Processo n.º 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, Recorrente nos autos em referência, veio, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil, arguir a nulidade do Acórdão proferido, por entender que existe oposição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. O Douto Acórdão em apreço é claro e inequívoco, quanto à interpretação e sentido a dar à norma convencional reiterando o entendimento veiculado no Acórdão Fundamento, segundo o qual último vencimento mensal ilíquido deverá corresponder à retribuição auferida antes da situação de pré-reforma, uma vez que esta situação difere e não determina a cessação da atividade profissional.
2. É igualmente cristalino o argumento sufragado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, com o brilhantismo que se lhe reconhece, do recurso, in casu, ao princípio do tratamento mais favorável, decorrente da clausula 10ª do Acordo de Pré-reforma junto aos autos.
3. Todavia, a Douta Decisão limita-se à confirmação do Acórdão Recorrido, ainda que com fundamentação diversa, não obstante o mesmo ter acolhido a mesma argumentação.
4. Acresce que no Ponto 3 do Sumário se consignou, que para fixação do valor do complemento de reforma se deve atender à retribuição ilíquida que o trabalhador auferiria como se estivesse em atividade, desde que tal retribuição seja superior à que auferia no momento em que se iniciou a pré-reforma
5. É certo, como observa e bem o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed. pág. 274) que o sumário não faz parte da decisão, contudo é da responsabilidade do Senhor Relator.
6. Ora, caso o Senhor Relator algo tivesse feito constar no Douto Acórdão a esse propósito, seria no seu contexto que a que a questão seria obrigatoriamente dirimida, dado a prevalência do seu conteúdo em relação aos termos do Sumário.
7. Sucede, porém, como se viu, que nada no Douto Acórdão se refere quanto aquilo que se fez constar no Sumário.
8. Sendo inimaginável e indefensável que aquilo que o Senhor Relator ali consignou não corresponda à fundamentação que pretendeu emprestar ao Acórdão em crise, mas que nele foi, por completo, omitida.
9. Desse pressuposto inexpugnável resulta, sempre com o devido e sentido respeito, insanável oposição entre o sentido da Decisão e a sua fundamentação.
10. O Douto Acórdão em apreço baseia-se na preponderância conferida ao Acordo de Pré-reforma como integrante do “contrato de trabalho” de molde a que o seu conteúdo, por ser mais favorável, poder ser oponível a uma norma da um Contrato Coletivo de Trabalho.
11. Mais se defende que a clausula de atualização nele inserta, não tem “…consequências para o complemento de reforma...” por se tratar de “…prestações de natureza distinta…”.
12. Prosseguindo, sustenta-se, que o mesmo não se dirá da cláusula 10º do Acordo de Pré-reforma, que garante ao trabalhador, para efeito do cálculo de complemento de reforma, tratá-lo como se tivesse no ativo.
13. E conclui-se, estipulando-se que o complemento de reforma deverá ser calculado atendendo à retribuição ilíquida que o trabalhador auferia no momento da cessação do contrato (leia-se passagem à reforma).
14. Sucede, porém, que no momento em que o contrato cessa, o trabalhador aufere uma prestação de pré-reforma.
15. Ora, se a prestação de pré-reforma não acarreta “consequências para o complemento de reforma...” por se tratar de “…prestações de natureza distinta…” quando está em causa a atualização do seu montante então, sob pena de insanável contradição entre a Decisão e os seus fundamentos, não poderá relevar, também, para cálculo do valor do complemento de reforma.
16. Uma vez que, na data que antecede a reforma, aquilo que o trabalhador efetivamente percebe é o quantum equivalente à prestação de pré-reforma acordada.
17. Aliás, para ser coerente com os seus fundamentos e de forma a afastar a tese da Ré de que o complemento deveria ser calculado com base no valor auferido anteriormente à pré-reforma, era este montante e só este que o Tribunal deveria considerado para efeitos do cálculo do complemento de reforma, doutro modo existe contradição entre a Decisão e os seus fundamentos.
18. Assim, sempre de forma respeitosa e modesta, afigura-se ser nulo o Douto Acórdão proferido, pelas razões sobejamente enunciadas”.
O Recorrido respondeu defendendo, designadamente, que o Acórdão objeto da presente reclamação não padece de qualquer nulidade.
Cumpre apreciar.
O artigo 685.º do CPC determina que é aplicável ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º, o qual, por seu turno, remete para os artigos 613.º a 617.º
É assim lícito, por conferência, conhecer e suprir nulidades e reformar o Acórdão (n.º 2 do artigo 613.º)
O Reclamante vem invocar uma nulidade do Acórdão à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) já que existiria, em seu entender, uma “insanável oposição entre o sentido da Decisão e a sua fundamentação” (n.º 11 do requerimento).
Antes de mais, sublinhe-se que, como aliás o Reclamante reconhece, o sumário do Acórdão que é da exclusiva responsabilidade do Relator, não integra a decisão e não poderia ser fundamento de qualquer pedido de nulidade do Acórdão.
O Acórdão responde a duas questões que importa não confundir.
Uma primeira questão é o que se deve entender por "último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa", fórmula constante do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa. O Acórdão decidiu que sendo o acordo de pré-reforma no caso dos autos uma suspensão do contrato de trabalho a importância paga a esse título não seria retribuição e teria, em princípio, que se atender à retribuição auferida á data da cessação da atividade profissional do trabalhador.
Contudo, há que atentar no caso concreto ao acordo de pré-reforma celebrado entre o empregador e o trabalhador. Ora, desse acordo consta que “o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” (sublinhado nosso). Ou seja, através do concreto acordo de pré-reforma o empregador garantiu ao trabalhador que para efeitos de complemento da pensão de reforma o trabalhador seria tratado como se tivesse continuado ao ativo pelo que se deve atender por força desta promessa ao vencimento que auferiria nesse momento se tivesse continuado ao serviço, desde que tal vencimento seja superior ao que auferia no momento em que concretamente entrou em pré-reforma (e é precisamente o que se afirma no n.º 3 do sumário: “Se no próprio acordo de pré-reforma o empregador garantiu ao trabalhador condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até atingir a idade mínima legal de reforma, mormente quanto ao complemento da pensão de reforma, então haverá que atender para a fixação desse complemento à retribuição ilíquida que o trabalhador auferiria no momento da cessação do contrato, como se estivesse em atividade, desde que tal retribuição seja superior à que auferia no momento em que se iniciou a pré-reforma”).
Não há qualquer contradição ou ininteligibilidade: há duas fontes de direito (uma convenção coletiva e um acordo que integra o contrato individual de trabalho) que operam nos seus respetivos planos, sendo que o acordo individual prevalece quando for mais favorável ao trabalhador.
Decisão: Indeferida a reclamação/pedido de reforma
Custas pelo Reclamante
Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Júlio Gomes (Relator)
Francisco Marcolino
Ramalho Pinto