I- É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, como deflui do preceituado nos artºs 111º e 112º do CPT, ao imporem expressamente o conteúdo dos autos, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
II- Apenas se podem exercitar na fase contenciosa os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo ou aceitação plena na fase conciliatória., ou seja aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.
III- Se durante a fase conciliatória a questão do direito do sinistrado a indemnização por danos morais, não foi equacionada, nem se hipotizou, nem discutiu que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal, não pode agora o recorrente, pretextar a causa de pedir e formular, com base nela, o pedido de condenação da co-ré patronal numa quantia a título de danos morais.