Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem A………, com os sinais dos autos, interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido nos autos de oposição à execução fiscal nº 1872200501063090, o qual absolveu a Fazenda Pública da instância e determinou que os autos corressem termos contra o Conselho de Administração do IFADAP, ordenando ainda a oportuna notificação daquele Conselho de Administração para contestar, querendo a oposição deduzida pelo executado e ora recorrente.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- A Fazenda Pública é parte ilegítima — como reconhece de forma expressa - para intervir nos autos de execução e no apenso de oposição a essa execução, conforme resulta da Lei n°. 3/2004, de 1 de Fevereiro de 2004 e 55°. CPC.
2- O Tribunal a quo interpretou, de forma deficiente, os citados diploma e preceito legais, ao julgar a Fazenda Pública parte ilegítima para contestar a oposição e ao “deixar passar” a ilegitimidade para intentar a acção executiva.
3- Em face dessa ilegitimidade, não pode o Tribunal a quo aproveitar quaisquer actos processuais praticados pela parte que julgou ilegítima!!!
4- Em face de todo o exposto, deverá este Tribunal ad quem julgar a Fazenda Pública como parte ilegítima para intervir nos presentes autos (seja, como exequente, seja, como embargado) e determinar, sem mais, a extinção dos presentes autos.
5- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo interpretou de forma incorrecta a Lei n°. 3/2004, de 1 de Fevereiro e o art°. 55º CPC.
2- A Fazenda Pública não apresentou contra alegações,
3. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso argumentando, em síntese, que a pretensão de extinção do processo de execução fiscal não tem fundamento legal porquanto a execução foi instaurada sob impulso do exequente IFADAP, com base em certidão de dívida, sendo que a certidão de dívida foi enviada ao Serviço de Finanças territorialmente competente para instauração de processo de execução fiscal, forma processual adequada à cobrança coerciva da quantia exequenda (art.155° n°s 1/2 CPA;art.148° n°2 al.a) CPPT).
4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5. Do objecto do recurso:
A questão objecto de recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento o despacho recorrido ao considerar, no âmbito do processo de execução fiscal referido em epígrafe, instaurado para cobrança de dívida ao IFADAP, que a Fazenda Pública é parte ilegítima nos presentes autos, por não lhe estar atribuída por lei a representação do credor tributário (art. 15° n.° 3 do CPPT) e ao não declarar, simultaneamente, a extinção da execução.
Nos presentes autos foi deduzida pelo recorrente oposição à execução fiscal instaurado para cobrança de dívida ao IFADAP no montante de 6.412,70, resultante de reposição de ajudas comunitárias indevidamente recebidas e juros de mora
Notificada para contestar a oposição veio a Fazenda Pública arguir a sua ilegitimidade (fls. 78-80)
Na sequência de tal arguição a decisão sindicada, considerando que desde 21 de Novembro de 2002 (data da entrada em vigor do DL n.° 250/2002) o Conselho de Administração do IFADAP assumiu a competência para a sua representação em juízo e fora dele, conclui que a Fazenda Pública é parte ilegítima, por não lhe estar atribuída por lei a representação do credor tributário, determinando a lei que as competências serão exercidas pelo mandatário judicial que o credor tributário designar (vide art. 15° n.° 3 do CPPT).
E, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública e determinou que os autos corressem termos contra o Conselho de Administração do IFADAP, ordenando ainda a oportuna notificação daquele Conselho para contestar, querendo a oposição deduzida pelo executado e ora recorrente.
Contra o assim decidido se insurge o recorrente alegando, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou, de forma deficiente a Lei n°. 3/2004, de 1 de Fevereiro de 2004 e o artº 55° do Código de Processo Civil ao julgar a Fazenda Pública parte ilegítima para contestar a oposição e ao “deixar passar” a ilegitimidade para intentar a acção executiva.
E que, em face dessa ilegitimidade, não pode o Tribunal a quo aproveitar quaisquer actos processuais praticados pela parte que julgou ilegítima.
Daí que, em sua opinião, deveria o Tribunal ad quem julgar a Fazenda Pública como parte ilegítima para intervir nos presentes autos (seja, como exequente, seja, como embargado) e determinar, sem mais, a extinção da execução.
5. 1 Não se nos afigura que lhe assista razão.
Pelo contrário entendemos, acompanhando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que a pretensão de extinção do processo de execução fiscal não tem fundamento legal.
Antes de mais há que referir que o exequente nos presentes autos é o IFADAP e não a Fazenda Pública.
Com efeito a execução foi instaurada sob impulso do exequente IFADAP, com base em certidão de dívida (docs. fls.21 e 22), certidão essa que foi enviada ao Serviço de Finanças territorialmente competente para instauração de processo de execução fiscal, forma processual adequada à cobrança coerciva da quantia exequenda (art.155° n°s 1/2 CPA;art.148° n°2 al.a) CPPT).
Como é sabido e vem sendo afirmado por jurisprudência uniforme da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido vide os Acórdãos de os acórdãos de 26/08/09, recurso 609/09, de 23/09/09, recurso 650/09, de 13/05/2009, recurso n.° 187/09, de 25/06/2009, recurso n.° 416/09, de 03.03.2010, recurso 21/10, de 04.05.2011, recurso 202/11 e de 11.05.2012, recurso 139/11, todos in www.dgsi.pt), o processo de execução fiscal é o meio próprio adequado para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, sendo os serviços de finanças competentes para instaurar os processos de execução fiscal que visam a cobrança de tais dívidas.
Assim de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo».
No que toca a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”.
Esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal - cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.06.2012, recurso 324/12, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 187/09, 427/09 e 416/09, e bem assim, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º.
Nas suas alegações, e como argumento nuclear, o recorrente invoca uma suposta violação do artº 55º do Código de Processo Civil, normativo que dispõe que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
E é com base na remissão para aquele normativo que o recorrente argumenta que «a Fazenda Pública não pode ser parte legítima para desencadear execuções e parte ilegítima para contestar as oposições a essas execuções».
Esta argumentação, no entanto, não procede, como se demonstrará.
Desde logo porque o recorrente olvida as especificidades do processo de execução fiscal que tem um regime processual próprio, estando estruturado em termos distintos do processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos tributários, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
Com efeito o processo de execução fiscal é um processo com características atípicas, na medida em que nele concorrem uma fase administrativa ou pré- jurisdicional e uma fase jurisdicional.
De harmonia com o disposto no artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
No que respeita à competência para instaurar a execução fiscal, prevê o artº 10º, nº1, al. f) do Código de Procedimento e Processo Tributário um regime próprio, do qual decorre que tal competência cabe à Administração Tributária, através do órgão de execução fiscal.
A execução fiscal é instaurada pelos serviços de finanças sendo o respectivo chefe que promove a execução e dirige a fase administrativa do processo, que corre nesse serviço.
Trata-se de um acto de natureza administrativa que vai despoletar toda a tramitação subsequente em que o processo se vai materializar, e mais não é do que a remessa do título executivo ao órgão da execução (Ver neste sentido Freitas Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 325.).
Como esclarece o Tribunal Constitucional (Ac.80/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt) o acto de instauração da execução fiscal mais não corresponde do que à apresentação do título executivo, por parte do credor tributário, na repartição de finanças. Em tal momento, será lavrado despacho, no(s) próprio(s) título(s) ou numa relação deles — despacho esse que terá uma funcionalidade equivalente a uma fórmula de "execute-se" — e proceder-se-á ao respectivo registo (art. 188.°, n.° 1, do CPPT).
Não se exige, por conseguinte, a apresentação de qualquer requerimento ou petição.
A competência para instaurar a execução fiscal cabe, pois ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução.
Já a legitimidade para representar o credor tributário na fase judicial, estando em causa tributos, cabe ao representante da Fazenda Pública (artº 15º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
E tal legitimidade limita-se à fase dos processos de execução que deve correr perante os tribunais tributários (arts. 152º, nº 1 e 151º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Em suma, o processo de execução fiscal é o meio próprio e adequado para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, sendo os serviços de finanças competentes para instaurar e promover os processos de execução fiscal que visam a cobrança de tais dívidas – arts. 10º, nº 1, al. f) e 148º, nº 2, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário
E pese embora a legitimidade para representar o referido instituto público pertença ao Conselho de Administração do IFADAP (DL 250/20023 e Lei nº3/2004 de 15 de Janeiro – Lei Quadro dos Institutos Públicos e artº 15º, nº 3 do CPPT) e não à Fazenda Pública, como bem decidiu a sentença recorrida e não foi posto em causa no recurso, daí não decorre qualquer violação do preceituado no artº 55º do Código de Processo Civil, dada a especificidade do processo de execução fiscal.
De igual modo não se acolhe a argumentação do recorrente quando sustenta que a ilegitimidade da Fazenda Pública para contestar a oposição terá como consequência a extinção da execução.
Efectivamente a consequência da ilegitimidade representante da Fazenda Pública para a representação processual do IFADAP será a declaração de nulidade do processado posterior à ilegal notificação do representante Fazenda Pública para contestar e bem assim o suprimento dessa excepção dilatória, com realização dos actos necessários à regularização da instância.
No caso, como vimos, a decisão recorrida ordenou a notificação do Conselho de Administração do IFADAP para contestar, querendo, a oposição.
Como tal, não tem o recorrente razão quando invoca que o Tribunal a quo interpretou, de forma deficiente a Lei n°. 3/2004, de 1 de Fevereiro de 2004 e o artº 55° do Código de Processo Civil e também quando alega que a decisão recorrida deveria ter determinado, sem mais, a extinção da execução.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
5. 2 Importará, finalmente, fazer referência às consequências jurídicas que a decisão recorrida extraiu da ilegitimidade da Fazenda Pública para a representação processual do IFADAP.
Como vimos, tendo o Mº Juiz julgado que a Fazenda Pública carecia de legitimidade para assegurar a representação em juízo do exequente, absolveu da instância a Fazenda Pública e determinou que os autos corressem termos contra o Conselho de Administração do IFADAP, ordenando ainda a oportuna notificação daquele Conselho para contestar, querendo, a oposição deduzida pelo executado e ora recorrente.
Neste ponto não andou bem a decisão sindicada já que se impunha que fosse mais além e que procedesse também à anulação dos actos que haviam sido praticados pelo Representante da Fazenda Pública, porque do seu aproveitamento podia resultar uma diminuição de garantias para a exequente.
Com efeito a falta da notificação do exequente para contestar a oposição constitui omissão de acto que a lei impõe, com clara influência no exame de decisão da causa, pelo que competia, por força do preceituado nos artigos 194º, al. a), 201.º e 202º do Código de Processo Civil, declarar a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenara a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, dando sem efeito tudo o que por este fora praticado – cf., neste sentido, acórdãos desta secção de 2.03.2011 processo n° 46/11, de 30.03.2011 processo n° 197/11 e de 21.03.2012, processo 1080/11 e também Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 202.
Impõe-se portanto que se conheça oficiosamente de tal nulidade, o que se fará, declarando nulo todo o processado a partir do despacho que ordenou a citação da Fazenda Pública para contestar.
6. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com esta fundamentação, o despacho recorrido e declarando nulo todo o processado a partir do despacho que ordenou a citação da Fazenda Pública para contestar.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.