Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que lhe ordenou a passagem de certidão, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, pois que enquanto o autor pedia, em alternativa, a emissão de certidão onde fosse indicada a data das liquidações ou a data da instauração dos processos executivos, a sentença determinou a emissão de certidão contendo os dois elementos.
2. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, na medida em que o pedido se restringiu à emissão de certidão de onde constasse - e apenas - a indicação do meio pelo qual os processos executivos chegaram ao conhecimento do contribuinte e a sentença determinou a emissão de certidão de onde constasse, também, o meio através do qual as liquidações chegaram ao conhecimento do ora recorrido.
3. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao determinar a intimação da ora recorrente para emitir certidão indicando o meio através do qual os processos executivos "foram levados ao conhecimento da Requerente", pois que tal informação já consta da certidão de 15-7-2005.
4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao determinar que o ora recorrente emita certidão da qual conste "se a requerente está a ser notificada de uma liquidação de imposto ou da instauração de um processo de execução", pois que, como resulta quer do teor da certidão de 15-7-2005, quer do teor da notificação ora em causa, a requerente não foi notificada nem de uma liquidação de imposto, nem da instauração de um processo de execução, mas, sim, para regularizar uma dívida abrangida pelo Plano Mateus, a que aderiu.
5. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, ora em matéria de direito, ao determinar que a ora recorrente deve emitir certidão indicando os meios de defesa ao dispor do contribuinte, na medida em que, por um lado, não tinham cabimento na situação sub judice, meios de defesa específicos do processo tributário, por outro está em causa uma notificação no interesse do contribuinte permitindo-lhe beneficiar de regime particularmente favorável - Lei Mateus - para regularizar o remanescente das suas dívidas fiscais.
6. Não procedendo a uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos a douta sentença recorrida não merece ser confirmada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
A Exma Juiz do Tribunal “a quo” veio, pelo despacho de fls 135 dos autos, reparar o agravo na parte em que reconhece existir excesso de pronúncia na sentença recorrida, tendo reformulado o decidido contido na sua alínea b) e mantendo todo o demais decidido.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido satisfeito, integralmente, o que a ora recorrida peticionava na referida passagem de certidão através da que, entretanto, lhe foi passada.
Por se tratarem de autos qualificados de urgentes, vieram os mesmos à conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a requerente da intimação e ora recorrida tem o direito à passagem de certidão nos termos requeridos, de acto relativo à quantia exequenda nas execuções fiscais em que é executada, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, por prejudicadas, ao responder-se negativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 notificou a Requerente, através do ofício nº 3468, de 3-5-2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia de € 2.743.336,73, ou, em alternativa, solicitar o pagamento em prestações, sob pena de os processos de execução seguirem a normal tramitação (cfr. ofício e demonstração anexa, cuja cópia consta de fls. 8 a 9 dos autos);
B) Na sequência da notificação identificada em A), a Requerente, em 2-6--2005, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, a passagem de uma certidão que contivesse expressamente a indicação do imposto ou impostos exigidos, incluindo a respectiva fundamentação, bem como os meios de defesa que a Requerente tem ao seu alcance, a data das liquidações ou da instauração dos processos de execução e o meio através do qual foram levados ao seu conhecimento e se a referida notificação se referia a uma liquidação ou a um processo de execução (cfr. requerimento cuja cópia consta de fls. 11 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido);
C) A Intimação foi requerida no dia 8-7-2005 (cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 3 dos autos).
D) No dia 15-7-2005, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, foi emitida a certidão e documentos anexos, cuja cópia consta de fls. 1 a 19 do processo administrativo apenso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e parcialmente se transcreve:
"(...) certifica o seguinte:
a) - A requerente foi notificada, no âmbito do processo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10/08, cujo requerimento, que anexo, deu entrada neste serviço, em 1997-01-31, no cumprimento das orientações transmitidas, por despacho de 2001.03.31 de sua Excª o Sr. Ministro das Finanças, para que o SCP procedesse à regularização deste remanescente de 2.743.336,73 €, nos termos indicados e no âmbito das regras e princípios definidos através do Despacho no 7/98-XIII, de 4 de Março de 1998, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que aceitou a dação em pagamento, para liquidação das dívidas fiscais dos clubes das então 1ª, 2ª Divisão de Honra, 2ª divisão B e 3ª Divisão, existentes até 31 de Julho de 1996, das receitas futuras do totobola no período de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010;
b) - As quantias em dívida foram declaradas espontaneamente pelo contribuinte, constam no anexo A (IRS de 1991 e 1992 com nota de cobrança emitida), ao referido requerimento, e deram origem aos processos executivos:
N. º Proc. Data inst. Imp. Prov. Ano Dív. Data cit. Custas c/ Total em Dívida
243l 23.05.97 709.974,6 IVA 9605 04.06.97 7.910,97 725.631,13
829 23.05.97 660.710,44 IRS 1991, 1992 04.06.97 13.347,89 797.698,98
989 01.05.98 1.l38242,87 IVA 1993,1994, 18.05.98 14.594,89 1.204.884,85
039 08.01.99 12.656,70 IRS 1993, 1994
478,85 15.121.77
TOTAL 2.743.336,75
C) - Sendo uma notificação no interesse da requerente, já que apresentou requerimento a solicitar a regularização, das referidas dívidas, nos termos do DL 124/96, caso não cumpra com o solicitado, regularizando os pagamentos em atraso, será excluída desse regime excepcional, nos termos do nº 2 do artigo 3° daquele diploma legal, e terá de pagar a totalidade da dívida nos termos gerais, ou seja, o valor agora notificado, acrescido da perda dos benefícios contabilizados;
d) A requerente recebeu no dia 2005-07-08, o ofício n.º 4593, de 2005-07-04, que anexo, dando conta dos termos da notificação em causa.
(...)”
Os factos provados assentam na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
4. Nos termos do disposto no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e, também, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos
Em tal concretização, a lei ordinária veio dispôr na norma do art.º 101.º f) da LGT como um dos meios processuais tributários, os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões.
E o Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos seus art.ºs 61.º a 65.º, constituem as normas concretizadoras desses direitos de informação dos administrados, garantindo aos particulares o direito a serem informados pela Administração, sobre os procedimentos em que sejam directamente interessados, de consultar tais processos e de obter certidão dos documentos constantes desses processos, direito igualmente reconhecido a todas as pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, e mesmo na ausência de qualquer procedimento, no âmbito do princípio da administração aberta.
O actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contém a norma do art.º 146.º(1), subordinado à epígrafe Dos meios processuais acessórios, que estende a esta jurisdição tributária os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução de julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
Regime que anteriormente se encontrava contido na norma do art.º 166.º do CPT e que igualmente mandava aplicar as normas do processo nos tribunais administrativos.
No actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o seu capítulo II, Das Intimações, Secção I, Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, dispõe a norma do seu art.º 104.º:
1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2-
Assim, para se poder fazer uso de qualquer uma destas modalidades de intimação, tem o requerente de, subjectivamente, se encontrar no círculo daqueles que, a quem a lei confere um direito à informação requerida ou da passagem de certidão com informação relevante nessa mesma matéria, e consequentemente, que sobre a Administração impenda a obrigação ou dever legais de lha prestar e certificar.
No caso, como consta na matéria provada nas suas alíneas A)e D) e melhor se colhe dos autos, o presente meio processual acessório foi despoletado pela ora recorrida por haver sido notificada para pagar certa quantia relativa a várias dívidas exequendas existentes em vários processos executivos contra si instaurados, os quais se encontravam suspensos em virtude de a mesma ter aderido ao pagamento em prestações de tais quantias ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (vulgo Lei Mateus), concretamente, por entre as dívidas exequendas abrangidas pela dação em pagamento com as receitas das apostas mútuas desportivas e o valor efectivo da dívida total exigível haver sido apurado certo remanescente, que aí demonstravam pelos documentos juntos com tal notificação – cujo mapa constante de fls 10 dos autos, discriminava além do mais, os n.ºs dos vários processos de execução fiscal, a sua data de instauração, o montante já pago por força da dação, as anulações de imposto ocorridas e as respectivas custas - dando-lhe a conhecer uma de três opções possíveis no âmbito das mesmas execuções fiscais:
1. Para no prazo de trinta dias pagar tal montante; ou,
2. Requerer o pagamento dessa mesma dívida em prestações mensais e iguais até Dezembro de 2010; ou, então,
3. caso não optasse por nenhuma destas duas opções, os mesmos processos de execução fiscal prosseguiriam os seus normais trâmites.
Ou seja, tal notificação não tem por objecto imediato levar ao conhecimento da ora recorrida nenhum novo acto tributário de liquidação de um qualquer imposto para o qual a mesma poderia requerer a passagem de certidão com todos os requisitos que haviam sido omitidos pela AT, ao abrigo do disposto no actual art.º 37.º do CPPPT, única norma que aliás, a mesma veio invocar no seu requerimento cuja cópia consta a fls 11 dos autos, a solicitar ao Chefe do 11.º Serviço de Finanças de Lisboa a passagem da mesma certidão (mas mal já que a passagem de tal certidão ao abrigo do disposto em tal normativo não tem aplicação no processo de execução fiscal, como se decidiu, entre outros, nos acórdãos do STA de 29.11.2000, 26.6.2002 e 20.4.2005, recursos n.ºs 25.199, 832/2002 e 1181/04-30, respectivamente).
Logo, tratando-se de uma notificação relativa à quantia exequenda dos processos de execução fiscal contra si instaurados, era nessas mesmas execuções, enquanto processos pendentes contra si, que aliás constituem uma das espécies do processo judicial tributário, ainda que a generalidade dos seus actos administrativos sejam da competência do serviço periférico da administração tributária onde deva legalmente correr a execução – art.ºs 103.º da LGT e 148.º e segs do CPPT – era nessas execuções, repete-se, que a ora recorrida deveria ter vindo requerer o que lhe aprouvesse sobre tais dívidas exequendas, sendo que das decisões administrativas para si lesivas aí proferidas pelo órgão da execução fiscal cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância e, desta decisão, cabe recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos art.ºs 151.º n.º1, 276.º e 279.º n.º1 b) do CPPT.
Porque não se encontra em causa nenhuma informação num procedimento administrativo-tributário ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mas sim de questões relativas a dívidas exequendas pretendidas cobrar em processos de execução fiscal (que como se disse constituem uma das espécies do processo judicial tributário) instaurados contra a ora recorrida e ainda pendentes, inexistem os pressupostos que permitem fazer uso de tal meio processual acessório, não podendo deixar de ser indeferida a requerida intimação com a revogação da sentença recorrida que em contrário decidiu, sendo assim de conceder provimento ao recurso.
Sendo como é, de conceder provimento ao recurso pelo fundamento substancial acima referido, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC, não se conhecem das demais questões suscitadas, por prejudicadas.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão.
Isenção objectiva de custas – art.º 73.º-C, n.º2, alínea b) do CCJ.
Lisboa, 14/02/2006
(1) O qual no seu n.º1 tem a redacção introduzida pelo art.º 16.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Chamada de reforma fiscal).