Processo nº3839/08-2-Apelação
1ªsecção
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
I- Por apenso à execução comum que B…………. intentou contra C…………. ambos identificados nos autos, veio o executado apresentar oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, reconhecendo-se a nulidade dos contratos que estiveram na base da emissão do cheque e, nessa medida, a inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- O cheque dado à execução se encontra prescrito em virtude de ter sido apresentado a pagamento há mais de seis meses considerada a data de entrada do requerimento executivo dia 23 de Novembro de 1986;
- A relação subjacente ao referido cheque não subsiste porquanto tendo o exequente proposto ao executado entregar-lhe a exploração de um bar conhecido por “D…………” que este acabou por aceitar pelo valor de €74.819,68, sendo certo que tal acordo estava dependente da licença de utilização do estabelecimento em causa, tal nunca veio a ocorrer, tendo o cheque em causa sido entregue para garantir o pagamento para além dos €7500 que adiantou e que o exequente se comprometeu a só levantar caso o estabelecimento viesse a estar aberto na da data nele aposta o que até hoje não sucedeu.
- O exequente não possuía legitimidade para contratar em nome próprio, porquanto quer no acordo celebrado com o executado oponente, quer no celebrado com a sociedade E…………. e respeitante ao imóvel que integrava o estabelecimento era à F………….., Ldª quem detinha a posição negociada, não se confundido as sociedades com as pessoas dos respectivos sócios;
- O executado celebrou com o exequente um contrato promessa de trespasse e de cedência de posição contratual no contrato celebrado entre aquele e a G………… que contudo nunca foram reduzidos a escrito e por isso se revelam nulos por falta de forma.
Por seu lado, o exequente contestou, dizendo, em resumo, que:
- O exequente apresentou o cheque em questão como quirógrafo de dívida explicando oportunamente a obrigação causal;
- O cheque em causa foi emitido pelo executado ao exequente para pagamento da última tranche de acordo mediante o qual este último lhe cedeu a posição contratual que detinha no contrato celebrado com a sociedade E…………, S.A. em consequência do que o primeiro entrou no uso e fruição do espaço e na obrigação de cumprir o que acertara.
Termina pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida, tendo sido fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a Base Instrutória, o que não foi objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, declarou extinta a execução.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que:
A) Ao intentar a execução em causa, fazendo apelo a um título executivo dos previstos no art.º 46º, nº1, al.c), do C.P.C., título esse que fora um cheque que, porém, perdera essa natureza, de cheque em sentido técnico-jurídico, e que, por isso, foi utilizado como documento meramente quirógrafo, o recorrente não se eximiu ao cumprimento do ónus processual que sobre si impendia e qual fosse o de alegar, com vista à sua demonstração, a relação material controvertida.
B) Resultou provado que as partes tinham acertado, e concretizado, um negócio jurídico subsumível à categoria do trespasse.
C) Ou seja: foi dado como assente e provado que o recorrente, porque tivesse na sua órbita jurídica um estabelecimento comercial, aquele de que se fala e que consta identificado nos autos, o cedeu por trespasse ao Recorrido, tendo-se operado a traditio desse mesmo estabelecimento comercial a seu favor.
D) No âmbito desse negócio jurídico – trespasse -, que as partes celebraram entre si, o recorrente cumpriu a sua parte, uma vez que entregou ao recorrido o estabelecimento comercial alvo desse mesmo trespasse.
E) No entanto, o Recorrido apenas pagou parte do preço que contratualizou com o Recorrente e não a totalidade do que devia ter-lhe entregue, sendo certo que o remanescente que não pagou corresponde exactamente à quantia inscrita no título executivo.
F) Foi opção decisória do Juiz a quo a de que o celebrado negócio jurídico, sendo um trespasse, não obedeceu à forma jurídica imperativamente determinada por lei (art.º 115º, nº3, do R.ªU., na redacção do DL n.º 64-A/2000, de 22/4) e qual fosse a forma escrita.
G) Por isso ser, o mesmo contrato foi considerado nulo.
H) Decorrentemente dessa nulidade não se verifica, todavia, que a declaração de dívida consubstanciada no título executivo dado à execução – cheque como documento quirógrafo – tenha deixado de ser exigível.
I) E não colhe a invocação, operada na sentença, o que se estabelece no art.º 458º, nº2, do C.C.: uma vez que a transacção – trespasse – ficou provada.
J) Assim, conhecida essa nulidade impunha-se que o Tribunal a quo tivesse ido mais longe, determinando, nos termos do art.º 289º, nº1, do C.C., que tudo o que a partes houveram uma da outra em cumprimento do negócio nulo deve ser salvo de mútua restituição.
L) E, dando cumprimento ao Assento 4/95, de 17/5, a sentença deveria ter condenado o Recorrido na restituição do estabelecimento que recebeu do Recorrente.
M) E, na impossibilidade que também está provada, deveria tê-lo condenado no pagamento do valor correspondente, sendo este o valor que consta inscrito no cheque quirógrafo dado à execução, uma vez que o restante já se mostra já pago, tendo sido entregue pelo Recorrido aquando da celebração de referido negócio.
N) A sentença recorrida violou, por isso, quer o falado art.º 289º, nº1, do C.C., quer o mencionado Assento, sendo certo que essa violação se traduz no não conhecimento de questão que devia ter sido conhecida e, por isso, integra a nulidade prevista no art.º 668º, nº1, al.d), do C.P.C.. Assim, deve aquela ser revogada e substituída por outra que considere procedente o pedido executivo.
Não houve contra-alegações.
O Tribunal a quo, relativamente à nulidade suscitada, vincou, no despacho de sustentação, que, a seu ver, a sentença recorrida não padece desse vício.
II- Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.
Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão, que é a de saber se:
- Numa situação como a presente, deverá funcionar o estabelecido pelo art.º 289º, do C.C. nos termos do Assento 4/95, de 17/5.
Factos provados:
a) O executado/oponente assinou o cheque dado à execução no montante de €51.186,29 à ordem do exequente, no qual se mostra aposto como local de emissão “Amarante” e a data 2003-08-15.
b) Por declaração escrita datada de 21 de Fevereiro de 2003 o exequente declarou, em síntese, ceder a posição que manteve com a empresa E………….. S.A. relativa a espaço comercial denominado D…………., sito na Avenida ………… em Amarante, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Amarante com o nº00806/010713, a C…………. e H………… (teor do documento junto a fls. 27).
c) Por declaração escrita datada de 14 de Fevereiro de 2003 C………….. e H…………… declararam, em síntese, assumir após a cedência do contrato de promessa de arrendamento comercial celebrado entre a E……….., S.A. e F……………., limitada referente a um espaço comercial, conhecido por D…………., composto de bar e discoteca, todas as obrigações decorrentes do supra mencionado contrato (teor do documento junto a fls. 28).
d) Por acordo intitulado contrato promessa de arrendamento comercial de duração limitada celebrado entre E………… S.A. e C…………… a primeira declarou, em síntese, prometer dar de arrendamento ao segundo a fracção autónoma designada pelas letras “AE” sita na avenida ………….. pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o nº 805/010713 que prometeu tomá-la de arrendamento. Mais declararam os referidos outorgantes, e em suma, que achando-se celebrado o contrato prometido o segundo pagaria à primeira a quantia de €16.151,42. E acordaram ainda com a subscrição de tal contrato na revogação, com efeitos imediatos, do contrato de promessa de arrendamento comercial celebrado em 26 de Setembro de 2002 entre a primeira e a sociedade “F…………., Ldª” (teor do documento junto a fls. 29).
e) O exequente propôs ao oponente entregar-lhe a exploração do bar conhecido como D…………, sito no prédio urbano “………..”, na avenida ……….., ……, Amarante.
f) O exequente assegurou que seriam realizadas obras no espaço.
g) A exploração referida em e) seria realizada mediante a contrapartida de€74.819,68.
h) O exequente propôs ainda ao oponente que se este assumisse o estabelecimento lhe transmitiria a posição que detinha no acordo com a “G……………”.
i) A efectivação de um acordo de financiamento com a G…………… suportaria parte do valor referido em g) que seria posteriormente amortizado pelo oponente com abatimentos de consumo de cerveja.
j) O aludido acordo estava dependente da licença de utilização.
l) No âmbito do negócio referido em b) e c) e e) foi entregue o cheque aludido em a);
m) (…) Comprometendo-se o opoente e o referido H………. a pagar à proprietária do imóvel o valor das rendas ainda em dívida no montante de €16.151,43.
n) E o estabelecimento em questão seria entregue ao opoente pronto a abrir as portas.
o) O exequente garantiu ao opoente que o estabelecimento estaria a funcionar no Verão.
p) O exequente e opoente acabaram por chegar a acordo nos sobreditos termos em Março de 2003.
q) O opoente entregou ao exequente a quantia de €7.500.
r) O opoente entregou ao exequente um cheque à sua ordem como garantia do pagamento e com vencimento em Agosto.
s) O opoente entregou o aludido cheque ao exequente nos primeiros meses de 2003.
t) O opoente e sobredito H…………. vinham verificando atrasos nas obras que decorriam no edifício.
u) E contactaram com o Advogado da “E………….., SA”, proprietária do imóvel.
v) Onde foram recebidos pelo Advogado I………… e pelas Engenheiras J…………. e K…………, esta última encarregada das obras na …………
x) O opoente comunicou então aos interlocutores que pretendia assumir a exploração do estabelecimento “D…………”, tendo celebrado um acordo nesse sentido com o exequente.
z) E o opoente e H………… foram informados naquela conversa que a sociedade proprietária do imóvel tinha todo o interesse em arrendar o espaço directamente ao Opoente, desde que aquele apresentasse por escrito uma declaração nesse sentido, após o envio pelo exequente de uma declaração de concordância.
aa) O exequente solicitara ao opoente que não falasse dos montantes que haviam acordado.
bb) E o opoente e H………… nada comentaram com os representantes da sociedade.
cc) Foram enviadas pelo Exequente e Opoente as declarações referidas em B) e C).
dd) O opoente assinou a declaração aludida em d).
ee) O Opoente contava com o montante a financiar pela G………….. para cumprir o acordado com o exequente.
ff) Em Agosto de 2003 a obra do espaço encontrava-se parada.
gg) O Opoente contactou com a encarregada da obra, Engenheira K……………. a qual confirmou ao Opoente que a obra se encontrava parada devido a problemas na Câmara Municipal de Amarante.
hh) O Opoente falou com o Fiscal L…………. que lhe confirmou que duvidava que alguma vez fosse possível licenciar o espaço para o fim pretendido.
ii) (…)E mais informou o oponente que não havia licenciamento.
Debrucemo-nos sobre o suscitado.
Como se sabe, a oposição à execução, no contexto desta, funciona substancialmente como uma contestação ao pedido formulado pelo exequente, embora se traduza numa acção declarativa (art.º 817º, nº2, do C.P.C, a que pertencem os demais artigos a citar, desde que não contenham outra qualquer designação) de simples apreciação negativa (destinada a declarar a inexistência de um direito (neste caso, o do exequente) ou de um facto jurídico. Consubstanciando-se a sua causa de pedir, na inexistência desse, bem como dos factos materiais ao mesmo inerentes) cujo objectivo primeiro, e único, é a própria extinção da execução (nº4, do art.º 817º). Ou seja, com ela, o opoente pretende atingir e, assim, inviabilizar o direito invocado pelo exequente, cabendo àquele alegar e provar os correspondentes fundamentos, que podem revestir natureza substantiva ou adjectiva (processual) e que, uma vez apurados, conduzam a esse resultado.
Ora, no caso em apreço, o opoente, respeitando o indicado ónus, alegou e logrou provar os factos que se mostram subjacentes ao pedido por si formulado e, daí, ter o Tribunal a quo, e bem, decidido que a invalidade formal do negócio (subjacente) afecta não só o próprio dever de prestar como a eficácia, no caso do cheque, como título executivo, que não pode assim ter-se por exequível, deixando de poder ser dado à execução como um dos documentos particulares a que se reporta a al.c), do art.º 46º
Pretende o Recorrente, no entanto, converter uma acção declarativa de simples apreciação negativa (com as caracteristicas supra apontadas) que, em si mesma, como oposição no processo executivo, não é mais do que uma contestação, numa acção declarativa de condenação e fazendo funcionar, em seu favor, a doutrina contida no Assento supra indicado – mediante a reconversão da própria causa de pedir (– o cheque ) em que alicerçou o seu pedido exequendo, na declaração da nulidade do negócio subjacente à emissão do título executivo.
É óbvio que decorre de tudo o que se disse, ser impossível alcançar tal desiderato, desde logo considerando a espécie e o fim das acções (vg. Art.º 4º, nº2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente).
Com efeito, só através da respectiva acção declarativa de condenação, poderá o Recorrente vir a obter o necessário título executivo – a sentença – que lhe permita vir a instaurar a correspondente acção executiva, mas nunca por esta via (oposição à execução), cuja finalidade e natureza, acima indicadas, naturalmente o não possibilitam.
Daí, concluir-se pela não aplicação, in casu, do disposto no art.º 289º, nº1, do C.C e do Assento nº4/95, do STJ, de 28/3/95, in DR, I-A, de 17/5/95, que se destinam às acções a que se refere a al. b), do nº2, do art.º 4ª e nunca às oposições às execuções.
Não vemos, pois, qualquer censura a fazer à decisão recorrida.
Carece, por conseguinte, de fundamento este recurso.
III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença impugnada.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de Dezembro, de 2008
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva