2. A indemnização paga ao lesado identificado no artigo precedente resultou da conclusão de ter havido responsabilidade direta do 2º R. na produção de um sinistro automóvel ocorrido às 12:20 horas, do dia 17 de Abril de 2009, na M 11 South Gb – UK, em Inglaterra.
3. Nesse acidente foram intervenientes o veículo marca Scania Nederland, de matrícula (…), propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., e o veículo, de marca Rover, modelo 214 S, de matrícula (…), propriedade de (…), e conduzido por (…), adiante designados unicamente por El e FKH.
4. Na data e hora acima indicadas, ambos os veículos intervenientes circulavam na autoestrada M 11 South Gb – UK, em Inglaterra, no sentido de marcha Norte-Sul.
5. A autoestrada supra indicada é composta por três vias de trânsito no mesmo sentido, sendo que o El circulava na via de trânsito mais à esquerda, e o FKH circulava na via de trânsito mais à direita.
6. Sucede que, a certo ponto do percurso, o 2º R., pretendendo passar a circular na via mais à direita, por onde circulava o FKH, efectuou uma repentina manobra de mudança de direcção à direita, causando o embate do El na parte lateral esquerda do FKH.
7. Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos intervenientes, sendo que o FKH ficou danificado na sua parte lateral esquerda, bem como em vários outros órgãos e peças, danos quantificados em £ 1.109,88 (€ 1.386,83).
8. A MIB – Motor Insurers Bureau, congénere do Gabinete Português de Carta Verde, indemnizou a lesada (…) pelos seus danos materiais suportados com o arranjo do FKH, no montante de £ 1.109,88 (€ 1.386,83), e indemnizou ainda a lesada pelos danos pessoais sofridos, no montante de £ 6,356,10 (€ 7.942,147).
9. A MIB – Motor Insurers Bureau, congénere do Gabinete Português de Carta Verde, para além do pagamento das indemnizações supra indicadas, suportou ainda despesas de gestão, no montante global de £ 5.548,76 (€ 6.933,35), que infra se discrimina:
- £ 3,380,78 (€ 4.224,391), a título de custos reclamantes;
- £ 470,41 (€ 587,792), a título de serviço externo;
- £ 1697,57 (€ 2.121,167), a título de emolumentos.
10. O Gabinete Português da Carta Verde reembolsou a sua congénere Inglesa, MIB – Motor Insurers Bureau, pelos montantes despendidos com o pagamento da indemnização à lesada (…) e com as despesas de gestão do processo, no montante global de € 14.969,35 (catorze mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).
11. Os danos descritos foram consequência direta e necessária da condução do 2º R..
12. Não obstante a Declaração do Acidente Automóvel fazer referência à apólice nº (…), junto da Companhia de Seguros (…), como segurando o El, no momento do acidente, a verdade é que o seguro se encontrava anulado por falta de pagamento desde 27-07-2008, razão pela qual a Companhia de Seguros (…) não assumiu a responsabilidade pelo sinistro.
13. Contactado pelo Gabinete Português da Carta Verde, que ressarciu a sua congénere Motor Insurers Bureau (MIB), para proceder à regularização extrajudicial do sinistro, o FGA, ora A., indemnizou o lesado no montante global de € 14.969,35 (catorze mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).
14. Interpelados os RR., através de cartas enviadas, designadamente, em 26 de Janeiro de 2011 e em 15 de Julho de 2011, para efectuarem o pagamento das quantias despendidas pelo FGA, tais diligências revelaram-se infrutíferas.
15. O R. é motorista de pesados internacional, e à data do acidente era trabalhador da R. (…).
16. Foi sobre as suas ordens e instruções que o R. conduziu o veículo pesado até ao Reino Unido, como parte do seu contrato de trabalho e da sua categoria profissional.
17. Quando chegaram as autoridades ao local do acidente, o R. entregou o documento “carta verde” quando lho foi solicitado, e que lhe tinha sido entregue pela entidade patronal, sendo que o mesmo tinha a validade até ao final de 2009, pelo que nenhum problema imediato lhe adveio da situação.
18. O R. acreditava que o veículo pesado que conduzia estava segurado, uma vez que lhe tinha sido entregue pela entidade patronal uma “carta verde”, a qual tinha em si aposto o prazo de validade para o ano 2009.»
B) DE DIREITO:
Como se disse, a questão a dirimir nos presentes autos consiste apenas em saber se, in casu, se aplica, ao 2º R., enquanto condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, o artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, diploma que rege sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Vejamos.
Da factualidade provada resulta (e sendo certo que essa matéria de facto não foi objecto de impugnação, pelo que se deve ter por consolidada, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC) o seguinte: o 2º R., enquanto condutor do veículo “EI”, sob a direcção efectiva da 1ª R., efectuou uma repentina manobra de mudança de direcção à direita, causando culposamente o embate no veículo “FKH” e provocando neste danos materiais (factos nos 6, 7, 11 e 16); a indemnização ao lesado por esses danos e respectivas despesas, no montante global de 14.969,35 €, foram suportadas, em última linha, pelo A. (factos nos 1, 2, 8 a 10 e 13); a assunção do pagamento pelo A. deveu-se a inexistir seguro válido respeitante ao veículo “EI” (facto nº 12).
Desses factos decorre inequivocamente que a 1ª R. não cumpriu a sua obrigação de segurar o veículo (prevista nos artos 4º e 6º do referido diploma) e que houve culpa do 2º R. na produção do acidente. Essas circunstâncias legitima(ra)m a intervenção do A. na assunção do pagamento dos danos assim causados, ao abrigo do artº 47º do mesmo diploma (que atribui ao A. a função de garante da reparação de danos na falta de seguro obrigatório).
Ora, é aqui que intervém a aplicação do artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007. Segundo o nº 1 desse diploma, «satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso». E esclarece o nº 3 da mesma disposição legal contra quem pode o Fundo exercer os direitos sub-rogados, nos seguintes termos: «São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro».
Perante esta última norma não teve o tribunal a quo dúvida em aplicá-la à 1ª R., enquanto proprietária do veículo causador do acidente – e daí a sua condenação no pedido (ressalvados apenas os juros peticionados em relação ao período decorrido entre uma suposta interpelação, que não se veio a provar ter ocorrido, e a citação).
A solução quanto à 1ª R. ficou assente, com trânsito em julgado – e, de todo o modo, não mereceria qualquer objecção. A questão é mais problemática em relação ao 2º R., enquanto «condutor do veículo cuja utilização causou o acidente» – para usar a fórmula legal inscrita naquele preceito.
A norma em apreço é bem clara em vários aspectos: prevê a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor; no caso da responsabilidade do condutor, pressupõe a existência de culpa sua, efectiva ou presumida; quanto ao condutor, não estabelece qualquer distinção entre as situações em que aquele tinha ou não tinha conhecimento da inexistência de seguro. A dúvida está em saber se é lícito fazer essa distinção, em termos de poder adoptar – tal como empreendeu o tribunal a quo – uma interpretação restritiva da norma, que exclua a responsabilidade (perante o FGA) do condutor que, apesar de ter causado culposamente o acidente, desconhecia a inexistência de seguro (sendo certo que, no caso concreto, ficou provado que o 2º R., condutor culposo, desconhecia que não havia seguro válido da viatura, conforme facto nº 18, supra).
Para melhor enquadrar a questão, importa conferir a norma equivalente do anterior regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 (e entretanto revogado pelo artº 94º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 291/2007). Dispunha o nº 3 do artº 25º do Decreto-Lei nº 522/85 o seguinte: «As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago».
Do confronto dessa norma pretérita com a actual extrai-se que, no regime anterior, o FGA, no exercício da sub-rogação, apenas poderia demandar a pessoa sujeita à obrigação de seguro – e esta, por sua vez, é que teria direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente. Ou seja, teria o Fundo uma garantia mitigada de obter o ressarcimento da indemnização que havia suportado, porquanto estava limitado no direccionamento subjectivo da sua demanda.
Parece, assim, claro que o legislador de 2007 quis aumentar a possibilidade de o Fundo obter ressarcimento do pagamento efectuado, permitindo estender a demanda a todo e qualquer responsável pelo acidente. Essa mesma leitura se colhe na doutrina: em comentário ao artº 54º do actual regime, precisamente sob o título «reforço da garantia de reembolso do FGA», veio ARNALDO FILIPE DA COSTA OLIVEIRA afirmar que «ressarcindo o lesado, o FGA fica ex lege sub-rogado nos direitos deste contra o responsável (conhecido e sem seguro) do acidente) (…). Mas, para além deste direito contra o responsável civil, o DL 291/2007 veio ainda prever a responsabilidade solidária dos detentor, proprietário e condutor» – e conclui que «os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro» (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel: Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, 21 Ago., Almedina, Coimbra, 2008, p. 99-100).
Mas esse reforço de garantia vai mais longe ainda, ao estabelecer-se, no nº 4 do artº 54º, que «são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel». Ou seja, mesmo pessoas que não têm qualquer responsabilidade pelo acidente – e apenas por terem uma culpa mais ou menos difusa pelo incumprimento da obrigação de seguro – podem responder perante o FGA para o integral reembolso deste Fundo (ainda que a título subsidiário, i.e., só sendo accionáveis se o património dos obrigados de 1ª linha for insuficiente para tal reembolso). Como refere ainda o mencionado autor, estamos perante uma «musculação de regime» (ob.cit., p. 100) – em que releva, acima de tudo, a obtenção do equilíbrio financeiro do Fundo.
Ora, perante um modelo legal que permite levar tão longe a sub-rogação (a ponto de responsabilizar pelo reembolso quem não é causador do acidente), afigura-se evidente ser desajustada uma interpretação restritiva do nº 3, que teria como consequência excluir a responsabilidade precisamente do causador culposo do acidente. E também não tem cabimento extrair qualquer argumento do regime do direito de regresso da seguradora (artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007), que porque nunca seria extensível aos responsáveis subsidiários acima referidos, quer porque não existe analogia possível entre as situações de direito de regresso da seguradora e de sub-rogação do FGA. Acresce que esta sub-rogação, relativamente aos responsáveis pelo acidente, se explica, à luz do modelo legal, por essa mesma circunstância – haver responsabilidade pelo acidente –, e não pelo maior ou menor conhecimento das vicissitudes relativas à invalidade do seguro.
Sendo assim, e perante o programa legislativo que subjaz à solução do artº 54º, nos 1 e 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, entendemos não ser admissível interpretação que exclua da sua aplicação a possibilidade de demanda, pelo FGA, de todo e qualquer e responsável pelo acidente. Nesta conformidade, não se justificava, no caso concreto, a interpretação restritiva adoptada pelo tribunal a quo, que excluiu o 2º R. da aplicação daquelas normas. E, sendo esse 2º R. causador culposo do acidente, como se evidenciou supra, não havia razão para a sua absolvição – pelo que deve proceder também contra ele o pedido formulado pelo A., e nos mesmos termos em que procedeu contra a 1ª R., havendo assim lugar, em sede de recurso, à condenação solidária do 2º R. (com a da 1ª R., que já se consolidou no processo, pelo trânsito em julgado, nessa parte, da decisão recorrida).
Neste conspecto, não pode ser mantida a decisão recorrida, na parte impugnada, e cabe a este Tribunal, em substituição do tribunal a quo (ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC), proferir nova decisão, em conformidade com as antecedentes considerações.
Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte em que absolveu o 2º R. do pedido, devendo julgar-se parcialmente procedente o pedido e condenar-se esse R. a pagar ao A., solidariamente com a 1ª R., a quantia de 14.969,35 €, acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação (quanto a este R., em 20/7/2012 – cfr. fls. 53) até integral pagamento, e ainda as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a determinar em execução (apenas com a sua absolvição quanto ao pedido de juros liquidado na petição inicial e reportado a período anterior à sua citação).
III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, procedendo parcialmente a acção em relação ao R. Alexandru (…), nos termos infra descritos, pelo que se revoga a sentença recorrida, na parte em que o absolveu do pedido, em conformidade com esse juízo – e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar o R. Alexandru (…) a pagar ao A. «Fundo de Garantia Automóvel», solidariamente com a R. «(…) Transportes, Lda.» (conforme foi condenada na sentença recorrida, já transitada em julgado nessa parte), a quantia de 14.969,35 € (catorze mil, novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde 20/7/2012 até integral pagamento, absolvendo aquele R. do restante pedido relativo a juros;
b) Condenar igualmente o R. Alexandru (…) a pagar ao A. «Fundo de Garantia Automóvel», solidariamente com a R. «(…) Transportes, Lda.» (conforme foi também condenada na sentença recorrida, já transitada em julgado nessa parte), as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a determinar em execução.
Custas da apelação pelo R. apelado. Custas na 1ª instância por A. e R. apelado, na respectiva parte (em que se levará em conta o aí decidido quanto a custas, relativamente ao pedido dirigido contra a R. «… Transportes, Lda.»), e na proporção dos respectivos decaimentos (artº 527º do NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao R. apelado (v. fls. 67-70).
Évora, 30/04/2015
Mário António Mendes Serrano)
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)