Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… intentou, no TAC de Lisboa, acção de responsabilidade civil extra-contratual contra a Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em acto ilícito e culposo, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 805.499$00, bem como no valor que em execução de sentença vier a ser apurado como correspondente ao acréscimo de custas de reparação dos danos provocados na sua viatura.
1.2. Deduziu a Ré pedido de intervenção acessória provocada da B…. e da C… e D…, pedido deferido pelo despacho de fls. 141 e 142.
A chamada C…, deduziu pedido de intervenção acessória da E…, que foi, também, aceite.
Todas as chamadas deduziram contestação, impugnando a matéria de facto contida na petição.
1.3. Por sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 426 e segs, foi julgada procedente a acção e condenado o Município de Lisboa a pagar ao Autor.
“a) a quantia de €4 017,81 (quatro mil e dezassete euros e oitenta e um cêntimos); b) a quantia que, em execução de sentença, vier a ser apurada como correspondendo a acréscimo do custo de reparação dos danos apurados no ponto II desta sentença, derivados da sua não reparação à data do acidente.”
1.4. O Município de Lisboa, não se conformando com a decisão referida em 1.3. dela interpôs recurso para este STA, cujas alegações, de fls. 464 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1. Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão recorrida, pelo Mm° Juiz “a quo”, nos termos da qual, julgou procedente a acção intentada, condenando a ora Agravante a pagar ao ora Agravado:
“(...) a) a quantia de € 4017,81 (quatro mil e dezassete euros e oitenta e um cêntimos; b) a quantia que, em execução de sentença, vier a ser apurada como correspondendo a acréscimo do custo de reparação dos danos apurados (…), derivados da sua não reparação à data do acidente(...).
2. A douta sentença posta em crise, não fez uma adequada apreciação dos factos relevantes e uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que não poderá deixar de ser revogada.
3. Apenas poderemos estar perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, quando para além do dano, existir um acto ou omissão ilícito, culpa, e um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o acto ou omissão ilícito — Ac do STA, de 22 de Fevereiro de 1996, in AD 413/561.
4. Sucede que, ao arrepio do decidido pelo Mm° Juiz “a quo” entende a Agravante que tais pressupostos não se verificam, pois não obstante o dever de velar pela segurança do trânsito nas ruas, conservação, sinalização e reparação das mesmas e de sobre si, incidir uma presunção legal de culpa, auferiu elidir a mesma, como decorreu dos factos dados como provados (artigos 4°, 5°, 19°, 20º a 22° e 24° a 28° da Base Instrutória).
5. Na verdade, sendo ilícitos os factos “petendi”, por violação de normas legais ou regulamentares, desde logo arrastam uma presunção judicial de negligência, mas tal não obsta à contraprova da falta de culpa, tendo a jurisprudência defendido a aplicação às autarquias locais, do previsto no art.° 483° do C.C. — Cfr. Acs do STA, de 27 de Novembro de 2001 e de 20 de Março de 2005, respectivamente nos Recursos n.°s 45 831 (Pleno) e 47 241.
6. Fazendo apelo ao contexto jurisprudencial, entende a ora Agravante, que “in casu” foi ilidida a alegada presunção.
7. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo considerou, provado, designadamente, que o piso se encontrava em razoável estado de conservação, terminando o Agravado uma descida pronunciada, existindo um cruzamento sinalizado, próximo do local do sinistro e que a Agravante aprovou e fiscalizou o projecto de sinalização da obra (Resposta aos quesitos 4 a 7º, 10º a 14°, 25º, 26º e 28°).
8. Um dos pressupostos da responsabilidade accionada é o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
9. Provou-se ainda, que o Agravado não reduziu a velocidade, não obstante descer uma via pronunciada e aproximando-se dum cruzamento sinalizado (artigos 2° e 22°).
10. “Ipso facto”, para além de não provada a factualidade referente ao invocado pressuposto, certo é que, se mostra ilidida a presunção legal de culpa da Câmara Municipal de Lisboa, pelo que deveria ter sido decidida a improcedência da Acção, com a consequente absolvição do pedido da ora Agravante.
11. Desta forma, reitera-se que, no caso vertente, ao contrário do decidido na douta sentença proferida, não se encontram minimamente preenchidos os requisitos necessários para que se possa configurar uma situação de responsabilidade civil extracontratual por parte da Agravante.”
1.5. Não houve contra-alegações e o Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o parecer de fls. 479 a 480 do seguinte teor:
"O Município de Lisboa recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a acção interposta por A…, para efectivação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito, pedindo a sua revogação.
Para tanto alega, em sede de argumentação conclusiva, e em breve síntese, que, ao arrepio do decidido pelo M.° Juiz, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não se verificam, “pois não obstante o dever de velar pela segurança do trânsito nas ruas, conservação, sinalização e reparação das mesmas e sobre si, incidir uma presunção legal de culpa, auferiu elidir a mesma, como decorreu dos factos dados como provados (artigos 4.°, 5º, 19.°, 20.° a 22.° e 24.° a 28.°), para além de se não ter provada a factualidade referente ao pressuposto do nexo de causalidade e de se ter provado que o Autor não reduziu a velocidade, não obstante descer uma via pronunciada e aproximando-se dum cruzamento sinalizado.
A primeira questão tem a ver com a alegada inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por acto ilícito, que, no entender do Recorrente, face às respostas a quesitos da base instrutória, se não verificam e a segunda quanto à presunção legal de culpa.
Tais quesitos serão os 4.°, 5.°, 19.°, 20.° a 22.° e 24.° a 28.°.
O quesito n.° 4 é do seguinte teor:
Na data hora e local referidos no quesito 1), o piso encontrava-se em razoável estado de conservação?.
O quesito n.° 5 é do seguinte teor.
Nesse local e momento, o autor terminava uma descida pronunciada?.
O quesito n.° 20 é do seguinte teor.
Próximo do local do embate na faixa de rodagem em que o autor circulava, existia um cruzamento?
O quesito n.° 21 é do seguinte teor:
O qual se encontrava sinalizado?
O quesito n.° 22 é do seguinte teor:
O autor não reduziu a sua velocidade nesse cruzamento?
Os quesitos n.° 24 a 28 são do seguinte teor:
A C... e D... submeteram antes da iniciação dos trabalhos à B…, um projecto de sinalização com vista a implementar a obra?
O qual foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa?
Que o aprovou?
Em consequência de tal aprovação, a C… e D... executaram o referido projecto de sinalização? Cujo cumprimento foi sendo fiscalizado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa?
Todos estes factos quesitados foram provados.
Não decorre, contudo, de tais respostas, que não estejam verificados os pressupostos acima referidos.
De facto, a sentença recorrida refere, a dado passo:
“No caso em apreço resultou provada a realização de obras, levadas a efeito a pedido do Réu Município, obras essas que determinaram a ocupação parcial da faixa de rodagem em que circulava o Autor e cuja sinalização se resumia, no local, à colocação de pudins, de cor desbotada, sendo que, a existência destes não se encontrava sinalizada por qualquer meio. Mais ficou provado que, à hora em que o Autor circulava e se verificou o acidente, não havia já luz natural e a iluminação pública era totalmente inexistente, situação que ocorria devido à realização da mesma obra e que, aliás, anteriormente, havia já determinado a proibição de circulação de peões no local”.
E continua a sentença:
“Não restam, pois, dúvidas, face à matéria fáctica provada … que o acidente em apreciação nos autos se deveu a omissão, do dever de sinalização e inexistente iluminação da via no local onde aquele ocorreu, omissão que se tem de presumir culposa, nos termos do art.° 483.° do CC (é evidente o lapso, ao referir-se o CPC)” conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita.”
Efectivamente, a sinalização dos obstáculos colocados na faixa de rodagem em que circulava o Autor era da competência da Recorrente, já que compete às câmaras municipais, por determinação da lei, sinalizar os obstáculos temporários à circulação rodoviária nas vias municipais de molde a prevenir do especial perigo que aqueles representam, pelo que, essa omissão - não sinalizando os obstáculos (pudins) - constitui o facto ilícito, sendo irrelevantes as respostas dadas aos quesitos 24 a 28, pois, não foi provada a existência de qualquer sinalização dos obstáculos colocados na via.
Esta omissão de sinalização é causa adequada do acidente, nos termos do art.° 563.° do Código Civil.
Por outro lado, não ficou provado que o acidente resultasse, também, do facto de o Autor não ter reduzido a velocidade no cruzamento próximo do local do acidente, tendo sido provado que circulava a velocidade moderada — resposta ao quesito 17.º.
Assim sendo, sou de parecer que o recurso não merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1. Entre a Câmara Municipal de Lisboa e a B…, em 16/10/95, foi celebrado o acordo constante a folhas 43 a 51 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual, as partes acordaram, designadamente que” como parte do preço da concessão, a B… obriga-se exclusivamente a expensas suas, à elaboração do projecto de execução e à construção da obra de desnivelamento em túnel da Av. João XXI, do Campo Pequeno — R do Arco do Cego até á Praça Dr. Francisco Sá Carneiro — Areeiro (ligação com o túnel em construção), incluindo o desvio para a Av. - Almirante Reis, na entrada da Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, sendo que a entrada no sentido Norte - Sul far -se- à antes da Rua do Arco do Cego, junto ao Palácio das Galveias, de acordo com as condições definidas no Caderno de Encargos e tendo por base as peças desenhadas e escritas, patenteadas, sendo o seu valor de Esc. 1.650.000.000$00 (mil seiscentos e cinquenta milhões de escudos), incluindo o IVA calculado à taxa de 17%” (Alínea A dos Factos Assentes).
2. Entre a B…, C… e D…, foi celebrado, em 17- 10-95, o acordo constante de folhas 154 a 161, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, no qual, ficou consignado, designadamente, que “...os segundos outorgantes comprometem-se a executar para o primeiro a obra designada por “Concepção/Construção do desnivelamento em túnel da Av. João XXI, do Campo Pequeno — Rua do Arco do Cego até à Praça Dr. Francisco Sá Carneiro — Areeiro, incluindo o desvio para a Ava Almirante Reis” (Alínea B dos Factos Assentes).
3. Entre a C…, D… e a E…, foi celebrado o acordo de folhas 189 a 195 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, as primeiras, transferiram, para a segunda, a Responsabilidade Civil emergente do objecto do seguro, designadamente “Empreitada de Concepção/Construção do desnivelamento em túnel da Avª João XXI — entre a Praça. Francisco Sá Carneiro e o Campo Pequeno em Lisboa, sendo considerados como ‘objecto do seguro” todos os trabalhos temporários e definitivos, e todos os materiais e equipamentos a incorporar, que integram e/ou venham a integrar a referida empreitada, tal como definido no respectivos documentos contratuais” (Alínea C dos Factos Assentes).
4. Do acordo com o referido em 3., consta, ainda, como local do risco, “...o da realização da empreitada, na Avª João XXI,— entre a Praça Francisco Sá Carneiro e a Praça do Campo Pequeno, junto à Rua do Arco do Cego em Lisboa, nomeadamente nos terrenos ou outros locais, sobre, sob, ou através dos quais hajam de ser executados os trabalhos, temporários e permanentes, que integram a dita empreitada, como quaisquer outros locais utilizados para estaleiro, ou outra qualquer finalidade relacionada com os trabalhos.” (Alínea D dos Factos Assentes).
5. Igualmente consta do mesmo acordo, quanto aos “períodos de seguros”, o seguinte:
“Período de construção de 08-01-96 a 07-01-97;
Inicio do Seguro, 31-05-96;
Período de Manutenção de 08-01-97 a 07-01-99;
Para o risco de Responsabilidade Civil de 31-05-96 a 07-01-99” (Alínea E dos Factos Assentes).
6. Consta ainda, no mesmo, quanto ao âmbito de cobertura, “todos os risco de Construção (Contractors ali Risks), de conformidade com o Art.° 1 das Condições Gerais da Apólice. Ficam cobertas as perdas danos ou súbitos e imprevistos acontecidos a todos os bens, objecto do seguro, após a descarga e armazenagem no local do risco, seja qual for a causa, com excepção dos excluídos no mesmo Art.°, e ainda:
- - nas condições especiais da apólice;
- - no n.° 7 “Exclusões Especiais” deste apenso;
- - nas clausulas adicionais anexas” (Alínea F dos Factos Assentes).
7. O Autor é dono do veículo automóvel ligeiro de passageiros de cor cinzenta de marca “Volkswagen”, modelo “Golf’, matrícula FU-…-…, de 26-11- 80, o qual se encontra registado, em seu nome, na Conservatória de Registo Automóveis (Alínea G dos Factos Assentes).
8. O veículo referido em 7., à data dos factos, 1997, tinha 17 anos (Alínea H dos Factos Assentes).
9. No dia 1-5-97, pelas 22 horas e 10 minutos, o Autor circulava, com a viatura referida em 7., no arruamento sul do Campo Pequeno, em Lisboa, pela via mais à direita da hemi-faixa de rodagem reservada ao trânsito no seu sentido de marcha (Resposta aos arts. 1° e 2º da Base Instrutória).
10. A largura total da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito, no sentido em que circulava o Autor, é de 12 metros (Resposta ao art. 3.º da Base Instrutória).
11. Na data hora e local referidos em 9., o piso encontrava-se em razoável estado de conservação (Resposta ao art. 4º da Base Instrutória).
12. Nesse local e momento, o Autor, terminava uma descida pronunciada (Resposta ao art. 5° da Base Instrutória).
13. Não havendo visibilidade natural e os candeeiros de iluminação pública encontravam-se desligados devido às obras aí em curso (Resposta aos arts. 6°, 7° e 8° da Base Instrutória).
14. Devido à realização das obras referidas em 1., a Câmara Municipal de Lisboa obstruiu cerca de 6,40 metros, a norte da hemi-faixa de rodagem em que circulava o Autor, e aí colocando obstáculos em cimento, de secção triangular, de dimensões de 1 X 0.25 X 0,3 metros (Resposta aos arts. 9° e 10° da Base Instrutória).
15. Tais obstáculos (“pudins”) eram de cor amarela desbotada (Resposta aos arts. 11° e 12° da Base Instrutória).
16. A presença dos referidos “pudins” não se encontrava assinalada por qualquer outra forma sinalética e apenas estes assinalavam a realização da mesma obra (Resposta aos arts. 13° e 14° da Base Instrutória).
17. Devidos aos factos descritos, o Autor foi embater nos referidos obstáculos de cimento (Resposta ao art. 15° da Base Instrutória).
18. Os quais se encontravam colocados na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito que ia tomar (Resposta ao art. 16° da Base Instrutória).
19. O Autor circulava a velocidade moderada (Resposta ao art. 17° da Base Instrutória).
20. Em consequência do embate referido em 18., o veículo do autor sofreu os danos descritos no documento constantes de folhas 16 a 19 e para cuja reparação terá que despender a quantia de Esc. 805.499$00 (Resposta aos arts. 18° e 19º. da Base Instrutória).
21. Próximo do local do “embate” na faixa de rodagem em que o autor circulava, existia um cruzamento, o qual se encontrava sinalizado (Resposta aos arts. 20° e 21. da Base Instrutória).
22. O Autor não reduziu a sua velocidade nesse cruzamento (Resposta ao art. 22° da Base Instrutória).
23. O valor comercial do veículo referido em G), à data do acidente, era inferior ao valor da reparação (Resposta ao art. 23° da Base Instrutória).
24. A C… e D... submeteram antes da iniciação dos trabalhos à B…, um projecto de sinalização com vista a implementar a obra (Resposta ao art. 24° da Base Instrutória).
25. O qual foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa, que o aprovou (Resposta aos arts. 25° e 26° da Base Instrutória).
26. Em consequência de tal aprovação, a C… e D... executaram o referido projecto de sinalização, cujo cumprimento foi sendo fiscalizado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa (Resposta aos arts. 27° e 28° da Base Instrutória).”
2.2. O Direito.
O Município de Lisboa discorda da sentença do TAF de Lisboa, que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual fundada em acto ilícito, contra ele intentada pelo ora recorrido A….
Sustenta, em síntese, que ao invés do considerado pela sentença recorrida, nenhuma culpa teve na produção do acidente do qual resultaram os danos que foi condenado a reparar, devendo inferir-se da matéria de facto provada, designadamente das respostas aos itens 4.º, 5.º, 19.º, 20.º a 22.º e 24.º a 28.º da Base Instrutória, que logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º 1 do C. Civil.
Vejamos:
Conforme se extrai da matéria de facto considerada provada, no dia em que se deu o acidente, o Autor circulava, com a sua viatura de matrícula FU-…-…, pelas 22 horas e 10 minutos, no arruamento Sul do Campo Pequeno, em Lisboa, pela via mais à direita da hemi-faixa de rodagem reservada ao trânsito no seu sentido de marcha.
A largura total da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito, no sentido em que circulava o Autor, é de 12 metros (8, 9 e 10 dos factos provados).
Devido à realização das obras, a que se reporta o ponto 1 dos factos provados, a Câmara Municipal de Lisboa obstruiu cerca de 6,40 metros, a norte da hemi-faixa de rodagem em que circulava o Autor, aí colocando obstáculos em cimento, de secção triangular, de dimensões de 1 x 0,25 x 0,3 metros, de cor amarela desbotada, e cuja presença não se encontrava assinalada por qualquer forma sinalética (14, 15 e 16 dos factos provados)
Não havia visibilidade natural e os candeeiros de iluminação pública encontravam-se desligados devido às obras em curso (13 dos factos provados).
O Autor, que circulava a velocidade moderada, terminava uma descida pronunciada, tendo ido embater, devido aos factos descritos, nos referidos obstáculos de cimento, que se encontravam colocados na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito que ia tomar (12, 17, 18 e 19 dos factos provados), tendo, em consequência do embate, o veículo do autor sofrido os danos a que se refere o ponto 20 dos factos provados.
Ora, não merece dúvida que a obstrução da via, em mais de metade da hemi-faixa de rodagem destinada ao transito (no sentido em que circulava o Autor), oferecia evidente perigo para o trânsito, pelo que se impunha a sua conveniente sinalização, necessidade agravada pela circunstância de os candeeiros de iluminação pública se encontrarem desligados, devido às obras aí em curso.
Situando-se a artéria em causa na cidade de Lisboa, sobre o Réu Recorrente recaía o encargo da manutenção da mesma em condições de segurança para os utentes, designadamente, através da sinalização temporária de obstáculos ocasionais, como era o caso, e a uma distância que permitisse aos seus utentes tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. (art.º 3.º, n.º 1, b) do DL 190/94 de 18 de Julho, art.º 20.º da Lei 2110, de 19.08.1965, art.º 51.º, n.º 4, de d) do DL 100/84 de 29.3)
Conforme a sentença recorrida considerou, e bem, de tal obrigação não se encontrava exonerada a Câmara Municipal de Lisboa, “pelo facto de concorrer com terceiro o dever de sinalização” (cfr. neste sentido, entre outros, ac. do S.T.A. de 9.2.95, p. 34825; de 21.10.98, p. 40148; de 12.7.2007, p. 321/07).
O Município Recorrente, embora admita que sobre si impendia a presunção legal de culpa a que se refere o artº 493º, nº 1 do Código Civil, defende, todavia, que deverá considerar-se ilidida tal presunção, em face das respostas aos quesitos 4º, 5º, 19º a 22º, 24º a 28º da Base Instrutória.
Ou seja, por se ter provado que “na data, hora e local do acidente o piso se encontrava em razoável estado de conservação” (resposta ao quesito 4º), “nesse local e momento, o Autor terminava uma descida pronunciada” (resposta ao quesito 5º), “próximo do local do embate, na faixa de rodagem em que o autor circulava, existia um cruzamento, que se encontrava sinalizado, não tendo o Autor reduzido a sua velocidade nesse cruzamento” (respostas positivas aos quesitos 20º a 22º, inclusive), «A C… e D… submeteram, antes da iniciação dos trabalhos, à B…, um projecto de sinalização com vista a implementar a obra, o qual foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa, que o aprovou, tendo em consequência de tal aprovação, a C… e D… executado o referido projecto de sinalização, cujo cumprimento foi sendo fiscalizado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa» (respostas positivas aos quesitos 24º a 28º da Base Instrutória).
Sem razão, porém.
Efectivamente, as circunstâncias de o piso se encontrar em razoável estado de conservação, de no local e momento em que se deu o acidente o autor terminar uma descida pronunciada e, de próximo do local do “embate”, na faixa de rodagem em que o autor circulava, existir um cruzamento sinalizado, não tendo o autor reduzido a sua velocidade nesse cruzamento, são irrelevantes para ilidir, no caso, a aludida presunção de culpa.
Efectivamente, a causa de pedir da acção não assenta na deficiente conservação do piso, mas na omissão do dever de sinalização adequada dos obstáculos existentes na via e, não se provou que o facto de o Autor terminar uma descida pronunciada, bem como o de não ter reduzido a velocidade no cruzamento existente na faixa de rodagem em que circulava, tivessem tido qualquer interferência causal no acidente.
Antes se provou que, o Autor seguia a velocidade moderada (resposta ao quesito 17.º), tendo-se registado o embate devido à existência de obstáculos de cimento, “pudins”, colocados na hemi-faixa de rodagem em que circulava, cuja presença não se encontrava assinalada por qualquer outra forma sinalética, sendo que a realização da obra naquele concreto local – onde não havia visibilidade natural, encontrando-se os candeeiros de iluminação pública desligados – apenas se encontrava assinalada pelos referidos pudins (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória, com reporte aos quesitos anteriores; nos 13 a 19 dos factos provados).
Por outro lado, para ilidir a presunção de culpa, é insuficiente que se tenha provado que a Câmara Municipal de Lisboa aprovou um projecto de sinalização, elaborado pela C… e D…, que foi executado e cujo cumprimento foi sendo fiscalizado pelos serviços de fiscalização da referida Câmara Municipal.
Efectivamente, como a sentença considerou e bem, para o efeito em causa, era indispensável que a Câmara tivesse alegado e provado que a referida sinalização tinha sido projectada e executada nos termos exigíveis, de forma a afastar a possibilidade de verificação de acidentes como o dos autos (em sentido idêntico, v. entre outros ac.os do STA de 14.4.05, p. 86/04, de 5.5.04, p. 1203/03, de 12.7.07, p. 321/07), alegação e prova que não foi feita, antes se provando o contrário.
Ou seja, tal como se decidiu na sentença recorrida, tem de considerar-se um comportamento ilícito e culposo por parte do Réu, do qual resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido na acção.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.