e, por isso, está em condições de responder à alegação do recorrente – art. 638º, nº 5, do CPC.
5. Antunes Varela, Sobre o contrato-promessa, Coimbra Editora, pág. 108.
6. Segundo o alegado pelos Réus no art. 18º da contestação, «Tal acordo não pode deixar de ser encarado como vinculativo quer de si próprios, quer das sociedades por si representadas, pois aqueles outorgam na “qualidade de sócios/Accionistas”, sendo de reiterar que, pese embora as sociedades tivessem mais accionistas, estas eram Administradas apenas e só pelos referidos C. C. e A. F., pelo que estamos perante um contrato que espelha as vontades pessoais e societárias».
7. De igual forma, o Tribunal a quo não apreciou se sobre as Autoras recai a obrigação de venda.
8. Sem efectivo relevo para este recurso, depreende-se do teor do aditamento que o mesmo incide sobre o destino do terreno denominado Bouça da ..., anexo às instalações que constituem o prédio urbano objecto da cláusula nº 1, al. A), do acordo de princípios.
9. Os Réus alegaram que relativamente à “execução específica à 2ª Autora, por via do direito de locatária da mesma quanto ao Edifício Escritórios a 2ª Autora, é atual locatária do prédio urbano aqui em discussão. Sucede que, para além dessa qualidade, a mesma é também uma das sociedades subscritoras do acordo de princípios, podendo afirmar-se que é promitente vendedora. Por conseguinte, por via do contrato de locação celebrado entre a mesma e o Banco ... S.A., atual proprietário do prédio urbano, com o cumprimento definitivo de tal contrato, poderá dizer-se que a 2ª Autora passará a ser proprietária do referido bem.
10. «O contrato da locação financeira tem como objecto a cedência do uso da coisa: não a transferência da sua propriedade; nem a cedência do uso mais a cedência contratual da propriedade» - Diogo Leite de Campos, Locação financeira (Leasing) e locação, Revista da Ordem dos Advogados, 2002, III, pág. 759 e segs.
11. Arts. 123º a 133º.
12. V. conclusões G e H.
13. Epígrafe que antecede o art. 123º da reconvenção.
14. Que assim qualifica no art. 127º da reconvenção.
15. Só a Ré é reconvinte e não ambos os Réus.
16. A execução específica pressupõe precisamente a existência de uma situação de mora e não de incumprimento definitivo.
17. Neste sentido, v. o acórdão do STJ de 07.04.2011 (relator Lopes do Rego), proferido no processo 419/06.3TCFUN.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, que considerou a condenação condicional inadmissível: «a lei processual não admite em regra, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – particularmente nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção e a efectividade da tutela alcançada pelo demandante».
18. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 721.
19. Ob. cit., págs. 721 e 722.
20. Que não é aquele que utilizamos.
21. V. definição de locação financeira no artigo 1º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.
22. Trata-se de uma execução específica sob condição de aquisição futura, pela 2ª Autora, da propriedade do imóvel.
23. É uma sentença substitutiva da declaração de vontade do promitente faltoso. No caso vertente, a prestação própria do contrato prometido não pode realizar-se no momento da emissão da sentença.
24. Se a declaração de vontade do promitente-vendedor faltoso, por não ser o proprietário da coisa e poder nunca vir a sê-lo, não é susceptível de produzir o efeito inerente ao contrato definitivo, ou seja, a transmissão da propriedade da coisa para o promitente-comprador, então não se verifica o pressuposto de que depende a procedência da acção de execução específica. A consequência jurídica prevista não se produz com a prolação da sentença.
25. Sinal e Contrato-Promessa, 14ª edição, Almedina, pág. 138.