1- O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas.
2- Em apenso de processo de insolvência, mesmo que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores.
3- São possíveis fontes de solidariedade na responsabilidade pelo pagamento dos créditos de natureza laboral de trabalhadores que exercem as suas funções integrados em grupo de empresas a regra do art. 334º do Código do Trabalho e ainda, a regra do art. 101º do mesmo diploma.
4- Não existem, entre duas sociedades cujo capital social é integralmente detido por uma mesma terceira sociedade, quaisquer relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
5- Seja pela via da desconsideração da personalidade coletiva, seja pela aplicação analógica do disposto no art. 334º do Código do Trabalho, é sempre necessário o apuramento de domínio, confusão ou promiscuidade.
6- A existência de uma estrutura organizativa comum partilhada por várias sociedades pressupõe, para que seja aplicável o disposto no art. 101º nº 3 do Código do Trabalho, nomeadamente num caso em que a pluralidade de empregadores não observou a forma escrita, o apuramento de subordinação jurídica.