Processo n.º 1569/11.0TJPRT.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Juízos Cíveis do Porto (3.º Juízo, 2.ª Secção)
Apelante: B…, Ld.ª
Apelada: C…, S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, 08/06 (REP), contra B…, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €11.373,27, acrescida de juros vencidos no montante de €507,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, que no âmbito da sua atividade comercial celebrou, em 26/10/2001, com a ré um contrato de fornecimento de café, através do qual a ré se obrigou durante 5 anos a adquirir-lhe, em regime de exclusividade, 6.498 kg de café tipo “…”, beneficiando de um desconto antecipado de 5.333.459$00, à razão de 820$78 por Kg, tendo sido adiantados à ré, naquela data, 5.000.000$00 titulados por cheque e 333.450$00 por via de encontro de contas com débito.
Mais acordaram que em caso de incumprimento, a ré restituiria à autora o valor antecipado consoante os quilogramas que faltassem.
Desde 10/11/2010 que a ré não adquire café à autora, passando a consumir no seu estabelecimento outras marcas de café, só tendo adquirido 3.720 kgs, faltando, portanto, adquirir 2.778Kg, que representam €11.373,27 em termos de desconto antecipado recebido.
A autora resolveu o contrato em 29/12/2010[1].
Concluiu que a ré incorreu na obrigação de restituir o valor peticionado acrescido de juros por incumprimento do contrato ou, se assim não se entender, sempre estaria obrigada à sua restituição a título de enriquecimento sem causa.
Contestou a ré alegando, por exceção e por impugnação.
Alegou que a autora litiga de má-fé, pedindo a condenação da mesma a esse título, por intentar a presente ação não obstante estar munida de uma letra de câmbio subscrita pela ré, preenchida com o valor peticionado e nela aposta a data de vencimento de 25/01/2011, tendo a autora instaurado a ação já depois do vencimento da letra, sem que se perceba se a letra foi ou não posta a pagamento; a nulidade do contrato de fornecimento a partir de 25/10/2006, por violação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11/06 e a prescrição da pretensão da autora quanto ao invocado enriquecimento sem causa, por estar excedido o prazo previsto no artigo 482.º do Código Civil à data da instauração da ação.
A convite do tribunal, a autora respondeu, conforme consta de fls. 72 a 78, mencionando que a letra por estar preenchida em escudos, não pôde ser apresentada à cobrança, nem instaurada a ação executiva correspondente. Negou que se verifique a arguida nulidade do contrato e a prescrição do direito invocado.
Foi saneado o processo, relegando-se o conhecimento das exceções para final.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré no pedido.
Inconformada, apelou a ré pedindo a revogação da sentença.
Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu o inverso.
Conclusões da apelação:
“1- O tribunal recorrido errou, tanto na apreciação da prova, como na aplicação do Direito aos factos que julgou como provados e não provados.
2- O tribunal recorrido não valorizou a prova documental junta aos autos, nem correctamente a prova testemunhal, pois se o tivesse feito concluiria que a actuação da recorrida foi abusiva na relação contratual que manteve com a recorrente e, muito mais, com a propositura da presente acção.
3- O contrato aqui em causa obrigou a recorrente a adquirir quantidade de café que não conseguia comercializar, por excessiva, de forma a amortizar uma quantia que lhe foi adiantada, cujas condições tiveram por objectivo aumentar a duração do contrato pelo triplo do período contratado.
4- Andou mal o tribunal recorrido ao não se pronunciar sobre os factos alegados na contestação sob os artigos 15º a 17º, 43º a 46º, 48º (parte), 50º a 56º e 58º, já que os mesmos ficaram manifestamente provados.
5- Através dos mesmos conclui-se que a presente acção consubstancia um verdadeiro abuso de direito por parte da recorrida, o que desde já se invoca e cuja declaração, se requer.
6- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 15º da contestação, “A Ré deveria adquirir cerca de € 1.299,60 Kg de café ao ano e 108, 30 Kg de café mensalmente.”, com base no contrato junto com a p.i. sob o nº1, bem como os depoimentos de D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
7- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto constante no artigo 16º da contestação, “Por força da cláusula sétima do mesmo contrato, este atingiria o seu termo por caducidade, logo que a Ré adquirisse a referida quantidade de café, independentemente de não decorrido o mencionado prazo, ou por resolução.”, com base no contrato junto com a p.i. e contestação sob o nº1, bem como nas declarações de D…, gravadas das 10.48.31 ás 11.02.31.
8- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 17º da contestação, “A Ré é um estabelecimento comercial familiar, de clientela reduzida, vulgarmente denominado como “H…”, com base nos depoimentos de E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 ÀS 11.43.52; I…, gravado das 11.47.03 ás 11.58.56 e de G…, gravado das 12.01.17 ás 12.21.54.
9- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 43º da contestação,” Há muito que a Ré se vinha lamentando sobre a má qualidade do café, alto custo do mesmo e a desfaçatez relativamente a outras marcas do mercado, no que ao custo/qualidade diz respeito.”, com base nos documentos juntos com a p.i. sob os nºs 2 a 6 e nos depoimentos de D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52; I…, gravado das 11.47.03 ás 11.58.56 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
10- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 44º da contestação, “Chamando sempre a atenção que existiam outras marcas de café com melhor sabor e mais baratas, o que acarretava que os clientes passassem a frequentar outros estabelecimentos existentes no mesmo local que o estabelecimento comercial da Ré”, com base no depoimento de G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
11- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 45º da contestação, “E evitando que novos clientes ali se dirigissem.”, com base no depoimento de G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
12- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 46º da contestação,“ A insatisfação da Ré há largos anos que é manifestada junto da A., através do vendedor e chefe de vendas da área, apelando a que fosse realizado novo contrato com fixação de menor quantidade de café a adquirir pela Ré e a preço mais reduzido ou/e que fosse diligenciada a melhoria do produto”, com base nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como nos depoimentos de todas as testemunhas.
13- Perante a prova produzida, o facto constante no artigo 48º da contestação deveria ter sido atendido e feito constar como provado com a seguinte redacção: “Adquirindo uma média mensal de 30 quilos de café, comercializando 8/9 quilos por semana”, por terem ido nesse sentido as declarações de D…, gravadas das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravadas das 11.03.39 às 11.24.17 e F…, gravadas das 11.24.47 às 11.43.52.
14- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 49º da contestação, com a seguinte redacção: “Perante a média referida no facto anterior, era impossível à recorrente cumprir a média mensal resultante do contrato junto com a p.i. sob o nº1.”, com base nos depoimentos de D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
15- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 50º da contestação, “Tudo isto levou a Ré a procurar aconselhamento jurídico e tentar resolver a situação da melhor forma, mais concretamente, no sentido de cessar por comum acordo o contrato, conforme troca de correspondência feita com a A., junta sob os nºs 6 a 8”, com base nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 6 a 8, bem como nos depoimentos das testemunhas D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
16- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 51º da contestação, “O que foi inviabilizado pela A” , com base nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como nos depoimentos das testemunhas D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
17- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 52º da contestação, “Levando a Ré a celebrar com a J… um contrato semelhante ao celebrado com a A., mas com condições razoáveis e perfeitamente reais, possíveis de serem cumpridas por aquela”, com base no contrato junto pela recorrida em comparação com o contrato junto pela recorrente sob o nº1, bem como o depoimento da testemunha G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
18- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 53º da contestação, com a seguinte redacção: “Devido à qualidade desta marca de café, a Ré conseguiu aumentar a respectiva venda em 20%.”, com base nas declarações da contabilista da recorrente, G…, gravadas das 12.01.17 às 12.21.54.
19- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 54º da contestação, “Adquirindo este produto a um preço inferior,“ com base nos dois contratos supra mencionados, bem como as facturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8, a que acresce o depoimento de G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
20- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 55º da contestação, “Poupando quase € 4,00 por cada quilo de café.”, com base nos dois contratos supra mencionados, bem como as facturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8.
21- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 56º da contestação, “Beneficiando de inúmeras regalias não facultadas pela A., como seja a oferta do açúcar”, com base nos dois contratos supra mencionados, bem como as facturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8, a que acresce o depoimento de G…, cujas declarações se encontram gravadas das 12.01.17 às 12.21.54.
22- O tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto alegado no artigo 58º da contestação, “A A. foi alertada da insatisfação daquela e do risco em que a mesma se encontrava de agravar a sua actividade comercial e equilíbrio económico”, com base nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como os depoimentos das testemunhas D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
23- Dispõe o artigo 668º, nº1, alínea d), 1ª parte do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que se entende ser o caso, relativamente, aos factos supra enunciados, desde já se invocando a nulidade da decisão recorrida.
24- Devendo a decisão recorrida sobre a matéria de facto deve ser alterada, nos termos do artigo 712º do C.P.C., no sentido de serem incluídos todos os factos supra mencionados.
25- O douto tribunal recorrido não podia ter dado como provado o facto descrito no ponto 11º, da matéria dada como assente, porque na realidade, não se verifica qualquer desconto, mas antes um empréstimo, cujas condições de amortização foram fixadas abusivamente, com manifesto prejuízo para a recorrente.
26- Nesse sentido, vai o contrato junto aos autos com a p.i. sob o nº1 e os depoimentos das testemunhas D…, gravado das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17 e F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52.
27- O tribunal recorrido devia ter considerados como provados os factos descritos nas alíneas a) e b) da douta sentença, ao invés de não provados.
28- Quanto ao facto enunciado na alínea a), deveria o tribunal recorrido ter corrigido a quantidade ali descrita e dar como provado que “A Ré é um estabelecimento que apenas conseguia adquirir, mensalmente, 10kgs de café da Autora, através da venda das conhecidas “bicas”, por terem ido nesse sentido os testemunhos de D…, cujas declarações se encontram gravadas das 10.48.31 às 11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17 e F…, cujas declarações se encontram gravadas das 11.24.47 às 11.43.52.
29- Quanto ao facto descrito na alínea b), o mesmo deveria ter ficado provado, com base nos documentos juntos com a p.i. sob os nº2 a 6, bem como nos depoimentos de D…, gravado das 10.48.31 às11.02.31; E…, gravado das 11.03.39 às 11.24.17; F…, gravado das 11.24.47 às 11.43.52 e G…, gravado das 12.01.17 às 12.21.54.
30- Devendo a decisão da matéria de facto ser aqui, também, alterada, nos termos do artigo 712º do C.P.C., o que desde já se requer.
31- Se tivesse considerado a prova no sentido supra exposto e dado como provado todos os factos enunciados, o tribunal não podia tirar outra conclusão que não fosse a de que a recorrida, através da presente acção, exerceu um direito de forma abusiva, servindo-se de um contrato cujas condições são limitativas para a parte contrária, assim como é a quantia por aquela reclamada.
32- Ao não fazê-lo, o tribunal admitiu como lícita uma situação que nos termos do artigo 334º do C.C. é considerada ilegítima, pelo que violou este preceito legal.
33- A fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para dar como improcedente a nulidade do contrato não se enquadra no caso dos autos e faz manifesta “tábua rasa” à informação dada pela Autoridade da Concorrência, junta aos autos a fls. 150, e ao comunicado nº13/2008, proferido por essa Autoridade em 16.07.2008.
34- Tendo a Autoridade da Concorrência declarado que os contratos semelhantes ao contrato dos autos eram nulos, após a vigência de 5 anos, não podia o tribunal recorrido questionar tal decisão, minimizando a questão à introdução de uma cláusula de fixação de prazo de 5 anos.
35. Nem podia aquele tribunal questionar a nulidade de tal contrato por falta de alegação e prova de factos que aqui não deviam ser invocados, uma vez que já existe um reconhecimento da recorrida, perante a Autoridade da Concorrência, de que tal contratação era ilícita, para além dos 5 anos, caso não procedesse de acordo com o que se comprometeu perante aquela.
36- A recorrida não demonstrou que procedeu com a recorrente como se havia comprometido junto da Autoridade da Concorrência, nomeadamente, enviando um comunicado a esta a informar que a exclusividade de compra assumida pelos mesmos terminaria passado cinco anos da celebração do acordo e só seria prorrogada caso as partes, manifestamente, assim o entendessem.
37- Nem cumpriu outra premissa, como seja, o de não intentar acções judiciais com fundamento na violação de cláusulas de contratos anteriores que não fosse possível alterar à luz dos contratos, entretanto, alterados de acordo com aquele Comunicado.
38- Andou mal o tribunal recorrido ao não avaliar de forma correcta o conteúdo do contrato, uma vez que fez depender a sua licitude de factos exteriores e posteriores à sua celebração, sem ter em consideração o mencionado Comunicado, bem como a Informação junta a fls. 150 pela Autoridade da Concorrência.
39- Razão pela qual deve a decisão ser revogada, por contrária às informações supra referidas, bem como, ao disposto nos artigos 4º, nº1 e 5º, nº3 da Lei nº18/2003, de 11 de Junho.
40- A recorrida, manteve-se no silêncio quanto às cláusulas abusivas e às determinações da Autoridade da Concorrência e manteve em vigor um contrato com manifesto prejuízo para a recorrente, gozando de uma posição dominante face à incapacidade desta em cumprir o mesmo, quando não o poderia ter feito.
41- Pelo que o mesmo contrato só deveria ter sido renovado por acordo expresso da recorrente nesse sentido.
42- Faltando tal acordo, o contrato deixou de produzir os seus efeitos desde 25.10.2006, quanto ao clausulado abusivo, encontrando-se prescrito o direito da recorrida à data da propositura da acção, por força do disposto no artigo 482º do C.C.
43- Pelo que, também aqui, deve a douta sentença ser revogada, o que desde já se requer.”
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir, sucessivamente, são:
- Nulidade da sentença.
- Pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
- Abuso de direito.
- Nulidade do contrato.
- Prescrição do direito.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1º A A. é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação.
2º A Ré, pelo menos ao tempo da celebração do contrato infra, era a titular do estabelecimento hoteleiro denominado “K…”, aí exercendo a inerente actividade.
3º Autora e Ré, em 26.10.01, celebraram um “contrato de fornecimento” de café, com o n.º 2001/LD/174532, que ao diante se junta, bem como seus respectivos e dele integrantes anexos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4º Pelo qual a Ré se obrigou a adquirir à A., em regime de exclusividade, 6498kgs de café tipo …, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula primeira, cláusula segunda e no anexo 2.
5º Beneficiando, por isso, da concessão de um “desconto antecipado” de 5.333.450$00, à razão de 820$78 por Kg, que naquela data foram adiantados pela A. à Ré, sendo 5.000.000$00 titulados por cheque, e 333.450$00 por via de encontro de contas com débito (ND-….) que a Ré detinha para com a A.
6º Em caso de incumprimento da Ré, e nos termos da al. b) do n.º 2 da cláusula quarta e do n.º 3 do anexo 5, a mesma obrigou-se a restituir à A. As importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados.
7º Se a Ré não adquirisse à A. a totalidade dos kgs de café a que se obrigou, teria, desde logo, de restituir à A. o montante correspondente ao desconto que adiantadamente recebeu, atentos os kgs que faltassem.
8º Desde 10.11.10 Ré não mais adquiriu à A. o café tipo ….
9º Passando a Ré a comprar e a consumir no sobredito seu estabelecimento hoteleiro outras marcas de café, provenientes de outros fornecedores.
10º Até à aludida data a Ré havia adquirido à A., daquele produto e nos termos contratuais, 3720Kgs, faltando, portanto, 2778Kgs relativamente à totalidade a que se havia obrigado a comprar.
11º Que representam, assim, em termos de “desconto antecipado” €11,373.27, recebidos pela Ré e que, em consequência do seu incumprimento, se tornaram indevidos, havendo lugar ao que contratualmente fora acordado, isto é, a sua restituição.
12º O comportamento da Ré motivou carta resolutiva da A. para a mesma, de 29.12.09.
13º A Ré entregou à Autora uma letra de câmbio com o nº ………………
14º A supra referida letra de câmbio encontrava-se em escudos.”
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Nulidade da sentença:
Na conclusão n.º 23 da apelação, a recorrente invoca o disposto no 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, por entender que a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que o tribunal não deu como provados os factos que menciona nas conclusões precedentes. Por conseguinte, a apelante entende que a sentença é nula por o tribunal a quo não ter dado como provados determinados factos.
Analisando, diremos, desde já, que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
Estão normativizados, taxativamente, no artigo 668.º do CPC, os vícios/nulidades da sentença.
Afetam a validade formal da sentença em si mesma e, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
O vício previsto na alínea d), do n.º1, do artigo 668.º do CPC, reporta-se aos limites da sentença ao cominar com nulidade a sentença em que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia, recorta-se face ao disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, mas apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões, que não argumentos invocados pelas partes para fundar as suas posições, ou seja, os concretos problemas jurídicos que sejam relevantes para solucionar o litígio em face da causa de pedir e do pedido, das exceções e contra exceções invocadas.[2]
No caso, as questões jurídicas em apreciação reportam-se à relação contratual estabelecidas entre as partes, seu conteúdo e extinção.
A sentença analisou e conheceu das questões aduzidas pelas partes. Se ocorreram ou não erros de julgamento, é questão a analisar aquando da reapreciação do mérito do julgado em face do objeto do recurso.
A invocação de falta de pronúncia sobre matéria de facto alegada ou a não consideração de factualidade provada em sede de julgamento e não atendida pelo julgador aquando da elaboração da sentença (considerando que no caso o julgamento de facto foi inserido no âmbito da sentença, por aplicação do artigo 15.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 180/2006) não se enquadra no elenco taxativo dos vícios da sentença.
A não atendibilidade de determinados factos em sede de decisão de facto apenas permite, em fase de recurso, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpridos que sejam os ónus previstos no artigo 685.º-B, do CPC. Ainda que o Tribunal ad quem esteja munido de poderes para proceder à reapreciação daquela decisão (cfr. artigo 712.º do CPC), a eventual alteração da mesma, não determina a nulidade da sentença mas tão só a alteração da decisão de facto.
Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença.
2. Pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto:
Da análise das conclusões do recurso podemos identificar três diferentes segmentos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que passamos a enunciar e a analisar.
2.1. A matéria constante do ponto 11 dos factos provados não podia ter sido dada como provada;
2.2. A matéria constante dos factos não provados sob as alíneas a) e b) deveria ter sido dada como provada;
2.3. A matéria alegada nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 58.º da contestação deveria ter sido dada como provada.
Passemos então à análise de cada um destes pontos.
2.1. A matéria constante do ponto 11.º dos factos provados não podia ter sido dada como provada:
A redação deste ponto 11.º, reportando-se aos 2.778Kg de café não adquiridos pela ré, é a seguinte: “Que representam, assim, em termos de “desconto antecipado” €11.373.27, recebidos pela Ré e que, em consequência do seu incumprimento, se tornaram indevidos, havendo lugar ao que contratualmente fora acordado, isto é, a sua restituição.”
A censura da apelante funda-se no seguinte: “O douto tribunal não podia ter dado como provado o facto descrito no ponto 11.º (…) porque na realidade, não se verifica qualquer desconto, mas antes um empréstimo, cujas condições de amortização foram fixadas abusivamente, com manifesto prejuízo para a recorrente.”
Esta argumentação não procede por dois motivos.
Primeiro, porque se baseia não na análise do facto em si mesmo, mas na interpretação jurídica da realidade negocial subjacente à negociação, situando-se, pois, a argumentação no campo do direito e não do facto.
Segundo, porque a expressão “desconto antecipado” corresponde à menção que consta do próprio contrato celebrado entre as partes, daí que esteja escrita entre aspas. Tendo a autora alegado em conformidade com os dizeres contratuais e a ré contestado exatamente nos mesmos termos, a redação deste ponto apenas reflete essa alegação, não se justificando a censura da recorrente, sem prejuízo de ser analisada, em sede de apreciação do mérito da sentença, a natureza jurídica do referido “desconto antecipado”, caso tal questão seja relevante em termos de apreciação da causa de pedir e do pedido.
Porém, a redação deste ponto suscita outra questão, a do seu parcial carácter conclusivo, que o tribunal de recurso pode apreciar em face do estipulado no artigo 646.º, n.º 4, do CPC.
Assim, na parte em que se refere “…e que, em consequência do seu incumprimento, se tornaram indevidos, havendo lugar ao que contratualmente fora acordado, isto é, a sua restituição”, apresenta teor conclusivo e, por isso, deve ser eliminada.
Consequentemente, o ponto 11.º dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
“Que representam, assim, em termos de “desconto antecipado” €11.373.27, recebidos pela Ré.”
2.2. A matéria constante dos factos não provados sob as alíneas a) e b) deveria ter sido dada como provada:
Na sentença estão plasmados os factos dados como não provados, enunciados nas alíneas a), b) e c).
Estão aqui em causa as duas primeiras, cuja redação é a seguinte:
“a) A Ré é um estabelecimento que apenas conseguia comercializar, mensalmente, 10 Kg de café da Autora, através da venda das conhecidas “bicas”;
b) Há muito que a Ré se vinha lamentando sobre a má qualidade do café e do alto custo.”
A matéria em causa corresponde, respetivamente, à alegação constante dos artigos 18.º e 43.º da contestação.
Segundo a apelante, a matéria da alínea a) deveria ter sido dada como provada considerando o depoimento das testemunhas D…, E… e F…, enquanto a matéria da alínea b) deveria igualmente ter sido dada como provada considerando os depoimentos das testemunhas referidas, bem como o depoimento de G… e documentos n.ºs 2 a 6 juntos com a petição inicial.
Por se encontrarem preenchidos os ónus previstos no artigo 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPC, passamos à reapreciação da decisão de facto relativamente à matéria acima mencionada.
Para o efeito procedemos à audição integral dos referidos depoimentos.
E quanto à matéria em apreciação nestes pontos, releva dos depoimentos ouvidos, o seguinte:
A testemunha D… disse que é responsável pelo contencioso da autora.
Quanto à quantidade de café adquirido pela ré referiu que, em média, a ré adquiria 8/9 por semana, 30 kg por mês, 420 Kg por ano.
Quanto às manifestações da ré relativamente à má qualidade do café e alto custo disse que só conhecia o que está na documentação e essa revela que a ré só pretendia saber quanto tinha de pagar se denunciasse o contrato.
A testemunha E…, responsável pela zona onde se situa o estabelecimento comercial gerido pela ré, disse, quanto ao consumo semanal, que o estabelecimento da ré vendia mais ou menos 220 cafés por dia, uma média de 30 a 35 Kg por mês. Durante vários anos os consumos foram regulares, sem acumular “stocks”, argumentando que se os mesmos existissem, a ré não passava a consumir outra marca logo após ter deixado de comprar café à autora.
Quanto às manifestações da ré relativamente à má qualidade do café e alto custo disse que o Sr. M… e D.ª L… nunca se queixaram da qualidade do café. Quanto ao preço, referiu que, uma vez por outra, conversaram e “falava-se que as coisas estavam caras, mas não mais do que isso.”
A testemunha F… (testemunha comum, vendedor da ré, que visitava e fazia entregas semanais no estabelecimento da ré) disse que o estabelecimento vendia cerca de 180 a 200 cafés por dia. Que fazia esse cálculo de acordo com o número de quilos adquiridos, já que 1 kg de café dá para mais ou menos 150 “bicas”.
Quanto à qualidade do café, disse que nunca teve qualquer reclamação da ré. As conversas que teve com o Sr. M… eram todas de índole comercial, explicando que o gerente da ré queria que a autora fizesse reinvestimentos no estabelecimento (toldos novos, chávenas, etc.), mas que a autora fez o que podia (em 2006 mudou os toldos sem pedir nada em troca) considerando que o contrato ainda não estava totalmente cumprido.
G… (há cerca de 10 anos que presta serviços de contabilidade para a ré) disse que desconhecia qual era o consumo médio do estabelecimento relativamente ao café comercializado pela autora. Sabe que as compras subiram com a nova marca, por conseguinte as vendas também, mas não sabe quantificar.
Quanto às reclamações, referiu que o Sr. M… desabafou com ela várias vezes sobre as condições do contrato, que tentou mudar. Quanto à qualidade do café disse que não podia dizer que o café era mau, que tinha o seu gosto pessoal. Não sabia se tinha havido perda de clientela.
Os documentos n.ºs 2 a 6 juntos com a petição inicial reportam-se aos Anexos do contrato de fornecimento celebrado entre as partes e respetivas condições (qualidade e quantidade de café a adquirir, prazo de vigência do contrato, valores do desconto antecipado, etc.), carta a comunicar a resolução do contrato por parte da autora e seu recebimento pela ré.
Analisando criticamente o que resulta dos meios probatórios acima referidos, não merece qualquer crítica a decisão do tribunal que considerou a matéria de facto acima referida como não provada, pois não resultou de qualquer dos depoimentos mencionados que a ré não conseguia comercializar mais do que 10 Kg de café por mês. O que resulta é exatamente o inverso, ou seja, a quantidade de café vendida pela ré (em “bicas”) era bem superior e tinha carácter regular. O depoimento do vendedor que semanalmente entregava as encomendas é credível e baseia-se no conhecimento direto, que o depoimento da testemunha G… não conseguiu infirmar, já que nem sequer conseguiu mencionar qual o consumo médio do estabelecimento.
Os depoimentos das outras testemunhas mencionadas vão precisamente no sentido do depoimento do vendedor da ré.
Por outro lado, dos documentos mencionados, não resulta mais do que o não cumprimento da aquisição das quantidades de café acordadas, no prazo acordado, mas não prova as quantidades que o estabelecimento conseguia ou não comercializar.
Quanto à matéria das queixas sobre a qualidade do café, dos depoimentos não resulta que as mesmas tenham existido em relação à alegada má qualidade do café. A testemunha G… deu a entender que não era do gosto dela, mas isso não significa que a qualidade fosse má.
Quanto ao alto custo do café, a prova foi deveras incipiente. Conversas vagas sobre as dificuldades do comércio ou sobre a necessidade de renegociar um contrato não provam de forma minimamente credível o alegado “alto custo” do café.
Em conclusão, não vislumbramos na prova produzida e mencionada pela apelante qualquer razão para alterar de “não provado” para “provado” a matéria constante das alíneas a) e b) dos factos não provados, improcedendo nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.3. A matéria alegada nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 58.º da contestação deveria ter sido dada como provada:
A apelante defende que a matéria em causa na alegação destes artigos da contestação ficou provada e que através da mesma a presente ação consubstancia um verdadeiro abuso de direito da parte da recorrida, o que invoca e pede que se declare.
Vejamos.
Quanto ao artigo 15.º da contestação, cujo teor é o seguinte: “A Ré deveria adquirir cerca de € 1.299,60 Kg de café ao ano e 108,30 Kg de café mensalmente”, defende a apelante estar esta matéria provada em face do contrato junto com a petição inicial (doc. n.º 1), bem como em face dos depoimentos de D…, E…, F… e G….
Quanto ao artigo 16.º da contestação, cujo teor é o seguinte: “Por força da cláusula sétima do mesmo contrato, este atingiria o seu termo por caducidade, logo que a Ré adquirisse a referida quantidade de café, independentemente de não decorrido o mencionado prazo, ou por resolução”, também defende que se encontra provado com base no contrato junto com a petição inicial e documento n.º 1 junto com a contestação, bem como nas declarações de D….
O aditamento desta matéria aos factos provados não se justifica em face do que consta provado nos pontos 3.º, 8.º e 10.º inseridos na sentença, alcançando-se as conclusões expressas nesta alegação por interpretação das cláusulas contratuais e meras operações aritméticas, considerando a quantia de café acordada comprar, o tempo de vigência do contrato e as quantidades efetivamente adquiridas.
Quanto aos artigos 17.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 58.º da contestação, passamos a analisar a respetiva matéria, sublinhando que em relação a esta matéria o tribunal a quo não se pronunciou (exceto quanto ao artigo 43.º que inseriu na alínea b) dos factos não provados, nos termos já acima analisados).
Artigo 17.º: “A Ré é um estabelecimento comercial familiar, de clientela reduzida, vulgarmente denominado como “café de rua.”
Meios probatórios invocados: depoimentos de E…, F…, I… e de G….
A alegação, salvo o devido respeito por entendimento diverso, para além de ter teor conclusivo, e portanto irrespondível (artigo 646.º, n.º 4, do CPC), não tem qualquer relevância para a decisão da causa, ainda que seja na perspetiva da apreciação do abuso de direito invocado agora em sede de alegações, na medida em que a caraterização do estabelecimento nos termos alegados, só por si, não indicia que a autora tenha agido de forma abusiva aquando da celebração do negócio com a ré.
Por conseguinte, nada há a alterar/acrescentar em relação à decisão sobre a matéria de facto concernente a esta alegação.
Artigo 43.º: “Há muito que a Ré se vinha lamentando sobre a má qualidade do café, alto custo do mesmo e a desfaçatez relativamente a outras marcas do mercado, no que ao custo/qualidade diz respeito”.
Meios probatórios invocados: documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 2 a 6 e depoimentos de D…, E…, F…, I… e G….
A 1.ª parte desta alegação já foi supra analisada (corresponde à alínea b) dos factos não provados), análise para a qual remetemos.
Quanto à 2.ª parte da alegação, é óbvio que se trata de matéria conclusiva, pelo que insuscetível de apreciação (artigo 646.º, n.º 4, do CPC).
Artigo 44.º: “Chamando sempre a atenção que existiam outras marcas de café com melhor sabor e mais baratas, o que acarretava que os clientes passassem a frequentar outros estabelecimentos existentes no mesmo local que o estabelecimento comercial da Ré.”
Meio probatório invocado: depoimento de G….
Já acima se referiu que esta testemunha se limitou a mencionar de forma vaga, conversas (“desabafos”, como lhe chamou) do gerente da ré sobre as condições contratuais, não resultando de forma concreta o que efetivamente era dito, o que está, aliás, em consonância com a alegação também conclusiva e genérica quando se refere a “outras marcas”, “melhor sabor”, “mais baratas”, “outros estabelecimentos”.
Quanto à perda de clientela, a testemunha disse que não sabia se tinha havido perda de clientela, pelo que esse segmento da alegação também não se pode dar como provado.
Assim sendo, improcede o pedido de reapreciação da decisão de facto em relação a este artigo da contestação.
Artigo 45.º: “E evitando que novos clientes ali se dirigissem.”
Meio probatório invocado: depoimento de G….
Remete-se para o já referido quanto à falta de prova sobre a perda de clientela, pelo que também não se encontra provada esta alegação.
Artigo 46.º: “A insatisfação da Ré há largos anos que é manifestada junto da A., através do vendedor e chefe de vendas da área, apelando a que fosse realizado novo contrato com fixação de menor quantidade de café a adquirir pela Ré e a preço mais reduzido ou/e que fosse diligenciada a melhoria do produto.”
Meios probatórios invocados: documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como os depoimentos de todas as testemunhas.
Quanto aos documentos n.ºs 2 a 6 juntos com a contestação, da sua leitura resulta que as partes tentaram renegociar infrutiferamente um aditamento ao contrato quanto à quantidade não adquirida e prazo de aquisição, mas nada revela quanto a eventuais manifestações de insatisfação junto do vendedor da ré e muito menos que as mesmas estivessem relacionadas com a melhoria do produto.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, já se mencionou que a testemunha D... apenas mencionou o que constava dessa troca de correspondência. Os depoimentos das testemunhas E… e F… não foram no sentido referido nesta alegação, já que negaram a existência de reclamações nos termos alegados. A testemunha G… referiu-se a “desabafos” e tentativas de renegociação, mas de forma muito vaga e sem qualquer concretização.
Quanto à testemunha I… (irmão do sócio gerente da ré) nada disse quanto a esta matéria, sendo certo que também nada de concreto lhe foi perguntado.
Assim, não se verifica que tenha sido feita prova sobre a alegação em análise, não podendo dar-se a mesma como provada.
Artigo 48.º: “Adquirindo uma média mensal de 30 quilos de café, comercializando 8/9 quilos por semana.”
Meios probatórios invocados: depoimentos de D…, E… e F….
Esta alegação resultou provada em face dos depoimentos destas testemunhas, nos termos já antes referidos, pelo que deve ser aditada aos factos provados.
Assim, adita-se um ponto 15.º aos factos provados com o seguinte teor:
“A ré adquiriu à autora uma média mensal de 30 quilos de café, comercializando 8/9 quilos por semana.”
Artigo 49.º: “Perante a média referida no facto anterior, era impossível à recorrente cumprir a média mensal resultante do contrato junto com a p.i. sob o nº1.
Meios probatórios invocados: depoimentos de D…, E…, F…, e G….
Atenta a formulação conclusiva da alegação, a mesma é insuscetível de ser dada como provada em sede de decisão sobre a matéria de facto (artigo 646.º, n.º 4, do CPC).
Artigo 50.º: “Tudo isto levou a Ré a procurar aconselhamento jurídico e tentar resolver a situação da melhor forma, mais concretamente, no sentido de cessar por comum acordo o contrato, conforme troca de correspondência feita com a A., junta sob os nºs 6 a 8.”
Meios probatórios invocados: documentos juntos com a contestação sob os nºs 6 a 8, bem como os depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G….
Trata-se de alegação irrelevante para a apreciação da causa, considerando que nenhuma das partes alega que o contrato cessou por mútuo acordo, pelo que é inútil a reapreciação requerida (artigo 137.º do CPC).
Artigo 51.º: “O que foi inviabilizado pela A.”
Meios probatórios invocados: documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como os depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G….
Pelas mesmas razões, a alegação é irrelevante para a apreciação da causa, embora sempre se acrescente que nem dos depoimentos referidos, nem dos documentos mencionados, resulta que a falta de acordo tenha sido inviabilizada pela autora.
Artigo 52.º: “Levando a Ré a celebrar com a J… um contrato semelhante ao celebrado com a A., mas com condições razoáveis e perfeitamente reais, possíveis de serem cumpridas por aquela.”
Meios probatórios invocados: contrato junto pela recorrida em comparação com o contrato junto pela recorrente, bem como o depoimento da testemunha G….
A alegação da motivação que terá levada a ré a celebrar o contrato referido não se encontra provada atento o já anteriormente referido.
Quanto ao documento junto em cópia (fls. 61 a 6) relativo ao contrato celebrado com J…, a parte contrária pronunciou-se, impugnando o teor do documento. Não tendo sido produzida em sede de julgamento outra prova que vise demonstrar o teor do aludido contrato, estando o documento sujeito à livre apreciação do julgador (artigo 655.º do CPC), entende-se que não se encontra probatoriamente demonstrado o seu conteúdo.
De resto, a parte referente à qualificação das condições contratuais e possibilidade de cumprimento tem carácter conclusivo e, por isso, também é irrespondível (artigo 464.º, n.º 4, do CPC).
Artigo 53.º: “Devido à qualidade desta marca de café, a Ré conseguiu aumentar a respectiva venda em 20%.”
Meios probatórios invocados: declarações da contabilista da recorrente, G….
Esta matéria não se encontra provada já que do depoimento de G… não resulta que o aumento das vendas, na ordem dos 10% a 20% (valores referidos pela testemunha) seja devido à qualidade do café da marca que a ré passou a vender.
Artigo 54.º: “Adquirindo este produto a um preço inferior.”
Meios probatórios invocados: dois contratos supra mencionados, bem como as faturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8, a que acresce o depoimento de G….
Trata-se de alegação com caráter conclusivo, insuscetível de apreciação, por nem sequer terem sido concretamente alegados os valores dos preços em comparação (artigo 646.º, n.º 4, do CPC).
Artigo 55.º: “Poupando quase €4,00 por cada quilo de café.”
Meios probatórios invocados: dois contratos supra mencionados, bem como as faturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8.
Esta alegação não se encontra demonstrada nos autos, atendendo ao referido quanto ao teor do contrato alegadamente celebrado com outra marca e das faturas juntas não ser percetível a existência de uma poupança.
Artigo 56.º: “Beneficiando de inúmeras regalias não facultadas pela A., como seja a oferta do açúcar.”
Meios probatórios invocados: dois contratos supra mencionados, bem como as faturas juntas com a contestação, sob os nºs 7 e 8, a que acresce o depoimento de G….
Esta alegação também não se encontra provada, não só porque na 1.ª parte é insuscetível de demonstração provatória, dado o seu teor conclusivo (artigo 646.º, n.º 4, do CPC), mas também porque em relação à oferta do açúcar nenhuma prova foi produzida sobre essa matéria, considerando o já referido quanto ao contrato com outra marca e também porque a fatura junta como documento n.º 8 nada refere quanto ao açúcar, sendo que da omissão não se pode retirar de forma segura que seja oferta ou apenas não aquisição.
Do depoimento da testemunha G… também não resulta provado o alegado já que a mesma pronunciou-se sobre a aquisição de açúcar à autora mas não sobre a alegada oferta por parte da outra marca.
Artigo 58.º: “A A. foi alertada da insatisfação daquela e do risco em que a mesma se encontrava de agravar a sua actividade comercial e equilíbrio económico.”
Meios probatórios invocados: documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 6, bem como os depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G….
Esta alegação, de nítido pendor genérico, também não se encontra demonstrada probatoriamente, uma vez que da correspondência junta aos autos enviada pela ré à autora (documentos n.º 2, 4 e 5 juntos com a contestação) não se encontra sequer mencionado o alegado neste artigo da contestação.
Também dos depoimentos das testemunhas mencionadas, pelas razões já supra referidas, não resulta a mesma provada.
Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão quanto à matéria de factos nos termos sobreditos.
Assim:
O ponto 11.º dos factos provados passa a ter a seguinte redação: “Que representam, assim, em termos de “desconto antecipado” €11.373.27, recebidos pela Ré.”
Adita-se o ponto 15.º aos factos provados com o seguinte teor: “A ré adquiriu à autora uma média mensal de 30 quilos de café, comercializando 8/9 quilos por semana.”
3. Análise do mérito da sentença:
3.1. Abuso de direito:
No entender da apelante decorre da matéria de facto, que no seu entendimento deveria ter sido dada como provada, que a autora, através da presente ação, exerceu um direito de forma abusiva, servindo-se de um contrato cujas cláusulas são limitativas para a parte contrária, assim como a quantia reclamada, violando o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Afigura-se-nos que nenhuma razão assiste à apelante pelas razões que passamos a conhecer, considerando que o alegado abuso de direito é suscetível de ser conhecido apenas em sede recursória, por via do disposto no artigo 660.º, n.º 2, parte final, do CPC.
O artigo 334.º do Código Civil estipula que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Em face dos factos provados resulta que autora e ré celebraram um contrato de fornecimento de café, que se caracteriza por ser um contrato de compra e venda, que se vai desenvolvendo, ao longo de 5 anos, por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas por parte do vendedor (autora) mediante o pagamento pela contraparte (ré) do respetivo preço. Mais resulta que a qualidade e quantidade de café se encontra previamente determinada, bem como o preço respetivo. Também resulta que as partes estabeleceram uma cláusula de exclusividade durante a vigência do contrato, bem como o estabelecimento de um “desconto antecipado” sobre os preços dos fornecimentos nele previsto e suas consequências, caso a ré incumprisse o acordado, conforme consta dos pontos 4.º a 7.º dos factos provados.
Resulta também do aditamento à matéria de facto que a ré não adquiriu a quantidade de café que se comprometeu adquirir à autora e que os consumos mensais comercializados são inferiores àqueles que seriam necessários para a ré cumprir o acordado, adquirindo as quantidades de café previstas no contrato em causa.
Porém, nada mais do alegado pela ré se provou. Ou seja, o pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto apenas procedeu em parte.
Na parte em que obteve procedência (aquisição de quantidade de café inferior à contratada e comercialização semanal inferior àquela que resultaria da aquisição de café acordada) não resulta uma atuação ilegítima da autora suscetível de ser enquadrada no artigo 334.º do Código Civil.
Na verdade, o contrato foi celebrado ao abrigo do princípio da liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil) e a introdução de cláusulas que determinam previamente os valores da aquisição durante a vigência do contrato e respetivo preços, bem como as demais relacionadas com o referido “desconto antecipado”, não podem deixar de ser interpretadas como correspondendo ao poder das partes livremente fixarem o conteúdo dos contratos.
A não aquisição das quantidades contratualizadas, ainda que devidas a um consumo inferior àquele que seria necessário para cumprimento integral do contrato, só por si, não evidenciam o exercício ilegítimo ou ilícito do direito, quer em relação ao concreto conteúdo do contrato, quer em relação à demanda da contraparte por a mesma ter incumprido o acordado.
Dito de outro modo, o direito ao ressarcimento resultante do incumprimento de um contrato por a contraparte não ter adquirido a quantidade de café que se comprometeu adquirir, no prazo convencionado, não corresponde a um exercício clamorosamente ofensivo da justiça, não ultrapassando os limites referidos no artigo 334.º do Código Civil.
Como também não ocorre violação do mesmo preceito quando a parte apenas pede a condenação do faltoso no reembolso de uma quantia antecipadamente recebida a título de “desconto antecipado” ainda não absorvido pela aquisição da quantidade de café acordada, e não por outras penalidades também convencionadas, já que aquele valor corresponde, no fundo, a uma indemnização fixada antecipadamente através de uma cláusula penal, legitimada pelo disposto nos artigos 810.º e 811.º do Código Civil.
Não tendo a apelante alegado que existe desproporcionalidade entre o valor indemnizatório e a parte não cumprida do contrato, nem a mesma decorrer do valor que o credor poderia reclamar perante o dito incumprimento/resolução do contrato (artigo 801.º, 804.º, n.º 1 e 564.º do Código Civil), também não ocorre fundamento para a redução da indemnização peticionada, por via do disposto no artigo 812.º do Código Civil, regime, aliás, que a ré, ora apelante, também não invocou.
Por tudo o exposto, não procede a invocação quando ao abuso de direito.
3.2. Nulidade do contrato:
A apelante critica a sentença por ter considerado que não é nulo o contrato por inserir uma cláusula de exclusividade, fazendo “tábua rasa” da informação da Autoridade da Concorrência junta aos autos e ao Comunicado n.º 13/2008, proferida pela referida entidade em 16/07/2008, pronunciando-se pela nulidade dos contratos após a vigência de 5 anos.
Igualmente invoca que, por via do alegado em primeiro lugar, também a sentença deve ser revogada por ocorrer violação do artigo 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11/06 (cfr. conclusão n.º 39).
Vejamos.
Quanto à nulidade do contrato, pela razão invocada em primeiro lugar, não carece de maior justificação considerar despicienda a argumentação expendida pela apelante, já que a nulidade de um contrato resulta do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 280.º do Código Civil, apreciados em sede jurisdicional, e não da informação ou teor de qualquer comunicado emitido pela entidade reguladora.
De qualquer modo, sempre se dirá que resulta da informação junta aos autos, referida pela apelante (fls. 150), que a entidade reguladora não se pronunciou concretamente sobre o contrato em apreciação nestes autos.[3]
Limitou-se a referenciar os contrato-tipo celebrados pela apelada. Mesmo que se admita que o contrato em apreço seja um deles, também decorre daquela informação que não considera haver violação do regime jurídico da concorrência por o contrato ter uma vigência não superior a 5 anos e o regime de exclusividade só ser prorrogado por acordo das partes e, finalmente, nos casos em que a vendedora C… instaurou ações por incumprimento do contrato onde vigorava uma cláusula se exclusividade superior a 5 anos, se ter comprometido a apenas pedir a restituição do “desconto antecipado”, a restituição do material cedido a título de empréstimo enquanto a relação em causa não cessasse e o pagamento de produtos já entregues/vendidos no âmbito da mesma relação comercial, ou seja, não reclamando as demais penalidades previstas nos contratos.
Ora no caso em apreço, o contrato foi desde logo celebrado apenas por 5 anos, prazo não renovável automaticamente e o valor peticionado reporta-se apenas à restituição do valor do “desconto antecipado” não amortizado durante o período inicialmente contratualizado, pelo que, de acordo com os próprios critérios da Autoridade da Concorrência, o contrato em apreço (ou a cláusula de exclusividade nele aposta) não viola as normas da concorrência.
Por conseguinte, não acompanhamos o entendimento da apelante neste ponto da sua argumentação.
Vejamos, agora, a segunda questão colocada pela apelante e que se reporta à violação dos preceitos supra citados da Lei n.º 18/2003, de 11/06.
É também evidente que a posição da Autoridade da Concorrência, ainda que fosse a referida pela apelante, que não é, conforme já se referiu, não significava que, por essa razão, ocorresse violação das normas legais citadas.
Quanto mais não fosse, desta conclusão resultava que não ocorre o fundamento alegado, logo a sentença não poderia, por esse motivo, ser revogada.
Porém, sempre se acrescenta o seguinte:
A sentença recorrida analisou a questão da violação do regime da concorrência, socorrendo-se de um acórdão proferido nesta Relação.[4]
Porém, a situação não é completamente similar, uma vez que a cláusula de exclusividade aposta no contrato em apreciação nos presentes autos não é superior a 5 anos, nem se renova automaticamente, como sucedia no contrato em análise no referido acórdão.
Não obstante, a restante fundamentação acolhida na sentença quanto à inexistência de violação do regime da concorrência não nos suscita qualquer crítica ou dúvida, no pressuposto da subsistência do contrato em apreço à data da entrada em vigor do regime da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11/06 (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil),[5] razão pela qual remetemos para a sentença, nessa parte, tanto mais que a apelante, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões recursórias, aduz qualquer fundamento que infirme a fundamentação expressa na sentença quanto a esta matéria.
3.3. Prescrição do direito:
Finalmente cabe analisar a questão colocada nas conclusões n.ºs 41 a 43.
Alega a apelante que o contrato deixou de produzir efeitos desde 25.10.2006 encontrando-se, por isso, prescrito o direito da recorrida à data da propositura da ação por força do artigo 482.º do Código Civil.
O preceito mencionado estipula um prazo de prescrição para se peticionar a restituição por enriquecimento sem causa.
Não é, porém, aplicável ao caso em apreço.
O pedido de restituição do valor do pedido funda-se, a título principal, na resolução do contrato por via o incumprimento definitivo do contrato e, a título subsidiário, no enriquecimento sem causa.
Procedeu a ação com base na fundamentação jurídica aduzida a título principal, atento o estipulado na alínea b), do n.º 2 da cláusula 4.ª do Contrato de Fornecimento e n.º 3 do Anexo 5 (que regulam a restituição, no termo do contrato, à autora dos valores entregues à ré a título de desconto antecipado não amortizado nos fornecimentos efetuados, de acordo com os valores referidos no referido Anexo 5 – cfr. ponto 6.º dos factos provados), conforme decorre da sentença recorrida, pelo que não merece qualquer censura a conclusão alcançada na sentença quanto à inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 428.º do Código Civil.
Improcede, pois, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Porto, 27 de maio de 2013
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
[1] Conforme correção a fls. 77 dos autos.
[2] Cfr. ANTUNES VARELA et. al.,“Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 688 e LEBRE DE FREITAS et. al., “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 670.
[3] Cfr. o Comunicado da Autoridade da Concorrência n.º 13/2008, emitido em 16/07/2008, consultável em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_200813.aspx, do qual resulta que foram arquivados os processo de contraordenação instaurados pela referida entidade, por as empresas envolvidas, entre elas a ora autora, terem “toma[do] individualmente a iniciativa de propor alterações aos seus modelos de contratos-tipo de fornecimento de café no canal HORECA, o que correspondeu às exigências expressas na Decisão da AdC.”
[4] Acórdão de 12.04.2010, proc. 8615/08.2TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, também relatado pela ora Relatora.
[5] À data da celebração do contrato em causa nos autos, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29/10, que veio a ser revogado pela Lei n.º 18/2003, de 11.06, que, por sua vez, também foi revogada pela Lei n.º 19/2012, de 08.05.